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Rui Costa Pinto - Jornalista/Editor/Publisher

sexta-feira, abril 03, 2020

LIVRO BRANCO SOBRE COVID2019

A constituição de uma equipa de especialistas e cientistas para elaborar um Livro Branco sobre o período do COVID2019 é a melhor forma de impedir muito do que se está a passar mesmo à frente dos nossos olhos.


SERVIÇO PÚBLICO É DIFERENTE DE ESTAR AO SERVIÇO DE COSTA



O último cartaz do partido Chega está na rua, agitando o país domesticado pelas doses maciças de anestesia política, informativa e emocional. 

DOENÇA DO SÉCULO

É comum o branqueamento da realidade através da estatística. Mas um número não consegue apagar uma única ignóbil injustiça que seja.

COVID2019 E A MENTIRA OFICIAL

DOENTES GRAVES AUMENTAM 300%

ESTADO DE EMERGÊNCIA: O QUE MUDOU


Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
- Pode ser imposto o confinamento compulsivo em casa, estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades.

- Pode ser imposto o estabelecimento de cercas sanitárias.

- Interdição, "na medida do estritamente necessário e de forma proporcional", das deslocações que não sejam justificadas, nomeadamente por trabalho, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção e abastecimento de bens e serviços e outras "razões ponderosas", cabendo ao Governo especificar "as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém".

Propriedade e iniciativa económica privada
- As autoridades podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens de unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas e outras unidades produtivas.

- Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento.

- Podem ser impostas limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos circuitos de distribuição e comercialização.

- Podem ser impostas alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas.

- Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.

- Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações.

- Pode ser limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.

- Rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital podem ser reduzidos ou diferidos, sem penalização.

Direitos dos trabalhadores
- Pode ser determinado que colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local e entidade e horário de trabalho diferente.

- Estão abrangidos trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa, e também de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, apoio a populações vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco.

- As funções poderão ser desempenhadas em estruturas residenciais, no apoio domiciliário ou de rua, no apoio à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais.

- O regime de redução temporária do tempo de trabalho normal pode ser alargado e simplificado

- Fica suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho.

- Fica suspenso o exercício do direito à greve quando comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, unidades de saúde e serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais.

Circulação Internacional
- Podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos.

- Podem ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

Direito de reunião e de manifestações
- Pode ser imposta a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações.

Liberdade de culto
- As celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas podem ser limitados ou proibidos.

Liberdade de aprender e ensinar
- As aulas presenciais podem ser proibidas ou limitadas.

- Pode ser imposto o ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão).

- Pode ser imposto o adiamento ou prolongamento de períodos letivos.

- Pode ser imposto o ajustamento de métodos de avaliação.

- Pode ser determinada a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo.

- Podem ser feitos "eventuais ajustes" ao modelo de acesso ao ensino superior.

Direito à proteção de dados pessoais
- Pode ser determinado que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.

Outras disposições
- Os autores de "todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva" dirigido às ordens das autoridades podem incorrer em crime de desobediência.

- Podem ser tomadas "medidas excecionais e urgentes de proteção" dos presos, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.

- A declaração de estado de emergência não afeta os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

- Os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam as liberdades de expressão e de informação.

- O princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado não poderão ser postos em causa.

- A Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

OFICIAL...

Está aberta a época de satisfacção das clientelas do PS...

quinta-feira, abril 02, 2020

LUCÍLIA GAGO ESTÁ DE FÉRIAS?

No âmbito do estado de emergência, o papel atribuído ao Ministério Público é da máxima importância. Ora, da parte do Ministério Público, até agora, nem uma palavrinha, comunicado ou anúncio público de um inquérito, apesar de mortes e mais mortes que ocorreram em circunstâncias mais do que duvidosas e até suspeitas. É caso para perguntar: a PGR está de férias?


NUM ESTADO DE SEGREDOS, MENTIRAS E OPACIDADES

É de esperar verdade, transparência e respeito? Não! 

P. S.  Número de internados em Portugal subiu mais de 40% nas últimas 24 horas

P. P. S. No mundo dos cínicos (ao mais alto nível) tem valido tudo para disfarçar os erros e proteger as clientelas. Para mais tarde recordar...


CRESCMENTOS MODERADOS... COM VÍRUS DOS VINTES

Morrem mais ou menos 20... Recuperam mais ou menos 20! Isto só não acaba em gozo generalizado porque é demasiado triste e grave...

ZURZIR EM TRUMP... AH VALENTES

A brigada do reumático do costume passa diariamente imagens de médicos norte-americanos a denunciar que não têm equipamentos de protecção. Mas sobre Portugal...

A JUSTIÇA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA

RIO DE PALAVRAS VÃS


COVID2019: UMA QUESTÃO DE NÚMEROS?

MAIS QUINZE DIAS DE SILÊNCIO

UM HORIZONTE ADIADO

quarta-feira, abril 01, 2020

COVID2019: JÁ FALTOU MAIS...

Para memória futura: Não tarda muito alguém vai aparecer em prime time a clamar que temos de ser patriotas, corajosos, fortes e arriscar a vida, diariamente, para ir trabalhar, poder ter o que comer e sustentar a família.

NÚMEROS SEM ILUSÕES

Há dois agregados na estatística do #COVID2019 que devem merecer particular atenção: O número de suspeitos por infecção. E o número de resultados laboratoriais em atraso. Mais tarde ou mais cedo... 

P. S. O que seria de António Costa se não fossem as 158 câmaras socialistas ganhas nas autárquicas de 2017?

DESABAFO DE UM ENFERMEIRO

AFINAL QUEM SÃO OS PIGS?