O articulado que define exactamente o que o Governo fica autorizado a fazer relativamente aos contractos anteriores a 1990 (e a 1995 para não habitacionais) está no artigo 2.º, alínea f) da própria Proposta de Lei n.º 103/XVII:
Contractos anteriores a 1990 — articulado da Proposta de Lei n.º 103/XVII (parte relevante)
O senhorio pode iniciar a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);
Sem acordo → contracto passa a prazo certo de 5 anos.
Protecção reforçada para arrendatários (ou parentes residentes há >5 anos) com ≥65 anos ou incapacidade ≥60 %: o contracto não transita sem acordo.
Actualização extraordinária da renda (até 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) só se o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado for superior a 5 × Retribuição mínima nacional anual (RMNA).
Abaixo desse limiar → renda mantém-se e só sobe pelo coeficiente anual de actualização (art. 24.º NRAU).