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Rui Costa Pinto - Jornalista/Editor/Publisher

quinta-feira, outubro 26, 2006

SÓ NÃO VÊ ... QUEM NÃO QUER

Para todos os que estão fartos de não conseguir encontrar o que quer que seja nos sites dos tribunais - se calhar é mesmo isso que se pretende -, aqui fica na íntegra (551 páginas) o acórdão do Tribunal de Castelo de Paiva sobre a queda da Ponte de Entre-os-Rios.







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ACORDAM AS JUíZES QUE CONSTITUEM ESTE TRIBUNAL COLECTIVO:

Em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Meritíssimo Juiz de Instrução pronunciou os arguidos:

Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, engenheiro civil, casado, filho de António Barreiros Cardoso e de Odília Bràs Pessoa Barreiros Cardoso, nascido a 22 de Maio de 1939, na freguesia e concelho de Mangualde, residente na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 158 – 3.º Direito, Lisboa;

Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, engenheiro civil, casado, filho de Aníbal Soares Ribeiro e de Cândida Pinto Canedo Soares Ribeiro, nascido a 3 de Dezembro de 1923, na freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Rua Dr. José Joaquim de Almeida, n.º 960 (antigo n.º 36), Carcavelos, Parede;

Carlos António Santos de Morais Guerreiro, engenheiro civil, casado, filho de Adriano de Morais Guerreiro e de Maria Julieta da Cruz Santos, nascido a 5 de Outubro de 1928 na freguesia de Massarelos, concelho do Porto, residente na Rua Professor Mota Pinto, n.º 226 – 1.º Esquerdo, Porto;

José António Fonseca da Mota Freitas, professor universitàrio e projectista, casado, filho de Artur da Mota Freitas e de Emília da Fonseca Freitas, nascido a 18 de Abril de 1938, na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, residente na Avenida Menéres, n.º 234, bloco 12 – 2.º Esquerdo, Matosinhos;

Manuel Lourenço Rosa Ferreira, engenheiro civil, casado, filho de Francisco Lourenço Ferreira e de Maria Cristina, nascido a 9 de Agosto de 1948, na freguesia de Miragaia, concelho da Lourinhã, residente na Rua João Dias, n.º 14 – 1.º S, Lisboa;

José Carlos Batista dos Santos, engenheiro civil, divorciado, filho de Màrio dos Santos e de Maria Luísa Amor Batista, nascido a 14 de Setembro de 1946 na freguesia de Santa Engràcia, concelho de Lisboa, residente na Rua Paul do Boquilobo, n.º 20, Verdizela, Corroios,

Imputando-lhes factos que, em seu entender, integram a pràtica:
- Pelo arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, à data da respectiva pràtica previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, então em vigor na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual;
- Pelo arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, à data da respectiva pràtica previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, então em vigor na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual;
- Pelo arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, de dois crimes de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, à data da respectiva pràtica previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, então em vigor na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual, sendo um dos crimes cometido em co-autoria material com o arguido José António Fonseca da Mota Freitas;
- Pelo arguido José António Fonseca da Mota Freitas, em co-autoria material, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, à data da respectiva pràtica previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, então em vigor na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual;
- Pelo arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, agravado de harmonia com o disposto no artigo 285º do mesmo diploma;
- Pelo arguido José Carlos Batista dos Santos, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, agravado de harmonia com o disposto no artigo 285º do mesmo diploma.
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A fls. 19228 a 19279 veio o Digno Magistrado do Ministério Público deduzir pedido de indemnização civil, em representação do Estado Português, nos termos dos conjugados artigos 71º, 74º, 76º, nº3, e art. 77º, nº1, todos do Código de Processo Penal, e artigos 3º, nº1, alínea a) e 5º, nº1, alínea a), ambos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, contra os demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Carlos António Santos de Morais Guerreiro, José António Fonseca da Mota Freitas, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos (todos arguidos, jà supra identificados) e ainda contra a demandada ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda, com sede na Rua Júlio Dinis, nº 911, 5º Esquerdo e 6º andar, Porto, representada pelos seus sócios-gerentes Engenheiro Manuel da Silva Baptista Barros e Professor Doutor José António Fonseca da Mota Freitas.
Fundamentou tal pedido nos seguintes termos:
- Como consequência directa e necessària do colapso parcial da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, ocorrido nas circunstâncias de tempo e modo descritos na acusação (que acabaria por vir a ser reproduzida na íntegra no douto despacho de pronuncia), resultou, entre outros danos, a morte de 56 pessoas, que ali identifica.
- Resultou também de tal colapso a destruição de um veículo automóvel pesado de passageiros e de três veículos automóveis ligeiros, entre estes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ”Opel Corsa“, matrícula 82-28-JP, propriedade de Jorge António de Sousa Rocha, com o valor comercial de € 9.477,16 e que ficou completamente irrecuperàvel.
- A referida ponte, inserida na Estrada Nacional n.º 224, integrava o domínio público rodoviàrio do Estado e encontrava-se sob administração da Junta Autónoma de Estradas, a que sucedeu o Instituto das Estradas de Portugal, isto nos termos das normas legais contidas no Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, no Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho e no Decreto-Lei n.º 217/2002, de 30 de Outubro.
- Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, publicada no Diàrio da República n.º 58, I Série B, de 9 de Março de 2001, o Conselho de Ministros resolveu assumir, em nome do Estado, a determinação e o pagamento das indemnizaçöes aos familiares das vítimas da queda da ponte, face à difícil situação em que os mesmos se encontravam, sem prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos da lei (nº1 da Resolução citada).
- Mais determinou solicitar ao Provedor da Justiça a fixação dos critérios a utilizar no càlculo de tais indemnizaçöes (n.º 3 da Resolução citada), e constituir uma Comissão para determinar, de acordo com os critérios fixados pelo Provedor de Justiça, o montante da indemnização a pagar em cada caso (n.º 5 da Resolução citada).
- Esta Comissão foi constituída por Despacho do Primeiro-ministro n.º 7138/2001, de 20 de Março de 2001, publicado no Diàrio da República, II Série, n.º 82, de 6 de Abril de 2001.
- Por seu turno, os critérios de ressarcimento dos familiares das vítimas, fixados pelo Provedor de Justiça, foram publicados no Diàrio da República, nº 96, II Série, de 24 de Abril de 2001, no Anúncio nº 50/2001, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
- Tendo em consideração esses critérios e na sequência dos pedidos formulados pelos familiares das vítimas, a Comissão constituída nos termos do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, de 9 de Março, fixou indemnizaçöes aos herdeiros das identificadas vítimas, nos quantitativos descriminados no artigo 10º do referido articulado.
- Assim, o Estado Português pagou aos familiares das vítimas até à data de 5 de Novembro de 2002 (data da formulação do pedido de indemnização civil em causa e sendo certo que nessa data havia indemnizaçöes jà fixadas mas ainda não pagas), a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos em consequência do colapso parcial da ponte de Entre-os-Rios o valor total de € 5.830.448,89.
- Ora, o Estado tem direito a ser reembolsado pelos demandados de todas as quantias pagas.
- Isto porque relativamente aos demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos, todos funcionàrios da extinta Junta Autónoma de Estradas, tendo em consideração os factos descritos na pronúncia, agiram culposamente e com diligência manifestamente inferior à que estavam obrigados em razão das funçöes que lhes estavam cometidas.
- Resulta do nº1, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 48051 de 21-11-1967, que ”O Estado responde civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposiçöes legais destinados a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funçöes e por causa desse exercício“, e quando satisfizer qualquer indemnização nos termos desse n.º 1 do artigo 2. ° ”O Estado goza do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se acham obrigados em razão do cargo“ – artigo 2º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.1967.
- Por sua vez, os demandados Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas eram sócios gerentes e engenheiros projectistas da ”ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, L. da“, à data em que esta sociedade comercial celebrou com a Junta Autónoma de Estradas dois contratos administrativos, por ajuste directo e com dispensa de contrato escrito, o primeiro para elaboração do Projecto de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios e o segundo para elaboração do Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte de Entre-os-Rios.
- O Estudo Prévio de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios foi elaborado pelos demandados Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, em co-autoria, os quais consideraram no âmbito desse estudo que só no caso de um alargamento da ponte e para atender ao aumento significativo das cargas resultantes desse alargamento, havia necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura da ponte. Por isso, infringiram no planeamento da modificação de uma construção, no caso concreto, a Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
- Por seu lado, o Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte, datado de Maio de 1989, é da autoria do demandado Carlos António Santos de Morais Guerreiro e previa um reforço em toda a extensão do tabuleiro, substituição dos rebites por parafusos equivalentes, beneficiação dos aparelhos de apoio, limpeza e pintura da estrutura metàlica, concluindo que o programa proposto de arranjos e beneficiaçöes permitia considerar que a ponte poderia continuar em serviço, em termos indefinidos de prazo, certamente superior ao mínimo de 6 anos previsto, bastando para tal que se mantivessem em observação todos os elementos que constituem a superestrutura, realizando trabalhos locais de reparação, sempre que necessàrio, sendo certo que não fazia qualquer referência à necessidade de consolidação das fundaçöes dos pilares da Ponte.
- Daí que o demandado Carlos António Santos de Morais Guerreiro, ao não fazer qualquer referência à necessidade urgente de consolidação das fundaçöes dos pilares da Ponte nesse projecto, infringiu no planeamento da modificação dessa construção, no caso concreto, a Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
- Perante o que se deixou exposto e considerando a actuação descrita na pronúncia, os demandados Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas actuaram culposamente, pelo que, consequentemente, a demandada ”ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda“ é civilmente responsàvel perante o Estado, jà que responde pelos danos causados pelos seus projectistas e sócios-gerentes, os demandados Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, nos termos dos artigos 500º, n.º 1 e 998°, n. 1, ambos do Código Civil.
- Quanto aos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pelas vítimas e seus familiares, o Estado Português, porque os ressarciu na íntegra, é titular de direito de regresso contra os demandados, nos termos dos artigos 483°, nº1, 500°, nº3, do Código Civil, artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967 e artigos 21° e 271º, n.º l e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, aplicando-se à repartição das responsabilidades entre os demandados o disposto no art. 497°, n.º 2, do Código Civil.
- Se, todavia, se entender que, quanto a esses prejuízos, não existe direito de regresso, por se considerar que o Estado, ao pagar aos familiares das vítimas as indemnizaçöes referidas, o fez não no cumprimento de uma obrigação própria, mas no cumprimento de obrigaçöes que recaíam em exclusivo sobre os demandados, então sempre o Estado teria ficado sub-rogado nos direitos indemnizatórios de que eram titulares os familiares das vítimas, visto que, em tal hipótese, seria manifesto o interesse do Estado em cumprir tais obrigaçöes alheias (artigo 592°, n.º 1, do Código Civil).
- Tal interesse resultaria do facto da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro ser propriedade do Estado, integrada no domínio público rodoviàrio, e da Junta Autónoma de Estradas, que a tinha sob sua directa administração, ser uma pessoa colectiva pública, inserida na chamada administração indirecta do Estado, prosseguindo a realização de interesses de ordem pública (a gestão e a conservação das vias de comunicação) que ao Estado cabe, em última anàlise, garantir.
- Sendo que a prevalecer o entendimento de que existe sub-rogação quanto às quantias pagas pelo Estado, a responsabilidade de todos os demandados é solidària (artigos 592°, nº2 e 497°, nº1, do Código Civil.
- Nesta conformidade, todos os demandados são responsàveis pelo pagamento ao Estado do montante global de 5.830.448.89 €, quantia que este despendeu no pagamento das indemnizaçöes aos familiares das vítimas.
- A pretensão do Estado Português tem como fundamento legal o disposto nos artigos 483°, n.º 1, 486°, 495°, 496°, 497°, n.°1 e n.°2, 500°, n. ° 3, 562°, 563°, 564°, 566° e 592°, n.º l, todos do Código Civil, artigos 2°, 3° e 4° do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e artigos 22º e 271º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
- Conclui o seu articulado pedindo a condenação dos demandados a pagar ao estado Português o montante de € 5.830.448,89 (cinco milhöes, oitocentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de juros legais contados desde a data do pagamento das indemnizaçöes mencionadas até integral pagamento, liquidando os juros vencidos até 5 de Novembro de 2002 em € 402.195,91 (quatrocentos e dois mil, cento e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos).

A fls. 23814 a 19279 veio o Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentar articulado superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 506º, do Código de Processo Civil, através do qual ampliou o pedido de indemnização civil inicialmente deduzido.
Para tanto alegou que como consequência directa e necessària do colapso parcial da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro resultou a morte de outras pessoas, mais precisamente, 3, que identifica, além das jà referidas no pedido de indemnização civil inicial.
Pelos mesmos fundamentos invocados na petição inicial, também o Estado Português pagou aos herdeiros dessas vítimas indemnizaçöes, que ali descrimina, no montante global de € 490.409,49.
Uma vez que o Estado tem direito a ser reembolsado pelos demandados de todas as quantias pagas, de acordo com os argumentos de facto e de direito constantes do pedido de indemnização civil inicial, o Digno Magistrado do Ministério Público finda esse articulado superveniente peticionando a condenação dos demandados a pagar ao Estado Português o montante de € 6.320.858,38 (seis milhöes, trezentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos – montante correspondente à soma do pedido de indemnização civil formulado inicialmente com o pedido deduzido no articulado superveniente), acrescido de juros legais contados desde a data do pagamento das indemnizaçöes mencionadas até integral pagamento, liquidando os juros vencidos em € 439.443,90 (quatrocentos e trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos).
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A fls. 19537 a 19626, invocando o disposto nos artigos 71º, 74º e 77º do Código de Processo Penal, com a redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto e do art. 129º do Código Penal vieram:
1) JOSé DA SILVA RODRIGUES, MARIA AUGUSTA DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELíSIO MANUEL DA SILVA RODRIGUES, MARGARIDA MARIA DA SILVA RODRIGUES MENDES CASACA, JOSé JOAQUIM DA SILVA RODRIGUES, ANTóNIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO, ANSELMO DA SILVA RODRIGUES, ADãO CARLOS DA SILVA RODRIGUES, HERCULANO DA SILVA RODRIGUES, CIDàLIA MARIA DA SILVA RODRIGUES e AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, filhos e únicos herdeiros de Eugénia Rodrigues da Silva;
2) MARIA AUGUSTA VIEIRA DE ALMEIDA e MANUEL DA ROCHA GONçALVES, pais e únicos herdeiros de Paulo Sérgio de Almeida Gonçalves;
3) MARIA MOREIRA MARTINS e ANA PAULA MOREIRA SOARES, respectivamente viúva e filha e únicas herdeiras de António Soares Teixeira;
4) JOSé ALVES DA COSTA e DEOLINDA PEREIRA FERREIRA DA COSTA, pais e únicos herdeiros de Maria Alexandrina Ferreira da Costa;
5) URIZ MENDES e MANUEL JOAQUIM OLIVEIRA MENDES, respectivamente viúvo e filho e únicos herdeiros de Maria Belmira da Silva Oliveira;
6) SILVINO MOREIRA, MARIA MOREIRA MARTINS, MARIA DE FàTIMA MOREIRA MARTINS, ELZA MOREIRA MARTINS, EMíLIA MOREIRA MARTINS, filhos e únicos herdeiros de Constantina Moreira da Rocha, e irmãos germanos e únicos herdeiros de Gracinda Moreira Martins;
7) TELIDES MADUREIRA ALVES, CéLIA CRISTINA MARTINS ALVES, PEDRO ALEXANDRE MARTINS ALVES, respectivamente viúvo e filhos e únicos herdeiros de Laura Martins de Miranda;
8) MARIA ROSA CASTRO DA SILVA, EUSéBIO DE CASTRO SILVA, ARMINDA CASTRO DA SILVA, MARIA JOSé DE CASTRO SILVA PAIVA, AGOSTINHO CASTRO DA SILVA, ALCINA MARIA DE CASTRO SILVA, MARIA DE FàTIMA CASTRO DA SILVA, MARIA DA GRAçA DE CASTRO E SILVA, JOSé AUGUSTO CASTRO DA SILVA PEREIRA, MARIA GORETA DE CASTRO DA SILVA, ANDRé CASTRO DA SILVA, PAULA ISABEL JESUS CASTRO, respectivamente filhos e netos (os dois últimos) e únicos herdeiros de Natàlia José de Castro;
9) JOAQUIM JOAQUINA DA SILVA, MANUEL JOAQUINA DA SILVA, DANIEL JOAQUINA DA SILVA e SERAFIM JOAQUINA DA SILVA filhos e únicos herdeiros de Deolinda Joaquina;
10) DILMA MARIA DE FARIA MOREIRA, àLVARO FARIA MOREIRA, HORàCIO DE FARIA MOREIRA, JOAQUIM DE FARIA MOREIRA, filhos e únicos herdeiros de Carlos Gonçalves Moreira e mulher Elisa Oliveira de Faria;
11) PAULINO SOUSA DE FARIA, LUíS DE SOUSA FARIA, ROSA MARIA DE SOUSA FARIA, OLINDA MARIA DE SOUSA FARIA, irmãos e únicos herdeiros de Elvira de Sousa Faria e filhos e únicos herdeiros de Joaquim Vieira de Faria e Maria Madalena Sousa Moreira;
12) MARIA EMíLIA DE ALMEIDA E SOUSA, mãe e única herdeira de António Fernando de Sousa Noronha e avó e única herdeira de ângela Maria Faria de Noronha e de Bruno Manuel Faria Noronha;
13) ALFREDO FRANCISCO MOREIRA e MARIA DE SOUSA VALENTE, pais e únicos herdeiros de Hélder António Valente Moreira;
14) AMéRICO GOMES PEREIRA, ROSA MARIA GOMES PEREIRA, ALBANO GOMES PEREIRA, ALFREDO GOMES PEREIRA, filhos e únicos herdeiros de Arminda Gomes da Silva;
15) ROSA DA SILVA RODRIGUES e AUGUSTO DA SILVA PINTO, pais e únicos herdeiros de Zeferino Nuno Rodrigues Pinto;
16) PAULINO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIçãO CARDOSO DOS SANTOS e MARIA AMéLIA CARDOSO DOS SANTOS, respectivamente filhos e únicos herdeiros de Manuel Pereira dos Santos e mulher Laurentina Vieira Cardoso;
17) ILDA DA ROCHA MARTINS, MARIA DE FàTIMA DA ROCHA MARTINS e MANUEL DA ROCHA MARTINS, filhos e únicos herdeiros de Ana Vieira da Rocha e irmãos e únicos herdeiros de Roberto Carlos da Rocha Martins;
18) MANUEL VIEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEIçãO SOARES DE MELO, pais e únicos herdeiros de Fernanda Isabel Soares da Silva;
19) AUGUSTO ALVES MOREIRA SOUSA, ALDA MARIA ALVES MOREIRA, JOAQUINA ALVES MOREIRA, ANTóNIO FERNANDO ALVES MOREIRA e FELICIDADE DE FàTIMA ALVES MOREIRA, filhos e únicos herdeiros de Leonor Alves Madeira e irmãos e únicos herdeiros de Adelino Alves Moreira;
20) JOSé ALVES PEREIRA e MARIA DE FàTIMA DA ROCHA MARTINS, pais e únicos herdeiros de Hélder Filipe Martins Pereira;
21) MARIA ELVIRA BARBOSA FERNANDES, MARIA JOAQUINA BARBOSA FERNANDES MENDES, MANUEL JOAQUIM BARBOSA FERNANDES, JOSé JOAQUIM BARBOSA FERNANDES, SANDRA MóNICA BARBOSA FERNANDES e ANDREIA FILIPA DA SILVA FERNANDES, filhos os primeiros cinco e neta a última e únicos herdeiros de Joaquim Rosa Fernandes e mulher Emília da Silva Barbosa;
22) MATILDE DE SOUSA GONçALVES, MARIA MANUELA GONçALVES DA CONCEIçãO ALVES, RITA GONçALVES DA CONCEIçãO e ANTERO FERNANDO GONçALVES DA CONCEIçãO, respectivamente mãe e irmãos e herdeiros juntamente com Pedro da Conceição (falecido em 2 de Julho de 2001) de Vera Regina Gonçalves da Conceição;
23) PAULINO DA COSTA CARDOSO, MARIA DE LURDES DA COSTA CARDOSO, ISABEL CRISTINA DA COSTA CARDOSO, filhos e únicos herdeiros de Paulino Vieira Cardoso e de Alzira da Costa Cardoso;
24) CONSTANTINO VIEIRA GOMES, ROSA VIEIRA GOMES, MARIA DE FàTIMA VIEIRA GOMES PEREIRA, RAúL VIEIRA GOMES ALMEIDA, MARIA DA CONCEIçãO VIEIRA GOMES e ARMINDA VIEIRA GOMES CâNDIDO, filhos e únicos herdeiros de Manuel da Rocha Gomes e de Ana Vieira Moreira, pais de Virgílio Vieira Gomes;
25) MARIA ARMINDA MARTINS TEIXEIRA DE NORONHA, JOSé ALBERTO MARTINS TEIXEIRA, ANA PAULA MOREIRA SOARES, EMíLIA AUGUSTA MACEDO, DOMINGOS DE MACEDO TEIXEIRA, ANTóNIO JOAQUIM MACEDO TEIXEIRA, MARIA CECíLIA MACEDO TEIXEIRA e MARIA AUGUSTA DE MACEDO TEIXEIRA, todos herdeiros e/ou descendentes dos herdeiros de Getúlio Martins Teixeira;
26) JOSé LUíS DA ROCHA e ESMERALDINA DE SOUSA ROCHA, pais e únicos herdeiros de Jorge António de Sousa Rocha;
27) MAVILDE VIEIRA DE MATOS, MARIA ISABEL DUARTE ALVES e MARIA LUCINDA VIEIRA BERNARDES NEVES, herdeiras e/ou sucessoras dos herdeiros de Manuel António Carvalho Bernardes, Patrícia Isabel Alves Bernardes, José Vieira Bernardes, Vítor Manuel Vieira Bernardes, Manuel Joaquim Vieira Bernardes e Maria Fernanda Alves de Carvalho;
28) ANTóNIO AZEVEDO LOPES e HELENA CORREIA SOARES, pais e únicos e universais herdeiros de Vítor Manuel Correia Lopes, e avós e únicos herdeiros de Vítor Hugo Ferreira Lopes;
29) PALMIRA OLIVEIRA FARIA, avó e única e universal herdeira de Flàvia Margarete Faria da Rocha e de Vasco José Faria da Rocha e mãe e única e universal herdeira de Maria Helena Faria Moreira;
30) ANTóNIO JOAQUIM DA ROCHA FERREIRA, MARIA PAULINA ALVES FERREIRA, ANA MARIA ALVES FERREIRA, irmãos e únicos herdeiros de Manuel José da Rocha Ferreira e de Maria Manuela Alves Ferreira e filhos e únicos herdeiros de Branca Alves da Rocha e Francisco Ferreira da Rocha;
31) ROSALINA ALVES GONçALVES CAIXINHA, SERAFINA ALVES GONçALVES VIEIRA, GUILHERME ALVES NUNES e ROSA MARIA ALVES GONçALVES, filhos e únicos herdeiros de Joaquim Nunes Gonçalves e Maria Joaquina Alves;
32) RUI MIGUEL MOREIRA DA SILVA, PAULO JORGE MOREIRA DA SILVA, ARIANA MOREIRA DA SILVA, filhos e únicos herdeiros de Joaquim da Silva Pereira e Maria Moreira Pereira;
33) ARMINDA DA CONCEIçãO MENDES DA SILVA, ANDREIA FILIPA DA SILVA FERNANDES, respectivamente viúva e filha e únicas herdeiras de Domingos Barbosa Fernandes;
34) CIDàLIA CRISTINA MOREIRA GOMES, CARLOS JORGE MOREIRA GOMES, RUI MIGUEL MOREIRA GOMES, SíLVIA MARLENE MOREIRA GOMES, HELDER FILIPE MOREIRA GOMES e NUNO RICARDO MOREIRA GOMES, filhos e únicos herdeiros de Maria dos Anjos Moreira Pereira Gomes e de Américo de Oliveira Gomes;
Deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Carlos António Santos de Morais Guerreiro, José António Fonseca da Mota Freitas, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos (todos arguidos, jà supra identificados) e ainda contra a demandada ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda, com sede na Rua Júlio Dinis, nº 911, 5º Esquerdo e 6º andar, Porto, representada pelos seus sócios-gerentes Engenheiro Manuel da Silva Baptista Barros e Professor Doutor José António Fonseca da Mota Freitas.
Invocam, para tanto o disposto nos artigos 483º, nº1 e 486, ambos do Código Civil, considerando que os demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos, todos funcionàrios da extinta Junta Autónoma de Estradas, tendo em consideração os factos descritos na pronúncia, agiram culposamente e com diligência manifestamente inferior à que estavam obrigados em razão das funçöes que lhes estavam cometidas.
Por seu lado, quanto aos demandados Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, eram sócios gerentes e engenheiros projectistas da "ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, L.da", à data em que esta sociedade comercial celebrou com a Junta Autónoma de Estradas dois contratos administrativos, por ajuste directo e com dispensa de contrato escrito, o primeiro para elaboração do Projecto de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios e o segundo para elaboração do Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte de Entre-os-Rios.
Também estes demandados, tendo em consideração os factos descritos na pronúncia, infringiram no planeamento da modificação de uma construção, no caso concreto, a Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito, tendo deste modo actuado culposamente.
Acresce que a demandada "ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, L.da" é civilmente responsàvel perante os demandados pelos danos causados pelos seus projectistas e sócios-gerentes, os demandados Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, nos termos dos artigos 500º, nº 1, e 998º, nº 1, ambos do Código Civil.
As condutas dos demandados civis são geradoras de responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar, porquanto causais dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas vítimas, seus familiares e terceiros, respondendo todos solidariamente, pelo pagamento das indemnizaçöes devidas a cada um dos demandados, pois que todos contribuíram para que os factos geradores de responsabilidade e causadores dos danos se tivessem verificado, nos termos constantes da factualidade vertida na pronuncia.
Quanto aos danos a indemnizar que alegadamente lhes foram causados pela conduta dos demandados descrita na pronúncia, embora reconheçam terem jà sido parcialmente ressarcidos dos mesmos, em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, de 9 de Março, entendem, no entanto, que a indemnização que lhes foi arbitrada e paga pelo Estado não esgota a totalidade dos danos não patrimoniais sofridos pela morte dos seus familiares. Por outro lado, consideram também que o compromisso que assumiram com o Estado, consubstanciado nas declaraçöes que individualmente subscreveram – no sentido de com as quantias indemnizatórias recebidas se consideram completamente ressarcidos de todos os danos sofridos, "...nada mais pretendendo do Estado Português..." –, não preclude o direito a serem indemnizados do valor efectivo dos danos sofridos e de accionar os respectivos responsàveis.
Daí que os pedidos de indemnização civil formulados sejam restritos aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos familiares das vítimas, indemnizàveis nos termos do disposto no art.º 496º, n.ºs 1, 2 e 3, 562º e 566º, n.º 1, todos do Código Civil e aos danos patrimoniais que não foram contemplados na decisão do Sr. Provedor de Justiça de 19 de Março de 2001, tornada pública através do Anúncio nº 50/2001 (2ª Série), de 12 de Abril de 2001, publicado no Diàrio da República, II Série, de 24 de Abril de 2001, que veio a fixar os critérios e as regras para o càlculo das indemnizaçöes aos lesados pelo óbito das vítimas da derrocada da ponte sobre o Rio Douro, em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva.
Em razão dos critérios enunciados nessa decisão, o Sr. Provedor de justiça, relativamente aos danos não patrimoniais, considerou como adequadas a atribuir a cada uma das pessoas que nos termos do nº 2, do artigo 496º, do Código Civil deva ser indemnizada, as seguintes quantias:
- 4.000.000$00 (quatro milhöes de escudos) ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes em 1º grau;
- 3.000.000$00 (três milhöes de escudos) aos ascendentes e descendentes em 2º grau, quando tivesse havido coabitação prolongada com a vítima por ausência de progenitor;
- 2.000.000$00 (dois milhöes de escudos) para outros descendentes;
- 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para os demais ascendentes ou parentes colaterais.
(cfr. V - 30, do Anúncio n.º 50/2001).
Ora, entendem os demandantes que tais montantes indemnizatórios relativamente aos danos não patrimoniais são manifestamente insuficientes face à ansiedade e angústia sentidas no decurso das buscas e face ao seu parcial mas significativo insucesso, sentimentos agravados pela intensa mediatização que as envolveu, bem como pela prolongada e inacabada polémica gerada em torno das condiçöes de segurança da ponte em que ocorreu o acidente e ainda, na maior parte dos casos, pelo desconhecimento do destino dos corpos das vítimas, seus familiares.
Concretizando:
- Relativamente aos danos sofridos pelos demandantes nos casos em que as vítimas são os cônjuges, consideram que a morte dos cônjuges causa um profundo abalo, uma fortíssima comoção e um desgosto absolutamente inultrapassàvel.
Os demandantes tinham com as vítimas um projecto de vida e o percurso de vida em comum terminou, de forma violenta, injusta e inesperada.
Os demandantes jamais esquecerão os fatídicos acontecimentos, bem como a agonia, a angústia e o terror que os respectivos cônjuges terão sentido aquando da percepção do colapso da ponte, da perfeita consciência da submersão e da inevitàvel morte.
Os demandantes cíveis viveram e sentiram, de forma intensa e angustiada, os momentos imediatamente seguintes à notícia da queda da ponte Hintze Ribeiro e os dias que se seguiram – alguns deles até hoje – na expectativa dos resultados das buscas dos corpos.
Jamais ultrapassarão os momentos de angústia e medo que viveram, enquanto aguardavam a recuperação do corpo dos respectivos cônjuges, atenta, além do mais, a cobertura mediàtica dos acontecimentos.
Jamais serão as mesmas pessoas em consequência do fortíssimo trauma e o choque que sofreram, sendo hoje pessoas fragilizadas e sem esperança no futuro, irremediavelmente afectadas, psicológica e psiquicamente.
- Quanto aos danos sofridos pelos demandantes nos casos em que as vítimas são os filhos alegam que o sofrimento e o desgosto causados pela morte dos seus filhos e pela dor e angústia que os mesmos sofreram antes da morte, que perspectivaram, perturbaram profundamente todos os demandante cíveis que se encontram nessa situação, deixando-os, para sempre, seriamente afectados psicológica e psiquicamente e mesmos nas suas relaçöes familiares e sociais, uma vez que os lesados que se encontram nessas circunstâncias deixaram de ter capacidade para se relacionar normalmente com as pessoas, como o faziam até à morte dos seus filhos.
- No que respeita aos danos sofridos pelos demandantes nos casos em que as vítimas são os pais, alegam que tais lesados deixaram de perspectivar o seu futuro com a esperança e tranquilidade que a permanência daqueles lhes conferia, achando-se irremediavelmente afectados, psicológica e psiquicamente, sendo que jamais superarão a dor que profundamente os atingiu, situação com reflexos evidentes nas suas relaçöes familiares e sociais.
- Relativamente aos danos sofridos pelos restantes lesados, argumentam que também os ascendentes e descendentes em 2º grau, outros descendentes de demais ascendentes ou parentes colaterais, sofreram e sofrem ainda dor e desgosto pela tràgica e dramàtica perda dos seus familiares e também eles ficaram afectados psicológica e psiquicamente, de forma permanente.
Alegam ainda que no âmbito dos danos não patrimoniais serà de distinguir duas situaçöes: a dos lesados cujos corpos dos familiares foram encontrados – 20 (vinte), daqueles outros, em maior número, cujos corpos não foram encontrados – 36 (trinta e seis).
é que não sendo possível quantificar a dor e sofrimento pela perda de um ente querido, é incontestàvel e indiscutível que essa dor e sofrimento se revelam necessariamente mais intensas e prolongadas quando é para os mesmos desconhecido o destino do corpo desses seus familiares.
A privação do culto de um corpo é, para os aqui lesados, um drama da inultrapassàvel dúvida e expectativa, sendo que ao intenso abalo psíquico, sofrimento e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, acresce a angústia pelo não aparecimento dos corpos das vítimas e impossibilidade da sua celebração, aumentando exponencialmente o sentimento de perda.
Estes lesados em particular, viram-se privados de uma forma violenta e inesperada da companhia, carinho e amor dos seus familiares, mas ainda do elo que permitiria, certamente, enfrentar tal realidade de uma forma mais equilibrada e menos dolorosa: o corpo desses familiares.
A permanência e persistência da ansiedade agravam, de forma evidente, os danos não patrimoniais dos lesados que se enquadram neste contexto, devendo, por isso, ser-lhes atribuído um quantum indemnizatório diferenciado dos restantes, com vista ao minorar desse sentimento sempre presente.
Em função dos critérios enunciados, consideram adequadas ao caso concreto dos presentes autos, pelo menos as seguintes quantias a atribuir a cada um dos lesados, a título de danos não patrimoniais próprios, indemnizàveis nos termos do disposto no art.º 496º, n.º 2 do Código Civil:
I – Aos lesados cujos corpos dos familiares não foram recuperados:
a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes em 1º grau, a quantia de 74.819,68 € (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove mil euros e sessenta e oito cêntimos) /15.000.000$00 (quinze milhöes de escudos;
b) Aos ascendentes e descendentes em 2º grau, quando tivesse havido coabitação prolongada com a vítima por ausência de progenitor a quantia de 56.114,76 € (cinquenta e seis mil cento e catorze euros e setenta e seis cêntimos) / 11.250.000$00 (onze milhöes e duzentos e cinquenta mil escudos;
c) Para outros descendentes a quantia de 37.409,84 € (trinta e sete mil quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) / 7.500.000$00 (sete milhöes e quinhentos mil escudos);
d) Para os demais ascendentes ou parentes colaterais, a quantia de – 18.704,92 € (dezoito mil setecentos e quatro euros e noventa e dois cêntimos) / 3.750.000$00 (três milhöes setecentos e cinquenta mil escudos).
II – Aos lesados cujos corpos dos familiares foram recuperados:
a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes em 1º grau, a quantia de 64.843,73 € (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três mil euros e setenta e três cêntimos) / 13.000.000$00 (treze milhöes de escudos);
b) Aos ascendentes e descendentes em 2º grau, quando tivesse havido coabitação prolongada com a vítima por ausência de progenitor, a quantia de 48.632,79 € (quarenta e oito mil seiscentos e trinta e dois euros e setenta e nove cêntimos) / 9.750.000$00 (nove milhöes e setecentos e cinquenta mil escudos);
c) Para outros descendentes a quantia de 32.421,86 € (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos) / 6.500.000$00 (seis milhöes e quinhentos mil escudos);
d) Para os demais ascendentes ou parentes colaterais, a quantia de 16.210,93 € (dezasseis mil duzentos e dez euros e noventa e três cêntimos) / 3.250.000$00 (três milhöes duzentos e cinquenta mil escudos).
Tendo presentes estes critérios, e procedendo à individualização dos danos não patrimoniais, fazem-no nos seguintes termos:
1) Os lesados José da Silva Rodrigues, Maria Augusta da silva Rodrigues de Oliveira, Elísio Manuel da Silva Rodrigues, Margarida Maria da Silva Rodrigues Mendes Casaca, José Joaquim da Silva Rodrigues, MARGARIDA MARIA DA SILVA RODRIGUES MENDES CASACA, JOSé JOAQUIM DA SILVA RODRIGUES, ANTóNIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO, ANSELMO DA SILVA RODRIGUES, ADãO CARLOS DA SILVA RODRIGUES, HERCULANO DA SILVA RODRIGUES, CIDàLIA MARIA DA SILVA RODRIGUES e AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, filhos e únicos herdeiros de Eugénia Rodrigues da Silva, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento da mãe, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,73€).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 48.000.000$00 (23.942 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 108.000.000$00 (538.701,72 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
2) Os lesados MARIA AUGUSTA VIEIRA DE ALMEIDA e MANUEL DA ROCHA GONçALVES, pais e únicos herdeiros de Paulo Sérgio de Almeida Gonçalves, solteiro, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento do filho, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,73€).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc.18.000.000$00. (89.783,62), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
3) Os lesados MARIA MOREIRA MARTINS e ANA PAULA MOREIRA SOARES, viúva e filha e únicas herdeiras de António Soares Teixeira respectivamente, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento do cônjuge/pai, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,72€).
Tendo os lesados recebido o montante global de 8.000.000$00 (39.903,84 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 18.000.000$00 (89.783,62), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
4) Os lesados JOSé ALVES DA COSTA e DEOLINDA PEREIRA FERREIRA DA COSTA, pais e únicos herdeiros de Maria Alexandrina Ferreira da Costa, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento da filha, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,73€).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 18.000.000$00, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
5) Os lesados URIZ MENDES e MANUEL JOAQUIM OLIVEIRA MENDES, viúvo e filho e únicos herdeiros de Maria Belmira da Silva Oliveira respectivamente, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento da cônjuge/mãe, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc.13.000.000$00 (64.843,73€).
Tendo os lesados recebido o montante global de 8.000.000$00 ( 39.903,84 € ) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc.18.000.000$00, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
6) Os lesados SILVINO MOREIRA, MARIA MOREIRA MARTINS, MARIA DE FàTIMA MOREIRA MARTINS, ELZA MOREIRA MARTINS, EMíLIA MOREIRA MARTINS, filhos e únicos herdeiros de Constantina Moreira da Rocha, viúva, e irmãos germanos e únicos herdeiros de Gracinda Moreira Martins, as quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam: cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia Esc. 5.000.000$00 (24.939,89 €) pelo falecimento da mãe/irmã, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,73 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc.25.000.000$00 (124.699,47 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc.11.250.000$00 (56.114,76 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
7) Os lesados TELIDES MADUREIRA ALVES, CéLIA CRISTINA MARTINS ALVES, PEDRO ALEXANDRE MARTINS ALVES, viúvo e filhos e únicos herdeiros de Laura Martins de Miranda, respectivamente, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento do cônjuge/mãe, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,73 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de 12.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 27.000.000$00 (134.675,43 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
8) Os lesados MARIA ROSA CASTRO DA SILVA, EUSéBIO DE CASTRO SILVA, ARMINDA CASTRO DA SILVA, MARIA JOSé DE CASTRO SILVA PAIVA, AGOSTINHO CASTRO DA SILVA, ALCINA MARIA DE CASTRO SILVA, MARIA DE FàTIMA CASTRO DA SILVA, MARIA DA GRAçA DE CASTRO E SILVA, JOSé AUGUSTO CASTRO DA SILVA PEREIRA, MARIA GORETA DE CASTRO DA SILVA, ANDRé CASTRO DA SILVA, PAULA ISABEL JESUS CASTRO, filhos e netos (os dois últimos) e únicos herdeiros de Natàlia José de Castro, respectivamente, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 6.000.000$00 (29.927,87 €) pelo falecimento da mãe/avó, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,73 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de 44.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 101.000.000$00 (50.3785.87 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
9) Os lesados JOAQUIM JOAQUINA DA SILVA, MANUEL JOAQUINA DA SILVA, DANIEL JOAQUINA DA SILVA, SERAFIM JOAQUINA DA SILVA, filhos e únicos herdeiros de Deolinda Joaquina, a qual faleceu na sequência da tràgica queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento da mãe, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc.13.000.000$00 (64.843,73€).
Tendo os lesados recebido o montante global de 16.000.000$00 equivalente a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 36.000.000$00, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
10) Os lesados DILMA MARIA DE FARIA MOREIRA, àLVARO FARIA MOREIRA, HORàCIO DE FARIA MOREIRA, JOAQUIM DE FARIA MOREIRA, filhos e únicos herdeiros de Carlos Gonçalves Moreira e mulher Elisa Oliveira de Faria, os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 8.000.000$00 / € 39.903,83 pelo falecimento dos Pais, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em 15.000.000$00 / € 74.819,68.
Tendo cada um dos lesados recebido o montante global de 32.000.000$00 / € 159.615,33 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 28.000.000$00 / € 139.663,41, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
11) Os lesados PAULINO SOUSA DE FARIA, LUíS DE SOUSA FARIA, ROSA MARIA DE SOUSA FARIA, OLINDA MARIA DE SOUSA FARIA, irmãos e únicos herdeiros de Elvira de Sousa Faria e filhos e únicos herdeiros de Joaquim Vieira de Faria e Maria Madalena de Sousa Moreira, os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, sendo que os corpos das vítimas Elvira de Sousa Faria e Maria Madalena de Sousa Moreira não foram encontrados, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 8.000.000$00 / € 39.903,84 pelo falecimento dos Pais e 1.000.000$00 pelo falecimento da irmã, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em 13.000.000$00 / € 64.843,73 pelo falecimento do Pai, em 15.000.000$00 / € 74.819,68 pelo falecimento da Mãe e 3.750.000$00 / € 18.704,92 pelo falecimento da irmã.
Tendo cada um dos lesado recebido o montante global de 36.000.000$00 / € 179.567,24 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, pelo falecimento dos Pais e pelo falecimento da irmã deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 91.000.000$00 / € 453.906,09, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
12) A lesada MARIA EMíLIA DE ALMEIDA E SOUSA, mãe e única herdeira de António Fernando de Sousa Noronha e avó e única herdeira de ângela Maria Faria de Noronha e de Bruno Manuel Faria Noronha, os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, recebeu a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 4.000.000$00 / € 19.951,92 pelo falecimento do seu filho e de 4.000.000$00 / € 19.951,92 pelo falecimento da sua neta e neto, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em 15.000.000$00 / € 74.819,68 pelo falecimento do pai e em 7.500.000$00 / € 37.409,84, pelo falecimento de cada um seus netos.
Tendo a lesada recebido o montante global de 8.000.000$00 / € 39.903,84 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 22.000.000$00 / € 109.735,53, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
13) Os lesados ALFREDO FRANCISCO MOREIRA e MARIA DE SOUSA VALENTE, pais e únicos herdeiros de Hélder António Valente Moreira, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujo corpo não foi encontrado, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 4.000.000$00 / € 19.951,92 pelo falecimento do seu filho, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em 15.000.000$00 / € 74.819,68 pelo falecimento do seu filho.
Tendo os lesados recebido o montante global de 4.000.000$00 / € 19.951,92 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 11.000.000$00 / € 54.867,77, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
14) Os lesados AMéRICO GOMES PEREIRA, ROSA MARIA GOMES PEREIRA, ALBANO GOMES PEREIRA E ALFREDO GOMES PEREIRA, filhos e únicos herdeiros de Arminda Gomes da Silva, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujo corpo não foi encontrado, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento de sua mãe, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em 15.000.000$00 / € 74.819,68.
Tendo os lesados recebido o montante global de 16.000.000$00 (79.807,66 €), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 44.000.000$00 (219.471,07 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
15) Os lesados PAULINO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIçãO CARDOSO DOS SANTOS E MARIA AMéLIA CARDOSO DOS SANTOS, filhos e únicos herdeiros de Manuel Pereira dos Santos e Laurentina Vieira Cardoso, os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento dos seus pais, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 24.000.000$00 (119.711,50 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 66.000.000$00 (329.206,61 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
16) Os lesados ROSA DA SILVA RODRIGUES e AUGUSTO DA SILVA PINTO, pais e únicos herdeiros de Zeferino Nuno Rodrigues Pinto, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujo corpo não foi encontrado, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 4.000.000$00 / € 19951,92 pelo falecimento do seu filho, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em 15.000.000$00 / € 74.819,68 pelo falecimento do seu filho.
Tendo os lesados recebido o montante global de 4.000.000$00 / € 19.951,92 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 11.000.000$00 / € 54.867,77, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
17) Os lesados ILDA DA ROCHA MARTINS, MARIA DE FàTIMA DA ROCHA MARTINS E MANUEL DA ROCHA MARTINS, filhos e únicos herdeiros de Ana vieira da Rocha e irmãos e únicos herdeiros de Roberto Carlos da Rocha Martins; os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, sendo que o corpo da vítima Roberto Martins não foi encontrado, receberam, na qualidade de filhos, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19951,92 €) e pelo falecimento do irmão Esc. 1.000.000$00 (4987,98 €), na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 13.000.000$00 (64843,73 €) e Esc. 3.750.000$00 (18.704,92 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de 15.000.000$00 (74.819,68 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 35.250.000$00 (175.826,26 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
18) Os lesados MANUEL VIEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEIçãO SOARES DE MELO, pais e únicos herdeiros de Fernanda Isabel Soares da Silva, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19951,92€) pelo falecimento da sua filha, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em 13.000.000$00 / € 64.843,73.
Tendo os lesados recebido o montante global de 8.000.000$00 (39.903,83 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 18.000.000$00 (89.783,82 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
19) Os lesados AUGUSTO ALVES MOREIRA DE SOUSA, ALDA MARIA ALVES MOREIRA, JOAQUINA ALVES MOREIRA, ANTóNIO FERNANDO ALVES MOREIRA E FELICIDADE DE FàTIMA ALVES MOREIRA, filhos e únicos herdeiros de Leonor Alves Madeira e irmãos e únicos herdeiros de Adelino Alves Moreira, os quais faleceram na sequência da tràgica queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19951,92€) pelo falecimento da sua mãe e de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €) pelo falecimento do irmão, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 15.000.000$00 (74819,68 €) e Esc. 3.750.000$00 (18.704,92 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de 25.000.000$00 (124.699,47 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 68.750.000$00 (342.923,55 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
20) Os lesados JOSé ALVES PEREIRA E MARIA DE FàTIMA DA ROCHA MARTINS, pais e únicos herdeiros de Hélder Filipe Martins Pereira, o qual faleceu na sequência da tràgica queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro entre Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujo corpo não foi encontrado, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento do filho, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84€) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados ao pagamento de Esc. 22.000.000$00 (€ 109.735,54), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data da notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
21) Os lesados MARIA ELVIRA BARBOSA FERNANDES, MARIA JOAQUINA BARBOSA FERNANDES MENDES, MANUEL JOAQUIM BARBOSA FERNANDES, JOSé JOAQUIM BARBOSA FERNANDES, SANDRA MóNICA BARBOSA FERNANDES e ANDREIA FILIPA DA SILVA FERNANDES, filhos os primeiros cinco e neta a última e únicos herdeiros de Joaquim Rosa Fernandes e mulher Emília da Silva Barbosa, os quais faleceram na sequência da tràgica queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro entre Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) os cinco primeiros, pelo falecimento dos progenitores, e a última Esc. 2.000.000$00 (9.975,96€), na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €) e da neta em Esc. 7.500.000$00 (34.409,84€).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 22.000.000$00 (109.735,54€) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados ao pagamento de Esc. 60.500.000$00 (€ 301.772,73), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data da notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
22) Os lesados MATILDE DE SOUSA GONçALVES, MARIA MANUELA GONçALVES DA CONCEIçãO ALVES, RITA GONçALVES DA CONCEIçãO e ANTERO FERNANDO GONçALVES DA CONCEIçãO, respectivamente mãe e irmãos da vítima, estes herdeiros de Pedro da Conceição (falecido em 2 de Julho de 2001), pai de Vera Regina Gonçalves da Conceição, a qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro entre Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam:
- Matilde Gonçalves, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) acrescido de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98€), referente à proporção de um quarto da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Pedro da Conceição, herdeiro da vítima, entretanto falecido.
- Maria Manuela Alves, Rita da Conceição e Antero da Conceição Esc. 1.000.000$00 (4.987,98€), recebida por via sucessória e referente à proporção de um quarto da indemnização atribuída a Pedro da Conceição, herdeiro da vítima e entretanto falecido,
indemnizaçöes estas por danos não patrimoniais próprios atribuídas aos ascendentes pelo falecimento da filha, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados ao pagamento de Esc. 18.000.000$00 (€ 89.783,62), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data da notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
23) Os lesados PAULINO DA COSTA CARDOSO, MARIA DE LURDES DA COSTA CARDOSO e ISABEL CRISTINA DA COSTA CARDOSO, filhos e únicos herdeiros de Paulino Vieira Cardoso e de Alzira da Costa Cardoso, os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro entre Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, sendo que o corpo da vítima Alzira da Costa Cardoso não foi encontrado, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84€) – Esc.4.000.000$00 x 2 = (39.903,84 €) pelo falecimento de ambos os progenitores, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios pela morte de Paulino Cardoso em Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €) e pela morte de Alzira Cardoso em Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo cada um dos lesados recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados ao pagamento de Esc. 60.000.000$00 (€ 299.278,74), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data da notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
24) Os lesados CONSTANTINO VIEIRA GOMES, ROSA VIEIRA GOMES, MARIA DE FàTIMA VIEIRA GOMES PEREIRA, RAúL VIEIRA GOMES ALMEIDA, MARIA DA CONCEIçãO VIEIRA GOMES e ARMINDA VIEIRA GOMES CâNDIDO, filhos e únicos herdeiros de Manuel da Rocha Gomes e de Ana Vieira Moreira, entretanto falecidos, pais e únicos herdeiros de Virgílio Vieira Gomes, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro entre Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujo corpo não foi encontrado, receberam, por via sucessória, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios dos herdeiros da vítima pelo falecimento do seu filho a quantia de Esc. 1.333.333$00 (6.650,64€) – Esc.8.000.000$00 (39.903,83€) – Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) – x 2:6 –, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo cada um dos lesados recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84€) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados ao pagamento de Esc. 22.000.000$00 (€ 109.735,54), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data da notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
25) Os lesados MARIA ARMINDA MARTINS TEIXEIRA DE NORONHA, JOSé ALBERTO MARTINS TEIXEIRA, ANA PAULA MOREIRA SOARES, EMíLIA AUGUSTA MACEDO, DOMINGOS DE MACEDO TEIXEIRA, ANTóNIO JOAQUIM MACEDO TEIXEIRA, MARIA CECíLIA MACEDO TEIXEIRA e MARIA AUGUSTA DE MACEDO TEIXEIRA, todos herdeiros e/ou descendentes dos herdeiros de Getúlio Martins Teixeira, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro entre Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujo corpo não foi encontrado, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios:
- Maria Arminda Noronha, José Alberto Teixeira e Ana Paula Soares, cada um, a quantia de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98€) pelo falecimento de seu irmão, quanto aos dois primeiros, e tio quanto à terceira, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
- Emília Augusta Macedo, Domingos Macedo Teixeira, António Macedo Teixeira, Maria Cecília Macedo Teixeira e Maria Augusta Macedo Teixeira, por via sucessória, por falecimento de seu marido e pai, Joaquim Nuno Soares Teixeira, irmão da vítima, a quantia global de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €);
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 3.750.000$00 (18.704,92 €).
Tendo cada um dos lesados recebido o montante global de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92€) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados ao pagamento de Esc. 11.000.000$00 (€ 54.867,77), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data da notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
26) Os lesados JOSé LUíS DA ROCHA e ESMERALDINA DE SOUSA ROCHA, pais e únicos herdeiros de Jorge António de Sousa Rocha, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19,951,92 €) pelo falecimento do filho, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 18.000.000$00 (89.783,62 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
27) As lesadas MAVILDE VIEIRA DE MATOS, MARIA ISABEL DUARTE ALVES e MARIA LUCINDA VIEIRA BERNARDES NEVES, herdeiras e/ou sucessoras dos herdeiros de Manuel António Carvalho Bernardes, Patrícia Isabel Alves Bernardes, José Vieira Bernardes, Vítor Manuel Vieira Bernardes, Manuel Joaquim Vieira Bernardes e Maria Fernanda Alves de Carvalho, todos falecidos na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, sendo que os corpos das vítimas, Patrícia Isabel Alves Bernardes, José Vieira Bernardes e Vítor Manuel Vieira Bernardes não foram encontrados, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios:
- Pela morte de Manuel António Carvalho Bernardes, Mavilde Vieira de Matos a quantia de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €) pelo falecimento do neto, acrescida de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €) referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, avô da vítima e entretanto falecido; Maria Isabel Duarte Alves, a quantia de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €) pelo falecimento do neto; Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €), por via sucessória, referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, avô da vítima e entretanto falecido, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
- Pela morte de Patrícia Isabel Alves Bernardes, Mavilde Vieira de Matos a quantia de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €) pelo falecimento do neta, acrescida de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €) referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, avô da vítima e entretanto falecido; Maria Isabel Duarte Alves, a quantia de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €) pelo falecimento do neto; Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €), por via sucessória, referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, avô da vítima e entretanto falecido, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
- Pela morte de José Vieira Bernardes, Mavilde Vieira de Matos a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento do filho, acrescida de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €) referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, pai da vítima e entretanto falecido; Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €), por via sucessória, referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, pai da vítima e entretanto falecido, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
- Pela morte de Vítor Manuel Vieira Bernardes, Mavilde Vieira de Matos a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento do filho, acrescida de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €) referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, pai da vítima e entretanto falecido; Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €), por via sucessória, referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, pai da vítima e entretanto falecido, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
- Pela morte Manuel Joaquim Vieira Bernardes, Mavilde Vieira de Matos a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento do filho, acrescida de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €) referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, pai da vítima e entretanto falecido; Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €), por via sucessória, referente à proporção de metade da indemnização por danos não patrimoniais próprios atribuída a Manuel da Costa Bernardes, pai da vítima e entretanto falecido, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
- Pela morte de Maria Fernanda Alves de Carvalho, Maria Isabel Duarte Alves, a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento da filha.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios relativamente à lesada Mavilde Vieira de Matos, em Esc. 6.500.000$00 (32.421,86 €), Esc. 7.500.000$00 (37.409,84 €) e Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €) e Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €); à lesada Maria Isabel Duarte Alves, em Esc. 6.500.000$00 (32.421,86 €), Esc. 7.500.000$00 (37.409,84 €) e Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €); à lesada Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, em Esc. 6.500.000$00 (32.421,86 €), Esc. 7.500.000$00 (37.409,84 €) e Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €) e Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo as lesadas recebido o montante global de Esc. 40.000.000$00 (199.519,16 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 101.000.000$00 (503.785, 88 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
28) A lesada PALMIRA OLIVEIRA FARIA, avó e única e universal herdeira de Flàvia Margarete Faria da Rocha e de Vasco José Faria da Rocha e mãe e única e universal herdeira de Maria Helena Faria Moreira, todos falecidos na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, recebeu a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 2.000.000$00 (9.975,86 €) pelo falecimento de cada neto e Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) pelo falecimento da filha, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em Esc. 7.500.000$00 (37.409,84 €) e Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo a lesado recebido o montante de Esc. 8.000.000$00 (39.903,84 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 22.000.000$00 (109.735, 54 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
29) Os lesados ANTóNIO JOAQUIM DA ROCHA FERREIRA, MARIA PAULINA ALVES FERREIRA, ANA MARIA ALVES FERREIRA, irmãos e únicos herdeiros de Manuel José da Rocha Ferreira e de Maria Manuela Alves Ferreira e filhos e únicos herdeiros de Branca Alves da Rocha e Francisco Ferreira da Rocha, todos falecidos na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, sendo que os corpos das vítimas Manuel José da Rocha Ferreira, Maria Manuela Alves Ferreira e Francisco Ferreira da Rocha, não foram encontrados, receberam na qualidade de filhos de Branca Alves da Rocha e Francisco Ferreira da Rocha, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €), cada um, e na qualidade de irmão de Manuel José da Rocha Ferreira e de Maria Manuela Alves Ferreira, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, a quantia de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €), cada um, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 3.750.000$00 (18.704,92 €), Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €) e Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo os lesados recebido o montante de Esc. 30.000.000$00 (149.639,37 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 76.500.000$00 (€ 381.580,39), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
30) As lesadas ARMINDA DA CONCEIçãO MENDES DA SILVA e ANDREIA FILIPA DA SILVA FERNANDES, respectivamente, viúva e filha e únicas herdeiras de Domingos Barbosa Fernandes, o qual faleceu na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, receberam, respectivamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €) e Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €), pelo falecimento do marido e pai, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 13.000.000$00 (64.843,73 €).
Tendo as lesadas recebido o montante global de Esc. 8.000.000$00 (39.903,83 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 18.000.000$00 (89.783,62 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
31) Os lesados CIDàLIA CRISTINA MOREIRA GOMES, CARLOS JORGE MOREIRA GOMES, RUI MIGUEL MOREIRA GOMES, SíLVIA MARLENE MOREIRA GOMES, HELDER FILIPE MOREIRA GOMES e NUNO RICARDO MOREIRA GOMES, filhos e únicos herdeiros de Maria dos Anjos Moreira Pereira Gomes e de Américo de Oliveira Gomes, os quais faleceram na sequência da tràgica queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €), cada um, pelo falecimento de seus pais, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios em Esc. 15.000.000$00 (74.819,68 €).
Tendo os lesados recebido o montante global de Esc. 24.000.000$00 (119.711,50 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de Esc. 66.000.000$00 (329.206,61 €), quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
32) Os lesados ANTóNIO AZEVEDO LOPES e HELENA CORREIA SOARES, pais e únicos e universais herdeiros de Vítor Manuel Correia Lopes, e avós e únicos herdeiros de Vítor Hugo Ferreira Lopes, os quais faleceram na sequência da tràgica queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, cujos corpos não foram encontrados, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 6.000.000$00 / € 29.927,87 pelo falecimento do filho e do neto, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em 15.000.000$00 / € 74.819,68 pelo falecimento do filho e 7.500.000$00 / € 37.409,84 pelo falecimento do neto.
Tendo cada um dos lesados recebido o montante global de 12.000.000$00 / € 59.855,75 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 33.000.000$00 / € 164.603,31, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
33) Os lesados ROSALINA ALVES GONçALVES CAIXINHA, SERAFINA ALVES GONçALVES VIEIRA, GUILHERME ALVES NUNES e ROSA MARIA ALVES GONçALVES, filhos e únicos herdeiros de Joaquim Nunes Gonçalves e Maria Joaquina Alves, os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, sendo que o corpo da vítima Joaquim Nunes Gonçalves não foi encontrado, receberam, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 8.000.000$00 (39.903,84 €) pelo falecimento do pai e da mãe, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em 15.000.000$00 (74.819,68 €) quanto à vitima Joaquim Nunes Gonçalves e 13.000.000$00 (64.843,73€) quanto à vitima Maria Joaquina Alves.
Tendo os lesados recebido o montante global de 32.000.000$00 equivalente a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 80.000.000$00, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
34) Os lesados RUI MIGUEL MOREIRA DA SILVA, PAULO JORGE MOREIRA DA SILVA, ARIANA MOREIRA DA SILVA, filhos e únicos herdeiros de Joaquim da Silva Pereira e Maria Moreira Pereira, os quais faleceram na sequência da queda da ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do Rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, sendo que o corpo da vítima da Joaquim da Silva Pereira não foi encontrada, receberam a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios a quantia de 8.000.000$00 / € 39.903,83 pelo falecimento dos Pais, na sequência da indemnização arbitrada pela Comissão para Determinação das Indemnizaçöes.
Face ao supra enunciado e explanado, deve fixar-se o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais próprios a cada um dos filhos em 15.000.000$00 / € 74.819,68 pelo falecimento do Pai e em 13.000.000$00 / € 64.843,73.
Tendo cada um dos lesados recebido o montante global de 24.000.000$00 / € 118.711,49 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, deverà proceder-se à respectiva correcção, entre o valor jà pago e o ora peticionado, devendo os aqui demandados ser condenados no pagamento de 60.000.000$00 / € 299.278,73, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a data de notificação aos demandados do presente pedido de indemnização civil até integral pagamento.
Quanto aos danos patrimoniais, apenas os demandantes MANUEL DA ROCHA GONçALVES e NUNO RICARDO MOREIRA GOMES peticionam uma indemnização pelos mesmos.
Para tanto, o demandante Manuel da Rocha Gonçalves alega que o seu filho, Paulo Sérgio de Almeida Gonçalves, circulava no interior do veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen – modelo ”Passat“, matrícula GX-03-21, quando foi vítima do acidente de viação mortal em apreço nos presentes autos, em virtude do desabamento da ponte Hintze Ribeiro, concelho de Castelo de Paiva.
O demandante cível, pai da vítima, era o legítimo proprietàrio do referido veículo Volkswagen, de matrícula GX-03-21 (doc. 1), quando o mesmo caiu ao Rio Douro e submergiu de imediato, arrastando os seus viajantes, incluindo o filho do demandante.
Como consequência da referida queda, o carro teve danos irreparàveis, tendo-lhe sido entregue um mês após os acontecimentos.
Tendo-se dado a perda total do veículo, os danos do mesmo estimam-se no montante de € 7.232,57 (sete mil, duzentos e trinta e dois euros, cinquenta e sete cêntimos).
Por seu lado, o demandante Nuno Ricardo Moreira Gomes alegou que os seus pais, Maria dos Anjos Moreira Pereira Gomes e Américo de Oliveira Gomes, seguiam no autocarro que no dia 4 de Março de 2001, cerca das 21h00, caiu ao rio Douro em virtude do desabamento da ponte Hintze Ribeiro, concelho de Castelo de Paiva, tendo ambos falecido.
O demandante Nuno Ricardo Moreira Gomes, tinha à data da morte de seus pais apenas 13 anos de idade (nasceu no dia 07.10.1987), pelo que dependia integralmente dos rendimentos das vítimas para poder sobreviver.
Com a morte dos seus pais, deixou o demandante de beneficiar dos rendimentos que as vítimas, Maria dos Anjos Moreira Pereira Gomes e Américo de Oliveira Gomes, auferiam caso os factos objecto dos presentes autos não se tivessem verificado.
Assim, e porque o dever de indemnizar compreende também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – nº1 do art. 564º do Código Civil –, deverà o tribunal atender aos danos futuros, porque previsíveis, como sucede nos presentes autos – nº2 do art. 564º do Código Civil. Estes danos patrimoniais conferem, também eles, o direito a uma indemnização cujo valor, ainda indeterminàvel, deverà ser fixado em execução de sentença.
Concluem o seu articulado pedindo que os pedidos de indemnização civil sejam julgados provados e procedentes e, em consequência, os demandados solidariamente condenados a pagar a cada um dos demandantes civis os valores acima indicados, caso a caso, para cada um dos demandantes, acrescidos dos juros legais contados desde a data da notificação e até integral pagamento a cada demandante.
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A fls. 24116 veio o Instituto da Solidariedade e Segurança Social (ISS, IP) / Centro Nacional de Pensöes, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, deduzir pedido de reembolso de prestaçöes da Segurança Social contra os demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Carlos António Santos de Morais Guerreiro, José António Fonseca da Mota Freitas, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos (todos arguidos, jà supra identificados) e ainda contra a demandada ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda.
Para tanto alegou que a responsabilidade civil emergente da queda da ponte cabe aos arguidos e à Sociedade Comercial ETECLDA-Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda, de acordo com a descrição dos factos consignados no despacho de pronúncia.
Em consequência da queda da Ponte vieram a falecer, em 2001/03/04, os beneficiàrios 077 021 822 António Soares Teixeira; 116 348 807 Domingos Barbosa Fernandes; 077 020 001 Joaquim Silva Pereira; 077 022 985 Laura Martins Miranda; 116 194 110 Maria Anjos Moreira Pereira; 116 590 320 Maria Moreira Pereira; 132 556 218 Fernanda Isabel Soares Silva; 132 444 759 Jorge António Sousa Rocha; 018 565 994 Américo Oliveira Gomes; 116 493 935 Maria Fernanda Alves Carvalho; 116 448 361 José Vieira Bernarde.
Com base no falecimento desses beneficiàrios foram requeridas no ISS/Centro Nacional de Pensöes (CNP) prestaçöes por morte, as quais foram deferidas aos herdeiros legais (Doc. n.º 1 a 11), tendo a esse título o CNP efectuado pagamentos que totalizam € 117 857,48.
Acresce que o CNP continuarà a pagar aos cônjuges sobrevivos e filhos a pensão de sobrevivência, enquanto se encontrarem nas condiçöes legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês em Julho de cada ano.
Ora, o ISS/CNP tem direito ao reembolso dos montantes indicados, dos responsàveis pelo acidente, que causou a morte dos beneficiàrios em causa, por força da sub-rogação legal prevista no art.º 66º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto e nos termos do DL.nº59/89 de 22 de Fevereiro, porquanto o Centro Nacional de Pensöes assegura provisoriamente a protecção dos beneficiàrios (familiares) cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídio e pensöes pagos – preâmbulo do DL n.º 59/89, de 22/2.
Termos em que conclui deverem os arguidos e a Sociedade Comercial ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda, responsàveis civilmente pela queda da ponte, ser condenados a pagar a quantia peticionada, acrescida dos valores pagos na pendência da acção, e bem assim dos respectivos juros de mora legais, desde a data da notificação do presente pedido até integral e efectivo pagamento.
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A fls. 24749 a 24853 o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso apresentou contestação escrita, na qual alega que:
- Em 1987, o contestante Barreiros Cardoso, na informação 5/87 referiu que as profundidades encontradas constituíam uma surpresa e referiu a importância do pilar ter enrocamento, como os pilares P2 e P3, o que mereceu a concordância de Soares Ribeiro, chefe da divisão de conservação.
- Foi, então, decidido proceder ao estudo relativo ao reforço daquela ponte, estudo esse que foi realizado pela ETECLA, tendo sido, depois, adjudicado a esta sociedade a elaboração do projecto sobre "Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os Rios".
- No âmbito desse estudo foi proposta a realização de obras de alargamento reforço do tabuleiro da ponte – com necessidade de intervenção ao nível fundaçöes e dos pilares – ou a construção de ponte nova. O contestante, Barreiros Cardoso, referiu, em 1988, e a propósito desse estudo que seria necessàrio levar em conta, qualquer que fosse a solução, a necessidade reforço dos pilares, conforme informação 252/88.
- Não é da responsabilidade do contestante Barreiros Cardoso que o Eng.º Noya Coutinho, director do serviço de pontes, bem como todas as restantes hierarquias desde essa data até à queda da ponte, não tenham retirado qualquer acção, ou consequência, dessa informação e dessa sugestão, datada de 1988.
- Com os elementos existentes em 1986 e mesmo em 1988 não existiam factos que levassem a concluir pela existência de perigo para a estabilidade da ponte ou quaisquer sinais que indiciassem fenómenos de assentamento na base do pilar P4, o qual se encontrava em bom estado de conservação, como resulta do relatório da empresa de mergulho.
- A causa directa do colapso do pilar P4 resultou da perda de suporte da base do pilar em causa, por acção directa das correntes do rio, num ano de invulgar estado de permanência de cheias no ano hidrológico.
- O mecanismo de colapso da ponte foi repentino, sendo que provavelmente mesmo a existência de um sistema de gestão de obras de arte não teria evitado esse colapso, uma vez que o perigo aconteceu com as cheias de 2000/2001.
- Em 2000 o contestante Barreiros Cardoso jà se encontrava reformado.
- O contestante não tinha funçöes de decisão, designadamente sobre o planeamento das modificaçöes, que foram determinadas pelos seus superiores, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer omissão de planeamento.
- Mesmo partindo do princípio que, em 1986, jà existia um fenómeno de infra-escavaçöes (o que não se pode assumir como certo, uma vez que não existem elementos sobre a existência desse fenómeno, nem em 1986, nem posteriormente), nunca é possível dizer que o enrocamento seria a solução a adoptar, uma vez que não foram realizados os estudos que, conforme disseram os peritos, podiam determinar a não adopção desta técnica.
- Mas ainda que se partisse do principio de que o enrocamento, após a realização dos referidos estudos, era a solução técnica aconselhàvel para o caso, e que teria, com muita probabilidade, protegido as fundaçöes do pilar P4, quanto aos fenómenos de erosão verificados, e mesmo sabendo que a colocação de cintas e estacas com ligação ao maciço rochoso era uma solução tecnicamente aconselhàvel para se evitarem os efeitos da erosão, não se pode deixar de concluir que, com a opção pela construção de ponte nova, e com a consciência de que a ponte existente estaria ao serviço durante um período tempo não muito longo (no màximo seis anos), não era exigível aquele dispêndio de verbas quando não estava em causa a estabilidade de nenhum dos pilares.
- A ETECLDA, em 23 de Dezembro de 1987, no âmbito de um parecer sobre o reforço e alargamento da ponte, propôs como uma das medidas a adoptar ”Reforços a realizar nos pilares e encontros, englobando a sua eventual consolidação e reforço envolvente exterior“, não podendo ser responsabilizado pelo facto de essa proposta não ter sido realizada, jà que o arguido era um simples engenheiro dos quadros da JAE, na Direcção do Serviço de Pontes, não sendo nem chefe de divisão, nem chefe de serviços, nos anos de 1986 e de 1988.
- Se depois de aprovada por quem tinha poder para decidir, a proposta de se passar à construção de uma ponte nova, nada foi feito, a responsabilidade de tal inércia e omissão não é do contestante, o qual não era o Presidente da JAE, não era Director de Serviços da JAE, não era Chefe de Serviços da JAE, não era Chefe de Repartição da JAE, era apenas um simples técnico e como tal cumpria ordens, sem prejuízo da sua opinião técnica.
- Na informação nº 252/88/DSP-DCs, o contestante referir e disse que ”qualquer que fosse a concepção que se pudesse vir a adoptar no alargamento da actual estrutura, teria que se ter sempre em conta o estado pouco abonatório dos actuais elementos metàlicos, o reforço dos pilares, tanto ao nível das fundaçöes, como no seu encabeçamento, e as limitaçöes do perfil transversal“. Logo, em 1988 o contestante chamou a atenção para a necessidade de reforço dos pilares, tendo dado execução à pretensa e imaginària regra técnica que o acusador pretende que não foi cumprida.
- A versão do tipo de crime previsto e punido pelo artigo 263º, do Código Penal, versão originària, porque mais exigente, é mais favoràvel ao arguido do que a previsão do artigo 277º, do Código Penal, versão actual, pelo que deve ser aquela a aplicàvel ao caso dos autos.
- O tipo de crime em causa não se aplica à conduta imputada ao arguido, uma vez que não estamos, em momento algum, perante a actividade de construção, independentemente da sua definição, de que o arguido fosse responsàvel.
Com efeito, o comportamento alegadamente criminoso, imputado ao contestante foi o de, numa informação técnica, perante o relatório de uma inspecção subaquàtica a três pilares da ponte, não ter proposto a execução do enrocamento ao pilar n.º 4 da ponte de Entre-Os-Rios.
Ora, no momento em que o contestante procedeu à redacção da sua informação, o mesmo não sabia o que é que, eventualmente, poderia ou não vir a ser feito na ponte, pois não conhecia as orientaçöes das suas chefias. O contestante limitava-se a raciocinar, tecnicamente, sobre o estudo que lhe tinha sido patente: por isso, o mesmo não procedia nem ao planeamento, nem à direcção, nem à execução de qualquer construção, demolição ou instalação técnica em construção, ou sua modificação.
Assim sendo, o tipo legal em causa não é, pura e simplesmente, aplicàvel à actividade e à conduta imputàvel ao contestante.
- Para além disso, a dita norma técnica, se existir, tem de ser uma norma técnica que deve ser observada segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas. Para o autor da acusação o dever de propor a execução do enrocamento do pilar nº4 da citada ponte é uma norma técnica geralmente respeitada e reconhecida. Simplesmente, esqueceu-se de que sobre a data da inspecção subaquàtica ao pilar, a partir da qual, segundo o acusador, se deveria ter proposto o enrocamento do pilar e a data do colapso do mesmo, decorreram 16 anos. Ora, não ficou demonstrado da acusação a existência de uma norma técnica, geralmente respeitada ou reconhecida, que obrigue a recomendar o enrocamento de um pilar de uma ponte, que esteve em seco desde a data da sua inauguração, até à data do encerramento das comportas da barragem de Crestuma-Lever, só estando submerso hà cerca de um ano, quando foi filmado, quando, além do mais, se apresentava em razoàvel estado de conservação, sendo que pura e simplesmente essa regra não existe.
- O contestante é acusado a título de negligência, mas não existe negligência alguma, jà que em 1986 não lhe era exigível que propusesse o enrocamento do pilar nº 4, porquanto primeiro era necessàrio definir se a opção era por uma ponte nova ou pela reparação da ponte velha; feita essa opção era necessàrio definir o volume das alteraçöes a introduzir na ponte; definida essa intervenção então desenhar-se-ia a operação a desenvolver junto dos pilares, como é previsto pelo próprio relatório da ETECLDA; nunca o contestante imaginou que as instituiçöes demorassem mais de 16 anos para tomar uma decisão, não tendo chegado a tomà-la.
- A eventual omissão do arguido em não propor o enrocamento do pilar, em 1986, não foi idónea a provocar a queda da ponte em Março de 2001, como desde logo se vê pelo lapso de tempo entretanto decorrido, sendo que essa omissão, a existir, apenas teria ocorrido até 6 de Setembro de 1988, data em que o arguido elaborou a informação nº 252/88/DSP-DCs, na qual escreveu que ”qualquer que fosse a concepção que se pudesse vir a adoptar no alargamento da actual estrutura, teria que se ter sempre em conta o estado pouco abonatório dos actuais elementos metàlicos, o reforços dos pilares, tanto ao nível das fundaçöes como no seu encabeçamento, e as limitaçöes do perfil transversal“.
Uma dada conduta, para ser idónea à produção de um resultado, tem de ter uma ligação de proximidade temporal com o mesmo, para com ele poder ter uma relação de causa a efeito, mesmo nos crimes de perigo, pois, se a não tiver, a ligação entre a conduta e o resultado torna-se arbitrària, aleatória, de ”fortuna ou azar“, o que não é compatível com a imputação de crimes e de resultados de crimes. Mesmo nos crimes de perigo.
Assim, conclui-se que não existe qualquer nexo de causalidade entre a conduta imputada ao contestante, alegadamente criminosa, tendo o alegado crime sido cometido no ano de 1987, e o resultado ocorrido no ano de 2001, ou seja a queda do pilar da ponte de Entre os Rios.
- O alegado crime està prescrito, uma vez que a regra do artigo 118º, nº4, do Código Penal, não se aplica aqui, tendo em conta que a queda da ponte não està relacionada com a alegada omissão do arguido em propor o enrocamento do pilar nº 4. Logo, sendo um crime punido com prisão até seis anos, a responsabilidade penal, nos termos do artigo 117º, do mesmo Código, prescreve em 10 anos, pelo que prescreveu no ano de 1997.
- Alega a inconstitucionalidade dos artigos 118º, nº4, do Código Penal, versão originària, e 119º, do mesmo diploma, versão actual, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr quando o resultado ocorre e desde que este não faça parte do tipo de crime, quando medeia entre a criação do perigo e o resultado um lapso temporal grande, por tornar os crimes em causa imprescritíveis.
- Alega ainda a inconstitucionalidade da norma do artigo 263º, nº1, do Código Penal, versão originària, no sentido em que remete para outras normas (normas técnicas), quando interpretado no sentido de que tal regra técnica pode ser criada livremente pelo intérprete. Dito de outro modo, sendo o artigo 263.º do Código Penal, na sua versão original, interpretado como se o mesmo permitisse ao intérprete, na data em que escreve a acusação, criar ele próprio a regra técnica que no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devem ser observadas, o mesmo é inconstitucional, por expressa e frontal violação do artigo 29.º da constituição, na redacção em vigor no ano de 1986 e no ano de 1999.

O arguido e demandado Barreiros Cardoso, a fls. 88 da sua contestação, passa a opor-se aos pedidos cíveis formulados pelo Estado Português e por José da Silva Rodrigues e outros.
Quanto ao pedido formulado pelo Estado, considera desde logo que o articulado supervenientes não pode ser admitido, devendo ser desentranhado e devolvido ao demandante, porquanto as regras do processo penal, referentes ao pedido cível, são direito especial, em relação ao Código de Processo Civil, e nas mesmas não se prevê a existência de qualquer articulado superveniente, prevendo-se apenas no artigo 77º, do Código de Processo Penal, que o pedido cível deve ser apresentado com a acusação.
Consequentemente, o despacho que jà admitiu tal articulado superveniente, por o ter admitido antes do contraditório e antes da apresentação das contestaçöes, enferma de nulidade, pois, se assim não for, não servem de nada as presentes contestaçöes, sendo um mero ritual formal, sem qualquer alcance.
Invoca, em seguida, a intempestividade dos pedidos cíveis, face ao disposto no artigo 77º, do Código de Processo Penal, jà que os pedidos cíveis em causa deviam ter sido notificados aos contestantes com a acusação, para os mesmos os contestarem nessa altura, e não agora, com a notificação para o julgamento. Daí que considere a notificação dos pedidos cíveis efectuada extemporânea, devendo os mesmos ser desentranhados dos autos por apresentação tardia e extemporânea.
Alega ainda que não lesou qualquer direito do Estado para o mesmo vir reclamar quer a aplicação do artigo 483º, do Código Civil, quer a aplicação do artigo 3º e o nº1, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 48-051, de 21 de Novembro de 1967. O Estado acordou com certas pessoas pagar-lhes o que bem entendeu. Tratou-se de um acto próprio, para o qual o contestante não contribuiu e do qual não teve sequer conhecimento, pelo que nada tem que ver com o mesmo.
Mais alega a prescrição da responsabilidade civil reclamada pelo Estado, remetendo, para tanto, para as razöes por ele invocadas quanto à prescrição da responsabilidade penal.

A fls. 25401 a 25403, veio o demando Jorge Barreiros Cardoso contestar o pedido de indemnização cível apresentado pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Sócia – Centro Nacional de Pensöes.
Para tanto, impugna, por desconhecimento, o alegado nos artigos 3º, 4º e 5º daquele pedido, sendo que reafirma não ter responsabilidade alguma na queda da ponte e, por isso, na morte das vítimas da mesma.
Igualmente dà por alegado o que por ele foi referido quanto à prescrição do direito a pedir uma indemnização sobre os demandados civis na contestação aos pedidos cíveis do Estado e dos herdeiros das vítimas da queda da ponte.
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A fls. 24893 a 25028 o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro apresentou contestação escrita, na qual alega que:
- Trabalhou durante cerca de 22 anos na JAE e, antes disso, cerca de 15 anos na Obras Públicas e na JAE em Moçambique.
- Em particular exerceu funçöes na Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes da JAE entre Agosto de 1981 e Dezembro de 1993, ano em que se reformou.
- Entre a conduta omissiva que a pronuncia atribui ao arguido e a queda da ponte passaram mais de dez anos, lapso de tempo que logo veda ao nível do senso comum a possibilidade de estabelecer qualquer nexo de causalidade entre uma coisa e outra.
- Nesse lapso de tempo ocorreram outros factos que nada têm a ver com o arguido e que são aptos a conduzirem à queda da ponte, tais como a extracção de inertes, a sucessão de responsabilidades técnicas mas também políticas, as consequências da construção das Barragens do Torrão, do Carrapatelo e de Crestuma – Lever, as condiçöes climatéricas e hidrológicas dos diversos anos, com destaque para o Inverno de 2000/2001, com cinco cheias consecutivas.
- O arguido tinha funçöes que não se situavam no topo da cadeia decisória, nem ao nível da estrutura ”intermédia“ da JAE, nem ao nível da sua estrutura superior, não lhe cabendo, nem podendo, lançar o concurso ou adjudicar a obra que a pronúncia considera que deveria ter sido feita no pilar P4 da ponte.
- é errado pretender responsabilizar o arguido pela alegada violação de regras técnicas aplicàveis ao planeamento da modificação da ponte de Entre-os-Rios sobre o Douro quando o que se assaca ao arguido na pronuncia é não ter promovido sequer tal modificação, por um lado, e, por outro, o que ali se invoca como regras técnicas ou nem sequer são regras (caso do reforço e da consolidação por enrocamento) ou não são regras técnicas (caso da fiscalização).
- Além disso, ao arguido não cabiam, na presumível modificação, quaisquer tarefas de planeamento.
- Por outro lado, não se pode dizer que o enrocamento do Pilar P4 fosse suficiente para evitar o colapso da ponte, em face do ano hidrológico de 2000/2001, sendo que também não é pacífica a utilização do enrocamento como solução nos pilares de pontes, tratando-se antes de questão discutida entre os especialistas.
- Invoca a nulidade do despacho de pronúncia por violação da norma contida alínea b), do nº 2, do artigo 308º, do Código de Processo Penal, pois nele falta a narração de factos relativos ao momento e circunstâncias da produção do perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado, isto é, ao momento da produção do resultado típico, elemento essencial para a pràtica do crime em causa, um crime de perigo concreto e assim de resultado.
- A responsabilidade criminal do arguido està jà prescrita no màximo desde Dezembro de 1998. Isto porque o màximo que se pode retirar da pronúncia quanto ao momento da verificação do perigo é que, segundo ela, o mesmo seria contemporâneo da conduta dos arguidos, ou seja, no caso do contestante, teria ocorrido em Dezembro de 1990 ou entre Dezembro de 1990 e Dezembro de 1993 (data da reforma do arguido), datas estas que correspondem à conduta alegadamente omissiva e negligente que a pronúncia imputa ao Arguido.
Ora, a lei criminal aplicàvel à alegada responsabilidade do arguido é a lei em vigor à data da pràtica dos factos, por ser a mais favoràvel ao arguido, ou seja, o Código Penal na sua versão anterior a 1995, nos termos da qual o crime imputado ao arguido era punível com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa até 120 dias, sendo o prazo prescricional de 5 anos (nos termos dos artigos 263.º, n.º 1 e n.º 2 e 117.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal), pelo que a alegada (e inexistente!) responsabilidade criminal do arguido se encontra prescrita, desde Dezembro de 1995 ou, pelo menos, desde Dezembro de 1998, sendo irrelevante a produção de qualquer agravação pelo resultado, não sendo aplicàvel o disposto no artigo 118º, nº4, do Código de Processo Penal, não só porque não existe nexo de causalidade entre a alegada conduta do arguido e a produção do resultado, mas também porque aquele preceito só se aplica aos chamados crimes formais, em que a produção de um resultado ainda releva para a punibilidade do facto, o que não é o caso. Outra interpretação seria inconstitucional, fazendo referência ao acórdão do Tribunal Constitucional 483/02, de 20 de Novembro, quando se considera que nos crimes de resultado o prazo de prescrição começa a correr a partir do resultado agravante, por se considerar que este faz parte do tipo do crime em causa.
- Por outro lado, a conduta do arguido descrita no despacho de pronúncia é criminalmente atípica, nomeadamente por referência ao tipo criminal invocado na mesma (artigo 263.º/ 277.º do Código Penal), pois ao arguido não é imputada a intervenção no planeamento da modificação da ponte de Entre-os-Rios sobre o Douro com violação de regras técnicas aplicàveis, mas sim não ter promovido sequer tal modificação, o que não se encontra abrangido pelo preceito incriminador invocado na pronúncia (nem, aliàs, por qualquer outro). Quer dizer, não cabe chamar à colação os artigos em causa quando não se construa e se devesse construir, quando não se proceda a demolição e se devesse demolir, quando não se modifique e se devesse modificar, ou seja, não cabe nos preceitos em causa a omissão das actividades de construção, demolição ou modificação, mas apenas a omissão de regras a elas aplicàveis quando se realizam tais actividades. Ora, o arguido é acusado, por um lado, de não ter promovido a modificação da ponte, no sentido de o pilar P4 ser objecto de ”enrocamento“ e é acusado de não ter fiscalizado o efeito da acção do rio sobre a base do pilar. Não é acusado de, na modificação da ponte, ao nível da sua estrutura no pilar P4 (estrutura que não modificou, diz a pronúncia), ter violado regras técnicas aplicàveis a tal modificação, pelo que a conduta descrita no despacho de pronúncia como tendo sido a do arguido não é criminalmente típica. O que a pronúncia pretende imputar ao arguido é a omissão da própria modificação do pilar P4 (por reforço e consolidação), bem como a omissão da fiscalização orientada no sentido da verificação da necessidade de tal modificação, mas isso não constitui uma conduta criminalmente típica.
- Destaca também a circunstância de o despacho de pronúncia não descrever relativamente ao arguido qualquer conduta ou actividade de planeamento, nem, aliàs, na suposta modificação da ponte, através do reforço e consolidação do pilar P4 por enrocamento, o arguido teria qualquer tarefa de planeamento, o qual, além do mais, não pertencia à Divisão de Projectos da JAE.
- Também falta sustento à pronúncia no que respeita às regras técnicas, pois o que a mesma invoca no que diz respeito ao reforço e consolidação do pilar através do enrocamento, não são sequer regras, mas simples ensinamentos de alguns autores dessa ciência, nada tendo a ver com a ”arte de construção“, sendo certo, por outro lado, que o que nela consta quanto ao ”seguimento“ da evolução das infra-escavaçöes verificadas no mesmo pilar (e, bem assim, ao registo das actividades inspectivas) não são regras técnicas, mas meras regras de vigilância ou fiscalização, além de que, ao tempo, não existiam na JAE quaisquer normas em vigor relativas à inspecção de pontes, nomeadamente quanto à sua periodicidade, conteúdo e registo.
- Considera que a norma constante do artigo 263º, nº1, do Código Penal, versão originària e 277º, nº1, al. a), do mesmo diploma é inconstitucional, na medida em que é uma norma pena em branco, ou seja, uma norma que não contém a descrição da totalidade do comportamento incriminado, havendo uma cisão entre a norma que contém a ameaça penal e parte da descrição do comportamento típico e a norma que descreve o resto do comportamento típico, remetendo para outras instâncias normativas, que podem ter natureza legal, regulamentar ou técnica. Quer isto dizer que uma parte da definição do crime pelo qual o arguido vem pronunciado – a que diz respeito às pretensas ”normas técnicas“ – não se encontra em diploma da Assembleia da República ou em diploma do Governo sob autorização daquela, o que fere a reserva de lei e fere a legalidade criminal, no que respeita à sua dimensão que exige lege certa, pois os elementos da conduta típica que a norma remissiva deixa a descoberto são essenciais para a compreensão pelos destinatàrios da norma do comportamento imposto ou proibido. Daí que conclua que a pretensa norma incriminadora ao abrigo da qual se pretende submeter a julgamento e responsabilizar criminalmente o arguido se encontra ferida de inconstitucionalidade, jà porque violadora do princípio da legalidade criminal, ínsito nos artigos 29º e 165º, nº1, al. c) (anterior 168º, nº1, al. c)) da Constituição da República Portuguesa, jà porque violadora do princípio criminal da culpa, que se retira dos artigos 1º, 2º, 25º e 27º da Lei Fundamental.
- Jà no que respeita às questöes de fundo em apreço nos autos, sustenta que sobre o arguido não impendia o dever de fazer mais do que fez relativamente à ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, nem lhe era exigido mais cuidado do que teve, pelo que nenhuma omissão e nenhuma negligência hà a assacar-lhe.
- Isto porque elaborou a informação nº 316/88/DSP, em 7 de Novembro de 1988, na qual referiu, além do mais, que independentemente das soluçöes encaradas para resolver o problema da ponte, havia que considerar ainda a verificação faz condiçöes de estabilidade das estruturas existentes, não só do tabuleiro metàlico, como também dos pilares e das suas fundaçöes, informação que foi do conhecimento do seu superior hieràrquico, Engº Carlos Coutinho, que a despachou nos seguintes termos: ”Este assunto serà tratado posteriormente“. Ou seja, o seu superior hieràrquico tomou conhecimento dos alertas e propostas feitos pelo arguido e decidiu que o assunto seria tratado posteriormente. A partir daí o arguido não devia e não podia sequer, numa correcta leitura de uma estrutura hieràrquica como a da JAE, fazer mais do que aguardar o eventual impulso do seu aludido superior no sentido de a questão ser tratada, deduzindo o arguido que o assunto seria acompanhado por aquele superior, que, aliàs, conhecia bem a ponte em causa, acompanhou directamente os estudos sobre a mesma e tinha chamado o Engenheiro Barreiros Cardoso a trabalhar consigo sobre a questão da ponte.
- De registar também a escassez de meios humanos, jà que em 1986, em Portugal, havia 4 engenheiros para 2000 pontes com mais de 10/12 metros de comprimento, sendo o Engenheiro Barreiros Cardoso o responsàvel preferencial da Ponte em causa.
- A actuação do arguido no processo dessa Ponte foi pontual e ditada por razöes de funcionamento hieràrquico e burocràtico da JAE, não tendo participado directamente na consulta e no convite à ETECLDA, não tendo estado presente no segundo visionamento da cassete de vídeo realizado pela ITS.
- A intervenção do arguido apenas se prendeu com o arranjo do pavimento, obra de conservação ordinària que nada tinha que ver com o projecto global de melhoramento e eventual reforço da ponte existente e/ou eventual construção da nova, que estava a ser tratado pelos Engenheiros Noya Coutinho e Barreiros Cardoso e pela ETECLDA.
- O arguido podia esperar, com base no chamado princípio da confiança, que cada uma das pessoas da estrutura da JAE cumpriria as suas funçöes com diligência, não recaindo sobre ele qualquer dever superior à actuação que teve o âmbito do processo em causa.
- A ter de haver uma outra inspecção à ponte, no seguimento das alegadas regras técnicas, a mesma teria lugar jà depois da reforma do arguido, que ocorreu em 1993.
- Finalmente, a pretensão acusatória vertida no despacho de pronúncia trazido a julgamento também falha, porque não existe nexo de casualidade ou de imputação juridicamente admissível entre a alegada omissão do arguido e, por um lado, o perigo – concreto, efectivo, real – para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado e, por outro lado, a lesão de tais bens com o acidente de 4 de Março de 2001, sendo certo que a ocorrência daquele perigo – concreto, efectivo real – não é contemporânea da alegada omissão do arguido (ao invés do sustentado na pronúncia), não tendo tido lugar antes do Inverno de 2000/2001.
- E tal inexistência de nexo de causalidade ou de imputação juridicamente admissível resulta, em primeiro lugar, do facto de a conduta alegadamente devida pelo arguido não ser apta a evitar aqueles resultados (perigo concreto e dano), pois, por um lado, ao arguido apenas caberia, quando muito, promover ou propor que o reforço e consolidação do pilar por enrocamento fosse feito, não lhe cabendo decidir, ordenar ou adjudicar tal realização (estas sim, acçöes aptas - na hipótese de o enrocamento evitar o perigo), sendo certo, por outro lado, que as actividades de inspecção e observação da evolução das infra-escavaçöes ainda seriam menos aptas a evitar o resultado, porque meros pontos prévios à aludida promoção ou proposta.
- Em segundo lugar, com enrocamento ou sem ele (e, evidentemente, com vigilância ou sem ela, até à reforma do arguido, em 1993), existem sérias possibilidades (ou, pelo menos, sérias dúvidas) de que o sucedido se tivesse sempre verificado, nomeadamente por força da ocorrência de cinco cheias sucessivas, com valores excepcionais, num curto lapso de tempo, no Inverno de 2000/2001, bem como da continuada e intensa actividade de extracção de inertes, junto aos pilares da ponte e a montante e a jusante dela. Ora, esta dúvida – que, antes de mais, decorre da prova pericial dos autos, e que sempre pairarà, no julgamento e após ele, sendo séria, fundada e inultrapassàvel –, esta dúvida de que o hidrodinamismo ocorrido no Inverno de 2000/2001, bem como a aludida extracção de inertes, cada um por si, ou juntos, tivessem sido causa suficiente para o sucedido naquele Inverno e, em especial, no dia 4 de Março de 2001, impede que se sustente a existência do nexo causal referido, seja porque não se encontre demonstrado (nem tal seja possível) que o alegado comportamento lícito alternativo do arguido seria acção capaz de evitar o resultado, seja porque, mesmo que se admita o estabelecimento, ab initio, daquele nexo causal, o mesmo terà que se considerar, a final, interrompido.
- Sendo certo que o arguido só pode ser condenado quando exista evidência sólida e suficiente da pràtica do crime, a verdade é que a aludida dúvida, que persistirà em julgamento e para além dele, sempre terà que ser valorada pro reo, ou seja, considerando-se inexistente ou indemonstrado o nexo de causalidade, pelo que só por aqui (e mesmo que mais não houvesse, que hà) podemos afirmar que o arguido não poderà ser condenado.
- E refira-se ainda, em reforço da ausência de nexo de causalidade ou de imputação juridicamente admissível entre a alegada omissão do arguido e o perigo concreto e o dano, que, ao tempo da conduta do arguido (1990 ou 1990 a 1993), não era previsível, para o arguido ou para qualquer outro na sua situação, nem a ocorrência do perigo, nem, muito menos, a ocorrência do dano.
- Nem era previsível – para o arguido ou qualquer outro na sua situação – que viesse a ocorrer um Inverno como o de 2000/2001, ou que continuasse a ter lugar intensa extracção de inertes, ou que as margens do Douro sofressem ocupação intensa, tal como não eram previsíveis as condiçöes concretas de funcionamento, utilização e gestão das barragens da bacia do Douro, nem que a ponte ”Hintze Ribeiro“ estivesse em funcionamento ou, pelo menos, estivesse em funcionamento sem reforço e consolidação mais de seis anos (prazo durante o qual se poderia manter em boas condiçöes, como efectivamente se manteve), sendo certo que os trabalhos da ITS e da CêGê não evidenciavam que o pilar 4 estivesse, então, em mau estado de conservação.
- Conclui considerando que a pronúncia deverà ser julgada nula, nos termos legais, ou, caso assim não se entenda, deverà ser julgada improcedente e, em consequência, deverà o arguido ser absolvido, com as consequências legais.

A fls. 25145 a 25154 veio o arguido e demandado Aníbal Ribeiro contestar os pedidos de indemnização civil formulados pelo Estado Português, José da Silva Rodrigues e outros e pelo Centro Nacional de Pensöes.
Para tanto, alega que as razöes que determinam a sua absolvição relativamente ao crime de que vem pronunciado conduzem também, mutatis mutandis, à sua absolvição no que concerne aos pedidos de indemnização civil deduzidos nestes autos, concluindo, desde logo, estar prescrita qualquer eventual (e inexistente) responsabilidade civil do demandado, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 498.º (maxime n.º 3) do Código Civil e dos preceitos constitucionais e penais citados na contestação-crime.
Por outro lado, no que respeita ao pedido do Estado Português, alega que mesmo que houvesse qualquer fundamento de responsabilidade do demandado relativamente ao acidente e suas consequências (e não hà), o Estado Português não tinha qualquer título legítimo para demandar o mesmo, jà porque não sofreu qualquer dano em virtude de tal acidente, antes as vítimas e suas famílias o terão sofrido, jà porque o que pagou àquelas fê-lo de sua livre espontânea vontade, segundo critérios que só o Estado conhece, de índole essencialmente política e socio-política – pode supor-se.
E se alguma culpa assumiu ou confessou ao pagar, assumiu ou confessou culpa sua, não do arguido e demandado, e se danos avaliou, mediu ou quantificou, o arguido e demandado ignora como o fez (e não tem que saber), e nisso não foi tido nem achado.
Acresce que a pretensão indemnizatória apresentada pelo Ministério Público em nome do Estado Português, em articulado dito superveniente, em Janeiro de 2006, nem sequer pode ser conhecida, por violação das regras processuais aplicàveis ao pedido de indemnização civil em processo penal, pois articulados supervenientes é coisa que nesta sede não existe (cfr. nomeadamente artigos 77.º, 78.º e 79.º do CPP), além de que tal articulado não foi apresentado dentro do prazo que o artigo 77.º, n.º 1 do CPP estabelece, isto é, com a acusação.
Quanto ao pedido de indemnização civil apresentado pelos familiares das vítimas do acidente, alega que não sabe, nem tem que saber, se são fundados e exactos os danos alegados, bem como o título familiar ou sucessório invocado.
Por outro lado, os familiares das vítimas do acidente jà receberam do Estado Português, sendo esse mesmo o fundamento do pedido de indemnização civil apresentado pelo Estado nestes autos, isto é, ter ressarcido os familiares das vítimas do acidente dos alegados danos sofridos em virtude do acidente, este alegadamente da responsabilidade dos arguidos e demandados.
Ora, acha-se, assim, o demandado na curiosa situação de ser demandados duas vezes pelo mesmo dano, uma vez pelo Estado, que terà ressarcido as famílias relativamente a esse alegado dano, e outra vez pelas famílias (que ao Estado deram quitação), pelo mesmo alegado dano, que jà lhes foi ressarcido pelo Estado, o que não pode ser, sob pena de um inadmissível duplo ressarcimento!...
Finalmente, quanto ao pedido deduzido pelo Centro Nacional de Pensöes, deverà também o mesmo improceder, mutatis mutandis pelas razöes jà enunciadas acima, sendo igualmente certo que o arguido e demandado ignora (e não tem que saber) o eventual bem fundado do càlculo e do pagamento das prestaçöes invocadas em tal pedido.
Termos em que conclui deverem os pedidos de indemnização civil apresentados nestes autos ser julgados não provados e improcedentes, e o arguido e demandado Eng.º Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro deles integralmente absolvido, com as consequências legais.
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O arguido Carlos António Santos Morais Guerreiro apresentou a sua contestação ao despacho de pronúncia a fls. 24543 a 24610, na qual alega o seguinte:
- Na origem da queda da ponte esteve o colapso do pilar P4, colapso esse resultante do assentamento desse pilar em virtude do descalçamento da sua base por motivo da erosão do terreno, especialmente do lado de montante.
- Essa erosão do terreno e consequente descalçamento da base do pilar foram determinadas essencialmente por duas causas: uma causa natural, essencial, principal, o factor real e a condição ”sine qua non“ do colapso da Ponte, traduzida nas condiçöes excepcionais do Rio – cinco cheias consecutivas entre Dezembro de 2000 e 04 de Março de 2001; uma segunda causa possível, ainda que porventura secundària, de segundo grau, mas concorrente, de natureza humana, traduzida na extracção descontrolada de inertes do fundo do rio e na criação de um aterro na margem esquerda do rio Douro.
- O despacho de pronúncia imputa-lhe a pràtica de dois crimes de violação de regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, sendo que cada um dos crimes corresponde a cada um dos dois estudos relativos à ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, executados ambos a solicitação da Junta Autónoma das Estradas, o primeiro em Agosto de 1988 (ou seja, mais de 12 anos e 6 meses antes do colapso da ponte) e o segundo em Julho de 1989 (mais de 11 anos e 6 meses antes do colapso da ponte), tendo aquele primeiro estudo por objecto o Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios e o segundo a introdução de Beneficiaçöes e Arranjos na supra-estrutura daquela mesma ponte.
- Daí que conclua que o procedimento criminal jà estarà prescrito, uma vez que o disposto no artigo 118º, nº4, do Código de Processo Penal não se aplica ao caso dos autos.
- No entanto, se assim se não entender, o certo é que o ”o Tribunal não pode ficar indiferente ao tempo decorrido entre o momento em que supostamente terà sido criada a situação de perigo e o momento em que se verificou o colapso da ponte e a todas as incidências e ocorrências verificadas durante este tempo“. é que ”o próprio efeito da passagem do tempo pode ter, em si mesmo, constituído um factor propiciatório do sinistro e é necessàrio sopesar a importância deste factor para verificar se o resultado se produziu ou não para além da esfera da norma que proibia a acção imprudente, para assim excluir, nesse caso, a imputação“.
- Por outro lado, considera que os estudos técnicos elaborados por ele não envolvem violação alguma de regras técnicas que houvessem de ser observadas.
Quanto ao primeiro estudo, invoca cinco razöes para sustentar uma tal afirmação: trata-se de um mero estudo prévio ou preliminar que não corresponde a um projecto final; trata-se de um estudo prévio elaborado no contexto ou no âmbito da solicitação ou da encomenda efectuada pela Junta Autónoma das Estradas e tendo por objecto o ”Reforço e Alargamento da ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro“; o estudo prévio corresponde precisamente ao objecto do estudo encomendado e, enquanto tal, não sofre de qualquer vício nem contem violação ou infracção de nenhuma regra técnica; o estudo prévio nunca teve qualquer aplicação, nunca foi desenvolvido e menos ainda executado, por decisão da Junta Autónoma das Estradas, que optou por abandonar a ideia de alargar o tabuleiro da ponte e por construir uma nova ponte; nunca, em lado nenhum daquele estudo, se encontra referido ou mencionado, explícita ou implicitamente, que só no caso do alargamento do tabuleiro da ponte de Entre-os-Rios seria necessàrio proceder ao reforço das infra-estruturas.
Quanto ao segundo estudo, respeitante a benefícios e melhoramentos a introduzir na ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, ele reverte exclusivamente sobre a supra-estrutura da ponte, não existindo referência alguma às infra-estruturas, mormente aos pilares, o que permite concluir que não eram essas infra-estruturas objecto de estudo.
Por outro lado, esse estudo foi recebido pelos serviços competentes da JAE em Junho de 1989, tendo sido recepcionado e aprovado sem um reparo ou qualquer reclamação, havendo assim de concluir-se que estava ele conforme ao pedido, solicitação ou encomenda da JAE, que pretendia um estudo que garantisse o normal serviço de tràfego através da ponte por um período não inferior a seis anos.
Logo, confinado à beneficiação e arranjo da supra-estrutura da ponte de Entre-os-Rios o segundo estudo elaborado pelo aqui contestante não padece de qualquer vício ou defeito e não viola regra técnica nenhuma aplicàvel na programação das modificaçöes que foram solicitadas pela Junta Autónoma das Estradas.
- Acresce que a imputação da infracção de regras técnicas dirigida contra o aqui contestante radica-se não numa actuação positiva ou activa, numa comissão, num erro cometido nos càlculos, nos desenhos ou nas memórias dos estudos, mas antes numa omissão, num deixar de fazer, deixar de actuar. Mas, para que exista uma omissão penalmente censuràvel, mormente nos chamados crimes de perigo, como é o caso, não é suficiente o simples não fazer: é indispensàvel que a omissão, que o não fazer, contrarie um dever de agir, um dever jurídico que pessoalmente obrigue o omitente a evitar o resultado – art. 10º, nº2, do Código Penal.
Ora, relativamente aos estudos elaborados pelo aqui contestante, sucede que não existe omissão alguma, e menos ainda omissão adequada a produzir o resultado.
Por outro lado, quanto ao dever jurídico, a pronúncia faz apelo às obrigaçöes decorrentes de um ”contrato administrativo“ que supostamente existiria entre a JAE e a ETECLDA, contrato que se imporia em termos vinculativos ao aqui contestante, recaindo sobre ele o dever jurídico de evitar o perigo de colapso da ponte de Entre-os-Rios em todas e quaisquer circunstâncias.
Sucede que não existe, nem nunca existiu nenhum contrato administrativo, mas antes contratos de prestação de serviços, de natureza civil, celebrados entre a JAE e a ETECLDA, os quais se delimitam pelo seu objecto e foram rigorosamente observados, não existindo violação alguma, por comissão ou omissão, dos deveres decorrentes desses contratos.
Mais entende que nenhum dever jurídico se impunha ao aqui contestante que o possa agora responsabilizar por não ter actuado no sentido de impedir as extracçöes descontroladas de areias dos fundos do rio; nenhum dever jurídico se impunha ao aqui contestante que o possa agora responsabilizar por não ter obstado à verificação de cinco cheias consecutivas no ano hidrológico de 2000-2001; nenhum dever jurídico se impunha ao aqui contestante que o possa agora responsabilizar por não ter obstado a que a ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro se mantivesse ao abandono fora de qualquer observação, fiscalização ou acompanhamento por período superior a dez anos.
Termos em que conclui pela sua absolvição.

A fls. 24611 a 24681 veio o arguido e demandado Carlos António Santos de Morais Guerreiro contestar o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português.
Para tanto alega que o Estado Português fundamenta o seu pedido de indemnização civil na seguinte factualidade:
* Terão sido celebrados dois ”contratos administrativos“ para a execução de dois projectos de modificaçöes a introduzir na Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro;
* O aqui contestante, ao elaborar os estudos respeitantes a esses dois projectos infringiu, no planeamento da modificação de uma construção, regras técnicas conhecidas e testadas, pondo em causa a estabilidade da ponte e criando perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular;
* A infracção das regras técnicas cometida pelo aqui Contestante terà consistido numa omissão: ”não ter feito referência à necessidade de consolidação das fundaçöes dos pilares da Ponte“.
* O aqui contestante actuou culposamente.
* Por força dos dois contratos administrativos mencionados na alínea a) sobre o aqui Contestante recairia ”e dever especial de garantir as boas condiçöes de serviço da ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes“.
Daqui concluiu que o Estado Português, seguramente por impossibilidade de o fazer, abstém-se de afirmar um qualquer nexo de causalidade entre o suposto comportamento omissivo atribuído ao aqui Contestante e o colapso da ponte de Entre-os-Rios, pressuposto essencial da responsabilidade civil, sendo certo que nenhum dos estudos foi sequer aproveitado e executado pela Junta Autónoma das Estradas e nada permite legitimamente concluir que qualquer referência acrescida naqueles estudos conduziria a resultado diferente daquele que com eles se verificou: o abandono dos estudos, a não concretização de quaisquer trabalhos na ponte, a arrumação numa qualquer pasta de arquivo.
Por outro lado, reafirma que entre a ETECLDA e a Junta Autónoma das Estradas não foi celebrado nenhum ”contrato administrativo“, antes foram celebrados dois contratos de prestação de serviços de natureza puramente civil, embora não tenham sido formalizados por escrito.
E prossegue, elencando as mesmas razöes que determinam a sua absolvição relativamente ao crime de que vem pronunciado (jà supra referidas) e que conduzem também, mutatis mutandis, à sua absolvição no que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido nestes autos pelo Estado Português.
Quanto aos danos indemnizados, alega que a norma do artigo 496º nº 2 do Código Civil não pressupöe a dispensa da existência de um dano e da sua comprovação pelo facto da mera verificação da relação familiar aí prevista. Bem pelo contràrio, o direito à indemnização reconhecido aos familiares contemplados na norma pressupöe que exista o dano e que os lesados comprovem essa existência (artigo 342º nº 1 do Código Civil).
As indemnizaçöes reclamadas pelo Estado devem, por isso, corresponder a danos efectivos, mas a danos efectivos sofridos pelos lesados, comprovados e verificados caso por caso, danos que o Estado apenas estaria obrigado a ressarcir perante a efectiva comprovação da sua existência.
Ou seja, o Estado vem reclamar do aqui contestante aquilo que terà pago… mas importa saber se terà pago bem ou se terà pago mal, se terà ressarcido danos comprovadamente verificados ou se, pelo contràrio, terà pago indemnizaçöes independentemente da existência do próprio dano.
E, se não estão em causa os danos de caràcter não patrimonial inerentes à morte das vítimas e aos sofrimentos que terão antecedido o momento da sua verificação, jà estarão, seguramente, em causa os danos não patrimoniais de caràcter pessoal pagos pelo Estado a cada um dos lesados.
Por isso impugna o pedido relativamente a esses danos de caràcter não patrimonial inerentes aos familiares das vítimas, mormente aquele que diz respeito ao pagamento efectuado a Arminda da Conceição Mendes da Silva, divorciada do inditoso Domingos Barbosa Fernandes e residente no Luxemburgo, a quem o Estado pagou a importância de €19.951,92 por danos não patrimoniais próprios.
Conclui, considerando que não é responsàvel pelo pagamento das importâncias reclamadas pelo Estado Português, pelo que deve o pedido cível ser julgado totalmente improcedente, com a sua consequente absolvição desse mesmo pedido.

A fls. 24682 a 24748 veio o arguido e demandado Carlos António Santos de Morais Guerreiro contestar o pedido de indemnização civil deduzido por Elísio Manuel da Silva Rodrigues e outros lesados em consequência do colapso da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro.
Antes de mais considera que tal pedido traduz uma pretensão de um duplo ressarcimento de danos jà ressarcidos. Isto porque o presente processo, através dos documentos juntos pelo Digno Magistrado do Ministério Publico com os pedidos de indemnização que formulou, revela que os demandantes todos eles, sem excepção, receberam e deram plena e incondicional quitação a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte dos respectivos familiares vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, declarando-se ”completamente ressarcidos de todos os danos sofridos“.
Consequentemente, nada mais têm a receber em ressarcimento daqueles danos de que se encontram integralmente ressarcidos.
Impugna também, subsidiariamente e por mera cautela, os valores reclamados pelos demandantes a título de danos não patrimoniais próprios, bem como a própria existência dos danos, caso por caso.
E prossegue, elencando as mesmas razöes que determinam a sua absolvição relativamente ao crime de que vem pronunciado (jà supra referidas) e que conduzem também, mutatis mutandis, à sua absolvição no que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido nestes autos pelos demandantes, porquanto inexistiu qualquer omissão da sua parte, não existia um dever legal ou contratual de praticar um qualquer acto, inexiste nexo de causalidade entre uma qualquer hipotética omissão praticada pelo contestante nos estudos em causa e a ocorrência dos danos reclamados.
Impugna ainda o valor peticionado no artigo 162º do requerimento do pedido para reparação do dano de perda total da viatura de matrícula GK-03-21, alegando que ao tempo do sinistro o veículo em causa tinha mais de 15 anos de uso, pelo que o seu valor comercial era puramente residual, nunca superior a 750 euros.
Conclui pedindo que o pedido de indemnização civil em causa seja julgado improcedente, com a sua consequente absolvição desse pedido.

A fls. 25095 a 25099 veio o arguido e demandado Carlos António Santos de Morais Guerreiro contestar o pedido de reembolso de prestaçöes da Segurança Social deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, dando como reproduzidas as mesmas razöes que determinam a sua absolvição relativamente ao crime de que vem pronunciado (jà supra referidas) e que conduzem também, mutatis mutandis, à sua absolvição no que concerne ao pedido em causa.
Mais alega que o Estado Português, segundo expressamente afirma e confessa no seu requerimento de pedido de indemnização civil, procedeu ao pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte das vítimas do colapso da ponte de Entre-os-Rios, pagamento que efectuou aos familiares directos dessas vítimas e que contemplou todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte das vítimas, sem excepção ou limitação alguma.
Assim sendo, afigura-se que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou aquilo que o Estado Português jà tinha pago e se o fez, pagou mal, pagou duas vezes o mesmo dano e terà de entender-se seja com as pessoas a quem pagou, seja com o Estado que ressarcira todos os danos.
O que não farà sentido é o Estado vir proclamar que pagou tudo e reclamar a totalidade do que pagou e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social vir afirmar que pagou uma parte daquilo que o Estado jà teria ressarcido e reclamar também o reembolso do que pagou.
Acresce que o Instituto reclama o reembolso de ”prestaçöes por morte“, incluindo despesas com funeral. Ao efectuar esses pagamentos, o Instituto cumpriu uma obrigação própria, decorrente da lei, obrigação essa que constitui uma última contrapartida das importâncias que o Estado e o Instituto receberam, ao longo da vida das vítimas, a título de contribuiçöes para a Segurança Social. Consequentemente não faz sentido, não é recto o Estado procurar transferir para terceiros o encargo que é seu e que lhe foi compensado.
Termos em que conclui pela total improcedência do pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
*
A fls. 25203 e seguintes veio o arguido José António Fonseca Mota Freitas apresentar a sua contestação ao despacho de pronúncia bem como aos pedidos de indemnização civil deduzidos.
Quanto à contestação ao despacho de pronúncia, alega que:
- Segundo o que consta da pronúncia, a pràtica do crime de que o Arguido vem pronunciado resulta da sua participação, como alegado co-autor, na elaboração do Estudo Prévio do Projecto ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“, datado de Julho de 1988, e encomendado pela JAE – Junta Autónoma de ”... só no caso de um alargamento da ponte e para atender ao aumento significativo das cargas resultantes desse alargamento, havia a necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura da ponte“.
Daí, segundo a pronúncia, ter infringido no planeamento da modificação da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular.
Isto porque, no entender da pronúncia, face aos dados obtidos em 1986 na inspecção subaquàtica da ITS aos pilares da ponte e às informaçöes decorrentes da sondagem efectuados pela CêGê, a maior erosão verificada na envolvente da fundação do pilar P4 da Ponte, impunha sempre e em qualquer caso, segundo as regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes, uma intervenção urgente correctora e mitigadora que poderia ser a colocação de enrocamento em torno do Pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar segurança da Ponte (cfr. artº 108º da Pronúncia).
Mais diz a pronúncia que sobre o Arguido recaía o dever especial de garantir as boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes (cfr. artº 109º da Pronúncia).
- Ora, não corresponde à verdade o articulado nos artºs. 106º e 109º da pronúncia, que expressamente impugna.
- Desde logo, sustenta que não participou directamente na elaboração do estudo, porquanto a partir de Abril de 1987 começou a ter graves problemas de saúde que lhe provocaram sérios problemas de locomoção e perturbaram toda a sua actividade, diminuindo a sua intervenção na ETECLDA, passando a trabalhar na sua residência.
Na divisão de funçöes então existente na organização interna da ETECLDA, a àrea de estudos do Projecto adjudicado pela JAE à empresa estava atribuída à responsabilidade do Arguido Carlos Guerreiro.
é por isso que todo aquele Estudo Prévio é coordenado e escrito pelo Arguido Carlos Guerreiro, o qual, por sua exclusiva iniciativa e sem conhecimento prévio do Arguido, incluiu os desenhos e os resultados numéricos (mas não o texto) de um trabalho executado pelo Arguido na sequência da elaboração do Parecer identificado no artº 99º da pronúncia (cfr. pàginas 6 e 7, intercaladas entre as pàginas 65 e 66 do referido manuscrito, as pàginas 8b e 9, intercaladas entre as pàginas 66 e 67 do mesmo documento, e as pàginas 10 e 11, intercaladas nas pàginas 68 e 69, e a pàgina 14, intercalada entre as pàginas 70 e 71 do manuscrito).
Aqueles desenhos e resultados diziam respeito a um estudo do Arguido relativo à possibilidade de reforçar o tabuleiro metàlico da Ponte de Entre-os-Rios com cabos de pré-reforço ou com assentamentos impostos aos apoios, ou seja, os elementos daquele estudo tinham apenas a ver com as estruturas metàlicas do tabuleiro da Ponte.
Assim, o Arguido não participou na elaboração do Estudo Prévio identificado nos artºs. 105º e 106º da Pronúncia. Os desenhos e resultados numéricos que constam daquele Estudo e que são da autoria do Arguido, foram utilizados por iniciativa do Arguido António Guerreiro e sem prévio conhecimento e autorização do Arguido. O Arguido não acompanhou sequer a execução daquele Estudo Prévio, porque estava impossibilitado de o fazer devido aos seus problemas de saúde.
O Arguido assinou o referido Estudo Prévio, não na qualidade de autor do mesmo mas na qualidade sócio-gerente da ETECLDA, empresa adjudicatària da realização do Projecto ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro“, pelo que não se verificam os pressupostos de comparticipação criminosa sob forma de co-autoria material prevista no artº 26º do C. Penal.
- Depois, considera que o estudo identificado no artigo 106º do despacho de pronúncia não violou quaisquer regras técnicas.
Com efeito, em 11 de Março de 1987 a Direcção de Serviços de Pontes da JAE convidou a ETECLDA a apresentar uma proposta para a elaboração do estudo do Projecto de ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro“, proposta essa a ser apresentada pela ETECLDA nos termos da minuta em uso naquela direcção, conforme cópia de fls. 16.885.
Para permitir a elaboração daquela proposta a JAE forneceu à ETECLDA, em 11 de Março de 1987, desenhos do tabuleiro metàlico da ponte, e em 6 de Abril de 1987, cópia da informação nº 5/87/DSP-DCS, elaborada pelo Engenheiro Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, no seguimento da realização de trabalhos de observação subaquàtica encomendados pela JAE à ITS, bem como o relatório de inspecção dos pilares elaborado por aquela empresa em 19 de Dezembro de 1986.
A JAE não forneceu nem encomendou à ETECLDA qualquer outra informação, designadamente estudos de hidràulica da Ponte ou hidrológicos do rio Douro, nem de avaliação da solução futura do estado de conservação da Ponte.
Em 5 de Maio de 1987, através do ofício 1671 MF/JG, a ETECLDA enviou à JAE uma minuta do contrato a celebrar para a elaboração do identificado Estudo, sendo que nos termos dessa minuta o Estudo desenvolver-se-ia em 4 fases: 1ª Fase – Estudo Prévio; 2ª Fase – Anteprojecto; 3ª Fase - Projecto de Execução; 4ª Fase – Assistência Técnica. A elaboração do Estudo, designadamente a constituição dos elementos que acompanhariam cada uma das fases referidas, obedecia às ”Instruçöes para o Càlculo dos Honoràrios Referentes aos Projectos de Obras Públicas“, da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com as alteraçöes das Portarias subsequentes, nomeadamente de acordo com os artºs. 5º, 6º, 7º, 28º, 29º e 30º daquele diploma legal.
Em 23 de Dezembro de 1987, através do ofício 1868 CG/ME, a ETECLDA, enviou à JAE, a pedido desta, um parecer sobre a estrutura metàlica do tabuleiro da Ponte com vista a ”melhor definir as condiçöes do contrato a estabelecer para o projecto correspondente“, sendo que o objecto desse parecer era a ”Verificação sumària da capacidade de carga das estruturas resistentes da Ponte de Entre-os-Rios, realizada tendo em atenção o alargamento do tabuleiro, que se pretende obter para dar ligação às variantes dos acessos, em ambas as margens do Douro“.
Em 14 de Março de 1988, através do ofício 1956 MF/ME, a ETECLDA, enviou à JAE uma nova proposta para a elaboração dos Estudos referentes ao Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro (cfr. fls. 16.260 a 16.269 dos autos).
Nessa proposta, para possibilitar a escolha da solução que poderia ser adoptada pela JAE, a ETECLDA apresentava sete soluçöes e considerava que seria necessàrio proceder a diversos trabalhos, não incluídos na proposta, a saber:
”1) Verificação cuidada do estado actual das estruturas metàlicas existentes e respectivos aparelhos de apoio, com a extracção de provetes para execução de ensaios laboratoriais, de modo a poder avaliar as características dos aços que a constituem.
2) Levantamento de fundo do rio, nas zonas envolventes dos pilares e encontros.
3) Prospecção geotécnica dos terrenos envolventes dos pilares e encontros.
4) Prospecção interior dos pilares e encontros, com extracção de carotes para sua caracterização e execução de ensaios laboratoriais (temos jà conhecimento que este trabalho demorarà 60 dias).“
Com o identificado ofício 1956 MF/ME, de 14-3-88, a ETECLDA enviou também uma nova minuta do contrato, nos termos da qual o Projecto obedeceria às ”Instruçöes para o Càlculo dos Honoràrios Referentes aos Projectos de Obras Públicas“, da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com a alteração das Portarias subsequentes, e desenvolver-se-ia em 3 fases:
1ª Fase – Estudo Prévio
2ª Fase – Projecto de Execução
3ª Fase – Assistência Técnica
Em 9 de Junho de 1988, por despacho do então Vice-Presidente da JAE, Eng. José Luís Rangel Lima, foi adjudicado à ETECLDA, por ajuste directo e sem contrato escrito, e com base na proposta de 14-3-88 daquela firma, o Projecto de ”Reforço e Alargamento da ponte de Entre-os-Rios“.
Ora foi no quadro contratual da referida proposta de 14-3-88 da ETECLDA e da correspondente adjudicação, que foi elaborado o Estudo Prévio do Projecto ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“. O objecto do trabalho adjudicado pela JAE à ETECLDA era a elaboração das 3 fases do estudo do Projecto de reforço e alargamento da Ponte de Entre-os-Rios, sendo que no âmbito desse estudo a ETECLDA propunha ”...f) Reforços a realizar nos pilares e encontros, englobando a sua eventual consolidação e reforço envolvente exterior...“.
Como trabalhos complementares aos estudos do Projecto adjudicado a ETECLDA, esta fez questão de sublinhar que:”... hà que mandar proceder a diversos trabalhos, não incluídos na proposta que discriminados:
1) Verificação cuidada do estado actual das estruturas metàlicas existentes e respectivos aparelhos de apoio, com extracção de provetes para execução de ensaios laboratoriais, de modo a poder avaliar as características dos aços que as constituem
2) Levantamento do fundo do rio, nas zonas envolventes dos pilares e encontros
3) Prospecção geotécnica dos terrenos envolventes dos pilares e encontros
4) Prospecção interior dos pilares e encontros, com extracção de carotes para sua caracterização e execução de ensaios laboratoriais (temos jà conhecimento que este trabalho demorarà cerca de 60 dias)“.
Acresce que a constituição dos elementos que acompanham cada uma daquelas três fases do projecto ((1ª) Estudo Prévio; (2ª) Projecto de Execução; (3ª) Assistência Técnica) està definida nos artºs. 5º, 6º, 7º, 28º, 29º e 30º da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 que aprova as ”Instruçöes para o Càlculo dos Honoràrios Referentes aos Projectos de Obras Públicas“. Em concreto, os elementos que compöem a fase do Estudo Prévio do Projecto adjudicado em 9-6-88, à ETECLDA, estão definidos no artº 28º da referida Portaria, a saber:
”Artigo 28º
(Estudo Prévio)
Informaçöes especiais:
a) Elementos demonstrativos:
Da implantação da obra;
Da integração da obra;
Da integração paisagística da obra;
Dos acessos e ligaçöes;
Da secção de vazão a adoptar;
Da disposição das redes públicas de àguas; esgotos; electricidade, telefones ou outras instalaçöes;
Da observância dos condicionamentos impostos;
Dos trabalhos especiais (superestruturas e infra-estruturas), dos trabalhos complementares da obra e dos critérios propostos para conservação ou para demolição de construçöes ou de outros elementos existentes no terreno;
b) Elementos gràficos elucidativos de cada uma das soluçöes propostas, constando especialmente de:
Implantação e integração paisagística;
Conjuntos e, em casos especiais, fotomontagens;
Caracterização morfológica e geométrica dominante da obra, em cada uma das soluçöes estruturais, e das suas partes componentes;
Caracterização das obras acessórias ou complementares;
Programa de trabalho, sob forma esquemàtica, demonstrativo dos prazos de execução de cada uma das soluçöes estruturais concebidas;
c) Especificaçöes a que devem ser sujeitas a realização e a verificação da prospecção geotécnica do terreno, e estabelecimento do respectivo plano de sondagens, se houver necessidades desses estudos.“
Ora, o Estudo Prévio apresentado pela ETECLDA à JAE està elaborado de acordo com todos os elementos, càlculos, desenhos e informaçöes exigidos nesse artigo 28º, da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972.
E, ao contràrio do que se conclui na acusação, em lado nenhum se lê ou se infere do teor do referido Estudo Prévio que só no caso de um alargamento da Ponte e para atender ao aumento significativo das cargas resultantes desse alargamento, havia a necessidade de efectuar obras de consolidação das infra-estruturas da ponte.
De facto, face ao Projecto adjudicado à ETECLDA, isto é, saber se era de alargar e reforçar a Ponte existente ou se era necessàrio uma Ponte nova, logo na 1ª fase do Estudo, a ETECLDA concluiu que para manter a ponte existente, haveria que fazer trabalhos de consolidação das fundaçöes, e que face aos custos implicados a opção correcta era uma ponte nova.
Nunca ali se escreveu ou do seu conteúdo se pode concluir que só no caso de se optar pelo alargamento da ponte existente era necessàrio fazer trabalhos de consolidação das fundaçöes.
Acresce que, as filmagens da ITS eram insuficientes para que no Estudo Prévio se fosse mais além na concretização da esfra-estrutura da Ponte, isto é, em Junho de 1988, com os elementos disponibilizados pela JAE à ETEC, nada fazia crer que a estabilidade das fundaçöes dos pilares da ponte, designadamente do pilar P4, estivesse posta em causa.
Só o cruzamento das informaçöes recolhidas naquelas filmagens e no relatório de sondagens realizado em Agosto de 1988 pela CEGê, e conhecidos pela ETEC apenas em Setembro daquele mesmo ano, poder-se-ia chegar a uma conclusão sobre o estado da infra-estrutura da ponte. Ora as sondagens da CEGê são posteriores à elaboração do estudo Prévio, isto é, na elaboração deste trabalho a ETEC não conhecia os seus resultados e portanto não podia fazer qualquer cruzamento de informaçöes.
Assim, não pode ser apontado ao Estudo Prévio da ETEC o incumprimento de qualquer regra técnica ou contratual aplicàvel
- Por outro lado, é certo que a pronúncia imputa ao Arguido a violação de uma evocada regra técnica de engenharia de pontes, que impunha, no caso em concreto, o reforço da fundação do pilar P4 através da técnica do enrocamento.
Sucede que em 1988 não existia qualquer perigo para a estabilidade da Ponte, designadamente provocada por qualquer ameaça de derrocada do pilar P4 que impusesse o referido enrocamento. Tal perigo apenas passou a existir a partir de altura indeterminada do ano hidrológico de 2000/2001, quando aquele pilar perdeu a sua protecção lateral ao nível que lhe garantia segurança.
Acresce que o enrocamento é uma solução utilizada para protecção das fundaçöes de pilares assentes em leitos de rios, mas não é a única e até não é sempre a mais aconselhàvel, podendo mesmo ser uma técnica desaconselhàvel, sendo certo que, no Estudo Prévio da ETEC expressamente se referia a necessidade de proceder ao reforço das fundaçöes dos pilares da Ponte, tendo tido o cuidado de solicitar trabalhos de prospecção não incluídos na proposta inicial e relativas às características dos pilares – as identificadas sondagens encomendadas e realizadas pela CêGê.
O Estudo Prévio elaborado pela ETEC era prévio a qualquer planeamento da modificação da Ponte, servindo apenas para determinar se alguma intervenção iria ser feita pela JAE. Estàvamos assim numa fase anterior ao planeamento de uma obra, sendo que o Estudo, por indicação da JAE, nem chegou a prosseguir pelo que não houve, nem podia haver, de facto, qualquer omissão de regra de planeamento de modificação da ponte, que não chegou sequer a ser seguido, não podendo o Arguido ser responsabilizado pelo tipo de crime de que vem acusado.
- Mais alega que no âmbito do seu trabalho o arguido não estava obrigado a garantir a fiscalização da manutenção das condiçöes de conservação da ponte, porque tal não era objecto do contrato celebrado pela ETEC com a JAE.
- Finalmente, alega que a causa directa do colapso do pilar P4 da Ponte Hintze Ribeiro prendeu-se com a perda de suporte da base do pilar em causa, por acção directa das correntes do Rio, num ano de anormal estado de permanência de cheias como foi o ano hidrológico de 2000/2001, não havendo qualquer causalidade adequada entre o conteúdo do Estudo Prévio elaborado pela ETEC em 1988 e o colapso da Ponte ocorrido 13 anos depois, no Inverno de 2001. Dito de outro modo, a queda da Ponte ficou a dever-se à anormal erosão do rio, especialmente ao radical abaixamento do leito junto do pilar P4 da Ponte, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis em 1998, data da elaboração do Estudo Prévio da ETEC.

Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português, alega que, como bem confessa esse demandante no artº 4º do seu pedido cível, a Ponte de Entre-os-Rios integrava o domínio público rodoviàrio do Estado e encontrava-se sob administração da Junta Autónoma de Estrada (JAE), a que sucedeu o Instituto das Estradas de Portugal (IEP).
Era assim ao Estado, através da JAE, e depois, do IEP ou ICERR que competia promover a conservação, reparação e beneficiação da Ponte sinistrada.
Competia-lhe ainda, por via de obrigação legal e estatutària, designadamente por força dos Decretos-Lei nº 184/78, de 18-7, e nº 237/99, de 25-6, elaborar as normas de conservação e de inspecção periódicas daquela Ponte.
Acresce que era ainda ao Estado, através dos organismos dependentes do Ministério do Ambiente, designadamente da Direcção de Serviços de Hidràulica do Douro, da Direcção Regional do Ambiente e Recurso Naturais do Norte e do Instituto de Navegabilidade do Douro que competia o licenciamento da actividade de extracção de inertes e o respectivo controle e fiscalização da forma, locais e quantidades extraídas pelos areeiros que laboravam no Rio Douro, designadamente na zona onde estava implantada a Ponte sinistrada.
Sucede que o Estado violou as suas obrigaçöes de zelar pela conservação, manutenção e inspecção da Ponte de Entre-os-Rios e por isso ocorreu o sinistro, bem como violou as suas obrigaçöes de zelar pelo controle da forma, locais e quantidades de areias extraídas do Rio Douro, dando origem à extracção excessiva e descontrolada de areias que motivou a anormal erosão do rio, designadamente provocando o radical abaixamento do leito do rio junto ao pilar P4 da Ponte, cujo colapso originou o sinistro.
Foi o Estado que não cumpriu as suas obrigaçöes a que estava vinculado por força da Lei: não zelou pela conservação da Ponte, sendo certo que ao arguido não pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo sinistro, e por via disso, pelo pagamento de qualquer indemnização ao Estado.

Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelos familiares dos sinistrados, alega que pela Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, publicado no Diàrio da República nº 58, I série-B, de 9-3-2001, o Conselho de Ministros assumiu, em nome de Estado, a determinação e o pagamento das indemnizaçöes aos familiares das vítimas da queda daquela Ponte, tendo, para esse efeito, solicitado ao Provedor da Justiça a fixação dos critérios a utilizar no càlculo das indemnizaçöes e constituído uma Comissão para determinar o montante da indemnização a pagar em cada caso.
A referida Comissão foi constituída por Despacho do Primeiro Ministro nº 7138/2001, de 20-3-2001, publicado no D.R., II série, nº 82, de 6-4-2001, e os critérios de ressarcimento dos familiares das vítimas fixados pelo Provedor de Justiça foram publicados no D.R. nº 96, II série, de 24-4-2001, no Anúncio nº 50/2001 da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, critérios esses, aceites por todos os familiares da vítimas, designadamente dos lesados ora demandantes. Em sequência, tendo em consideração aqueles critérios e os pedidos formulados pelos familiares das vítimas, a Comissão fixou as indemnizaçöes devidas aos lesados, quer pelos danos patrimoniais como pelos danos não patrimoniais requeridas pelos lesados, incluindo os ora demandantes, indemnizaçöes essas, jà liquidadas pelo Estado e recebidas pelos lesados, ora demandantes.
Ora, junto do Senhor Provedor de Justiça e da Comissão nomeada pelo Conselho de Ministros, os lesados peticionaram as indemnizaçöes com vista ao ressarcimento dos danos alegadamente suportados com o falecimento dos seus familiares em virtude da queda da Ponte.
Quer naqueles pedidos, quer nos presentes autos os lesados peticionam idêntica atribuição de consequências danosas, invocaram os mesmos prejuízos e requereram a mesma indemnização.
Aceitaram, depois, as indemnizaçöes fixadas pela referida Comissão, calculadas mediante critérios que também mereceram o seu acordo. Como tal, é manifesto que os lesados jà foram indemnizados pelos danos que suportaram em consequência do mesmo facto danoso, não podendo agora exigir uma outra indemnização, sob pena de se verificar um claro abuso de direito (cfr. artº 334º C.C.). Se assim não acontecesse estaria a dar-se a oportunidade para que a indemnização pretendida pelos lesados nos presentes autos se traduzisse num enriquecimento destes, dado que estariam a receber pelos mesmos danos mais do que uma indemnização.
E nem se diga que a reparação do dano obtida pelos lesados foi apenas parcial, porquanto a indemnização atribuída pela Comissão é inferior à peticionada. é que os lesados, ora demandantes, aceitaram os critérios e os valores fixados pela Comissão como os valores adequados para ressarcimento de todos os danos sofridos com a morte dos seus familiares, declarando-se completamente ressarcidos.
Acresce que são manifestamente infundados e desproporcionados os valores peticionados, não tendo o arguido qualquer responsabilidade no sinistro que originou os alegados danos ora peticionados pelos lesados.

Finalmente, no que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Nacional de Pensöes reitera que não teve qualquer responsabilidade no sinistro da Ponte, pelo que aquele demandante não tem qualquer direito de regresso sobre o arguido com o fundamento que evoca no seu pedido.

Conclui pedindo a sua absolvição da pronúncia, com as devidas consequências legais, designadamente julgando-se improcedentes todos os pedidos de indemnização contra ele interpostos nos presentes autos.
*
O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira apresentou, a fls. 25101 a 25113, a sua contestação ao despacho de pronúncia bem como aos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.
Quanto à contestação ao despacho de pronúncia, alega que:
- A sua intervenção na inspecção da ponte Hintze Ribeiro, realizada em Julho de 1998, foi uma inspecção visual de rotina, direccionada apenas para a questão da segurança rodoviària na circulação de veículos e peöes sobre o tabuleiro da ponte.
- O que o arguido interpretou como estando em causa no pedido de inspecção efectuado pela DEP à JAE foi a questão de não ser possível o cruzamento de um veículo pesado com um ligeiro no tabuleiro da ponte, sem que de cada vez que tal sucedia, se verificasse a necessidade de invadir o passeio destinado aos peöes.
- E foi essa igualmente a interpretação que foi efectuada pela sua hierarquia atendendo a que quando o arguido deu conhecimento aos seus superiores hieràrquicos do relatório efectuado após a inspecção não lhe foi pelos mesmos referido que a inspecção realizada se encontrava incompleta ou que deveria ser complementada com outros exames à ponte, nomeadamente, com inspecção à sua parte submersa nem nunca foi alertado para qualquer situação de risco relacionada com as fundaçöes da Ponte pela respectiva hierarquia.
- Não estava assim em causa uma inspecção que tivesse por objecto a avaliação da segurança global da ponte no que respeita à sua estrutura emersa e submersa.
- Nesta conformidade, o arguido procedeu em Julho de 1998 à inspecção visual da estrutura emersa da ponte, na qual constatou a inexistência de fissuras nas pedras de envolvimento dos pilares; a inexistência de movimentos (aberturas) nas juntas das alvenarias; a inexistência de marcas de deterioração nas sobreditas pedras; a inexistência de marcas de absorção de àgua nas juntas das alvenarias ao nível da àgua, indícios estes que constituem manifestaçöes objectivas de que inexistiam à data da inspecção assentamentos das fundaçöes da ponte, não havendo necessidade de vistoriar a parte inferior do tabuleiro, uma vez que dois anos antes – 1996 – havia sido realizada a recepção das obras realizadas nessa parte da estrutura, pelo que o tempo decorrido entre a aceitação das obras e a realização da inspecção (dois anos) não permitia a deterioração dos aparelhos de apoio nem das chapas copadas, elementos estes que tinham sido intervencionados na obra de beneficiação do pavimento da ponte, nem dos elementos estruturais da ponte, em tão curto espaço de tempo.
- Não se alcança qual a negligência, superficialidade ou insuficiência da análise do arguido em ter aproveitado parcialmente o relatório jà efectuado pelo referido José Costa Nunes, funcionàrio da JAE, acrescentando e aproveitando o que entendeu que deveria ser aproveitado e acrescentado ao mesmo, conforme aliàs a hierarquia do arguido sancionou (cfr. nº 148º da douta pronúncia).
- Refere igualmente a douta pronúncia no seu nº 166º que os trabalhos sugeridos pelo arguido no referido relatório - os quais se deveriam limitar à beneficiação geral do pavimento e da superestrutura da Ponte, conforme determinação do vice presidente da JAE eng.º Carlos Leitão - que constitui a informação nº 238/98/DSP-DC-s não foram efectuados não tendo o arguido tomado qualquer iniciativa no sentido do accionamento de tais trabalhos até à data do colapso da Ponte. Todavia não foi dado conhecimento ao arguido de tal despacho pelo que este nunca tomou conhecimento do mesmo.
- Não corresponde à verdade o que vem alegado nos nºs 149º e 160º da douta pronúncia no que concerne à existência de sinais evidentes de extracção de areias na proximidade da Ponte, e é abusiva a interpretação de que na informação nº 238 o arguido tenha evidenciado que se processava extracção de areias na proximidade da Ponte. Na sua informação de 1998 arguido faz referência à existência de grande intensidade de tràfego pesado oriundo dos areeiros da margem esquerda, o que é realidade diversa de afirmar que existia extracção de areias perto da Ponte.
- Existe documentação abundante nos autos na qual se reconhece que jà não existia extracção de areia perto da Ponte desde 1998 tendo a própria acusação do Mº Pº reconhecido expressamente este facto a seu tempo (cfr. pàg. 19123 e 19518 dos autos).
- Em face da constatação da existência de tais depósitos de areia o arguido concluiu que a mesma era proveniente de local licenciado para tal actividade, com a entidade licenciadora a exercer cabalmente as suas competências fiscalizadoras no que respeita a quantidades extraídas, impacto ambiental etc., tudo consoante o princípio da confiança legítima que os cidadãos têm no que respeita ao cumprimento da lei pelas entidades públicas. Não era assim exigível ao arguido que verificasse a existência de infra escavaçöes nas fundaçöes da Ponte motivadas pela alegada mas inexistente actividade de extracção de areias a qual não constatou nem presenciou nas imediaçöes da Ponte.
- Não corresponde igualmente à verdade que o arguido não tenha consultado tout court o processo da Ponte” para se inteirar das inspecçöes e trabalhos de manutenção ou de reabilitação entretanto realizados“, pois consultou os arquivos da Ponte aquando da elaboração do relatório -informação nº 238, nomeadamente o processo referente aos trabalhos de arranjos e beneficiação da Ponte realizados em 1990, processo este que foi junto aos autos sob doc. 2 com o requerimento de abertura de instrução do arguido onde também são referidos os trabalhos que foram anulados em Agosto de 1990- pinturas da estrutura eram constantes do projecto Arranjos e Beneficiação da Ponte – 2ª fase.
- Tal facto foi aliàs reconhecido pela própria pronúncia no nº 159º.
- Desta consulta, aliada à inspecção efectuada, concluiu o arguido que a Ponte não apresentava quaisquer patologias estruturais ao nível da superstrutura e mesoestrutura, que fizessem perigar a sua segurança ou indiciassem a existência de outras anomalias estruturais.
- E, atendendo a que na inspecção ordenada ao arguido não era solicitada uma avaliação estrutural da obra, ou seja, uma inspecção tendo em vista a avaliação da segurança estrutural da Ponte, mas sim uma inspecção visual orientada para as condiçöes de tràfego sobre o tabuleiro, não incumbia ao arguido propor que se procedessem a inspecçöes detalhadas tendo em vista a posterior anàlise sobre a estabilidade geral da obra, em particular às suas fundaçöes, a qual apenas efectuaria caso fosse outro o objecto da inspecção ou caso tivesse detectado nessa inspecção visual ou nessa consulta ao Processo quaisquer anomalias (p. ex. desnivelamento das juntas de dilatação ou assimetrias nos bordos das juntas de dilatação, ou ainda desalinhamento de passeios e guarda corpos) ou chamadas de atenção para qualquer situação que carecesse de investigação suplementar.
- As regras das artes da sua profissão não obrigam o arguido a proceder a exames complementares, concretamente inspecção principal, ou a inspecção sub aquàtica, caso não existam sinais indiciadores da existência de problemas ao nível da estrutura emersa da Ponte, nem a JAE dispunha de meios humanos, materiais, e de recursos financeiros para despender na realização de exames e inspecçöes cuja necessidade se não revelasse após a efectivação de inspecçöes visuais.
- Acresce igualmente que, quando foi efectuada vistoria à Ponte para se aquilatar da possibilidade de ser instalada uma conduta adutora da estação de tratamento de àgua de Castelo de Paiva (cfr. pàginas 19108 e 19109 dos autos) no ano de 2000, vistoria essa efectuada pelo Professor Doutor António Manuel Barbot Campos e Matos este afirmou e escreveu preto no branco que, da vistoria efectuada à Ponte ” não se detectava nos paramentos dos pilares qualquer patologia típica de um fenómeno de assentamento de fundaçöes ”, o que quer dizer que os pilares da Ponte não revelavam, no seu entender, qualquer patologia na Ponte e, concretamente, não existiam indícios de assentamento dos pilares daquela. Aliàs, o referido Professor relata, na elaboração do Projecto apresentado no âmbito do concurso público para a execução da empreitada da conduta adutora da ETAR de Castelo de Paiva e Entre-os Rios e travessia do Douro (cfr. fls. dos autos) que: ”o tabuleiro encontra-se em razoàveis condiçöes, mas com conservação insuficiente. Verifica-se que as peças metàlicas que constituem a estrutura do tabuleiro não aparentam graves problemas tais como deformaçöes visíveis da totalidade ou de zonas localizadas. Os pilares encontram-se em muito bom estado de conservação. Não se observam deslocamentos no tabuleiro indiciadores de problemas de fundaçöes, nem fendas abertas nos elementos de cantaria ou fissuras nestes. Assentamento de fundaçöes originam geralmente avarias significativas em tabuleiros com estrutura contínua como é o caso desta Ponte. Este tipo de situaçöes não se verifica ”.
- Por outro lado, alega que as inspecçöes realizadas no âmbito da DSP da JAE e no âmbito dos diversos Institutos que lhe sucederam dependiam exclusivamente de factores subjectivos inerentes à pessoa que realizava a inspecção, nomeadamente a sua preparação técnica, a sua experiência pessoal e profissional, não existindo critérios padronizados de gestão que determinassem que passos concretos deviam ser respeitados, nem qual a periodicidade das inspecçöes, a sua duração, que tipo de pontos e partes da ponte deveriam ser inspeccionados (check list), nem que tipo de material e equipamento deveria ser usado para efectuar essas inspecçöes. Faltava, com continua ainda hoje a faltar, um Sistema de Gestão de Obras de Arte (SGOA), aprovado superiormente pelas chefias, escrito, organizado e difundido nos serviços concretamente aos técnicos funcionalmente encarregados de o aplicar, que definisse e orientasse quer as chefias quer os técnicos no terreno sobre a forma e a periodicidade como deveriam ser orientadas e efectuadas as inspecçöes às obras de arte, não cabendo obviamente ao arguido, pelas funçöes que desempenhava, definir a gestão das obras de arte.
- Considera ainda que as alegadas regras técnicas constantes do nº 80º da douta pronúncia constituem apenas e tão somente comentàrios técnicos orientadores e definidores dos princípios gerais enformadores de um sistema de gestão de obras de arte, sistema este que não exisitia nem existe ainda, sendo certo que destes comentàrios não é possível extrair procedimentos sistematizados para a efectivação de inspecçöes às obras de arte, nem sequer podem estes comentàrios ser considerados como substitutos vàlidos de um sistema de gestão de obras de arte.
- Por outro lado, o arguido nunca desempenhou até à altura da inspecção efectuada em Julho de 1998 nenhum cargo de chefia e ainda que não pertencia à Divisão de Conservação da JAE, Divisão esta à qual cabia em especial a tarefa e a incumbência da conservação ordinària e extraordinària das obras de arte. Com efeito, à altura em que procedeu à inspecção efectuada em Julho de 1998 o arguido pertencia à Divisão de Projectos e a Divisão de Projectos não tem competência funcionalmente atribuída para proceder às tarefas relacionadas com a inspecção de obras de arte.
- Era, assim, à Divisão de Conservação de Pontes que competia o especial dever de garante no que à conservação das pontes concerne, e, concretamente da Ponte Hintze Ribeiro. O arguido efectuou a inspecção dos autos apenas porque na Divisão de Conservação da JAE, nessa altura, jà não havia engenheiros para o fazer, obedecendo a uma hierarquia que não era funcionalmente a sua atendendo a que a ordem para efectuar a inspecção foi proferida pelas chefias da Divisão de Conservação, e não pelas chefias da Divisão de Projectos, das quais o arguido se encontrava funcionalmente dependente.
- Assim, sobre o arguido não incumbia funcionalmente o especial dever de garante no que à conservação e inspecção da Ponte Hintze Ribeiro dizia respeito. E, o facto de os funcionàrios da extinta JAE interagirem nas diversas valências funcionais (construção, planeamento, e conservação) do quadro de competências da instituição nada mais significa do que uma enorme falta de recursos humanos provocada e causada por erros políticos e de planeamento graves no que respeita à JAE.
- Considera também que o tipo não se mostra preenchido com a factualidade descrita na pronúncia. Para tanto, alega que em lado algum da pronúncia se descreve qual fosse a obra de modificação que tivesse sido decidido executar. Podemos concluir que o planeamento de modificação de construção é a fase inicial do processo dinâmico de alteração das partes componentes de uma construção jà antes terminada. Mas antes do dono da obra ter decidido se irà ou não proceder à alteração da construção não se pode dizer que estamos em presença de uma fase de planeamento. Precisamente no caso dos autos o dono da obra, o Estado, entidade patronal do arguido, não havia decidido proceder a qualquer modificação na Ponte; pelo contràrio, se alguma decisão havia era a de aguardar a conclusão da ponte nova que estava previsto ser edificada nas imediaçöes. Segundo a própria pronúncia, o arguido deslocou-se a Entre-os-Rios a fim de vistoriar a Ponte; o que o seu superior hieràrquico pretendia era a constatação no local do estado da ponte no que respeita à circulação em segurança de veículos e peöes. Não se diga que a vistoria se destinava a planear os trabalhos necessàrios para a circulação em segurança de veículos e peöes (art. 148º); para que o fosse era necessàrio que tal incumbência fosse expressamente solicitada ao arguido, e, mais importante, que quem de direito tivesse tomado a decisão de proceder a tais trabalhos, decisão que não havia sido tomada. Além do mais, a previsão do artigo 277º, nº1, do Código Penal exige que se trate de planeamento de alteração de construção e não de qualquer trabalho que se processe sobre uma construção. Assim, por exemplo, se os trabalhos necessàrios consistissem no apertar de parafusos ou na pintura de partes metàlicas, não havia qualquer alteração de construção jà existente. As modificaçöes na construção terão elas próprias de ser qualificadas como construção. Não basta dizer que a vistoria efectuada pelo arguido se destinava a planear trabalhos sem que se descrevam esses trabalhos. Não foi o arguido acometido de qualquer tarefa de planeamento de obra que tivesse sido decidido executar. A vistoria e a dacção de informação à chefia não é planeamento. Nem sequer a proposta que a informação nº 238/98, da autoria do arguido, de propor a realização de trabalhos de reparação e a elaboração de estudo de beneficiação e alargamento pode ser entendida como planeamento. Numa proposta, por definição, nada se planeia.
- Por outro lado, o tipo de crime em causa apenas se preenche se a conduta for causadora do perigo, o que não acontece nos autos, onde, segundo a pronúncia, o perigo de desmoronamento do pilar nº 4, por erosão, e consequentemente o perigo para a vida ou para a integridade física das pessoas que circulavam na Ponte jà existia pelo menos desde 17 de Dezembro de 1986.
- Finalmente alega que o crime previsto no nº2, do artigo 277º, do Código Penal, consiste num actuar doloso e na criação negligente de uma situação de perigo. Para que o agente possa ser condenado por esta norma penal tem a acusação de demonstrar que a acção foi praticada ou omitida dolosamente, ou seja, que o agente quis e representou a conduta descrita na norma apesar de estar, de forma imprudente, convencido que não poria em perigo qualquer bem jurídico. Ora, o arguido, tendo presente o teor da pronúncia, cuja veracidade fàctica não aceita, teria agido por omissão, com falta de cuidado e de forma pouco zelosa, o que consubstancia uma actuação negligente. Sendo a conduta praticada por negligência a indiciação deveria ter sido realizada pelo nº 3 do artigo 277º e não pelo nº 2.

Quanto ao pedido cível apresentado pelo Ministério Público, para além de não aceitar que se encontram verificados os pressupostos da sua responsabilização penal, e, consequentemente, de não reconhecer igualmente como verificados os pressupostos da responsabilidade civil, considera ainda que quando o Estado entendeu assumir o pagamento de indemnizaçöes aos familiares das vítimas, fê-lo por sua conta e risco, sem averiguar previamente se ao arguido eram imputàveis factos ilícitos geradores de responsabilidade civil. Por outro lado, o arguido não foi ouvido nem quanto à decisão de pagar indemnizaçöes, nem quanto à fixação do respectivo montante, nem quanto à fixação dos concretos pressupostos do respectivo pagamento, sendo certo que os valores peticionados quer a nível da perda do direito à vida quer dos danos morais não têm correspondência nem com a realidade social do país, nem com os valores jurisprudencialmente aceites, nem sequer com as circunstâncias pessoais do arguido.
Considera ainda que o pedido cível apresentado em articulado superveniente pelo Mº Pº tecnicamente não se configura como admissível, encontrando-se jà ultrapassado o prazo para a apresentação do pedido à altura em que o mesmo foi apresentado em juízo.

Quanto ao pedido cível formulado pelos familiares das vítimas e no que concerne aos danos morais alegadamente não pagos pelo Estado afigura-se que o mesmo não tem qualquer razão de ser atendendo a que o Estado suportou jà o pagamento dos alegados danos morais sem que os familiares das vítimas tivessem alguma vez ressalvado que lhes não estava a ser paga a totalidade dos mesmos, pelo que ao aceitarem tal pagamento sabiam que estavam a ser indemnizados por danos morais e nada expressaram no sentido de salvaguardarem que não estavam a ser integralmente ressarcidos, pelo que nessa parte o pedido deverà ser declarado totalmente improcedente.
O mesmo se dirà com relação aos danos materiais alegadamente não integrados na indemnização suportada pelo Estado. Com efeito, os familiares das vítimas declararam-se totalmente ressarcidos no que a estes danos respeita e o facto de constar das quitaçöes “ nada mais pretendendo do Estado Português ” não pode servir de pretexto para virem agora declarar que não estão ressarcidos integralmente. Se assim fosse então nos próprios recibos de quitação não constaria que tais danos (sejam os materiais sejam os morais) estão integralmente ressarcidos.
Deverão assim improceder totalmente os respectivos pedidos não só por estas razöes como também por igualmente inexistir qualquer ilícito praticado pelo arguido fundador de responsabilidade civil.

Quanto ao pedido cível apresentado pelo ISSS também o mesmo não deverà proceder quanto ao arguido atendendo a que não se verificam quanto a ele os pressupostos do instituto da responsabilidade civil.
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A fls. 25356 a 25396 veio o arguido José Carlos Baptista Santos apresentar ao sua contestação ao despacho de pronúncia bem como aos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.
Quanto à contestação ao despacho de pronúncia, alega que:
- A pronúncia imputa-lhe um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelo artigo 277º, nº1, al. a), do Código Penal, ou seja, uma conduta dolosa, implicando uma consciente manifestação de vontade no sentido de infringir regras técnicas, factualidade que o arguido firmemente rejeita.
- Apenas em 1996 teve o primeiro contacto profissional com a Ponte em causa, no âmbito da comissão que procedeu, em 6 de Julho de 1996, à vistoria da empreitada de beneficiação na ponte efectuada pela firma ”Conduril, S.A.“, e onde esteve em causa a realização de trabalhos na superestrutura da ponte.
- O arguido não possuía qualquer conhecimento de factos ocorridos no passado relacionados com a obra de arte em causa para além dos que derivaram da sua nomeação para integrar essa Comissão de recepção definitiva da empreitada de beneficiação da superestrutura, executada pela firma CONDURIL, S.A. jà acima mencionada.
- A intervenção solicitada pela Direcção de Estradas do Porto à Direcção dos Serviços de Pontes, através do ofício nº2.834, de 22 de Junho de 1998, visava apenas aspectos funcionais relacionados com segurança rodoviària e pedonal e não qualquer aspecto relacionado com a segurança estrutural da obra de arte.
- Foi dentro deste contexto que o Eng. Lourenço Ferreira efectuou a vistoria à ponte, não tendo registado a ocorrência de outras anomalias ou de aspectos que pudessem constituir reflexos de deficiências existentes em outras partes estruturais integrantes da obra de arte, tais como desalinhamentos entre partes dos guarda-corpos, não danificadas por motivos de embates de veículos, ou desníveis entre bordos das juntas de dilatação, porventura indiciadores de problemas ao nível dos apoios do tabuleiro.
- As propostas de actuação efectuadas pelo Eng. Lourenço Ferreira na sua informação n 238/98/DSP-DCs, com as quais o arguido concordou, traduziam-se na execução de trabalhos de conservação corrente, correspondentes à alínea a) do despacho do arguido, e à promoção de um estudo visando o alargamento e reforço da estrutura, acção correspondente à alínea b) desse despacho, dada a notória insuficiência de largura da estrutura para o tràfego utilizador.
- Destas propostas, só a que respeitava à execução dos trabalhos de conservação corrente veio a colher acolhimento superior, justificando a Vice-Presidência da JAE esta opção com o facto de estar em curso o estudo de uma nova ponte, acção esta que saía fora do âmbito de actuação da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes.
- O facto de se ter submetido à consideração superior a proposta visando a obtenção de um estudo de alargamento e reforço da ponte então existente e o seu não acolhimento são factos que só por si demonstram a falta de autonomia da Divisão de Conservação para a execução de acçöes de tal natureza.
- Por outro lado, o facto de não ter sido dada autorização aos Serviços para promoverem um concurso público para obtenção de um estudo de alargamento eliminou desde logo a hipótese de se iniciar qualquer actuação no sentido da modificação da estrutura, podendo assim afirmar-se que os funcionàrios autores de tal proposta não foram autorizados a passar, nesse ponto, do limiar das intençöes.
- A formulação da proposta de alargamento e reforço da obra de arte não implicava, ao contràrio do que se afirma na pronúncia, que para tanto houvesse necessidade de se proceder a consulta prévia aos elementos existentes em arquivo no processo correspondente à ponte em causa, bastando para a intervenção solicitada a vistoria realizada à ponte e a experiência profissional acumulada tanto pelo Eng. Lourenço Ferreira como pelo arguido ao longo dos anos de serviço na Direcção dos Serviços de Pontes, onde contactaram com situaçöes de contornos semelhantes.
- Não houve superficialidade naquela actuação do arguido em 1998, até porque em 2000, no âmbito de estudo realizado para a instalação de conduta adutora da Estação de Tratamento de àguas de Castelo de Paiva e Entre-os-Rios naquela Ponte, o autor deste - Sr. Professor Campos e Matos, afirmou que os pilares estavam em bom estado, não havendo sinais que permitissem concluir pelo assentamento nas fundaçöes, como avarias no tabuleiro.
- Por outro lado é totalmente falso concluir que o procedimento adoptado pelo arguido nas circunstâncias em causa revelou ”...total indiferença e alheamento na condução do processo de planeamento da modificação daquela ponte, violando por isso, as regras técnicas a observar naquele planeamento…“. Isto dado que não só o técnico em causa — o Eng. Lourenço Ferreira — é um técnico competente e experiente, como a sua actuação foi perfeitamente compaginàvel com o nível de solicitação requerido pela Direcção de Estradas do Porto.
- Quanto à pretendida ocorrência de ”um processo de planeamento da modificação daquela ponte“, trata-se de uma clamorosamente abusiva qualificação dos factos por parte da acusação, uma vez que tendo sido rejeitada a proposta do arguido de lançamento de um concurso público para a obtenção de um estudo de alargamento e reforço da ponte, a modificação da estrutura que daí pudesse resultar deixou de ter hipótese de vir a acontecer, não tendo consequentemente havido lugar a qualquer acção para o planeamento de qualquer modificação.
- No tipo legal do artigo 277º/CP, a modificação é um ”prius“ lógico em relação ao planeamento; ou seja, não poderà falar-se de planeamento de uma modificação antes que a realização desta estivesse decidida. Ora, no caso da intervenção do arguido não foi decidida pela JAE alguma modificação da Ponte, nem o arguido foi incumbido de realizar qualquer planeamento da modificação da Ponte. Uma proposta de eventual futura modificação que não foi deferida ou aprovada não pode ter-se como planeamento de uma modificação indeferida ou reprovada; Não podem ter-se como de ”planeamento“ as acçöes para formular uma proposta de definição de um objectivo a realizar ou de um trabalho a concretizar, como foi, no caso, a intervenção do arguido. Só depois de definido o objectivo a concretizar e em função da sua natureza, poderia ele vir então a ser qualificado ou como de simples conservação ou se reconstrução ou de alteração. E, se de alteração ou de modificação de tratasse, poderia depois falar-se do seu planeamento em vista da sua execução, o que não foi o caso.
- A actuação do arguido no que se refere à ponte D. Luís, sobre o rio Tejo, em Santarém, não se pode comprar com este processo, uma vez que aí eram conhecidas as deficiências na ponte, jà objecto de um alargamento, no que se refere à manutenção do nível de tensionamento dos elementos que constituem o esquema de pré-esforço exterior, enquanto, no caso da ponte Hintze Ribeiro, para além do desconhecimento da existência de aspectos que pudessem constituir motivo de preocupação quanto à sua segurança estrutural, estava-se em fase de propor que a obra fosse objecto de um alargamento de contornos semelhantes ao que em tempos fora implementado na ponte de D. Luís.
- Em síntese, o que existiu foi apenas uma proposta no sentido de que fosse estudada a modificação da ponte em causa, alargando-a e reforçando-a, (que não veio a ter concretização por não ter obtido acolhimento superior) e não uma acção de planeamento de modificação da ponte. é que a simples ideia ou hipótese de que alguma obra ou trabalho seja realizado não corresponde ainda ao seu planeamento.
- Considera ainda que não existem normas regulamentares sobre a forma de proceder às inspecçöes a pontes, sendo que as normas invocadas na acusação e emanadas pelo LNEC e pela OCDE revestem caràcter não obrigatório, sendo até que estas últimas não foram objecto de informação interna no âmbito da JAE, não sendo o arguido conhecedor das mesmas.
Assim, não hà fundamento para que se invoque uma suposta violação de ”regras técnicas“ que acabam por ser ”criadas“ pela própria pronúncia. Aliàs, esta pretensão da pronúncia de que o conceito de regras técnicas contido na alínea a), do nº1, do art. 277º, do Código Penal pode ser interpretado no sentido de corresponder a modos concretos de actuação que a própria pronúncia definiu e acha que, no caso, teriam sido os mais adequados, sem que tais modos de actuação correspondessem a anterior previsão de alguma correspondente e pré-existente regra legal, regulamentar ou técnica, tal interpretação é incompatível com os princípios constitucionais da reserva de lei e da legalidade na definição dos tipos e sançöes penais contidos nos artigos 29º, nº1 e 165º, nº1, al. c), da Constituição da República Portuguesa e, como tal, é inconstitucional. Aliàs, a pronúncia não só não aponta qualquer prévia norma legal ou regulamentar pré-existente, como também dela decorre que as ”regras técnicas“ que invoca não relevam de qualquer instância jurídica, mas de instâncias extra-jurídicas e técnicas. E o que se constata a este respeito é que tais ”regras técnicas“ supostamente violadas, que deveriam então constituir um dado normativo pré-existente, integrando matéria de direito, não sujeita a produção de prova, ou seja, normas jurídicas definindo tipos de condutas que, provando-se terem ocorrido, nesses tipos seriam subsumidas, acabam na pronúncia por constituir matéria que ainda hà-de ser objecto de prova.
- Salienta ainda a extracção de areias no Rio Douro como factor relevante para o rebaixamento do leito do rio.
- Considera ainda que na apreciação da eventual responsabilidade criminal que pudesse imputar-se ao Eng. Màrio Manuel Fernandes, o Digno Magistrado do Ministério Público concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a actividade de extracção de inertes e o colapso parcial da ponte, uma vez que a evolução da descida da altura de material aluvionar acima da base do caixão da fundação do pilar P4foi muito acentuada entre Março de 2000 e Março de 2001, descida essa que se deveu, acima de tudo, às severas condiçöes de persistência de caudais elevados no rio Douro, no local da ponte, no ano hidrológico de 2000/2001. Daí ter sido determinado o arquivamento dos autos no que respeita ao Eng. Màrio Manuel Fernandes.
Ora, por idênticas razöes, ou melhor, por maioria de razão, os mesmos pressupostos de facto mostram que, no caso concreto, a intervenção profissional do arguido em 1998 — anterior à do Eng. Màrio Fernandes — nenhum nexo de causalidade apresentou quer quanto ao perigo invocado quer quanto ao resultado, sendo que, além do mais, quer a descida adicional muito acentuada da altura de material aluvial entre Março de 2000 e Março de 2001 quer a persistência de caudais elevados no rio Douro em 200/2001 eram factos de todo inesperados e imprevisíveis no momento da intervenção do arguido em 1998.

Quanto aos pedidos cíveis deduzidos, não poderão julgar-se procedentes, pela simples razão de que o arguido não cometeu os factos ou a infracção de que foi acusado.
Isto sem prejuízo de entender que os demandantes cíveis que expressamente se declararam completamente ressarcidos dos danos sofridos — tal como consta de documentos nos autos — nunca poderiam, pela operada renúncia ou remissão de eventuais créditos que ainda detivessem, vir agora reclamà-los.

Conclui, considerando que se deverà reconhecer que o arguido não cometeu nem os factos nem o crime pelo qual foi pronunciado, devendo ser absolvido da pronúncia e pedidos contra si formulados e mandado em paz com é de justiça.
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A fls. 25029 a 25093 veio a demandada ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda, contestar os pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pelo Ministério Público em representação do Estado Português e por Elísio Manuel da Silva Rodrigues e outros.
Relativamente ao pedido do Estado Português, este invoca como seu fundamento o exercício de um direito de regresso pelo facto de ter jà liquidado voluntariamente as quantias que refere aos familiares das vítimas, nos termos do disposto nos artigos 483 nº1, 500 nº 3 do Código Civil, bem como nos artigos 2 e 3 do Dec-lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, e artigos 22 e 271 nº 1 e nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa, invocando ainda, a título meramente subsidiàrio, a sua condição de credor sub-rogado da mesma quantia, nos termos do disposto no artigo 592º, nº1, do Código Civil.
- Ora, em primeiro lugar, considera a demandada que não existe sobre ela o direito de regresso do Estado Português. Isto porque conforme dispöe o art. 22 da Constituição da Republica Portuguesa, ”o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsàveis, em forma solidària com os titulares dos seus órgãos, funcionàrios ou agentes, por acçöes ou omissöes praticadas no exercício das suas funçöes e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem“, cabendo à lei regular ” os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionàrios e agentes.“ (vide art. 271 nº 4 da CRP).
A lei ordinària para a qual deve ser tida como exercida a remissão contida no normativo constitucional acima indicado é ainda o antigo Dec-lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e neste diploma legal expressamente vem referido que ” quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.“
Os arguidos e também demandados Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas eram, à data em que os factos ocorreram, técnicos e projectistas da ora demandada, e nessa qualidade actuaram nas suas relaçöes com a Junta Autónoma de Estradas. Intervieram assim, no caso que é objecto dos presentes autos, e por efeito da disposição legal acima citada, como equiparados a agentes da administração pública. São-lhes imputados factos pretensamente praticados com culpa, e daí o direito de regresso que o ESTADO PORTUGUêS aqui està a exercer.
Jà a situação da ora contestante é qualitativamente distinta, na exacta medida em que a sua responsabilidade é meramente objectiva, ou seja, pelo risco, (decorre do disposto no artigo 500º, nº1, do CC), atendendo à sua condição de comitente face aos demandados acima identificados. Nessa qualidade não pode nunca afirmar-se ou concluir-se que a ora contestante é culpada de qualquer ocorrência relatada ou alegada nestes autos. Ora, o direito de regresso do ESTADO PORTUGUêS apenas pode ser exercido contra agentes culpados, ou seja, civil e subjectivamente responsàveis por factos ilícitos, e passíveis de um juízo de censura ético-jurídico. Por isso mesmo é que direito de regresso, havendo pluralidade de responsàveis, ”existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem …. ”, conforme decorre do disposto no art. 497 nº 2 do CC, disposição esta para que expressamente remete o art. 4 n2 do dito Dec-lei nº 48051.
No caso dos presentes autos, a ora contestante é demandada pelo ESTADO PORTUGUêS apenas na qualidade de comitente, o que é juridicamente inadmissível, jà que a sua responsabilidade apenas existe directamente face aos próprios lesados e não jà face a outros devedores solidàrios, na sequência do exercício do respectivo direito de regresso.
Acresce que a demandada tem fundadas dúvidas de que o art. 500º, nº1, do CC seja no caso aplicàvel, uma vez que a responsabilidade aí prevista assenta na chamada responsabilidade extracontratual e, no caso presente, os serviços prestados pela demandada à JAE tiveram a sua origem e razão de ser em dois contratos celebrados com aquela entidade para o efeito. Além do mais, os seus colaboradores e sócios-gerentes Eng. Carlos Guerreiro e Professor Doutro Mota Freitas actuaram sempre de acordo com as regras técnicas a que estavam obrigados e não omitiram nunca qualquer dever ou obrigação a que estivessem igualmente obrigados na execução dos trabalhos e serviços de que estavam incumbidos, sobre eles não recai qualquer dever de indemnizar quaisquer danos derivados da queda da ponte, e daí que a demandada também não possa ser, em caso algum, responsabilizada por esses danos, com base no dispositivo legal acima citado.
- Em segundo lugar, invoca a demandada a prescrição do direito de regresso do Estado, pelo menos relativamente aos montantes liquidados a familiares de algumas das vítimas. Para tanto alega que no caso sub júdice a prescrição do direito de regresso entre responsàveis ocorre no prazo de três anos a contar do cumprimento (vide art. 498 nº 2 do CC), uma vez que, relativamente à ora demandada nunca se poderia colocar a hipótese de assumir o seu comportamento natureza de ilícito criminal.
E, como se alcança do próprio pedido de indemnização civil do ESTADO, pagou ele a alguns familiares das vítimas, os montantes indemnizatórios nas datas a seguir indicadas:
- Aos herdeiros das vítimas Eugénia Rodrigues da Silva, Paulo Sérgio de Almeida Gonçalves, António Soares Teixeira, Maria Alexandrina Ferreira da Costa, Maria Belmira da Silva Oliveira, Constantina Moreira da Rocha, Gracinda Moreira Martins e Deolinda Joaquina o ESTADO PORTUGUêS, no passado dia 13 de Julho de 2001, liquidou indemnizaçöes que, no seu conjunto, ascenderam a € 1.011.206,86 (processos nºs 1 a 7 e 10/47 (parte da indemnização));
- Aos herdeiros das vítimas Laura Martins Miranda, Natàlia José de Castro, Carlos Gonçalves Moreira e Elisa Oliveira de Faria, Elvira de Sousa Faria, António Fernando de Sousa Noronha, ângela Maria Faria Noronha e Bruno Manuel Faria Noronha, Arminda Gomes da Silva, Zeferino Nunes Rodrigues Pinto, Manuel Pereira dos Santos e Laurentina Vieira Cardoso, Ana Vieira da Rocha, Roberto Carlos da Rocha Martins, Leonor Alves Madeira, Adelino Alves Moreira e Hélder Filipe Martins Pereira, o ESTADO PORTUGUêS, no passado dia 13 de Setembro de 2001, liquidou indemnizaçöes que, no seu conjunto, ascenderam a € 2.446.078,00 (processos nºs 8, 9 e11 a 25).
- Aos herdeiros das vítimas Joaquim Rosa Fernandes e Emília da Silva Barbosa, Vera Regina Gonçalves Conceição, Paulino Vieira Cardoso e Alzira da Costa Cardoso, o ESTADO PORTUGUêS, no passado dia 10 de Dezembro de 2001, liquidou indemnizaçöes que, no seu conjunto, ascendem a € 668.260,74 (processos nºs 26, 27 e 28);
- Aos herdeiros das vítimas Virgílio Vieira Gomes, Getúlio Martins Teixeira, Manuel António Carvalho Bernardes, Patrícia Isabel Alves Bernardes, Maria Fernanda Alves de Carvalho, José Vieira Bernardes, Vítor Manuel Vieira Bernardes, Manuel Joaquim Vieira Bernardes, Vítor Manuel Corria Lopes, Vítor Hugo Ferreira Lopes, Flàvia Margarete Faria da Rocha e Vasco José Faria da Rocha, Maria Helena Faria Moreira, Manuel José da Rocha Ferreira Branca Alves da Rocha e Francisco Ferreira da Rocha, o ESTADO PORTUGUêS, no passado dia 26 de Fevereiro de 2002, liquidou indemnizaçöes que, no seu conjunto, ascenderam a € 1.422.299,50 (processos nºs 29, 30, 31 (parte) e 32 a 44);
- Aos herdeiros das vítimas Jorge António de Sousa Rocha, Joaquim Nunes Gonçalves e Maria Joaquina Alves, Joaquim da Silva Pereira e Maria Moreira Pereira, o ESTADO PORTUGUêS, no passado dia 14 de Março de 2002, liquidou indemnizaçöes que, no seu conjunto, ascenderam a € 391.030,23 (processos nºs 31 (parte), 45 (parte) e 46).
- Aos herdeiros da vítima Deolinda Joaquina, o ESTADO PORTUGUêS, nos passados dias 2 de Outubro de 2001 e 26 de Junho de 2002, liquidou indemnizaçöes que, no seu conjunto, ascendem a € 68.145,42 (processo nºs 10/47 (parte));
- Aos herdeiros da vítima Joaquim Nunes Gonçalves e Maria Joaquina Alves, o ESTADO PORTUGUêS, no passado dia 20 de Março de 2002, liquidou indemnização no valor de € 203.111,88. (processo nº 45 (parte));
- Aos herdeiros da vítima Jorge António de Sousa Rocha, o ESTADO PORTUGUêS, no passado dia 30 de Julho de 2002, liquidou indemnização no montante de € 9.655,28 (processo nº 31 (parte)).
Todos estes pagamentos foram efectuados hà muito mais de 3 anos.
A ora demandada foi notificada para contestar o pedido de indemnização civil contra si formulado no passado dia 10.02.2006, sendo que não foi nunca notificada da pràtica, por parte do ESTADO PORTUGUêS, de qualquer acto que indiciasse sequer a intenção de cobrar dela qualquer indemnização.
Daí que o crédito que o ESTADO PORTUGUêS visa cobrar dela, nos presentes autos, està desde hà muito prescrito.
- Em terceiro lugar invoca a incompetência deste Tribunal para a apreciação do pedido de indemnização civil contra ela deduzido.
Para tanto alega que nos termos do disposto no art. 74 nº 1 do CPP, ” o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (….).“
E esse pedido de indemnização deve ser fundado na pràtica de um crime, decorrendo os danos respectivos de tal pràtica, assim se justificando o denominado princípio de adesão da componente civil ao processo penal.
No caso presente, contudo, o ESTADO PORTUGUêS assenta o seu pedido de indemnização civil contra a ora demandada no facto de ser ele próprio responsàvel pelos actos praticados pelos seus órgãos ou agentes, e de, por tal razão, ter decidido proceder ao pagamento voluntàrio das quantias indemnizatórias fixadas com base em critérios e com fundamentos que ele próprio, directa ou indirectamente, definiu e ainda de, por tal motivo, se sentir com direito de regresso sobre os demais responsàveis pelas consequências danosas resultantes da queda da ponte de Entre-os-Rios. O exercício deste direito de regresso, relativamente às pessoas sobre as quais ele efectivamente possa existir – e jà se viu que tal não acontece relativamente à ora demandada – suscita questöes e impöe a alegação e apreciação de factos que vão muito para além daqueles que estão vertidos na acusação deduzida contra os arguidos no processo crime, jà que obriga o tribunal, necessariamente, a apreciar detalhadamente qual o grau de envolvência e responsabilidade de cada um desses arguidos na produção dos danos, a fim de entre todos ser repartida a quantia globalmente liquidada pelo demandante. Uma vez que ” o direito de regresso entre os responsàveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsàveis.“ (vide art. 497 nº 1 do CC).
E sendo certo que a presunção legal prevista na parte final do preceito acima transcrito apenas opera quando não seja possível de todo fazer esse apuramento individualizado de responsabilidades, e não por decisão unilateral e arbitrària do devedor que pagou.
Por isso, e apreciação e discussão da factualidade decorrente do exercício deste direito de regresso por parte do ESTADO PORTUGUêS implica muitas outras questöes e matérias que extravasam em muito a matéria da acusação e que se traduzem mesmo numa distinta causa de pedir, relativamente àquela que integra a matéria de facto vertida na acusação criminal, tanto mais que o direito de regresso é um direito novo, e distinto daquele cujo cumprimento justifica a sua constituição (, por todos, vide Ac. STJ de 09.03.1993, in JSTJ199303090829501).
Por tal motivo, este tribunal é incompetente em razão da matéria para a apreciação e julgamento do pedido de indemnização civil deduzido, designadamente contra a demandada e por esse mesmo motivo, o meio processual adoptado não é idóneo para a discussão e julgamento desse mesmo pedido.
- Em quarto lugar, invoca a demandada a ineptidão do pedido de indemnização civil. Alicerça tal alegação na circunstância de o ESTADO PORTUGUêS pedir a condenação de todos os demandados a pagar-lhe o montante de € 5.830.448,89, acrescida dos juros vencidos à taxa legal. Este é o montante total que o próprio ESTADO PORTUGUêS liquidou aos diferentes familiares das vítimas identificadas no seu articulado.
O demandante não o refere expressamente na parte final do seu pedido, mas, dado o por si alegado no nº 32 do articulado, parece pretender de cada um dos demandados o pagamento da parte daquele montante global que lhe couber em função das suas responsabilidades e culpa. A verdade, contudo, é que o demandante nada alega, como causa de pedir, no sentido de permitir que o tribunal reparta essa responsabilidade por cada um dos demandados. O seu articulado, a tal propósito, é absolutamente omisso quanto às consequências do comportamento de cada um dos demandados para a produção do dano. E não é feita sequer uma tentativa de alegação, ainda que ténue, de estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre os pretensos erros e/ou omissöes de cada um desses demandados e a derrocada da ponte de Entre-os-Rios, o que colocaria sempre o tribunal perante uma tarefa impossível, não pela impossibilidade material e pràtica de fazer essa distinção, mas sim pelo facto de não haver nos autos factos que o permitam retirar essa conclusão.
Esta situação acabada de descrever integra, salvo melhor opinião, verdadeira ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processado relativamente a esta questão da indemnização civil apresentada pelo ESTADO PORTUGUêS.
- Em quinto lugar, considera a demandada que não existe sub-rogação legal. Com efeito, o demandante, a título subsidiàrio, invoca ainda o facto de estar sub-rogado no crédito que os familiares das vítimas tinham sobre os demandados, uma vez que sempre lhes teria pago as quantias aqui peticionadas e que tal pagamento tinha sido então efectuado não porque o próprio ESTADO ora demandante fosse responsàvel por tal pagamento, mas sim porque teria manifesto interesse em cumprir tais obrigaçöes alheias, dado que a Ponte de Entre-os-Rios era sua propriedade, ” integrada no domínio público rodoviàrio, e de a Junta Autónoma das Estradas, que a tinha sob a sua directa administração, ser uma pessoa colectiva pública, inserida na chamada administração indirecta do Estado, prosseguindo a realização de interesses de ordem pública (na gestão e a conservação das vias de comunicação) que ao Estado cabe, em última anàlise, garantir.“
é, contudo, evidente – e o próprio ESTADO demandante parece ter disso a noção – que não existe no caso presente qualquer sub-rogação do ESTADO demandante no crédito dos familiares das vítimas.
Isto porque, nos termos do disposto no art. 592 nº 1 do CC, para que exista uma hipótese de sub-rogação legal, necessàrio se torna que o cumprimento da obrigação seja feito por terceiro, ou seja, por alguém que não o próprio devedor ou um dos devedores e o ESTADO PORTUGUêS, no caso dos presentes autos, até por força das diversas disposiçöes legais que ele próprio cita e transcreve no seu articulado, é seguramente responsàvel pelas consequências e danos derivados da actuação dos seus órgãos e agentes. é quanto basta para que não possa ou deva falar-se aqui em sub-rogação do ESTADO nos direitos que os lesados teriam sobre os ora demandados.

Relativamente ao pedido de indemnização civil contra si deduzido por Elísio Manuel da Silva Rodrigues e outros, recorda a demandada que para fundamentaram o seu pedido os demandantes alegam, por um lado, que estão em causa danos não considerados na indemnização liquidada pelo Estado Português ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, de 9 de Março de 2001, e, por outro lado, porque os danos indemnizados se encontram insuficientemente avaliados.
Sucede que tais demandantes receberam do ESTADO PORTUGUêS os quantitativos que vieram a ser fixados pela Comissão criada a abrigo da Resolução do Conselho de Ministros acima citada e que todos eles expressamente referiram, no documento da respectiva quitação, que a quantia recebida era relativa ” a indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes da morte … ” dos respectivos familiares, deram quitação ao ESTADO PORTUGUêS das quantias recebidas, declarando também expressamente que ” se consideravam ressarcidos de todos os danos sofridos, nada mais pretendendo do Estado Português, dando por tal a correspondente quitação.“
é verdade que os agora demandantes declaram nos ditos documentos de quitação nada mais pretenderem do Estado Português, mas declaram ainda, e também, que se consideram ressarcidos de todos os danos sofridos.
Por outro lado, os ora demandantes, nessa dita declaração de quitação, não reservaram o seu direito contra os outros devedores solidàrios.
Ora, conforme refere a disposição do art. 523 do CC, ” a satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigaçöes de todos os devedores.“ No caso presente, o devedor solidàrio ESTADO PORTUGUêS, por cumprimento, procedeu à satisfação dos direitos dos familiares das diferentes vítimas, recebendo deles a quitação de ressarcimento relativa a todos os danos sofridos, quitação essa que não pode deixar de ser plenamente vàlida e eficaz relativamente aos demais responsàveis civis, e aqui demandados, designadamente à ora contestante.
A isto acresce ainda que os familiares das vítimas, ainda que por acto de vontade manifestado em momento posterior, aceitaram como boa a decisão do Governo português traduzida na Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, de 9 de Março, como aceitaram naturalmente, também por acto de vontade posterior, os critérios estabelecidos pelo Sr. Provedor de Justiça, e publicados através do Anúncio nº 50/2001, de 24 de Abril.
Essa aceitação decorreu, ainda que de forma tàcita, do facto de terem aceitado e recebido os montantes definidos pela Comissão constituída nos termos daquela dita Resolução do Conselho de Ministros e ainda do facto de não terem de forma alguma feito constar de tal quitação qualquer tipo de reserva relativamente à possibilidade de virem a demandar os demais responsàveis pelos danos que tivessem por excedentes daqueles que o ESTADO PORTUGUêS tinha fixado e decidido pagar.
Não têm, pois, os demandantes ora em causa o direito que agora se arrogam.
Por outro lado, deverà ainda atentar-se no próprio teor e sentido da Resolução do Conselho de Ministros acima citada, e que igualmente aponta para a fixação e pagamento de todos os danos decorrentes da queda da ponte de Entre-os-Rios.
Com efeito, nela vem expressamente afirmado que o Conselho de Ministros resolve:
” 1 – Assumir, em nome do Estado, a determinação e o pagamento das indemnizaçöes aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro, em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, face à difícil situação em que se encontram esses familiares na sequência do sinistro e sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades com exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.
2 – Aprovar um plano de acção para viabilização de acordos extrajudiciais respeitantes à determinação e pagamento de indemnizaçöes por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas, com natureza alternativa.
3 – Acolher a disponibilidade manifestada pelo Provedor de Justiça para colaborar no processo de reparação, solicitando-lhe a fixação dos critérios a utilizar no càlculo das indemnizaçöes a pagar pelo Estado aos herdeiros das vítimas, de acordo com o princípio da equidade.
4 - …………………
5 – Constituir uma comissão à qual competirà determinar, de acordo com os critérios fixados no nº 3, o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, a qual serà constituída por ………………………….“
De acordo com esta Resolução do Conselho de Ministros, dúvida não existe de que:
- O Estado assumiu a determinação e o pagamento de todas as indemnizaçöes aos herdeiros das vítimas;
- O plano de acção aprovado visava possibilitar acordos extrajudiciais respeitantes à determinação e pagamento de indemnizaçöes por danos morais e materiais;
- Esse plano de acção tinha natureza alternativa, ou seja, não vinculava imperativamente ninguém, sendo que nem sequer podia ser de outro modo, sob pena da sua inconstitucionalidade.
- Mas é manifesto que essa natureza alternativa não significava, nem podia significar, que os valores de indemnização alguma vez tivessem um caràcter de valor mínimo ou meramente provisório, e que, portanto, os lesados ficassem livres para demandar os responsàveis por montantes que tivessem por excedentes, embora reportados aos danos tidos em conta por aquela Resolução.
Ou seja a natureza alternativa da solução ali consignada significava que os lesados não eram obrigados a aceità-la, podendo livremente optar pelo recurso ao tribunal comum; mas, caso a viessem a aceitar, essa aceitação era de toda a Resolução e não apenas do dinheiro que resultasse das regras da sua aplicação e execução.
A tudo isto acresce a circunstância de inexistir qualquer responsabilidade por parte da demandada.
é que esta é tida como responsàvel pelo facto de dois dos seus então projectistas e sócios terem tido, justamente como seus representantes e colaboradores, uma intervenção ligada à Ponte de Entre-os-Rios, a partir de Março de 1987.
Esses sócios e colaboradores são os também demandados e arguidos Eng. Carlos António Santos de Morais Guerreiro e Eng. José António Fonseca de Mota Freitas.
A ora demandada celebrou efectivamente com a Junta Autónoma de Estradas dois contratos, e com dispensa de contrato escrito. Impugna, contudo, que tais contratos tenham a natureza de contratos administrativos, jà que entre os contratantes não existia então, nem por via da sua celebração passou a existir, qualquer relação ou vínculo de caràcter permanente, nem aqueles técnicos e muito menos a ora demandada passaram a estar integrados em qualquer organização hieràrquica da administração pública, dela não recebendo nunca ordens ou instruçöes vinculativas para além das que resultassem da existência, finalidades e objectivos dos próprios contratos aqui em causa.
Qualquer dos dois contratos é, pois, um mero e simples contrato de prestação de serviços, regulado pela legislação civil e exclusivamente a ela subordinado.
O primeiro de tais contratos tinha por objecto a elaboração do Projecto de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios e foi adjudicado em Junho de 1988, enquanto o segundo teve por objecto a elaboração do Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte, e està datado de Maio de 1989.
No que toca ao denominado Projecto de Reforço e Alargamento da Ponte, a demandada, através dos seus identificados técnicos e à data seus legais representantes, não passou nunca da primeira fase daqueles que seriam os serviços contratados pela Junta Autónoma de Estradas, ou seja, da elaboração de um ”ESTUDO PRéVIO“, que enviou à Junta Autónoma de Estradas para anàlise e aprovação.
Ainda na fase de elaboração de tal ”ESTUDO PRéVIO“, e tal como a acusação salienta, a ora demandada enviou à Junta Autónoma de Estradas, em 23 de Dezembro de 1987, o ofício nº 1868 CG/ME, a remeter um Parecer ” que porventura deverà para melhor definir as condiçöes do contrato a estabelecer para o projecto correspondente, eventualmente diferentes das por nós apresentadas na minuta enviada em anexo à carta de 87.05.05.“ E nesse Parecer pode bem concluir-se que a preocupação primeira dos técnicos e representantes da demandada, aliàs realçada logo no seu início, era a da ” verificação sumària da capacidade de carga das estruturas resistentes da Ponte de Entre-os-Rios, realizada tendo em atenção o alargamento do tabuleiro, que se pretende obter para dar ligação às variantes dos acessos, em ambas as margens do Douro.“ Nesse mesmo Parecer, depois de se proceder à anàlise da capacidade resistente da estrutura metàlica existente e avaliação das cargas, mais vem referido de forma muito clara e expressa, o seguinte:
” A anteceder qualquer reforço realizàvel, haverà que proceder a um levantamento e observação cuidadosos de todas as peças metàlicas que constituem as estruturas existentes, em especial as devidas a fenómenos destrutivos de oxidação, dado o ambiente agressivo em que se insere a obra de arte.“
Deduzia-se desse Parecer que não estava ainda definida uma solução concreta para o dito Reforço e Alargamento da Ponte, e que só quando tal ocorresse deveriam os projectistas iniciar o seu trabalho sobre uma hipótese concreta, com soluçöes concretas, por via da elaboração do Anteprojecto respectivo e, depois, do Projecto de Execução.
Pouco mais tarde, em 14 de Março de 1988, através do seu ofício nº 1956/MF/ME remetido à Junta Autónoma de Estradas, a ora demandada expressamente menciona que, de entre as soluçöes a contemplar na fase então em curso – e estava-se ainda na fase da elaboração do ESTUDO PRéVIO – estão as dos ”reforços a realizar nos pilares e encontros, englobando a sua eventual consolidação e reforço envolvente exterior ” (fls. 16260). E mais sugeria a ora demandada, nesse mesmo ofício, e a fim de permitir a escolha da melhor solução, a necessidade de serem efectuados alguns trabalhos não incluídos na proposta inicial, designadamente:
- ” O levantamento do fundo do rio, nas zonas envolventes dos pilares e encontros ”;
- ” Prospecção geotécnica dos terrenos envolventes dos pilares e encontros ”;
- ” Prospecção interior dos pilares e encontros, com extracção de carotes para sua caracterização e execução de ensaios laboratoriais.“
Mais tarde, e jà no próprio ESTUDO PRéVIO então apresentado à Junta Autónoma de Estradas em 8 de Agosto de 1988, e depois de afirmar a sua opção pela construção de uma nova ponte – a solução dita realista, virada para o futuro, pondo de parte o citado conceito de uma nova obra velha de 60 anos – a ora demandada expressamente referia, apreciando os trabalhos de sondagem por si encomendados a CêGê, LDA, ainda não concluídos mas com os resultados disponíveis a essa data, que ” da leitura cuidada da anàlise atràs referida, resulta como evidente a necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura, principalmente dos pilares (que designamos no texto desta memória por pilastras), tendo em atenção o facto de se encontrarem fundados em aluviöes, para atender ao aumento significativo das cargas resultantes dum alargamento do tabuleiro neles apoiado.“ (fls. 4849 e 10257 a 10336).
A demandada tinha sido exclusivamente contratada para proceder à elaboração de um Projecto para Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios e naturalmente que, através dos seus qualificados técnicos, só tinha que se debruçar sobre esse objectivo, e as condicionantes que deveriam ser, a tal propósito, ponderados e estudados, pois esse era, e de forma exclusiva, o objecto do contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a Junta Autónoma de Estradas.
A isto acresce ainda que a demandada tinha iniciado o seu trabalho sem que a Junta Autónoma de Estradas lhe disponibilizasse quaisquer elementos de informação relativos à estrutura da ponte em causa, que alegou deles não dispor, para além de oito desenhos das estruturas metàlicas do respectivo tabuleiro. E foi por iniciativa da ora demandada que lhe foi dada autorização pela Junta Autónoma de Estradas no sentido de subcontratar a elaboração de estudos e sondagens relativas ao estado da infra-estrutura da dita ponte, designadamente dos seus pilares. E que esses estudos e sondagens foram encomendados e efectuados pela empresa CêGê, tendo a ora demandada dado conhecimento dos sucessivos relatórios que esta empresa ia elaborando à medida que os seus trabalhos se desenvolviam.
Quando a demandada elaborou o denominado ”Estudo Prévio“ e o remeteu à Junta Autónoma de Estradas, por ofício datado de 08.08.1988, essas sondagens nem sequer estavam concluídas, e por isso, tal ” Estudo Prévio“ apenas faz uma referência final (vide pàgs. A-76 do documento em causa) a um documento recebido da CêGê, e intitulado ” Anàlise da Situação em 88.07.30 ”.
Sendo certo que, com data de 88.09.30, a demandada, jà na posse do relatório final de tais sondagens, o remete, em 3 exemplares, à Junta Autónoma de Estradas, dando-lhe assim, conhecimento das conclusöes a que essa empresa da especialidade havia chegado.
Nesse ofício, dirigido e entregue à Junta Autónoma de Estradas, datado de 30 de Setembro de 1988, jà posterior à entrega do ESTUDO PRéVIO, a ora demandada expressamente afirmava o seguinte:
” Deste modo, em, aditamento às conclusöes apresentadas na memória do Estudo Prévio da obra em, epígrafe, jà entregue, acrescentaremos que, aos custos das obras de reforço então previstas, hà que juntar um custo, de valor bastante elevado, da ordem de dezenas de milhares de contos, relativo a trabalhos de consolidação dessas fundaçöes.“
é, assim, totalmente despropositada, e fruto de grosseira distorção dos factos, dos documentos disponíveis nos autos e da realidade, a conclusão – pois que de uma conclusão se trata – de que os representantes e colaboradores da demandada ” no âmbito daquele estudo, consideraram que só no caso de uma alargamento da ponte e para atender ao aumento significativo das cargas resultantes desse alargamento, havia necessidade de efectuar obras de consolidação da infra estrutura da ponte ”.
é que todos os estudos, previsöes e alternativas admitidas e consideradas pelos ditos técnicos e pela demandada se inseriam no âmbito desse alargamento, que era justamente o objecto único do contrato de prestação de serviços celebrado com a Junta Autónoma de Estradas, tanto mais que o eventual reforço da ponte era, no caso do dito contrato de prestação de serviços celebrado entre a demandada e a Junta Autónoma de Estradas, uma mera consequência do seu alargamento.
é sabido que a Junta Autónoma de Estradas não deu qualquer seguimento ao denominado ”Estudo Prévio“ elaborado pela demandada, parecendo ter implicitamente optado desde logo pela construção de uma nova ponte. E por tal motivo a demandada não passou, nem tinha que passar, às fases seguintes dos serviços que inicialmente lhe tinham sido solicitados, pelo que não houve nunca qualquer projecto de execução relativo ao ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“.
Não é, pois, legítimo, deduzir-se, como se deduziu na pronúncia e no pedido de indemnização civil, e os lesados também seguiram no seu requerimento indemnizatório, que alguma vez os técnicos e representantes da ora demandada tivessem afirmado ou pressuposto que, não havendo alargamento, as fundaçöes dos pilares não precisavam de ser reforçadas.
E não é legítima tal conclusão pelo simples facto, jà acima referido, de à demandada nunca ter sido solicitado que se pronunciasse sobre tal eventualidade, que era, assim totalmente estranha aos serviços que foram objecto do contrato celebrado com a Junta Autónoma de Estradas.
Quanto ao segundo contrato, relativo à elaboração do denominado ”Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte“, considera desde logo que à demandada não foi pedido que procedesse à anàlise das infra-estruturas da ponte e elaborasse qualquer estudo tendente à sua eventual reparação ou reforço, pelo que não tinha qualquer obrigação de fazer uma referência expressa à necessidade urgente de consolidação das fundaçöes da mesma Ponte. Tratava-se de um projecto com uma preocupação meramente estética, visando exclusiva e declaradamente introduzir melhoramentos no tabuleiro, designadamente a recuperação do pavimento, bem como a limpeza e pintura de toda a estrutura metàlica e beneficiação dos aparelhos de apoio, projecto esse que resultou do facto de a JAE ter abandonado a intenção antes manifestada de proceder ao reforço e alargamento da ponte. Por outro lado, a demandada cumpriu todas as obrigaçöes assumidas nesse contrato, a Junta Autónoma de Estradas recebeu tal projecto, aceitou-o como bom, adjudicou alguns dos trabalhos neles previstos e chegou a abrir concurso, que depois anulou, para a realização dos restantes trabalhos.
A tudo isto acresce que todos estes factos ocorreram nos anos de 1988 e 1989, cerca de doze anos antes da queda da ponte, sendo certo que à data em que a ora demandada colaborou, por via de dois contratos de prestação de serviços, ambos muito específicos e com objectivos muito concretos, a situação do denominado pilar 4 não sugeria sequer um cenàrio de urgente intervenção.
Por outro lado, e para além de ignorar em absoluto o que foi feito a nível de monitorização da ponte para acompanhar o seu comportamento estrutural, depois de 1989, a verdade é que por contrato escrito de 21 de Dezembro de 1993 celebrado com a JAE, foi adjudicada à demandada a elaboração do projecto da ”Nova ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios“, sendo que tal projecto, na sua versão definitiva e após vàrias alteraçöes introduzidas a pedido da própria Direcção dos Serviços de Pontes, estava concluído e entregue à entidade adjudicante em Agosto de 1986, embora apenas em Julho de 2001, quatro meses após a queda da Ponte, é que o Governo decidiu avançar com a sua construção.
Não existe, por conseguinte, responsabilidade contratual da demandada, sendo certo que os pedidos civis contra ela deduzidos nem sequer alegam qualquer facto referente ao eventual incumprimento dos contratos com ela celebrados pela JAE.
- Finalmente, no que respeita à quantificação dos danos invocados pelos lesados, alega a demandada que os valores indemnizatórios fixados pela Comissão constituída ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, de 9 de Março, em conformidade com os critérios estabelecidos pela decisão do Sr. Provedor de Justiça constante do Anúncio nº 50/2001, publicado no DR (IIª S), de 24 de Abril, se vinculam necessariamente os lesados, não vinculam jà a demandada, que a eles foi alheia, e que nunca foi ouvida por quem que fosse a tal propósito. Esses valores indemnizatórios foram fixados em montantes que, à data, eram manifestamente superiores aos que a jurisprudência dos nossos mais altos tribunais acolhiam para danos do mesmo tipo (patrimoniais e não patrimoniais), como aliàs, o Sr. Provedor expressamente refere na sua decisão, ao menos no que toca aos danos não patrimoniais. E a justificação para tal distanciamento, nos termos da mesma decisão, assentou exclusivamente:
- Nas circunstâncias particulares em que esta tragédia ocorreu;
- No facto de se estar perante uma situação com contornos sem precedentes, por múltiplas razöes: pelas condiçöes horríveis em que teve lugar, pelo elevado número de vítimas causado, pelos problemas, também sociais, que os óbitos provocaram, pelo prolongado processo das operaçöes de recuperação dos corpos das vítimas;
- No facto, ainda, de tudo isto ter ocorrido sob uma intensa e persistente focagem mediàtica a que ficaram submetidos também os familiares das vítimas desse modo agravando a sua angústia e sofrimento;
- O facto de o sentimento geral do País, e particularmente, o dos familiares das vítimas – ter sido de verdadeira e muito viva indignação face ao que presume ter sido incúria do Estado na fiscalização da ponte de Entre-os-Rios.
Ora são justamente essas circunstâncias que são agora aduzidas pelos lesados para justificar o empolamento das indemnizaçöes pretendidas, o que de forma alguma poderia ser acolhido pelo tribunal.
Concluem pela improcedência de todos os pedidos de indemnização civil deduzidos nestes autos contra a demandada.
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Por despacho de fls. 23904 e seguintes, foi admitido o pedido de indemnização civil a fls. 19228 a 19279, bem como o articulado superveniente apresentado a fls. 23814 a 23880 pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, bem como os pedidos de indemnização civil deduzidos a fls. 19537 a 19626 por Maria Augusta Vieira de Almeida e Manuel da Rocha Gonçalves; Maria Moreira Martins; José Alves da Costa; Uriz Mendes e Manuel Joaquim Oliveira Mendes; Silvino Moreira, Maria Moreira Martins, Maria de Fàtima Moreira Martins, Elza Moreira Martins e Emília Moreira Martins; Telides Madureira Alves, Célia Cristina Martins Alves e Pedro Alexandre Martins Alves; Arminda Castro da Silva e Agostinho Castro da Silva; Joaquim Joaquina da Silva; Dilma Maria de Faria Moreira, àlvaro Faria Moreira, Horàcio de Faria Moreira e Joaquim de Faria Moreira; Paulino Sousa de Faria, Luís de Sousa Faria, Rosa Maria de Sousa Faria e Olinda Maria de Sousa Faria; Alfredo Francisco Moreira e Maria de Sousa Valente; Américo Gomes Pereira, Rosa Maria Gomes Pereira, Albano Gomes Pereira e Alfredo Gomes Pereira; Rosa da Silva Rodrigues e Augusto da Silva Pinto; Paulino Cardoso dos Santos, Maria da Conceição Cardoso dos Santos e Maria Amélia Cardoso dos Santos; Ilda da Rocha Martins; Manuel Vieira da Silva e Maria da Conceição Soares de Melo; Augusto Alves Moreira Sousa, Alda Maria Alves Moreira, Joaquina Alves Moreira, António Fernando Alves Moreira e Felicidade de Fàtima Alves Moreira; José Alves Pereira; Maria Elvira Barbosa Fernandes, Maria Joaquina Barbosa Fernandes Mendes, Manuel Joaquim Barbosa Fernandes, José Joaquim Barbosa Fernandes, Sandra Mónica Barbosa Fernandes e Andreia Filipa da Silva Fernandes; Matilde de Sousa Gonçalves, Maria Manuela Gonçalves da Conceição Alves, Rita Gonçalves da Conceição e Antero Fernando Gonçalves da Conceição; Constantino Vieira Gomes, Rosa Vieira Gomes, Maria de Fàtima Vieira Gomes Pereira, Raul Vieira Gomes Almeida, Maria da Conceição Vieira Gomes e Arminda Vieira Gomes Cândido; Maria Arminda Martins Teixeira de Noronha, José Alberto Martins Teixeira e Ana Paula Moreira Soares; Mavilde Vieira de Matos e Maria Isabel Duarte Alves; António Azevedo Lopes e Helena Correia Soares; Palmira Oliveira Faria; António Joaquim da Rocha Ferreira, Maria Paulina Alves Ferreira e Ana Maria Alves Ferreira; Rui Miguel Moreira da Silva, Paulo Jorge Moreira da Silva e Ariana Moreira da Silva; Arminda da Conceição Mendes da Silva e Andreia Filipa da Silva Fernandes; Sílvia Marlene Moreira Gomes.
Por despacho de fls. 24112 foram também admitidos os pedidos de indemnização civil deduzidos a fls. 19537 a 19626 por Elísio Manuel da Silva Rodrigues; Manuel Joaquina da Silva, Daniel Joaquina da Silva e Serafim Joaquina da Silva; Maria Emília de Almeida e Sousa; Emília Augusta Macedo, Domingos de Macedo Teixeira, António Joaquim Macedo Teixeira, Maria Cecília Macedo Teixeira e Maria Augusta de Macedo Teixeira; José Luís da Rocha e Esmeraldina de Sousa Rocha; Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves e Serafina Alves Gonçalves Vieira.
Por despacho de fls. 24109, ao abrigo do disposto no art. 40º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicàvel ex vi art. 4º do Código de processo Penal, foram considerados sem efeito os pedidos cíveis deduzidos pelo Ex.mº Sr. Advogado Dr. João Nabais, a fls. 19537 a 19626, relativamente aos seguintes demandantes civis: José da Silva Rodrigues, Maria Augusta da Silva Rodrigues de Oliveira, José Joaquim da Silva Rodrigues, António Francisco da Silva Rodrigues, Fernando da Silva Rodrigues Monteiro, Anselmo da Silva Rodrigues, Herculano da Silva Rodrigues, Cidàlia Maria da Silva Rodrigues e Augusto da Silva Rodrigues; Deolinda Pereira Ferreira da Costa; Maria Rosa Castro da Silva, Eusébio de Castro Silva, Maria José de Castro Silva Paiva, Alcina Maria de Castro Silva, Maria da Graça de Castro e Silva, José Augusto Castro da Silva Pereira, Maria Goreta de Castro da Silva, André Castro da Silva e Paula Isabel Jesus Castro; Maria de Fàtima da Rocha Martins e Manuel da Rocha Martins; Paulino da Costa Cardoso, Maria de Lurdes da Costa Cardoso, Guilherme Alves Nunes e Rosa Maria Alves Gonçalves e Rui Miguel Moreira Gomes.
Por despacho de fls. 24110, ao abrigo do disposto no art. 82º, nº3, do Código de Processo Penal, foram remetidos para os tribunais civis os seguintes demandantes: Margarida Maria da Silva Rodrigues Mendes Casaca, Adão Carlos da Silva Rodrigues; Ana Paula Moreira Soares; Maria de Fàtima Castro da Silva; Isabel Cristina da Costa Cardoso; Rosalina Alves Gonçalves Caixinha; Cidàlia Cristina Moreira Gomes, Carlos Jorge Moreira Gomes, Hélder Filipe Moreira Gomes e Nuno Ricardo Moreira Gomes.
Por despacho de fls. 25115, ao abrigo do disposto no artigo 82º, nº3, do Código de Processo Penal, foi a demandante Maria de Lurdes Costa Cardoso remetida para os tribunais civis.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
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Questöes prévias
Relativamente às questöes suscitadas pelos arguidos Barreiros Cardoso, Aníbal Soares Ribeiro e Carlos Guerreiro, respeitantes à prescrição da sua responsabilidade criminal, bem como as invocadas inconstitucionalidades do artigo 118º, nº4, do Código Penal, versão originària, do artigo 119º, do mesmo diploma, versão actual, do artigo 263º, nº1, do Código Penal, versão originària, e do artigo 277º do mesmo diploma, versão actual, todas essas questöes jà foram objecto de decisão em sede de instrução, decisão essa que se mantém plenamente vàlida, sendo certo que nenhum facto novo foi invocado que contrariasse o ali decidido. Mostra-se, desta forma, inviàvel a invocação de tais excepçöes e inconstitucionalidades, remetendo-se a este respeito para o que jà foi decidido a fls. 22519 a 22524.

Quanto à questão invocada pelo arguido Aníbal Soares Ribeiro, de nulidade do despacho de pronúncia por violação da norma contida na alínea b), do nº 2, do artigo 283º, por referência do art. 308º, do Código de Processo Penal, em virtude de nele alegadamente faltar a narração de factos relativos ao momento e circunstâncias da produção do perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado, isto é, ao momento da produção do resultado típico, elemento essencial para a pràtica do crime em causa, um crime de perigo concreto e assim de resultado, consideramos que precludiu o direito de invocar a referida nulidade, atento o disposto no artigo 310º, do Código de Processo Penal e o teor do acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2000, de 19 de Janeiro de 2000.

Relativamente ao pedido cível ampliado pelo Estado no articulado superveniente, vieram os arguidos Barreiros Cardoso, Aníbal Soares Ribeiro e Manuel Lourenço sustentar que tal pretensão indemnizatória apresentada pelo Ministério Público em nome do Estado Português, em articulado dito superveniente, em Janeiro de 2006, nem sequer pode ser conhecida, por violação das regras processuais aplicàveis ao pedido de indemnização civil em processo penal, pois articulados supervenientes é coisa que nesta sede não existe (cfr. nomeadamente artigos 77.º, 78.º e 79.º do CPP), além de que tal articulado não foi apresentado dentro do prazo que o artigo 77.º, n.º 1 do CPP estabelece, isto é, com a acusação.
Ora, entendemos que não assiste razão aos arguidos quanto a esta questão, pelo que se indeferem as suas pretensöes a este respeito, jà que, tal articulado é vàlido, atento o disposto no artigo 4º, do Código de Processo Penal, e arts. 273º, nº2 e 506º, nº4, ambos do C.P.Civil, podendo por conseguinte nesta sede o pedido de indemnização civil tempestivamente deduzido ser ampliado, como o foi, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. – neste sentido cfr. Ac. da RC de 21 de Novembro de 1996, CJ, XXI, Tomo 5, 55.

Veio ainda o arguido Barreiros Cardoso invocar a nulidade do despacho que admitiu tal articulado superveniente apresentado pelo Ministério Público, alegando para tanto que esse despacho foi proferido antes do contraditório e antes da apresentação das contestaçöes. Consideramos que também aqui não assiste razão ao arguido Barreiros Cardoso, pelo que se indefere a sua pretensão, jà que do artigo 506º, nº4, do Código de Processo Civil, aqui aplicàvel subsidiariamente, com as devidas adaptaçöes, por remissão do artigo 4º, do Código de Processo Penal, resulta que apresentado o articulado superveniente o juiz profere despacho liminar quanto ao mesmo, não se prevendo aí o exercício do contraditório antes desse despacho liminar ser proferido.

Por sua vez, a Demandada Eteclda veio invocar a incompetência em razão da matéria deste Tribunal para a apreciação e julgamento do pedido de indemnização civil deduzido contra ela pelo Estado.
Para tanto alega que nos termos do disposto no art. 74 nº 1 do CPP, ”O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (….).“
E esse pedido de indemnização deve ser fundado na pràtica de um crime, decorrendo os danos respectivos de tal pràtica, assim se justificando o denominado princípio de adesão da componente civil ao processo penal.
No caso presente, contudo, o ESTADO PORTUGUêS assenta o seu pedido de indemnização civil contra a ora demandada no facto de ser ele próprio responsàvel pelos actos praticados pelos seus órgãos ou agentes, e de, por tal razão, ter decidido proceder ao pagamento voluntàrio das quantias indemnizatórias fixadas com base em critérios e com fundamentos que ele próprio, directa ou indirectamente, definiu e ainda de, por tal motivo, se sentir com direito de regresso sobre os demais responsàveis pelas consequências danosas resultantes da queda da ponte de Entre-os-Rios. O exercício deste direito de regresso, relativamente às pessoas sobre as quais ele efectivamente possa existir suscita questöes e impöe a alegação e apreciação de factos que vão muito para além daqueles que estão vertidos na acusação deduzida contra os arguidos no processo crime.
Por tal motivo, este tribunal é incompetente em razão da matéria para a apreciação e julgamento do pedido de indemnização civil deduzido, designadamente contra a demandada e por esse mesmo motivo, o meio processual adoptado não é idóneo para a discussão e julgamento desse mesmo pedido.
Ora, entendemos que não assiste razão à Demandada, porquanto o artigo 73º, do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de o pedido de indemnização civil poder ser deduzido em processo penal contra pessoas com responsabilidade meramente civil e não penal. Termos em que julgo improcedente a invocada excepção da incompetência em razão da matéria deste Tribunal para a apreciação e julgamento do pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado contra a Demandada.
Finalmente, invoca a Demandada a ineptidão do pedido de indemnização civil formulado pelo Estado. Alicerça tal alegação na circunstância de o ESTADO PORTUGUêS pedir a condenação de todos os demandados a pagar-lhe o montante de € 5.830.448,89, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, correspondente ao montante total que o próprio ESTADO PORTUGUêS liquidou aos diferentes familiares das vítimas identificadas no seu articulado.
Sucede que o demandante nada alega, como causa de pedir, no sentido de permitir que o tribunal reparta a responsabilidade por cada um dos demandados. O seu articulado, a tal propósito, é absolutamente omisso quanto às consequências do comportamento de cada um dos demandados para a produção do dano. E não é feita sequer uma tentativa de alegação, ainda que ténue, de estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre os pretensos erros e/ou omissöes de cada um desses demandados e a derrocada da ponte de Entre-os-Rios, o que colocaria sempre o tribunal perante uma tarefa impossível, não pela impossibilidade material e pràtica de fazer essa distinção, mas sim pelo facto de não haver nos autos factos que o permitam retirar essa conclusão.
Daí que entenda estar-se perante a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processado relativamente a esta questão da indemnização civil apresentada pelo ESTADO PORTUGUêS.
Relativamente a esta excepção, entendemos que também ela não deve proceder. é que aqui, segundo a causa de pedir invocada pelo Estado, estamos no âmbito das relaçöes externas, em que o Estado invoca uma responsabilidade solidària de todos os demandados, pelo que pode exigir de qualquer um dos demandantes ou de todos a totalidade do seu pedido, sem haver necessidade de alegar os factos que permitam quantificar a culpa de cada um dos alegados responsàveis e, para isso, dúvidas não hà de que o Estado invocou os factos em que faz alicerçar o seu pedido. Diferente é o plano das relaçöes internas, entre os diversos responsàveis solidàrios, e é a esse plano que se refere o artigo 497º, nº2, do Código Civil. Termos em que se julga improcedente a invocada excepção da ineptidão do pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado.
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Após o saneamento do processo, não sobrevieram outras nulidades ou excepçöes que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 – No dia 4 de Março de 2001 (Domingo), cerca das 21,10 horas, ocorreu o colapso parcial da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro (adiante designada por Ponte) que consistiu na queda repentina do pilar n.º 4 a contar do lado de Entre-os-Rios, dos dois tramos do tabuleiro que nele se apoiavam e, ainda, do tramo do tabuleiro contíguo que se apoiava nos pilares n.º 5 e n.º 6, originando a precipitação no rio Douro de um veículo automóvel pesado de passageiros com 53 ocupantes e de três veículos automóveis ligeiros com um total de 6 ocupantes.
2 – Como consequência directa e necessària do colapso parcial da Ponte resultou a morte de 59 pessoas e a destruição dos veículos automóveis em que seguiam.
3 – No dia 5 de Março de 2001 foi encontrado o cadàver de Natàlia José de Castro, reconhecido como passageira do autocarro.
4 – Na costa da Galiza, Corunha, Espanha, foram encontrados os cadàveres das vítimas seguintes, reconhecidos como passageiras do autocarro:
 Deolinda Joaquina, no dia 7 de Março de 2001;
 Constantina Moreira da Rocha, no dia 7 de Março de 2001;
 Branca Alves da Rocha, no dia 8 de Março de 2001;
 Gracinda Moreira Martins, no dia 8 de Março de 2001;
 Ana Vieira da Rocha, no dia 9 de Março de 2001;
 Maria Belmira da Silva Oliveira, no dia 9 de Março de 2001; e
 Laura Martins de Miranda, no dia 12 de Março de 2001.
5 – Em 20 de Março de 2001, foram encontrados os cadàveres das vítimas seguintes, reconhecidos como passageiros do autocarro:
 Domingos Barbosa Fernandes;
 Maria Fernanda Alves de Carvalho;
 Manuel Joaquim Vieira Bernardes;
 Maria Joaquina Alves;
 Eugénia Rodrigues da Silva; e
 Manuel António Carvalho Bernardes.
6 – No dia 21 de Março de 2001, foi encontrado o cadàver de Maria Moreira Pereira, reconhecido como passageira do autocarro.
7 – Em 22 de Março de 2001, foi encontrado o cadàver de Joaquim Vieira de Faria, reconhecido como passageiro do autocarro.
8 – No dia 23 de Março de 2001, foi retirado do rio Douro o veículo automóvel pesado de passageiros, matrícula 09-33-CA, marca ”Scania“, propriedade da sociedade comercial ”Auto Viação Almeida & Filhos, S.A.“, não tendo sido encontrados outros cadàveres no seu interior.
9 – O autocarro foi submetido a exame directo, tendo-se verificado que o relógio instalado nesse veículo marcava 9,12 horas e o disco do tacógrafo deixara de registar movimentos às 21,10 horas.
10 – Em 25 de Março de 2001, foi encontrado o cadàver de António Soares Teixeira, reconhecido como passageiro do autocarro.
11 – No dia 1 de Abril de 2001, foram encontrados os cadàveres de Paulo Sérgio de Almeida Gonçalves e de Maria Alexandrina Ferreira da Costa, reconhecidos como condutor e passageira do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ”Volkswagen“, modelo ”Passat“, matrícula GX-03-21.
12 – Em 7 de Abril de 2001, foi retirado do rio Douro o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ”Volkswagen“, modelo ”Passat“, matrícula 76-15-BR, não tendo sido encontrado no seu interior o cadàver do único ocupante, Zeferino Nuno Rodrigues Pinto.
13 – No dia 22 de Maio de 2001, foi encontrado o cadàver de Paulino Vieira Cardoso, reconhecido como passageiro do autocarro.
14 – Em 20 de Junho de 2001, foram encontrados os cadàveres de Jorge António de Sousa Rocha, Fernanda Isabel Soares da Silva e Vera Regina Gonçalves da Conceição, reconhecidos como condutor e passageiras do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ”Opel Corsa“, matrícula 82-28-JP.
15 – Os relatórios de autópsia dos cadàveres encontrados apontam como causas necessàrias e adequadas das mortes a asfixia por submersão, a fractura cervical com posterior asfixia por submersão e o politraumatismo.
16 – A identificação das 36 vítimas cujos cadàveres não foram encontradas é a seguinte:
 Adelino Alves Moreira;
 Alzira da Costa Cardoso;
 Américo de Oliveira Gomes;
 ângela Maria Faria Noronha;
 António Fernando de Sousa Noronha;
 Arminda Gomes da Silva;
 Bruno Manuel Faria Noronha;
 Carlos Gonçalves Moreira;
 Elisa Oliveira de Faria;
 Elvira de Sousa Faria;
 Emília da Silva Barbosa;
 Flàvia Margarete Faria da Rocha;
 Francisco Ferreira da Rocha;
 Getúlio Martins Teixeira;
 Hélder António Valente Moreira;
 Hélder Filipe Martins Pereira;
 Joaquim da Silva Pereira;
 Joaquim Nunes Gonçalves;
 Joaquim Rosa Fernandes;
 José Vieira Bernardes;
 Laurentina Vieira Cardoso;
 Leonor Alves Madeira;
 Manuel José da Rocha Ferreira;
 Manuel Pereira dos Santos;
 Maria dos Anjos Moreira Pereira Gomes;
 Maria Helena Faria Moreira;
 Maria Madalena de Sousa Moreira;
 Maria Manuela Alves Ferreira;
 Patrícia Isabel Alves Bernardes;
 Roberto Carlos da Rocha Martins;
 Vasco José Faria da Rocha;
 Virgílio Vieira Gomes;
 Vítor Hugo Ferreira Lopes;
 Vítor Manuel Correia Lopes;
 Vítor Manuel Vieira Bernardes;
 Zeferino Nuno Rodrigues Pinto.
17 – A causa do colapso do pilar nº 4 da Ponte foi a erosão do terreno sob a base do caixão de fundação e em especial junto do lado de montante, originando o descalçamento da base e os consequentes desequilíbrio, deslocação e queda.
18 – O mecanismo de colapso teve o seu início com o assentamento de uma parte da base do caixão de fundação, que incluiu o bordo arredondado mais a Norte (zona de montante), o que ocasionou a perda de equilíbrio do pilar, sendo que durante esse processo de queda o pilar rodou sobre o próprio eixo, tendo a sua face lateral direita (Norte) vindo a ficar assente no leito do rio.
19 – O enrocamento desempenhou um papel fundamental na protecção dos pilares P2 e P3.
20 – Em Dezembro de 1986, a inspecção subaquàtica da ITS permitiu detectar que a cota do terreno envolvente do pilar P4 (sem enrocamento de protecção) era cerca de 6 metros inferior à do terreno em volta dos pilares P2 e P3 (com enrocamento de protecção).
21 – Em Dezembro de 1986 a inspecção da ITS permitiu saber que o pilar P4 não dispunha de qualquer banqueta ou enrocamento protector.
22 – Até à realização das sondagens da CêGê, no ano de 1988, não se sabia que os caixöes de fundação dos pilares da Ponte não assentavam no maciço granítico.
23 – Em Agosto de 1988, com as sondagens efectuadas pela CêGê, ficou a saber-se que o pilar 1 encontrava-se fundado no maciço granítico, e que os restantes pilares – 2, 3, 4, 5 e 6 – encontravam-se fundados sobre caixöes de ferro que por sua vez estavam fundados nas aluviöes, não assentando, por conseguinte, no maciço granítico.
24 – O cotejamento do relatório de inspecção da ITS, datado de 29 de Dezembro de1986, com o relatório da CêGê, datado de Setembro de 1988, permitia concluir que no momento da realização das sondagens da CêGê a altura de material aluvionar acima da base do caixão de fundação do pilar P4 era da ordem dos 8 metros a montante e dos 10 metros a jusante.
25 – Cotejando o relatório da inspecção subaquàtica efectuada pela ITS em Dezembro de 1986, com as conclusöes do relatório da CêGê, datado de Setembro de 1988, não se impunha, segundo as regras técnicas reconhecidas pela engenharia de pontes, a colocação de enrocamento em torno do pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes erodíveis, ou uma outra intervenção correctora e mitigadora no pilar P4.
26 – A Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro ligava o concelho de Penafiel (margem direita) ao concelho de Castelo de Paiva (margem esquerda) e situava-se ao quilómetro zero da Estrada Nacional n.º 224, lanço Entre-os-Rios/Castelo de Paiva.
27 – Integrando o domínio público rodoviàrio do Estado e encontrando-se sob administração da Junta Autónoma de Estradas, a que sucedeu o Instituto das Estradas de Portugal, o Instituto para a Construção Rodoviària e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviària, isto nos termos do preceituado no Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho e no Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.
28 – Segundo o diploma de 1978, a Direcção dos Serviços de Pontes, serviço central de natureza executiva da JAE (alínea c) do n.º 2 do artigo 5º), tinha como atribuiçöes promover a construção e conservação de pontes e outras obras de arte especiais, programar, coordenar e controlar a elaboração dos respectivos projectos e a execução das obras, exercendo directamente essas actividades sempre que não pudessem ser atribuídas aos serviços regionais e ainda promover directamente ou através destes o lançamento dos empreendimentos (artigo 35º), sendo constituída por três divisöes – de Projectos, de Construção e de Conservação - e uma repartição de expediente técnico (artigo 36º).
29 – Competia à Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes (artigo 39º):
a) Promover e coordenar os trabalhos de conservação, reparação e beneficiação de pontes e outras obras de arte, realizando directamente os que, pelas suas especiais características, não possam ser realizados pelos serviços regionais;
b) Dar apoio aos serviços regionais nas obras de conservação, reparação e beneficiação das pontes e de outras obras de arte;
c) Proceder à inspecção e observação do comportamento das pontes e outras obras de arte que, pelas suas especiais características não possam ser atribuídas aos serviços regionais;
d) Organizar o cadastro das pontes e outras obras de arte;
e) Elaborar normas de conservação e de inspecção periódica das pontes e outras obras de arte.
30 – O arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso licenciou-se em engenharia civil no Instituto Superior Técnico de Lisboa, no ano de 1970, e sempre exerceu a actividade profissional como engenheiro civil na Direcção dos Serviços de Pontes da JAE, ingressando no quadro de pessoal da JAE em Fevereiro de 1972.
31 – Ainda em 1972 foi incumbido de acompanhar o desenvolvimento dos estudos respeitantes à Ponte Internacional do Rio Guadiana entre Castro Marim e Ayamonte, tendo assumido a chefia da Divisão de Construção da Direcção dos Serviços de Pontes em 27 de Novembro de 1991.
32 – O arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro licenciou-se em engenharia civil na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no ano de 1950, e cerca de um ano e meio após a licenciatura, assumiu o cargo de engenheiro adjunto do chefe da brigada de estudos de estradas e de pontes da Direcção dos Serviços de Obras Públicas da Província de Moçambique, serviços a que sucedeu a Junta Autónoma de Estradas de Moçambique e em que permaneceu até 1967.
33 – Ingressou na Junta Autónoma de Estradas em 1968 com a categoria de engenheiro contratado, sendo colocado na Direcção dos Serviços de Pontes, mas em 1971 pediu a exoneração da JAE e dedicou-se ao exercício da profissão liberal de engenheiro civil até princípios de 1974.
34 – Em Março de 1974, voltou a ingressar na JAE com a categoria de engenheiro civil contratado, sendo novamente colocado na Direcção dos Serviços de Pontes; com a reestruturação da JAE em 1978, continuou a desempenhar as funçöes de engenheiro adjunto contratado, responsàvel pelo projecto e fiscalização de pontes, tendo assumido em 12 de Agosto de 1981 a chefia da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes, cargo que exerceu até 2 de Dezembro de 1993, data em que se aposentou por limite de idade.
35 – O arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro licenciou-se em engenharia civil na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto no ano de 1955, sendo reconhecido pela Ordem dos Engenheiros como Especialista em Estruturas, sempre se tendo dedicado à actividade profissional de projectista de estruturas em geral.
36 – Logo após a licenciatura, mas ainda no ano de 1955, começou a trabalhar no gabinete de projectos do Engenheiro Aristides Guedes Coelho, que na altura era assistente na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; tratava-se de uma sociedade irregular, ainda sem denominação social; um ou dois anos depois, começou a colaborar com os Professores Armando Campos e Matos e Francisco Jacinto Sarmento Correia de Araújo, os quais tinham também organizado entre si um entendimento profissional não formalizado em termos sociais, no domínio da actividade de projectos de engenharia.
37 – No ano de 1963 ou 1964, surgiu o gabinete de projectos com a designação ETEC, ainda sociedade irregular e que funcionava como sendo o gabinete do próprio arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, pois era o único que se dedicava em tempo exclusivo a essa actividade, figurando como titular do escritório quer para efeitos fiscais, quer em termos de condomínio.
38 – Em 1981 todos os sócios decidiram constituir uma sociedade por quotas que adoptou a designação de ”ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, L.da“, por ter havido dificuldade no registo da denominação ”ETEC“, sendo sócios fundadores, para além dos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António da Mota Freitas, Armando de Araújo Martins de Campos e Matos, Aristides Guedes Coelho e o Engenheiro Manuel da Silva Baptista Barros.
39 – O arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro exerceu as funçöes de sócio-gerente da ETECLDA até 20 de Janeiro de 1999.
40 – O arguido José António Fonseca da Mota Freitas é professor associado convidado da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, onde lecciona as disciplinas da àrea das construçöes metàlicas do Curso de Engenharia Civil (5º ano e mestrado), sendo reconhecido pela Ordem dos Engenheiros como especialista em Estruturas.
41 – A par da sua actividade docente, exerce a actividade profissional de projectista na firma ETECLDA, da qual é sócio fundador e sócio gerente.
42 – O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira licenciou-se em engenharia civil, ramo de Estruturas, no ano de 1972, no Instituto Superior Técnico de Lisboa, tendo ingressado na JAE ainda como estudante do 4º ano de Engenharia Civil, na qualidade de contratado, depois como estagiàrio, contratado fora do quadro e, finalmente, como engenheiro civil de 2ª classe.
43 – Sempre exerceu funçöes na Direcção dos Serviços de Pontes da JAE e após a reestruturação da Direcção dos Serviços de Pontes em três divisöes foi colocado na Divisão de Conservação, mas durante muito pouco tempo, logo sendo integrado formalmente na Divisão de Construção, porém, também fazia trabalhos para a Divisão de Projectos e para a Divisão de Conservação.
44 – A partir do final dos anos 80, o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira desenvolveu a maior parte da sua actividade profissional no âmbito da Divisão de Construção da Direcção dos Serviços de Pontes, embora formalmente estivesse integrado na Divisão de Projectos, tendo acompanhado a construção da ponte de Portimão (1989/1991), Alcàcer do Sal (1990), Ponte de Tolosa e Variante, concelho de Nisa (1991/1992), Ponte sobre o rio Angueira, em Mogadouro (1993), Murça (1994), as novas pontes da Régua (1994/1998), o viaduto na variante A8 em Torres Vedras (1995), ponte no IP4 sobre o rio Sabor, em Quintanilha (1998) e Ponte de àgueda nos anos de 1997 a 1999.
45 – Em 1998, o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira efectuou diversas vistorias no âmbito da Divisão de Conservação, nomeadamente, a vistoria das duas pontes sobre o rio Ovelha, uma na Estrada Nacional n.º 15, concelho de Amarante, e outra na Estrada Nacional n.º 210, concelho de Marco de Canaveses, a vistoria de uma passagem superior em Vila Praia de âncora, a vistoria da Ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios, a vistoria e reparação da Ponte do Requeixo no distrito de Vila Real e outras vistorias de pontes e pontöes, muitas vezes decorrentes de processos de licenciamento para transportes especiais.
46 – Por deliberação do Conselho de Administração do ICERR de 10 de Maio de 2000, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000, foi nomeado gestor de empreendimentos de obras de arte, tendo ficado responsàvel pelos empreendimentos de pontes para Lisboa e Sul, que abrange a àrea geogràfica dos distritos de Beja, évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, tendo assumido também a responsabilidade pela conservação dos empreendimentos de pontes nos distritos de Porto e Viana do Castelo, jà que não foi nomeado um gestor de empreendimentos para as pontes localizadas na àrea Norte.
47 – O arguido José Carlos Baptista dos Santos licenciou-se em engenharia civil no Instituto Superior Técnico, no ano de 1972, e ingressou na Junta Autónoma das Estradas ainda como aluno de engenharia em 15 de Dezembro de 1971, prestando serviço como tarefeiro a tempo parcial.
48 – Sempre desempenhou a sua actividade profissional na Direcção dos Serviços de Pontes. Foi nomeado definitivamente engenheiro civil de 2ª classe da JAE em Julho de 1977 e assumiu as funçöes de Engenheiro Chefe da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes em 7 de Dezembro de 1993, cargo que exerceu até 30 de Junho de 1999.
49 – A Ponte Metàlica de Entre-os-Rios sobre o rio Douro começou a ser construída em 14 de Janeiro de 1884 e foi aberta à circulação pública em 1 de Dezembro de 1887.
50 – Segundo os dados exarados na respectiva folha de cadastro elaborada pela Comissão de Verificação da Resistência das Pontes e Construçöes Metàlicas, toda a Ponte estava em alinhamento recto e media entre as extremidades dos encontros 343 metros. A altura do pavimento da ponte ao talvegue do rio era de 37,50 metros. O tabuleiro da ponte era constituído por cinco tramos principais, cada um com a extensão de 50 metros e de vigas contínuas, e por dois tramos menores, extremos e independentes, cada um com a extensão de 25 metros. Cada tramo de 50 metros era suportado por duas vigas espaçadas de 4,47 metros de eixo a eixo, com uma altura de 4,6 metros e cada tramo de 25 metros era também composto por duas vigas com igual espaçamento, mas com a altura de 2,57 metros.
51 – O metal utilizado na construção do tabuleiro da Ponte foi um ”ferro pudelado“, material obtido pelo processo antigo de fabricação designado por pudelagem seguida de laminagem, utilizado na época em que a estrutura foi construída.
52 – Todos os tramos assentavam sobre aparelhos de dilatação e de amarração em ferro fundido, sendo os primeiros munidos dos competentes roletes, e apoiavam-se em seis pilares de alvenaria de granito com altura variàvel entre 15 e 30 metros, sendo os paramentos vistos de cantaria aparelhada. A espessura dos pilares era de 3 metros no coroamento e 3,50 metros na base. Os socos tinham 3,70 metros de espessura e as fundaçöes 4,10 metros. Os encontros eram de alvenaria, com as faces vistas de cantaria aparelhada.
53 – O pilar n.º 1 a contar do lado de Entre-os-Rios (margem direita) foi fundado sobre rocha e acima do nível das àguas do rio. Os restantes pilares foram fundados pneumaticamente por meio de caixöes de invólucro metàlico, preenchidos com alvenaria de granito argamassada, sendo os pilares P2 e P3 edificados no leito principal do rio e os pilares P4, P5 e P6 levantados no largo areal que então existia na margem esquerda do rio, descoberto na maior parte do ano e apenas inundado pelas cheias no Inverno e na Primavera.
54 – As profundidades a que desceram as fundaçöes acham-se indicadas no desenho do alçada junto a fls. 16249, variando entre 10,54 e 21 metros, encontrando-se a base do caixão de fundação do pilar P4 à cota de -10,37 metros, que corresponde a uma altura do caixão de fundação de cerca de 16 metros.
55 – Em 3 de Outubro de 1931, o Engenheiro António Eduardo de Andrade Ferrugento Gonçalves, chefe da Secção de Pontes da JAE, fotografou a Ponte, a partir da margem esquerda (Castelo de Paiva) e do lado de jusante, registando a imagem dos seis pilares, da superestrutura e do enrocamento de protecção colocado nos pilares implantados no leito principal do rio, os pilares P2 e P3, mostrando o pilar P4 fundado em pleno areal, então zona seca na maior parte do ano, sem qualquer protecção de enrocamento.
56 – Pelo menos desde 3 de Outubro de 1931 que existe enrocamento nos pilares P2 e P3.
57 – A Ponte foi construída imediatamente a jusante da confluência de dois rios, situação que pode gerar correntes oblíquas e turbilhonares que atacam o leito do rio, podendo produzir infra-escavaçöes junto dos pilares e dos encontros.
58 – Na proximidade da ponte desenvolveu-se, a partir de 1967, uma intensa actividade de extracção de material aluvionar do leito do rio.
59 – Em 2 de Janeiro de 1979, deu entrada no Ministério da Habitação e Obras Públicas uma carta anónima, denunciando a intensa extracção de areia por meio de arrastöes a cerca de 20 metros dos pilares da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, que estaria a provocar fundöes de 5 a 6 metros e a descobrir os ”pegöes“ da ponte.
60 – A coberto do ofício nº 121/79, do Serviço de Relaçöes Públicas da JAE, foi enviado ao Director dos Serviços de Pontes cópia da referida carta, solicitando-se as informaçöes que tivesse por convenientes relativamente ao assunto constante da carta.
61– Na sequência desse ofício e de mais outros dois ofícios, respeitantes ao mesmo assunto, da Direcção de Estradas de Braga e da Direcção de Hidràulica do Douro, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a informação n.º 161/79/DSP–DCs de 21 de Maio de 1979, na qualidade de engenheiro adjunto da Divisão de Conservação, dela constando ”que junto àquela ponte metàlica procede-se actualmente à extracção de material sólido (godo e areia) em ritmo bastante intenso, extracção essa que se verifica na margem esquerda tanto a jusante como a montante da Ponte, embora o ritmo de extracção a montante seja mais elevado. A extracção verifica-se a umas escassas dezenas de metros dos pilares da ponte. Desconhece-se a profundidade que o rio tem naquela zona, embora nos pareça que actualmente a maior profundidade se situa junto à margem direita. Os pilares, em número de 6, são em alvenaria tendo o embasamento do 1º pilar da margem esquerda uma cinta metàlica, o que não se verifica aliàs nos outros. Constatou-se também que junto aos pilares n.os 5 e 6 (contados a partir do encontro esquerdo) se nota uma perturbação na corrente do rio, do lado montante, perturbação essa mais evidente junto ao paramento do pilar 6 e que se traduz num remoinho. é evidente que tal facto é só por si insuficiente quanto à influência das escavaçöes ou depósitos de materiais do fundo do rio junto aos pilares. No entanto, julga-se necessàrio alertar a Direcção de Hidràulica do Douro para estes factos“.
62 – A Direcção de Hidràulica do Douro enviou ao Director da Direcção dos Serviços de Pontes o ofício nº 1554, de 15 de Junho de 1979, nos termos do qual referia que havia sido dirigida àquela Direcção correspondência anónima alertando para a contingência de a ampla extracção de inertes no Areio de Boure na margem esquerda do Rio Douro poder afectar a estabilidade das fundaçöes dos pilares da Ponte, pelo que solicitava o exame das fundaçöes da Ponte e informação sobre se hà ou não necessidade de condicionar a exploração de inertes no local com vista a acautelar aquela obra de arte.
63 – Em resposta a esse ofício, a Direcção dos Serviços de Pontes da JAE informou o Director da Hidràulica do Douro, através do ofício n.º 2361 de 31 de Julho de 1979, assinado pelo Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director em exercício da Direcção dos Serviços de Pontes, que a Ponte tinha sido vistoriada no mês de Maio anterior, de que resultou a elaboração pela Divisão de Conservação daquela Direcção de Serviços da informação n.º 161/79, e que no seguimento das observaçöes periódicas posteriormente efectuadas, constatou-se que jà tinham ocorrido infra-escavaçöes num dos pilares da ponte, pondo a descoberto estacas sobre as quais assentaria o pilar, o que punha em risco, evidentemente, a estabilidade da ponte e levava a desaconselhar a continuação da extracção de areias pelo menos até que fosse oportuno realizar as obras que os estudos em curso viessem a aconselhar.
64 – Na edição do Jornal de Notícias de 19 de Julho de 1979, foi publicada uma reportagem com o título ”Ponte de Ferro de Entre-os-Rios – Perigo (ou não) de Desabar?“, em que se alerta para um possível problema de degradação das condiçöes de segurança da ponte de ferro em Entre-os-Rios em consequência da actividade do complexo areeiro que funciona mesmo na base da ponte, na margem esquerda do rio Douro.
65 – Na sequência das directivas exaradas pelo Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho na informação nº 161/79, de 21 de Maio, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso efectuou, em 3 de Setembro de 1979, uma vistoria à Ponte, na qual esteve presente o director da Direcção Hidràulica do Douro, engenheiro António Amorim Lopes Coelho.
66 – Na sequência dessa vistoria, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso lavrou a informação n.º 359/79/DSP–DCs, de 3 de Dezembro de 1979, nela referindo que ”não houve infraescavaçöes junto dos pilares, nem mesmo na zona adjacente. O pilar n.º 5, (a contar da margem esquerda) sito no leito menor do rio, tem um enrocamento, o que não podemos ver nos outros. Constatou-se igualmente que provavelmente as fundaçöes não são de estacaria como a princípio se julgou, parecendo estar todos os pilares abaixo do leito do rio envolvidos por uma cinta metàlica contínua, que julgamos ter servido de ensecadeira aquando da construção daqueles. Este facto leva-nos a supor que toda a fundação dos pilares é de alvenaria argamassada e assenta no firme. Em face das observaçöes definiu-se um conjunto de medidas que permitissem futuramente precisar com mais pormenores o comportamento do rio no respeitante a possíveis infraescavaçöes. Deste modo a Direcção de Hidràulica farà observaçöes sobre as possíveis variaçöes do leito do rio, com base em marcas a colocar nos pilares da ponte. Esta Divisão de Conservação efectuarà o nivelamento dos pilares e superestrutura metàlica. Embora não se verificasse infra-escavação, a extracção de areia junto à ponte não nos pareceu conveniente, embora tal possa vir a efectuar-se numa zona a montante e para além de 500 metros, a qual ficaria como é óbvio condicionada ao comportamento do rio, com base nas observaçöes a efectuar“.
67 – Não foram colocados nos pilares da ponte os ferros projectados para verificação da altura da areia junto dos mesmos, embora a Direcção de Hidràulica do Douro tenha solicitado orçamentos com essa finalidade.
68 – O arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso tinha alguns conhecimentos sobre o fenómeno da erosão junto de pilares de pontes.
69 – Em 4 de Maio de 1979, ocorreu no pilar central da Ponte de Penacova, em consequência de infra-escavaçöes na respectiva fundação, um deslocamento caracterizado por um assentamento vertical de cerca de 0,30 metros, acompanhado de uma rotação do pilar para montante e para a margem direita, o que levou os tramos do tabuleiro confinantes com esse pilar a ficarem sem apoio, não tendo porém havido derrocada do tabuleiro.
70 – A propósito deste deslocamento do pilar central da Ponte de Penacova, o Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director em exercício da Direcção dos Serviços de Pontes, emitiu uma ”Nota informativa sobre as ocorrências havidas na Ponte de Penacova“ que ordenou fosse divulgada a todos os engenheiros da Direcção dos Serviços de Pontes, o que foi cumprido em 7 de Maio de 1979.
71 – No ponto 1 dessa Nota referia-se que ”A Ponte de Penacova, sobre o Rio Mondego, na E.N. 110, Km 0, foi construída entre 1883 e 1906“; no ponto 2 referia-se que ”Em 1956 a ponte sofreu um reforço do tabuleiro e beneficiação dos embasamentos dos pilares pois verificou-se então que tinham havido infraescavaçöes nesses pilares. …. A beneficiação de fundaçöes consistiu na execução de uma cintagem de betão armado em cada pilar abaixo da cota do fundo do rio e à colocação de um enrocamento de protecção contra a erosão hidràulica“; no Ponto 4 é referido que ”Em 1978, por duas vezes técnicos da JAE – DSP estiveram a observar a obra nada tendo notado que lhes causasse maior apreensão, do que a naturalmente decorrente da antiguidade da ponte e a sempre possível infraescavação dos pilares“.
72 – Na sequência dos descalçamentos das fundaçöes das pontes do Alva, de Penacova e da Portela, situadas na bacia hidrogràfica do Mondego, a jusante da Barragem da Aguieira, a JAE realizou em 1979 e 1980 obras de consolidação e reforço das fundaçöes dos pilares dessas pontes, tendo o Director dos Serviços de Pontes, Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, estado em contacto com o Professor Doutor Luís Veiga da Cunha no sentido do Laboratório Nacional de Engenharia Civil proceder a um estudo geral da situação e, em pormenor, das erosöes havidas junto aos pilares das velhas pontes. Posteriormente o Eng. Carlos Noya Coutinho veio a saber por intermédio do LNEC que a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidràulicos tinha mandado proceder a um estudo de índole idêntica, pelo que suspendeu o estudo solicitado ao LNEC e oficiou à DGRAH, através do ofício nº 326, de 5 de Fevereiro de 1980, solicitando a confirmação. Em 31 de Março de 1980 a DGRAH deu resposta ao solicitado e em consequência o Eng. Carlos Noya Coutinho considerou que o estudo encomendado ao LNEC deveria aguardar o resultado do efectivamente em curso na DGRAH.
73 – Em Fevereiro de 1971 o Professor Doutor Luís Veiga da Cunha tinha apresentado tese de doutoramento intitulada ”Erosöes Localizadas junto de Obstàculos Salientes de Margens“, publicada em 1973 como Memória n.º 428 do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na qual caracterizou o fenómeno da erosão localizada (mecanismo, evolução e avaliação da profundidade) provocada por obstàculos salientes de margens e estudou os métodos de protecção contra aquela erosão (especificamente cortinas de pilares a montante do obstàculo, painéis de fundo a montante do obstàculo, abas horizontais adjacentes ao obstàculo, enrocamento em torno do obstàculo, tapetes flexíveis em torno do obstàculo, modificação da rugosidade do obstàculo e esporão curvo inserido na cabeça do obstàculo), tendo procedido a uma anàlise crítica das tentativas jà realizadas para teorização do estudo das erosöes junto de pilares de pontes.
74 – Em estudo elaborado em Maio de 1982, subordinado ao título ”Conservação de Pontes“, o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro procedeu a uma anàlise dos problemas mais correntes que podem surgir num serviço encarregado da tarefa de conservação de pontes, fazendo uma breve referência aos principais defeitos ou avarias em pontes e dando uma panorâmica sobre a situação ao tempo da política de conservação de pontes em Portugal e em alguns países integrados na OCDE.
75 – Ao enunciar os principais defeitos ou avarias em pontes, começa por indicar as avarias ou causas que mais afectam directamente as infra-estruturas, que identifica como sendo:
 Deformaçöes excessivas das fundaçöes resultantes de um conhecimento insuficiente da geologia do solo de fundação, da ocorrência de falhas e diàclases, etc, que podem provocar perigosos fenómenos de instabilidade;
 Alteraçöes morfológicas dos leitos por assoreamento ou por escavaçöes resultantes de exploraçöes de areia indevidas;
 Instabilidade dos pilares ou dos encontros motivada por infra-escavaçöes posteriores ou laterais na base daqueles elementos da ponte;
 Assentamentos diferenciais dos tabuleiros resultantes dos fenómenos de instabilidade anteriormente definidos;
 Alteraçöes mais ou menos profundas em superestruturas mais sensíveis como sejam as estruturas hiperstàticas, particularmente os arcos.
76 – Ao abordar a situação ao tempo da política de conservação de pontes, considera que se praticavam dois tipos de conservação, que divide em trabalhos de conservação ordinària, em regra a cargo das Direcçöes de Estradas (asseio da ponte, limpeza dos esgotos pluviais, reparação do pavimento, reparação das guardas, etc.), e trabalhos de conservação especializada, em regra da competência da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes, (pintura das guardas com tratamento prévio, substituição de juntas de articulação ou de dilatação, correcção de cabos esticadores, etc). Afirma ainda que a programação dos trabalhos de conservação de pontes baseada numa observação periódica das mesmas não existia entre nós, sendo em regra as direcçöes de estradas que comunicavam situaçöes pontuais de pontes a necessitar de médias ou de grandes reparaçöes, após o que era efectuada a necessària inspecção por um engenheiro que apresentava o seu relatório à administração central onde os dados eram centralizados e, em seguida, os trabalhos eram agrupados, quer em semelhança dos trabalhos entre si, quer por razöes de ordem geogràfica para permitir contratos suficientemente importantes. Salienta que a organização dum serviço de conservação de pontes depende dos recursos materiais e humanos de que a administração possa dispor para esse fim, considerando que os 2 ou 3 grupos móveis existentes na Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes não chegam para todas as necessidades.
77 – Encarando as novas técnicas de conservação das fundaçöes das pontes, afirma que ”as fundaçöes das pontes, especialmente quando se encontram imersas, constituem um dos capítulos mais importantes da sua conservação face aos problemas que se apresentam nessas estruturas, quer pelos efeitos provocados pelas correntes (infra-escavaçöes, assentamentos e degradaçöes vàrias), quer pelo choque de objectos flutuantes à deriva quando arrastados pelas cheias“ e que ”a erosão geral pode de certa maneira ser controlada, quer com a execução de taludes rochosos ou com perrê, quer com enrocamentos, quer com dispositivos tendentes a enfraquecer a força da corrente, quer ainda com blocos maiores de pedra ou de betão. Nos casos mais graves em que esteja em perigo a estabilidade de pilares, por exemplo devido a infra-escavaçöes, procura-se executar uma parede envolvente que atinja o solo firme não sujeito à erosão, lançando-se em seguida no seu interior betão fresco com argamassas de resina epoxídicas, consolidando assim a fundação do pilar“.
78 – O arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro tinha, em Maio de 1982, conhecimentos técnicos sobre o fenómeno da erosão do leito do rio junto de pilares de pontes.
79 – Em 24 de Abril de 1983, o Jornal de Notícias publica o artigo intitulado ”Rio Douro: uma mina para alguns“  Areeiros não olham a meios para atingirem os seus fins  O que faz a Hidràulica ?“ em que aborda a situação resultante da exploração desenfreada das areias no rio Douro, referindo que devido a essa extracção desenfreada os pilares da ponte de ferro de Entre-os-Rios continuam completamente desprotegidos e sujeitos a uma erosão deveras preocupante.
80 – No dia 15 de Maio de 1985 ocorreu o primeiro enchimento da Barragem de Crestuma-Lever, data a partir da qual parte do pilar P4 passou a estar permanentemente submerso.
81 – As fotografias juntas a fls. 15684 e 15685 retratam a secção do rio Douro no local de implantação da Ponte, sendo visíveis os enrocamentos em redor dos pilares P2 e P3.
82 – Em Dezembro de 1985, a JAE celebra com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil um protocolo de acordo de colaboração, o qual abrangia três grandes domínios de actividade do LNEC: vias de comunicação, geotecnia e estruturas (pontes).
83 – Tal protocolo, no campo das pontes, previa uma colaboração de caràcter geral correspondente a uma assessoria global principalmente dirigida aos domínios da patologia e da gestão de pontes, nele se referindo como acçöes cobertas pelo protocolo, no ponto 4 a ”preparação de manuais de inspecção de pontes e realização de cursos de inspecção para técnicos da JAE e para projectistas“ e no ponto 5 a colaboração na aquisição pela Direcção dos Serviços de Pontes de equipamento de inspecção.
84 – No âmbito desse protocolo, o LENEC elaborou os trabalhos juntos a fls. 14659 a 14724, intitulados:
- Operaçöes de nivelamento periódico em pontes (texto preliminar) – Nota técnica – 1/87/NOE, datado de Janeiro de 1987;
- Meios de acesso para inspecção de pontes (texto preliminar) - Nota Técnica 2/87/NOE, datado de Janeiro de 1987);
- Equipamentos para inspecção de pontes (texto preliminar) - Nota Técnica 3/87/NOE, datado de Janeiro de 1987;
- Segurança do pessoal e dos utentes durante as operaçöes de inspecção de pontes (texto preliminar) – Nota técnica 4/87/NOE, datado de Janeiro de 1987;
- Gestão de Pontes – Programas de acção nos domínios da formação, da divulgação e da investigação. Sugestöes e Reflexöes. I.ª Parte-Generalidades, II.ª Parte-Inspecção e Documentação, datado de Dezembro de 1987.
85 – Os referidos documentos deram entrada na JAE e foram remetidos para dar conhecimento à Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes, tendo o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro ficado com cópia das notas técnicas nºs 1, 2, 3 e 4, conforme despacho exarado no respectivo expediente de remessa, e com um dos três exemplares enviados pelo LNEC do estudo sobre Gestão de Pontes, de Dezembro de 1987.
86 – Na introdução da Nota Técnica 1/87, respeitante às operaçöes de nivelamento periódico em pontes, afirma o Laboratório Nacional de Engenharia Civil:
”A maioria das administraçöes responsàveis pela manutenção de pontes estão sujeitas a imposiçöes oficiais que obrigam a executar uma inspecção visual e um nivelamento de precisão de todas as obras de relativa importância (normalmente com vãos superiores a 20 m) com uma periodicidade anual, havendo países em que esse período pode ir até dois anos para certos tipos de obras.
é óbvio que o controle sistemàtico e a longo prazo dos deslocamentos verticais ou deformaçöes são a melhor via para apreciar o comportamento estrutural sob acção das múltiplas acçöes a que qualquer obra està sujeita.
Se uma observação visual de rotina de uma ponte se pode efectuar em meio dia ou em um dia, o nivelamento dos pontos mais representativos do seu funcionamento pode-se efectuar em algumas horas, mercê dos modernos e automàticos aparelhos de topografia.
Note-se que, uma vez que as variaçöes diàrias de temperatura e de radiação solar impöem às pontes deslocamentos cíclicos diàrios, este facto deverà ser tido sempre em consideração no estabelecimento das técnicas de nivelamento e na interpretação dos resultados obtidos.
No caso de obras que vencem grandes vãos, deverão ser encaradas técnicas de geodesia mais precisas e de execução mais morosa mas que, no entanto, não devem ultrapassar um dia de trabalho no campo.
Admitindo-se que a DSP/JAE não tem, em princípio, capacidade para levar a cabo, tão rapidamente quanto se impöe, tarefas de tão grande amplitude, pois abrangem todas as pontes de média ou grande importância técnica e social, propöe-se que o problema seja resolvido, com eficàcia e rapidez, adjudicando tais trabalhos a empresas particulares idóneas e vocacionadas para este tipo de serviços.
Como jà foi anteriormente afirmado no plano preliminar de colaboração, o LNEC poderà prestar ajuda à DSP/JAE no estabelecimento da relação das estruturas a observar, na preparação dos planos gerais de nivelamento e no estabelecimento de diverso clausulado que deverà ser integrado nos cadernos de encargos necessàrios ao lançamento de concursos para a realização destas observaçöes.
é de referir ainda que em todas as pontes e viadutos da DSP/JAE que o LNEC observou durante os 40 anos da sua actividade, foram instalados dispositivos de nivelamento, mas as observaçöes foram interrompidas passado pouco tempo após a sua entrada em serviço.
Por outro lado, se houvesse um controle periódico da evolução dos deslocamentos verticais das pontes que hoje apresentam importantes anomalias de comportamento estrutural, mais fàcil seria fazer o seu diagnóstico patológico e estabelecer os programas de trabalhos de reabilitação estrutural dessas pontes.
Dentro do espírito de colaboração jà acordado com a DSP/JAE, apresentam-se nesta ”Nota Técnica“ algumas sugestöes para início do estudo deste problema“.
87 – Na Nota Técnica 2/87 relativa aos meios de acesso para inspecção de pontes, começa por se referir, no paràgrafo intitulado ”Objectivos“ que
”Para a realização dos quatro tipos de inspecção de pontes habitualmente considerados, isto é, visual, expedito, principal e detalhado, além de pessoal qualificado, a JAE/DSP necessita de dispor de equipamento específico para cada tipo de inspecção…
Desde a simples inspecção visual, com a ajuda de um binóculo, até à inspecção detalhada que jà exige a montagem de andaimes tubulares envolventes da obra, hà inúmeros meios de acesso que se vão procurar enunciar nesta nota preliminar.
(…..)
Seguidamente, e para cada tipo de inspecção e de obras, referem-se os meios de acesso, tendo-se sempre em vista que o custo do equipamento de inspecção deverà ser sempre compatível com os objectivos desse tipo de inspecção (binómio custo-eficàcia)…“
No paràgrafo relativo à descrição dos meios de acesso, e dentro deste, na parte em que se abordam os meios de acesso com movimento autónomo, aqueles que permitem o acesso quase completo a todos os locais de uma ponte, refere-se que ”Em todos os países desenvolvidos existe equipamento deste tipo mas o seu custo é elevado ….
No caso da DSP/JAR o problema terà de ser ponderado, pois, em primeiro lugar, hà que formar os técnicos que irão trabalhar nessas inspecçöes e só quando tais inspecçöes entrarem numa rotina serà oportuno adquirir equipamento deste tipo.“
Ainda dentro desse paràgrafo relativo à descrição dos meios de acesso e quando se abordam os meios de acesso subaquàticos refere-se que ”A inspecção das partes submersas das infraestruturas das pontes é uma tarefa necessària, porquanto são conhecidos os acidentes provocados nessas obras por problemas surgidos nos elementos submersos. A experiência do LNEC mostra ser fàcil obter a colaboração de empresas de serviços subaquàticos, que podem efectivar levantamentos de infra-escavaçöes, fotografar ou proceder à tomada de vistas subaquàticas de acordo com as indicaçöes transmitidas por um técnico através de telefone, podendo essas vistas serem directamente visionadas em écran colocado na obra ou gravadas eventualmente em vídeo“.
88 – São também de realçar, algumas das afirmaçöes produzidas sobre a inspecção e a documentação das pontes no estudo ”Gestão de Pontes – Programas de acção nos domínios da formação, da divulgação e da investigação. Sugestöes e Reflexöes. I.ª Parte, Generalidades, II.ª Parte, Inspecção e Documentação“, datado de Dezembro de 1987.
Assim, logo na 1ª parte, ao ser abordada a evolução da política da gestão de pontes, refere-se que ”Actualmente as modernas políticas de gestão assentam em três princípios bàsicos:
a) A segurança estrutural é fundamental, embora não sejam frequentes nem importantes os acidentes com os utentes, se comparados com outros riscos que eles próprios aceitam.
A política de gestão deve adoptar regras equilibradas entre os riscos residuais – aceites, e os esforços orçamentais destinados a limitar tais riscos.
b) (…)
c) Para uma boa gestão deverà sempre haver uma íntima interligação entre as consideraçöes económicas e as consideraçöes técnicas.
O técnico de gestão deverà encontrar o ponto de equilíbrio entre a serviciabilidade e a durabilidade que deverà assegurar à obra e os encargos financeiros para garantir tais requisitos.
d)As pontes constituem um valioso património nacional que tem de ser zelado por uma adequada política de gestão.“
Ao abordar-se a questão da gestão de pontes em Portugal, afirma-se que ”No nosso país existem cerca de 2200 pontes rodoviàrias das quais 2000 estão a cargo da Administração Central e 200 estão a cargo da Brisa …
Por razöes políticas e económicas, as acçöes de inspecção, manutenção e de reabilitação de pontes foram progressivamente reduzidas nas últimas décadas. A partir de 1974 e devido às profundas alteraçöes políticas, económicas e sociais implantadas, houve que enfrentar uma grave crise económica que impôs um clima de rígida austeridade….
E assim, enquanto nos outros países se incrementavam modernas políticas de gestão de pontes, se investia um apreciàvel esforço em acçöes de formação de novos técnicos de nível médio e superior e se dava larga divulgação a essas novas políticas de gestão, no nosso país a situação foi-se progressivamente deteriorando.
Porém, agora que se antevê uma perspectiva mais optimista para a nossa evolução económica e social e que jà se conta com o apoio técnico e económico da C.E.E., espera-se e deseja-se a breve implementação, nos departamentos oficiais de pontes, de novas e mais eficientes políticas de gestão“.
Ao abordar-se a questão da necessidade de acçöes de formação, de divulgação e de investigação em Portugal, afirma-se que ”Certas estratégias políticas também são responsàveis pela não realização destas acçöes, na medida em que as entidades dirigentes têm por vezes preferido efectuar obras de menor interesse técnico e social mas com grande impacto político à realização de obras de manutenção, as quais esgotam os reduzidos orçamentos oficiais e não dão dividendos políticos tão imediatos“
Por seu lado, ao traçar os objectivos da segundo parte daquele estudo (”Inspecção e Documentação“) afirma-se que ”Nas obras de arte hà que assegurar as suas boas condiçöes de serviço, o seu satisfatório comportamento estrutural, a sua durabilidade e a segurança dos utentes“, mais se referindo que ”Desde a década de 50 que a realização de inspecçöes periódicas das pontes têm caràcter obrigatório, o mesmo sucedendo em relação à compilação da documentação relativa a cada ponte, a qual deve englobar todos os elementos disponíveis, desde o projecto inicial até aos relatos das inspecçöes e dos trabalhos de manutenção e de reabilitação realizados. Toda essa documentação, que constitui o cadastro ou inventàrio da obra, é elemento fundamental para os técnicos responsàveis por essas obras“.
89 – No segmento dedicado à explanação dos tipos, níveis e periodicidade das inspecçöes consta o texto seguinte: ”Quando em 1976, surgiu o manual da O.C.D.E.[2] sobre a inspecção de pontes, jà muitos países dispunham de especificaçöes oficiais ou oficiosas que definiam os tipos, os objectivos e a periodicidade das inspecçöes que se deveriam efectuar nas obras de arte. Desde então a maioria dos países, que fazem parte dessa organização mundial, tem adoptado esse documento como documento base destas acçöes, embora com certas adaptaçöes às orgânicas dos respectivos departamentos de pontes. Referem-se seguidamente alguns casos característicos sobre a orgânica das inspecçöes“.
Aí se distingue entre inspecçöes periódicas, que são as que os órgãos da gestão das obras de arte preconizam em cada país, como medida preventiva, para assegurarem a segurança funcional e estrutural das pontes e a sua durabilidade, e as inspecçöes especiais, que são as que se devem realizar após eventos naturais ou acidentais particularmente graves, que têm por fim avaliar em que medida esses acidentes afectaram a segurança da ponte.
Quanto às inspecçöes periódicas, nesse estudo abordam-se os tipos, níveis e periodicidade previstos pela OCDE, pelo LNEC, pela administração americana e pelas administraçöes europeias.
Assim, afirma esse estudo que segundo a OCDE existem 3 tipos de inspecçöes: de rotina, principais e detalhadas.
As inspecçöes de rotina são ” acçöes de vigilância estrutural das pontes, efectuadas por pessoal adstrito à manutenção que, podendo não ter tido qualquer formação específica das técnicas de inspecção, tem um bom conhecimento das obras incluídas nas suas zonas regionais de serviço.
O objectivo destas inspecçöes é o de assinalar quaisquer deficiências aparentes que possam vir a afectar a segurança da obra, provocar acidentes ou que possam vir a causar grandes custos de manutenção e de reparação, se não forem tomadas medidas de acção imediatas. As inspecçöes de rotina são inspecçöes visuais, feitas com os meios de acesso disponíveis na obra, com eventual recurso a binóculo e a màquinas fotogràficas, e devem ser incluídos, se possível, nas rotinas de limpeza e de manutenção das estradas onde estão incluídas“.
As inspecçöes principais ” devem ser realizadas por um técnico inspector que tenha recebido uma formação específica e devem ter a supervisão de um engenheiro especialista. As inspecçöes principais podem subdividir-se em inspecçöes sumàrias e em inspecçöes completas, consoante o nível de averiguação pretendido e a sua frequência.
No caso das inspecçöes sumàrias, a sua periodicidade é da ordem de um a dois anos, sendo de três a cinco anos a periodicidade das inspecçöes completas, podendo este intervalo atingir dez anos se a história da obra não revelar qualquer deficiência grave.
Estas inspecçöes deverão ser efectuadas segundo uma lista de controlo (chek-list) ou roteiro bàsico que referencia a ordenação, os níveis de observação e os tipos de exames a efectuar. No caso das inspecçöes principais completas, os exames serão mais detalhados e devem abranger não só todos os elementos estruturais da ponte, como também todos os seus equipamentos específicos.
De cada inspecção deverà ser elaborado um relato circunstanciado e normalizado, onde se devem incluir fotografias e esquissos de todas as deficiências detectadas. Em particular, e no que se refere a deficiências jà observadas em anteriores inspecçöes, deverà ser referida a sua evolução e também o tipo e comportamento das reparaçöes específicas que jà foram realizadas para cada uma dessas deficiências.
Para as inspecçöes principais é indispensàvel que o pessoal disponha de meios de acesso particulares que permitam, com segurança, o exame de todos os locais a inspeccionar.“
As inspecçöes detalhadas são, em geral, realizadas ” após o aparecimento de qualquer deficiência estrutural grave, ou quando se pretende fazer uma reavaliação da capacidade resistente da ponte, face a qualquer comboio de cargas excepcionais ou face a alteraçöes importantes que se pretendam introduzir na regulamentação oficial sobre pontes.
As inspecçöes detalhadas requerem a realização de numerosos estudos e ensaios complementares e deverão ser realizadas sob a direcção de um engenheiro especializado e experiente neste tipo de inspecção.
Para a sua realização é exigida a instalação de meios de acesso particularmente aptos para os diversos tipos de exames a realizar e que vão desde as plataformas, com braços articulados e extensíveis, até às instalaçöes fixas de andaimes tubolares, e que têm de ser compatíveis com o equipamento que é necessàrios utilizar nos diversos ensaios complementares previstos“.
Ao referir-se aos tipos de inspecçöes existentes segundo o LNEC, refere-se que ”Num documento preliminar elaborado pelo LNEC [19] sobre a inspecção de estruturas foi proposta uma tipologia anàloga à da O.C.D.E., mas para as inspecçöes de rotina foi sugerida uma subdivisão em inspecçöes visuais e em inspecçöes expeditas. A estratégia desta subdivisão tem em vista uma muito mais ampla utilização das inspecçöes visuais em que, um técnico, que jà conheça as estruturas, poderà com o auxílio de um simples binóculo fazer um exame ràpido e frequente de muito maior número de pontes de dado itineràrio, devendo relatar apenas as deficiências encontradas. Quanto às observaçöes expeditas, o seu objectivo é o de permitir a quantificação, com meios de medida simples e fàceis de manejar, da importância e do grau de gravidade de algumas deficiências detectadas em anteriores inspecçöes visuais. O estudo da evolução dessas mediçöes permite um mais correcto julgamento da gravidade de tais deficiências. Este tipo de inspecção, que jà tem sido implantado em algumas obras, conduz, a curto prazo, a diagnósticos aceitàveis, económicos e ràpidos e só exige equipamento de medida facilmente acessível: fitas metàlicas, fios de prumo, níveis de pedreiro, régua de fendas e fios de aço que, quando esticados, permitem quantificar flechas, curvaturas e desalinhamentos“.
Ao referir-se à situação das inspecçöes no nosso país, afirma-se o seguinte ”Quanto ao nosso país considera-se necessàrio e urgente a criação de um órgão superior de gestão das pontes rodoviàrias, a adopção de uma política de gestão que se adapte à preconizada pela OCDE e a admissão de técnicos jovens e qualificados que hà que formar. é também indispensàvel que desde jà se encare a breve informatização do cadastro, dos roteiros bàsicos e das fichas de inspecção das pontes.“
90 – Relativamente às inspecçöes especiais, refere-se que ”Conforme a natureza do acidente, podem surgir danos específicos de cada caso, e só esses se deverão procurar avaliar e corrigir rapidamente, não sendo em geral necessàrio efectuar uma inspecção global da obra. Os fenómenos naturais ou acidentais a considerar são: sismos, cheias e inundaçöes, choque de cargas, acçöes de fogo e passagem de cargas excepcionais. Além disso, quando em qualquer inspecção se detectem graves deficiências estruturais que indiciem elevado risco de ruína, deverão efectuar-se inspecçöes mais pormenorizadas que poderão exigir a observação contínua da estrutura“.
Ao abordar a situação no caso de cheias e inundaçöes, refere-se que ”Após a ocorrência de cheias ou de inundaçöes que possam ter afectado a obra de arte, deverà, logo que possível ser efectuada uma inspecção especial às fundaçöes e encontros das pontes, para se apreciar em que medida eventuais estragos nestes elementos poderão afectar a segurança global da obra.
Note-se também que, nos casos em que se suspeite haver colheita de areias perto das fundaçöes de pilares de uma ponte, convém verificar, nas inspecçöes correntes, se essa retirada contínua de areia não vai provocar infra-escavaçöes das fundaçöes da obra e o consequente descalçamento desses pilares.“
Ao referirem-se as medidas de excepção, afirma-se que ”Quando nas inspecçöes se detectam graves deficiências estruturais e risco de colapso de uma ponte, preconiza-se a criação de um regime de excepção, com observaçöes contínuas por meio de aparelhagem especifica para controle permanente da evolução de certas grandezas fundamentais para a segurança da obra. Por vezes tais observaçöes são automàticas e disparam um sinal de alarme, logo que qualquer das grandezas em observação atingir uma intensidade pré fixada.
Estas observaçöes exigem técnicas de medida muito delicadas e custosas e só se justifica a sua realização no caso de se ter de manter a obra em serviço por não haver qualquer outro trajecto alternativo “.
91 – Relativamente à estratégia das inspecçöes, afirma-se no estudo em causa que ”As administraçöes responsàveis pela gestão das pontes ao pretenderem especificar o tipo e a periodicidade das inspecçöes a que devem ser sujeitas as suas pontes, terão sempre a considerar que essa política de gestão està fortemente condicionada pelos recursos financeiros disponíveis e pelas características técnicas, económicas e sociais de cada obra.
Os tipos e a frequência das inspecçöes das pontes de um determinado itineràrio dependem dos seguintes factores:
 Caudal diàrio de veículos que utilizam a ponte.
Certos tipos de deterioração, previsíveis, como as que se verificam nas juntas de dilatação e nos aparelhos de apoio são fortemente agravados pelo caudal diàrio de veículos. Danos graves também poderão ocorrer devido à passagem ilegal de veículos com cargas excepcionais ou a velocidades muito elevadas.
 Importância e classificação do itineràrio onde se situa a ponte.
Os reduzidos meios financeiros que limitam as acçöes de inspecção, impöem que uma grande prioridade seja dada para inspecção e manutenção das obras situadas nas vias de comunicação estratégicas e economicamente mais importantes, em detrimento das obras situadas nas vias secundàrias.
 Tipo de estrutura.
é sabido, por experiência própria dos técnicos ligados à gestão, que certos tipos de pontes são mais deterioràveis e exigem uma manutenção mais atenta e frequente do que as obras de outros tipos. Tal comportamento deverà ser tido em conta ao fixarem-se as prioridades das inspecçöes.
 Idade, situação e história da ponte.
é óbvio que as pontes mais antigas, situadas em ambientes agressivos e que tenham apresentado diversas deficiências ao longo da sua vida, devem merecer particular atenção dos órgãos de gestão. No entanto, e em contrapartida, hà que lembrar que também nas pontes recém construídas, mesmo que tenham sido sujeitas a vistorias e ensaios de recepção atentos, hà por vezes deficiências estruturais e de funcionamento que só se revelam após os primeiros meses de serviço.
As estratégias de inspecção, o seu tipo, nível e prioridade constituem um complexo problema da gestão, que não deve estar sob a alçada de prescriçöes oficiais muito rígidas e vinculativas.
Documentos tipo "Recomendaçöes" ou "Code of Practice" são mais aconselhàveis do que qualquer outro tipo de legislação.“
92 – A nota técnica da Rede Ferroviària Nacional – REFER, EP, intitulada ”Lista de Anomalias em Pontes“, a propósito do assentamento de fundaçöes causado por escavação dos pilares por acção das àguas dos rios, aponta como soluçöes ”Injecçöes por debaixo do pilar se o terreno o permitir; construção de uma ensecadeira e reconstrução do enrocamento“.
93 – A construção de uma ponte imediatamente a jusante da confluência de dois rios é uma situação que pode gerar correntes oblíquas e turbilhonares que atacam o leito do rio, podendo produzir infra-escavaçöes junto dos pilares e dos encontros.
94 – O enrocamento é uma técnica utilizada para protecção das fundaçöes de pilares assentes em leitos de rios.
95 – Em 3 de Abril de 1986, o coordenador do Projecto de navegabilidade do Douro, Engenheiro Daniel Pinto da Silva, enviou o ofício nº 1844 ao Director dos Serviços Regionais de Estradas do Norte, no qual dava conhecimento de que com a entrada em serviço da eclusa de Crestuma-Lever prevista para essa Primavera, estabeleciam-se as condiçöes fundamentais para que Entre-os-Rios passasse a ser acessível à navegação comercial, prevendo-se o início da exploração do Porto Fluvial de Sardoura pelo menos no Verão de 1988, pelo que, face ao interesse que os industriais de pedreiras da região tinham manifestado pela utilização da via navegàvel do Douro, seria de admitir que a breve prazo grande parte do volume da exportação de pedra (que na altura atingia cerca de 2000 toneladas/dia) procurasse o Porto de Sardoura, situação que poderia provocar grande perturbação no trânsito de atravessamento de Entre-os-Rios e da ponte sobre o Douro.
96 – Por despacho de 11 de Abril de 1986, exarado nesse ofício nº 1844, o vice-presidente da JAE, engenheiro José Luís Catela Rangel de Lima, determinou que a Direcção dos Serviços de Pontes promovesse o estudo de reforço e alargamento da ponte em causa e a Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Norte deveria promover o estudo de viabilidade da Variante a Entre-os-Rios, a fim de posteriormente lançar o respectivo projecto de execução.
97 – Em 20 de Junho de 1986, a Direcção do Equipamento Hidràulico da Empresa Electricidade de Portugal enviou o ofício 3052/86/EH08, dirigido ao Director dos Serviços Regionais de Estradas do Norte, no qual solicitava autorização para depositar produtos resultantes da escavação submersa do leito do Rio Tâmega, no âmbito da construção do aproveitamento hidroeléctrico do Torrão, nos fundöes detectados junto dos pilares da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, referindo-se que ”o levantamento expedito efectuado para detecção dos locais de depósito possíveis, revelou a existência de fundöes junto dos pilares da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Douro, alguns com mais de 6 metros abaixo da cota média do leito do rio“, por isso, ”crendo ser conveniente preencher esses fundos, propomo-nos realizar esse trabalho com produtos de escavação submersa, os quais, dada a sua natureza, não serão facilmente arrastados pela àgua. Os aterros situar-se-iam sempre abaixo da cota (2,0) não originando assim alteraçöes significativas no escoamento, nem qualquer interferência com o caudal navegàvel, acrescendo que a cota exigida pela navegabilidade é a cota (7,20)“, sendo que para melhor esclarecimento da situação, anexaram uma planta da zona e o correspondente levantamento por perfis.
98 – Em 4 de Julho de 1986, a Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Norte enviou o ofício nº 803, dirigido ao Sr. Engenheiro Director dos Serviços de Pontes da J.A.E., através do qual remetia o pedido da EDP constante do ofício nº 3052/86/EH08, de 86/6/20, a fim de esse assunto ser analisado pela Direcção de Serviços de Pontes.
99 – Por despacho exarado nesse ofício nº 803, e datado de 22 de Julho de 1986, o Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, deu instruçöes no sentido de ”trazer a despacho o projecto da actual ponte, se existir, e prever a contratação de engenheiro com profissão liberal para inspecção da obra e recomendação de reforço se for o caso“ e, na mesma data, o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, chefe da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes, despachou o expediente para o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso ”para informação, com ponto de situação“.
100 – Em 3 de Setembro de 1986, o arguido Engenheiro Jorge Pessoa Barreiros Cardoso anotou nesse ofício nº 803 ”Aguarda levantamento da àrea em questão para se responder“ e, em 19 de Setembro de 1986, no verso, informou que ”pelos resultados obtidos na pesquisa efectuada na àrea demarcada na planta anexa verifica-se uma profundidade média de 10/12 metros nessa zona. Em meu entender julgo não haver inconveniente na deposição de materiais desde que tal deposição se faça com critério “.
101 – A pesquisa a que se refere o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso foi realizada, em 2 de Setembro de 1986, pela testemunha Antero Pinto e acha-se junta a fls.14389, sendo essas mediçöes de profundidades efectuadas com o recurso a um prumo ou parafuso em ferro amarrados a um fio norte, que eram lançados ao leito do rio na vertical de cada um dos pilares e em vàrios pontos no redor de cada pilar – esse levantamento expedito revelou no respeitante ao pilar P4 a contar do lado de Entre-os-Rios, a montante, uma profundidade de 12 metros, a jusante, uma profundidade de 14 metros, a norte, profundidades entre 12 e 14 metros, e a sul, profundidades entre 13 e 14 metros.
102 – Perante esse pedido da EDP entendeu a Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes, antes de serem autorizados esses trabalhos de regularização do leito do rio, ser conveniente a observação ”in loco“ das fundaçöes dos pilares para futuro ”Reforço e Alargamento do Tabuleiro da Ponte“, pelo que foram efectuadas consultas a firmas especializadas.
103 – O arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro elaborou a proposta n.º 147/86/DSP-DCs, de 18 de Novembro de 1986, no sentido de que os trabalhos de observação das fundaçöes da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro fossem adjudicados à empresa ”I.T.S.- Investigação e Técnica Submarina, L.da“ por 388.800$00, adjudicação que foi autorizada por despacho de 2 de Dezembro de 1986 do vice-presidente da JAE, Engenheiro José Luís Catela Rangel de Lima, tendo o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro ordenado que o expediente fosse entregue ao arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso ”para acompanhar a observação“.
104 – Em 17 de Dezembro de 1986, inicia-se a inspecção e filmagem através do sistema IBAK a cores do pilar P2, a contar do Norte, da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro; o registo foi efectuado numa cassete vídeo Kodak HG, sistema VHS, E-60, e teve a duração efectiva de 33 minutos, ”tendo sido detectadas algumas anomalias e informaçöes novas que se encontram comentadas na respectiva gravação“.
105 – Em 18 de Dezembro de 1986, foi realizada a inspecção e filmagem com o sistema IBAK a cores dos pilares P3 e P4, contados a partir do Norte, da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro; o registo foi efectuado numa cassete vídeo Kodak HG, sistema VHS, E-60, tendo o registo relativo ao 3.º pilar a duração de 23 minutos e 27 segundos e o registo relativo ao 4º pilar a duração de 17 minutos e 21 segundos, sendo que ”as informaçöes ou pequenas anomalias detectadas, encontram-se registadas na respectiva gravação“.
106 – O grupo de trabalho que efectuou a inspecção subaquàtica dos pilares P2, P3 e P4 da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, nos dias 17 e 18 de Dezembro de 1986, foi coordenado pelo engenheiro Carlos Alberto Marques Machado dos Santos, sendo os pilares P3 e P4 filmados e observados pelo mergulhador José António dos Santos. Os trabalhos de inspecção e filmagem foram acompanhados no próprio local pelo Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, pelo arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e pela testemunha Antero Pinto, que assistiram às diversas operaçöes de observação subaquàtica através de um monitor instalado numa viatura, que permitia seguir, a par e passo, essas operaçöes, bem como a troca de informaçöes entre os mergulhadores e o guia operacional responsàvel pela inspecção.
107 – Em 29 de Dezembro de 1986, a empresa ”I.T.S.- Investigação e Técnica Submarina, L.da“ enviou, através do ofício 486/86, o relatório dos trabalhos executados, juntamente com 2 cassetes contendo as gravaçöes vídeo e àudio em sistema VHS, com imagens e comentàrios relativos à inspecção dos pilares n.os 2, 3 e 4 da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, à Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes da JAE, ao cuidado do arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, que nele exarou despacho, datado de 8 de Janeiro de 1987, determinando a remessa do expediente ao arguido Engenheiro Jorge Pessoa Barreiros Cardoso ”para anàlise, promovendo a filmagem (queria dizer reprodução) das 2 cassetes em data a combinar“.
108 – No referido relatório consta, quanto ao pilar P4, que ”contrariamente ao observado nos pilares precedentes, este não apresenta qualquer banqueta ou enrocamento protector em toda a sua volta, enterrando a sapata directamente no leito do rio, constituído por areia grossa ou gravilha“, e que no topo de jusante o fundo encontra-se à profundidade de 13 metros, sendo as profundidades junto da base, ao nível da areia, de 14 metros a Norte e de 15 metros a montante, o que revelava uma situação de certo modo inversa à encontrada nos pilares P2 e P3, em que as maiores profundidades se localizavam a jusante (9 metros), concluindo-se que ”uma reparação nas sapatas dos pilares P2 e P3 seria vantajosa“ e que ”igualmente, uma protecção em banqueta de enrocamento ao pilar P4 e eventualmente ao pilar P5 (não inspeccionado) seria aconselhàvel“.
109 – A primeira reprodução das cassetes vídeo respeitantes à observação subaquàtica dos pilares da Ponte ocorreu na sala de reuniöes da Presidência da JAE, único local que à data dispunha de equipamento para reprodução de cassetes vídeo, na presença do Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, do arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, do arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e de alguns engenheiros da Direcção dos Serviços de Pontes, cuja identidade se desconhece.
110 – O arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Informação n.º 5/87/DSP-DCs, datada de 13 de Janeiro de 1987, com vista à interpretação dos resultados do reconhecimento e verificação das infra-estruturas dos pilares P2, P3 e P4 da Ponte, no seguimento dos trabalhos de observação subaquàtica levados a efeito pela empresa ITS, na qual procede a uma descrição sumària dos trabalhos desenvolvidos e à interpretação dos factos relatados e observados, referindo que ”as profundidades detectadas foram de certo modo uma surpresa“, provando-se contudo “que na zona dos três pilares, é o local onde a corrente se faz sentir com grande intensidade e onde igualmente em tempos de cheia as infra-escavaçöes são mais agressivas“, que ”a forma das sapatas està de acordo com a necessidade de causarem a menor perturbação à corrente, servindo como ”talhamares“ para assim assegurarem uma melhor resistência à impetuosidade das correntes“ e ainda que ”o enrocamento devia existir de forma idêntica ao redor das sapatas e não como se verifica“, concluindo que ”tal facto deve-se, em nosso entender, às alteraçöes a que o regime do rio tem tido, à impetuosidade das correntes nos períodos de cheia e igualmente às alteraçöes a que se encontrava sujeito o regime do rio em consequência da extracção de material sólido ou da forma como a mesma se tem processado“.
111 – Na informação mencionada o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso não propôs a realização de quaisquer obras de consolidação das fundaçöes dos pilares da ponte, tendo o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro exarado despacho de concordância, datado de 2 de Março de 1987, submetendo-a à apreciação do Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, que determinou por despacho de 31 de Março de 1987 que ”a projectista desta obra, deverà ter conhecimento destes vídeos e relatório“.
112 – Em 12 de Fevereiro de 1987, o Director da Direcção dos Serviços de Pontes, Engenheiro Carlos Noya Coutinho, enviou o ofício 310/DSP-DCs ao Director dos Serviços Regionais de Estradas do Norte no qual informava, relativamente ao assunto constante do ofício nº 1699 de 30 de Dezembro do ano passado, que ”em face do relatório e filme sobre as fundaçöes“ da ponte, ”e tendo em atenção o estudo que se vai agora iniciar com vista ao seu reforço, beneficiação e alargamento, não é de autorizar a colocação do enrocamento junto às bases dos pilares“.
113 – Em 11 de Março de 1987, a Direcção dos Serviços de Pontes enviou o ofício 486/DSP-DCs para a firma ”ETECLDA–Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda“, através do qual convidava essa empresa, na sequência de contactos jà havidos, a apresentar uma proposta para a elaboração dos estudos do Projecto de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, a formular nos termos da minuta em uso na Direcção dos Serviços de Pontes para projectos de Obras Novas, enviando como elemento informativo oito desenhos que foram apreendidos na busca efectuada em 28 de Junho de 2002 na sede da sociedade ”ETECLDA–Escritório Técnico de Engenharia Civil, L.da“ e que se encontram juntos a fls. 16886 a 16893.
114 – Em 6 de Abril de 1987, a Direcção dos Serviços de Pontes endereçou o ofício 625/DSP-DCs à ”ETECLDA“, a coberto do qual remeteu cópia da Informação n.º 5/87/DSP-DCs, de 13 de Janeiro de 1987, elaborada pelo arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso no seguimento dos trabalhos de observação subaquàtica realizados pela ITS, bem como do relatório da inspecção dos pilares da ponte apresentado pela ”I.T.S.- Investigação e Técnica Submarina, L.da“, ofício, informação e relatório de que os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas tiveram conhecimento.
115 – Em 23 de Dezembro de 1987, a empresa ”ETECLDA“ enviou à Divisão de Construção de Direcção dos Serviços de Pontes da JAE o ofício 1868 CG/ME, assinado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, anexando um parecer relacionado com o reforço e alargamento do tabuleiro da ponte de Entre-os-Rios, que serviria para melhor definir as condiçöes do contrato a estabelecer para o projecto correspondente, eventualmente diferentes das anteriormente apresentadas por aquela empresa na minuta enviada em anexo à carta de 5 de Maio desse ano. O objecto desse parecer era, em concreto, a verificação sumària da capacidade de carga das estruturas resistentes da Ponte de Entre-os-Rios, realizada tendo em atenção o alargamento do tabuleiro, que se pretendia obter para dar ligação às variantes dos acessos em ambas as margens do Douro. Nesse parecer referia-se que, de acordo com informaçöes dos Serviços Regionais do Norte da JAE a largura dos acessos à Ponte seria de 9,00 metros, pelo que o tabuleiro da ponte deveria ter 11,00 metros, jà incluindo os passeios. Abordava-se que, dadas as características dos aços utilizados na época da construção da Ponte seria difícil, embora não impossível, realizar o reforço das vigas existentes de modo a suportarem capazmente as solicitaçöes provenientes das acçöes que teriam que ser consideradas dentro dos regulamentos em vigor, nomeadamente, o RSA (regulamento de segurança e acçöes para estruturas de edifícios e pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio). Era apresentada uma hipótese para o reforço do tabuleiro. Por fim, mencionava-se que ”de qualquer modo, o reforço das diagonais seria sempre de se realizar, dado que, mesmo nas condiçöes actuais, estavam subdimensionadas para as acçöes do RSA“.
116 – Em 9 de Março de 1988, ocorreu na sala de reuniöes da Presidência da JAE nova reprodução das cassetes vídeo respeitantes à observação subaquàtica dos pilares da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, na presença do Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, do arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, do arguido José António Fonseca da Mota Freitas e de outros dois ou três engenheiros, cujas identidades se desconhecem.
117 – No seguimento dessa reunião, a ”ETECLDA“ enviou à Direcção dos Serviços de Pontes o ofício 1956/MF/ME, de 14 de Março de 1988, assinado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, no qual referindo-se à reunião efectuada no dia 9 desse mês, na JAE, em Almada, apresentava uma proposta para a elaboração do estudo referente ao reforço e alargamento da ponte, compreendendo sete soluçöes possíveis:
a) Aproveitamento das estruturas metàlicas existentes, com eventuais reforços locais;
b) Execução de mais 2 vigas principais de reforço, a localizar exteriormente às existentes e solidarizando-as;
c) Execução de estruturas resistentes adicionais, de reforço das 2 vigas principais existentes, com eventuais reforços locais;
d) Consideração de uma estrutura mista aço-betão, ligando as estruturas metàlicas existentes a uma laje de tabuleiro de betão armado, por meio de conectores aparafusados nos banzos superiores;
e) Estruturas novas na totalidade do tabuleiro;
f) Reforços a realizar nos pilares e encontros, englobando a sua eventual consolidação e reforço envolvente exterior;
g) Nova ponte a localizar a jusante da actual (conforme esquema em planta anexa).
118 – Para possibilitar a escolha da solução, de entre as sete apresentadas, a ”ETECLDA“ considerava que seria necessàrio efectuar alguns trabalhos não incluídos na proposta, que ali discrimina:
1) Verificação cuidada do estado actual das estruturas metàlicas existentes e respectivos aparelhos de apoio, com extracção de provetes para execução de ensaios laboratoriais, de modo a poder avaliar as características dos aços que as constituem;
2) Levantamento do fundo do rio, nas zonas envolventes dos pilares e encontros;
3) Prospecção geotécnica dos terrenos envolventes dos pilares e encontros;
4) Prospecção interior dos pilares e encontros, com extracção de carotes para sua caracterização e execução de ensaios laboratoriais.
119 – Nesse ofício a ETECLDA anexava uma planta e uma proposta (nova minuta de contrato), onde referia as condiçöes de trabalho para a elaboração do projecto de reforço e alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro ou Nova Ponte de Entre-os-Rios, ali se referindo que o estudo desenvolver-se-à em 3 fases - estudo prévio, projecto de execução e assistência técnica – mais se referindo que na fase de estudo prévio serão estudadas as soluçöes adequadas, as quais serão justificadas e comparadas.
120 – Na sequência desse ofício nº 1956, enviado pela ETECLDA, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Proposta n.º 58/88/DSP-DCt, data de 4 de Abril de 1988, referindo os termos da proposta da empresa ”ETECLDA“ de 14 de Março de 1988 e propondo que a elaboração do projecto de ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“ fosse adjudicada a essa empresa pela importância de 7.710.300$00, por ajuste directo com dispensa de contrato escrito, tendo o vice-presidente da JAE, Engenheiro José Luís Catela Rangel de Lima, por despacho de 9 de Junho de 1988, autorizado a adjudicação como proposta, sendo que de 1988 a 1990 todos os pagamentos efectuados à ”ETECLDA“ foram imputados ao código de obra 13 88 70, correspondente àquele projecto.
121 – Na referida proposta nº 58/88/DSP-DCt consta que ”Atendendo às características desta obra de arte, às vàrias possibilidades de concretização do objectivo em vista e à sua urgência, optou-se por um esquema de trabalho que permitisse a apreciação de um leque de alternativas tão amplo quanto possível“, concretizando-se, de seguida, que ”são seis as soluçöes a estudar com base no aproveitamento no todo ou em parte da actual ponte e que vai desde a simples beneficiação da actual superestrutura metàlica com eventuais reforços locais, até à execução duma nova superestrutura com reforço dos pilares existentes. Para que a comparação entre as hipóteses admitidas, quer em termos de custos quer em termos de concepção, seja mais evidente e realista, desenvolver-se-à igualmente o estudo duma ponte totalmente nova com localização a jusante da actual“.
122 – Em 8 de Agosto de 1988, a ”ETECLDA“ enviou à JAE, DSP/DC, ao cuidado do arguido Aníbal Soares Ribeiro, o ofício 3177 CG/ME, assinado pelo arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, anexo ao qual seguia a primeira fase do Projecto adjudicado, correspondente ao Estudo Prévio do alargamento e reforço da ponte, assinado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas e do qual constava a transcrição da ”Anàlise da situação em 88.07.30“, anàlise essa enviada pela firma CêGê à ETECLDA em 1 de Agosto de 1988, respeitante à descrição dos resultados obtidos até essa data na sequência das sondagens geotécnicas em curso, concluindo-se nesse Estudo Prévio que era ”quase obrigatório adoptar o critério de pensar em termos de ponte nova, abandonando, desde jà, qualquer solução de aproveitamento da ponte actual como elemento vital de ligação local das duas margens do Douro. Conseguir-se-à assim uma solução realista, virada para o futuro, pondo de parte o citado conceito duma «nova obra, velha de 60 anos», em que à ponte nova terà acesso todo o tràfego rodoviàrio, reservando-se a ponte actual, com ligeiras reparaçöes, ao trânsito de ligeiros e peöes, com proibição de circulação a veículos com mais de 6 toneladas por eixo“. Por outro lado, apreciando os resultados descritos na ”Anàlise da situação em 88.07.30“, elaborada pela CêGê, afirmava-se ”como evidente a necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura, principalmente dos pilares (…), tendo em atenção o facto de se encontrarem fundados em aluviöes, para atender ao aumento significativo das cargas resultantes dum alargamento do tabuleiro, neles apoiado. Sendo difícil quantificar o custo destas obras sem se efectuar uma campanha adicional de sondagens, a realizar no contorno dos pilares existentes, podemos contudo adiantar que as despesas de consolidação serão de muito elevado valor, com eventual recurso à execução de estacas especiais encastradas no bed-rock, ainda não detectado pelo tipo de sondagens de rotação adoptado nos trabalhos em curso“.
123 – O Estudo Prévio de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios foi elaborado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, em colaboração, de acordo com a especialidade técnica de cada um.
124 – Os autores do Estudo Prévio de reforço e alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, consideraram, no âmbito daquele estudo e na sequência do que lhes foi encomendado, que no caso de um alargamento da ponte e para atender ao aumento significativo das cargas resultantes desse alargamento, havia necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura da ponte.
125 – Os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas acordaram com a JAE, enquanto sócios da ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda, elaborar o projecto de ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“.
126 – Em 6 de Setembro de 1988, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Informação n.º 252/88/DSP-DCs, na qual apresentava o resultado da primeira fase dos estudos até então desenvolvidos pela ETECLDA relacionados com a melhoria da travessia do Rio Douro, na zona de Entre-os-Rios. Basicamente tinham sido estudadas duas hipóteses: beneficiação da ponte actual e possibilidade de execução de uma ponte nova. Da anàlise dos resultados obtidos pelo estudo concluiu que, qualquer que fosse a concepção que se pudesse vir a adoptar no alargamento da actual estrutura, teria que se ter sempre em conta o estado pouco abonatório dos actuais elementos metàlicos, o reforço dos pilares, tanto ao nível das fundaçöes como no seu encabeçamento, e as limitaçöes do perfil transversal. Relativamente à abordagem efectuada para uma nova ponte, previa-se uma concepção em betão armado pré-esforçado, tendo sido estudadas duas localizaçöes possíveis, correspondendo à solução a montante um traçado mais económico, para além de melhor servir a zona em questão. Na informação eram apresentadas as estimativas de custo associadas à solução de aproveitamento da ponte existente e à construção de uma ponte nova, concluindo que a solução mais lógica era efectivamente a de construir uma nova ponte.
127 – Nessa informação, o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro lavrou despacho, datado de 7 de Novembro de 1988, do seguinte teor: ”à consideração de V. Exª, cumprindo-me apresentar ainda algumas observaçöes que constam da inf. 316/88/DSPDcs, de 7.11.88“.
128 – Em 30 de Setembro de 1988, a ”ETECLDA“ enviou o ofício 3254 CG/ME, assinado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, através do qual remeteu à Direcção dos Serviços de Pontes, Divisão de Conservação, 3 exemplares do relatório das sondagens efectuadas na ponte existente, elaborado pela ”CêGê – Consultores para Estudos de Geologia e Engenharia, Lda“, de acordo com o programa aprovado com a JAE, e intitulado ”Anàlise do Enchimento dos Pilares e Condiçöes de Fundação“, junto a fls. 10224 a 10249.
129 - Nesse ofício referia-se que da anàlise apresentada ressaltava, como mais relevante, o facto dos pilares 2 – 3 - 4 e 5 estarem fundados nas aluviöes do fundo do rio Douro, que se apresentam com espessuras não determinadas para além de 5 metros, por ser inviàvel a continuação dos trabalhos de prospecção sem mudança das màquinas em serviço, tendo os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas concluído que ”estamos perante um caso evidente de fundaçöes que, embora aparentemente estàveis até à data, poderão não permitir a utilização de infra-estruturas nelas apoiadas, quando solicitadas por acçöes diferentes das actualmente suportadas, por se não poder avaliar o seu comportamento futuro relativamente a novas condiçöes de cargas de valor bastante superior. Deste modo, em aditamento às conclusöes apresentadas na memória do Estudo Prévio da obra em epígrafe, jà entregue, acrescentamos que, aos custos das obras de reforço então previstas, hà que juntar um custo, de valor bastante elevado, da ordem de dezenas de milhares de contos, relativo a trabalhos de consolidação dessas fundaçöes“, ofício que o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, por despacho de 6 de Outubro de 1988, remeteu ao arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso ”para anàlise e informação“.
130 – O arguido Engenheiro Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro elaborou a Informação n.º 316/88/DSP-DCs, de 7 de Novembro de 1988, na qual analisava o Estudo Prévio apresentado pela ”ETECLDA“ relativo ao reforço e alargamento da ponte de Entre-os-Rios, estudo esse onde se referia a situação actual da ponte e o seu comportamento face às novas sobrecargas com alargamento, tecendo-se ainda nesse estudo consideraçöes sobre as soluçöes alternativas visando a substituição da ponte por uma ponte nova e também o eventual alargamento consentido pelo aproveitamento do tabuleiro metàlico. Na informação eram descritas as vàrias hipóteses consideradas no estudo e referia-se que ”independentemente das soluçöes encaradas na alínea anterior para resolver o problema da Ponte…., hà que considerar ainda a verificação das condiçöes de estabilidade das estruturas existentes, não só do tabuleiro metàlico como também dos pilares e das suas fundaçöes.“ Essa verificação passaria pela realização de sondagens, jà efectuadas, e de uma inspecção apurada dos elementos da estrutura metàlica, ainda a efectuar. Concluía que deveria ser adoptada a solução de substituição da ponte existente por uma ponte nova, essencialmente por razöes que se prendiam com a impossibilidade demonstrada do alargamento com reforço se fazer com a manutenção do trânsito. Propunha, ainda, que antes de ser tomada essa decisão, o Estudo Prévio devia ser completado com uma solução que encarasse a substituição do tabuleiro metàlico de 100 anos por um novo tabuleiro de betão ou betão e aço, com um perfil transversal embora superior ao consentido pelo aproveitamento do tabuleiro metàlico (B= 8,00 m), mas inferior ao proposto para a solução da ponte nova (B= 13,00 m). Esta informação foi despachada pelo Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, em 21 de Fevereiro de 1990, nela exarando ”à Dcs: este assunto serà tratado posteriormente“.
131 – Em Novembro de 1988, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Comissão de Coordenação da Região do Norte elaborou o estudo “Extracção de Inertes da Região do Norte: um ponto de situação“. Neste estudo, consta a pàginas 22 e 23, a Informação n.º 322/88/DSP/DCs, de 11 de Novembro de 1988, elaborada pelo arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e que, referindo-se à Ponte Medieval sobre o Rio Lima em Ponte de Lima, afirma que ”não se notaram deficiências nas fundaçöes mas entendemos que dado o regime do rio - que tem provocado problemas na Ponte de Lanhelas, se deveria colocar enrocamento em alguns dos pilares“, tendo o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro despachado, em 11 de Novembro de 1988, ”Visto.Ttransmita-se por cópia à DRARN“.
132 – Resulta desta concreta intervenção da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes que os arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro consideravam a colocação de enrocamento nos pilares um método de protecção das fundaçöes de pontes.
133 – Em 27 de Fevereiro de 1989, a Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Norte enviou ao Director dos Serviços de Pontes da JAE o ofício n.º 197, a coberto do qual remeteu, conforme o solicitado, cópias do esboço corogràfico, da planta e perfil longitudinal na zona de travessia do rio Douro, extraídas do Estudo Prévio respeitante à variante à EN 224 da nova Ponte de Entre-os-Rios, tendo o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso lavrado informação, datada de 1 de Março de 1989, no sentido de que ”Este assunto refere-se à nova ponte de Entre-os-Rios, sendo que o traçado da nova variante se insere mais a montante da actual ponte, e tendo em atenção os elementos constantes do estudo prévio a hipótese de beneficiação da actual ponte deverà ser abandonada, devendo optar-se por uma ponte nova“, informação que o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro despachou em 2 de Março de 1989, ”propondo que o assunto da nova ponte passe à Divisão de Projectos“, tendo o Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, por despacho de 3 de Março de 1989, determinado a remessa do expediente à Divisão de Projectos para ter em consideração.
134 – Na sequência do pedido de informação do Presidente da JAE expresso na Nota de Serviço 107, de 15 de Março de 1989, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Informação n.º 89/89/DSP-DCs, de 16 de Março de 1989 na qual consta que dos estudos efectuados sobre a possibilidade de beneficiação da actual ponte metàlica de Entre-os-Rios concluiu-se que a execução de uma nova ponte é a solução mais adequada e que relativamente à actual ponte estuda-se a possibilidade de se efectuarem algumas obras de conservação mais prementes, em princípio um reforço do pavimento, por forma a garantir a sua operacionalidade, pelo menos até a nova ponte estar concluída. Nessa informação, o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro lavrou despacho, em 13 de Abril de 1989, do seguinte teor ”à consideração de V. Excª na sequência do que eu jà havia proposto relativamete ao ofício 197, de 27.2.89, do DSRENorte. Relativamente à beneficiação do pavimento (laje do) encara-se a possibilidade da sua execução especialmente nos 2 tramos da margem sul, mediante o reforço da lage de resistência e, b.a.“ e o Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, na mesma data, exarou despacho no sentido de que ”em resultado dos estudos jà feitos propöe-se que a Divisão de Projectos da Direcção dos Serviços de Pontes lance o projecto da nova ponte e que a Divisão de Conservação elabore ou mande elaborar um estudo de beneficiação da actual ponte nomeadamente do seu tabuleiro“.
135 – Em 9 de Maio de 1989, a Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes enviou à ”ETECLDA“ o ofício n.º 767 informando que, enquanto a nova travessia do Douro não estivesse concluída se tornava necessàrio proceder na actual ponte a arranjos e beneficiaçöes que permitissem mantê-la ao serviço e, nesse sentido, solicitava a apresentação de um estudo respeitante aos melhoramentos a introduzir na ponte, ”por forma a mantê-la em condiçöes de servir o actual tràfego por um período nunca inferior a 6 anos“.
136 – A ”ETECLDA“, em 26 de Julho de 1989, através do ofício 4164 CG/ME, dirigido à Direcção dos Serviços de Pontes, Divisão de Conservação, e assinado pelo arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, na sequência do pedido formulado no ofício nº 767, enviou um estudo dos melhoramentos a efectuar na ponte, de modo a recuperar e manter em condiçöes de operacionalidade satisfatória, relativamente ao intenso tràfego rodoviàrio que a solicita, estudo esse que continha 4 componentes – Memória, Caderno de Encargos, Mapa de quantidades de trabalho e Orçamento.
137 - O Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte, datado de Junho de 1989, é da autoria do arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, o qual, na parte da Memória, descreve os trabalhos de arranjo e beneficiação a efectuar na Ponte ”com a finalidade de a manter em razoàveis condiçöes de serviço de tràfego rodoviàrio por um período que poderà exceder meia dúzia de anos“. Nas consideraçöes gerais dessa Memória salienta-se que ”os trabalhos de arranjos e beneficiação a efectuar são logicamente função do tempo de utilização em que se pretende garantir razoàveis condiçöes de serviço da ponte existente, dado que os custos desses trabalhos serão directamente proporcionais a esse tempo“. Entre outros trabalhos, nessa memória previa-se um reforço do tabuleiro em toda a extensão, substituição dos rebites, nas ligaçöes que se apresentarem em condiçöes deficientes, por parafusos equivalentes, beneficiação dos aparelhos de apoio, limpeza e pintura da estrutura metàlica. Conclui-se nessa memória que o programa proposto de arranjos e beneficiaçöes permitia considerar que a ponte poderia continuar em serviço, em termos indefinidos de prazo, certamente superior ao mínimo de 6 anos previsto, bastando para tal que se mantivessem em observação todos os elementos que constituem a superestrutura, realizando trabalhos locais de reparação, sempre que necessàrio, sendo que nessa Memória não se fazia qualquer referência à necessidade de consolidação das fundaçöes dos pilares da Ponte.
138 – O arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro acordou com a JAE, enquanto sócio da ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda, elaborar o projecto de ”Arranjos e Beneficiação da Ponte de Entre-os-Rios“.
139 - O arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Informação n.º 278/89/DSP-DCs, datada de 25 de Agosto de 1989, em que apreciava o projecto de Beneficiação da Ponte de Entre-os-Rios, sobre o Rio Douro e dava o seu parecer favoràvel à aprovação do projecto de arranjo e beneficiação da ponte, sendo o projecto aprovado pelo Director da Direcção dos Serviços de Pontes, por subdelegação do Presidente, em despacho datado de 9 de Outubro de 1989.
140 – O arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Informação n.º 279/89/DSP-DCs, datada de 25 de Agosto de 1989, na qual refere que a Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro necessita praticamente todas as semanas de reparaçöes no seu pavimento. Com a construção do Porto de Sardoura, imediatamente a montante e a navegabilidade do Rio Douro, o jà intenso tràfego rodoviàrio aumentarà naquela zona. Por outro lado, a nova Ponte, em princípio localizada a montante e integrada nas Variantes às EE. NN. 108 e 224, em estudo, só estarà em serviço daqui a alguns anos, o mínimo 4 a 5. Daí que conclua, a fim de atenuar os inconvenientes que a situação descrita poderia acarretar, solicitando autorização para se proceder a um concurso limitado com vista à realização de obras urgentes na Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, que consistiam no levantamento do pavimento, execução de uma laje armada e colocação de uma camada de betuminoso, seguindo-se a limpeza e pintura da estrutura metàlica, por forma a permitir manter em condiçöes razoàveis o tràfego rodoviàrio, o que foi autorizado por despacho de 17 de Outubro de 1989 do vice-presidente da JAE, Engenheiro José Rangel de Lima.
141 - O arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro elaborou a Proposta n.º 36/90/DSP, datada de 28 de Fevereiro de 1990, na qual referia que as precàrias condiçöes de circulação rodoviàrias na ponte por motivo do agravamento do estado do tabuleiro, consequência das chuvas constantes ocorridas nos últimos meses, levaram a JAE a avançar o mais rapidamente possível com o processo de recuperação do pavimento, pelo que apenas se efectuou uma única consulta para a realização dos trabalhos de recuperação do pavimento da ponte à empresa ”Conduril-Construtora Duriense, S.A.“, solicitando-se que fosse homologado o procedimento seguido, adjudicando-se a essa empresa os trabalhos descritos, pelo valor de 28.604.880$00, com o prazo de 20 dias, procedimento esse que veio a ser homologado por despacho de 27 de Março de 1990 do Senhor Secretàrio de Estado da Construção e Vias Terrestres, Carlos Loureiro, tendo o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, por despacho de 29 de Março de 1990 determinado a remessa do expediente ao arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso ”para acompanhar a obra“.
142 – Em 9 de Abril de 1990, foram consignados os trabalhos da empreitada de beneficiação do pavimento da ponte, adjudicados à ”Conduril-Construtora Duriense, S.A.“, sendo o auto de consignação aprovado no dia 2 de Maio de 1990, pelo Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, referindo-se as fotografias juntas de fls. 11725 a 11735 aos trabalhos então efectuados de reparação e beneficiação do pavimento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro.
143 – No dia 7 de Maio de 1990, em telex dirigido aos Presidentes da Câmara Municipal de Castelo de Paiva e da Câmara Municipal de Penafiel e à Direcção de Estradas do Distrito do Porto, a Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes informou que a ponte iria ser reaberta ao tràfego rodoviàrio no dia 9 desse mês.
144 – Em 17 de Julho de 1990, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Informação n.º 282/90/DCs, chamando a atenção para os problemas relacionados com a extracção de grande quantidade de inertes que se verificava junto à ponte, na margem esquerda, a montante, que era transportada em condiçöes inadequadas, com tonelagem a mais do que a regulamentar, o que prejudicava a conservação do pavimento e o sistema de drenagem da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, concluindo que seria conveniente solicitar à Brigada de Trânsito da GNR um controle mais rigoroso do tràfego pesado daquela zona.
145 – Em 28 de Julho de 1990, foi publicado no Diàrio da República, III série, n.º 173, o Anúncio do Concurso Público para a arrematação da empreitada ”EN 224 - Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro - Beneficiação, Limpeza e Pintura“, com uma base de licitação de 25 000 contos e um prazo de execução de 90 dias, que consistia na limpeza e pintura de toda a estrutura metàlica e na beneficiação dos aparelhos de apoio, sendo que, em 10 de Dezembro de 1990, o concurso foi anulado por despacho do vice-presidente da JAE, Engenheiro José Luís Catela Rangel de Lima, exarado na Informação n.º 356/DSP-DCs de 22 de Outubro desse ano, na qual se propunha a não adjudicação da empreitada uma vez que os trabalhos de pintura só poderiam ser levados a cabo na época em que as condiçöes atmosféricas seriam favoràveis, ou seja, a partir de Março ou Abril do ano seguinte.
146 – Após a mencionada anulação, jamais foi renovado o concurso para efectivação da anunciada empreitada de beneficiação, limpeza e pintura.
147 – Através da inspecção subaquàtica de 1986 e da campanha de sondagens realizada em 1988, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro obtiveram, no que respeita ao pilar P4, informação sobre a ausência de enrocamento nesse pilar, sobre a respectiva cota da base do caixão de fundação e sobre a natureza do terreno sob o mesmo.
148 - Nos 2ºs semestres de 1992 e 1993 e nos 1ºs semestres de 1993 e 1994 o LNEC, a pedido da JAE, Direcção dos Serviços de Pontes, Divisão de Conservação, observou a fundação de um pilar na Ponte de Fagilde e durante o ano de 1993 procedeu ao início da observação da Ponte D. Luís sobre o Rio Tejo, em Santarém, e da Ponte de Abrantes sobre o Rio Tejo.
149 - Os arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, na sequência dos resultados obtidos na inspecção subaquàtica de 1986 e das sondagens de 1988, não anotaram nas fichas relativas à Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, juntas a fls. 10838 a 10841, o tipo de fundação encontrada e as profundidades então detectadas.
150 – Os arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro conheciam as regras técnicas que lhes eram exigidas para o exercício das funçöes que exerciam e, por força das funçöes que desempenhavam na Direcção dos Serviços de Pontes e na sua Divisão de Conservação, tinham o dever funcional de zelar, dentro do âmbito das funçöes que exerciam, pelas boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes, sempre no entanto submetidos às decisöes do respectivo superior hieràrquico.
151 – Em 22 de Junho de 1998, o director da Direcção de Estradas do Distrito do Porto, Engenheiro António Norton de Castro Lages enviou à Direcção dos Serviços de Pontes da JAE o ofício n. º 2834, através do qual enviava a comunicação nº 152, de 4 de Junho de 1998, do Chefe da 2ª Zona de Conservação da Direcção de Estradas do Distrito do Porto, um conjunto de fotografias relativas à Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro e fotocópia da ficha de identificação respectiva, referindo que o constante cruzamento de veículos pesados sobre o tabuleiro implicava, devido à reduzida largura da ponte, a circulação de rodados sobre os passeios, danificando-os. Assim, solicitava que a mesma fosse inspeccionada e que fossem accionados os trabalhos necessàrios para a circulação, em segurança, de veículos e peöes.
152 – Esse ofício deu entrada na Direcção dos Serviços de Pontes em 25 de Junho de 1998, tendo o Engenheiro Luís Filipe Santos de Sousa Loureiro, director da Direcção dos Serviços de Pontes, exarado despacho, datado de 1 de Julho de 1998, em que determina a remessa do expediente à Divisão de Conservação para vistoriar a ponte, sendo que o arguido José Carlos Baptista dos Santos, chefe da Divisão de Conservação, por despacho de 7 de Julho de 1998, endereçou o mesmo expediente ao arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira ”para vistoria e informação“ – fls. 10359t).
153 - O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira deslocou-se à ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro para proceder à ordenada vistoria em 28 de Julho de 1998, tendo partido de Lisboa às 10 horas do referido dia 28 e nesse dia, com passagem pelo Porto, seguiu em direcção à Ponte de Entre-os-Rios, tendo depois prosseguido viagem para a Ponte do Ovelha na E.N.15, ao Km 66, do concelho de Amarante, pernoitando em 28 de Julho na cidade de Vila Real. Regressou a Lisboa no dia 29 de Julho de 1998, às 20 horas.
154 - Quando o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira se preparava para elaborar a informação de serviço sobre a vistoria efectuada à Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro teve conhecimento de que o técnico de fiscalização José Manuel Oliveira da Costa Nunes jà tinha vistoriado essa ponte em 18 de Junho de 1998 e redigido a correspondente informação, documentada com uma reportagem fotogràfica.
155 - No seguimento de uma conversa entre ambos, acordaram em aproveitar o texto da informação jà redigido pelo técnico de fiscalização José Nunes, tendo o arguido Manuel Lourenço acrescentado a esse texto primitivo as duas conclusöes que constam do ponto 3 e ainda, na al. d) do Ponto 1, a frase ”Estima-se em cerca de 12 m2 a àrea mais degradada, a necessitar de urgente reparação“, após o que essa informação de serviço conjunta foi assinada por ambos, registada com o nº 238/98/DSP-DCs e datada de 30 de Julho de 1998.
156 – é o seguinte o texto da Informação n.º 238/98/DSP-DCs de 30 de Julho de 1998, intitulada ”EN 224 – Ponte Metàlica de Entre-os-Rios sobre o rio Douro – Vistoria“:
”1 - Dando cumprimento ao despacho do Engenheiro Chefe de Divisão de Conservação, exarado na comunicação interna com a entrada n.º 2497 de 98/05/27, foi efectuada uma vistoria à ponte mencionada em epígrafe, tendo-se constatado o seguinte:
a) A ponte metàlica de Entre-os-Rios é uma obra de arte constituída por seis pilares e encontros em cantaria, formando 5 tramos rectos contínuos de 50,0 m de vão, e 2 tramos independentes, junto aos encontros, com 25,0 m de vão (Foto 1 e 2). A largura total é constituída por uma faixa de rodagem com 4,0 m e dois passeios de 1 m, o que perfaz um total de 6,0 m entre guardas. Como consequência da reduzida faixa de rodagem os veículos recorrem constantemente aos passeios para se poderem cruzar (Foto 3).
b) Segundo os registos existentes, os últimos trabalhos efectuados nesta ponte foram de beneficiação do tabuleiro em Julho de 1990. Em Agosto de 1990 foram postos a concurso os trabalhos de beneficiação, limpeza e pintura tendo sido posteriormente anulados. Assim sendo, parece normal que os guarda-corpos e a superestrutura metàlica apresentem corrosão generalizada nos seus elementos (Foto 4).
c) A tampa de acesso ao passadiço interior encontra-se aparentemente desapoiada num dos lados (Foto 5).
d) O pavimento é constituído por betão armado sem revestimento superficial de um tapete betuminoso. Esse pavimento encontra-se degradado em zonas pontuais, devido à grande intensidade de trânsito pesado, oriundo dos areeiros da margem esquerda (Foto 6) que provocam a rotura das chapas abauladas que apoiando em longarinas servem de cofragens ao pavimento. Estima-se em cerca de 12 m 2 a àrea mais degradada, a necessitar de urgente reparação.
e) As juntas de dilatação encontram-se em bom estado, necessitando apenas de uma limpeza e de um reaperto em alguns parafusos (Fotos 7, 8 e 9).
f) Os órgãos de drenagem apresentam-se superficialmente desimpedidos, no entanto aconselha-se a sua limpeza na totalidade.
2 - Devido à passagem constante de veículos não foi possível aceder ao passadiço da superestrutura e fazer uma anàlise ao estado dos aparelhos de apoio, das chapas copadas, ou avaliar visualmente se os elementos estruturais se encontram num elevado grau de corrosão.
3 - Conclusão
Face ao exposto propöe-se:
 Proceder aos trabalhos de reparação do pavimento, a fim de que a curto prazo não haja colapso ou roturas localizadas no pavimento. Os trabalhos deverão ser complementados com a execução de uma camada de betão betuminoso na ponte, com espessura mínima, a fim de regularizar o pavimento e evitar vibraçöes. Estes trabalhos de reparação só serão possíveis com interrupção de trânsito.
 Mandar proceder ao estudo de beneficiação e alargamento da ponte, jà que é intenso o trânsito pesado, sem outra alternativa, feito sem segurança das pessoas e provocando sistematicamente a deterioração dos passeios.
157 - Relativamente à reportagem fotogràfica que acompanhou a Informação n.º 238/98/DSP-DCs, as dez primeiras fotografias são da autoria do técnico de fiscalização, José Manuel Oliveira da Costa Nunes, e as restantes sete fotografias foram tiradas pelo arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, em 28 de Julho de 1998, embora estejam coladas em folhas de suporte, com o título ”EN 224 – Ponte Metàlica de Entre-os-Rios sobre o rio Douro (98-06-18)“, folhas de suporte essas que foram elaboradas e processadas pelo técnico de fiscalização, José Manuel Oliveira da Costa Nunes.
158 – A Informação n.º 238/98/DSP-DCs dava resposta de forma conjunta a dois despachos distintos, a saber, a comunicação interna com o registo de entrada 2497 de 27 de Maio de 1998 distribuída ao Senhor Costa Nunes, e o despacho de 7 de Julho de 1998 do arguido José Carlos Baptista, (referido no facto 152º), através do qual remeteu ao arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, ”para vistoria e informação“, o ofício nº 2834, (mencionado no facto 151º), do Director da Direcção de Estradas do Distrito do Porto.
159 – O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, no âmbito da vistoria efectuada em 28 de Julho de 1998, consultou o processo referente aos trabalhos de arranjos e beneficiação da ponte realizados em 1990, o mapa de mediçöes e a memória anexos à informação nº 123/90/DSP, relativa à autorização para celebração de adicional à empreitada por trabalhos a mais e menos, tendo constatado que dessa informação constava a natureza e descrição dos trabalhos iniciais da empreitada e a referência aos trabalhos a mais e a menos efectuados no processo de beneficiação do pavimento os quais consistiam basicamente numa maior intervenção – trabalhos a mais - na substituição das chapas metàlicas de suporte do tabuleiro e perfis metàlicos, substituição das travessas e outros elementos metàlicos, remodelação da drenagem, arranjos nas juntas de dilatação e uma maior intervenção igualmente nas lajes de betão. Como trabalhos a menos à empreitada figuravam ”vistoria de todos os rebites das estruturas metàlicas, incluindo substituição de rebites soltos ou em corrosão por parafuso correntes de aço Fe 360“.
160 – O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira foi incumbido, após o colapso do pilar P4, de proceder à anàlise das condiçöes de estabilidade dos pilares da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, na sequência do que elaborou a informação nº 41/NGOALS, de 15 de Maio de 2001, relativa às condiçöes de estabilidade existentes nessa data nos pilares, tendo-se para o efeito baseado nos seguintes elementos: relatório de inspecção sub-aquàtica efectuada em 1986 pela firma ITS; relatório de inspecção sub-aquàtica efectuada em Abril de 2001 pela firma Neosub, Lda e sondagens realizadas aos pilares e encontros da actual ponte pela firma Tecnasol e Cegê.
161 – O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira conhecia as fichas juntas a fls. 10217 a 10222, que eram organizadas e preenchidas por funcionàrios da Repartição de Expediente Técnico, constando da ficha de fls. 10221 que as fundaçöes da Ponte Metàlica de Entre-os-Rios sobre o rio Douro tinham sido observadas pela firma Investigação e Técnica Submarina, no âmbito do alargamento, beneficiação e reforço, mostrando-se anotado que a documentação referente a essa observação subaquàtica estava contida na Caixa nº 76-E-2ª.
162 –O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira não foi incumbido da verificação do estado de conservação das fundaçöes da Ponte.
163 – O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira conhecia as regras técnicas que lhe eram exigidas para o exercício das funçöes que exercia e por força das funçöes que desempenhava na Direcção dos Serviços de Pontes e na Divisão de Conservação tinha o dever funcional de zelar, dentro do âmbito das funçöes que exercia, pelas boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes, sempre no entanto submetido às decisöes do respectivo superior hieràrquico.
164 – Apreciando a Informação nº 238/98/DSP-DCs, o arguido José Carlos Baptista dos Santos exarou despacho, em 31 de Agosto de 1998, do seguinte teor: ”à Consideração Superior, propondo-se que sejam estes Serviços autorizados a:
a) Promover o lançamento de uma empreitada visando a beneficiação geral do pavimento e dos guarda-corpos, incluindo pintura e substituição de partes danificadas não recuperàveis, bem como a limpeza e lubrificação dos aparelhos de apoio e eventuais reparaçöes em juntas de dilatação;
b) Promover concurso público visando a obtenção de um estudo de reforço e alargamento da superstrutura da obra de arte, intervenção para a qual tem vindo a DE Porto a chamar a atenção destes Serviços, e com a qual se concorda dada a exígua largura da actual plataforma de rodagem. No que respeita a custos de intervenção, para este caso, estimam-se encargos da ordem dos 15.000 contos para os estudos e de 220.000 contos para a execução da obra“.
165 – O texto da Informação n.º 238/98/DSP-DCs de 30 de Julho de 1998, não refere qual a idade da obra de arte vistoriada, dela constando que ”devido à passagem constante de veículos não foi possível aceder ao passadiço da superestrutura e fazer uma anàlise ao estado dos aparelhos de apoio, das chapas copadas, ou avaliar visualmente se os elementos estruturais se encontram num elevado grau de corrosão“.
166 – A informação nº 238/98/DSP-DCs dà conta que o pavimento da ponte encontrava-se degradado em zonas pontuais ”devido à grande intensidade de trânsito pesado, oriundo dos areeiros da margem esquerda (Foto 6) que provocam a rotura das chapas abauladas que apoiando em longarinas servem de cofragens ao pavimento“. Desta afirmação decorriam as especiais características do trânsito que utilizava aquela travessia e a existência na proximidade da ponte da actividade de depósito de areias.
167 –O arguido José Carlos Baptista dos Santos elaborou a informação nº 391/95/DSP-DCs, datada de 26/05/95, referente à inspecção e elaboração de estudo de reabilitação da Ponte de D. Luís, sobre o rio Tejo, em Santarém e à dispensa de concurso público e limitado para a realização dessa obra. Nessa informação o arguido referiu a idade da estrutura e o facto de a mesma ter sido, em 1962 objecto de obras de reforço e alargamento, não tendo desde então sido sujeita a quaisquer outras intervençöes merecedoras de realce, tendo ainda proposto que se procedesse a um estudo que englobasse ”o levantamento da situação existente, a definição dos trabalhos necessàrios executar tendo em vista a adequação possível da obra à regulamentação em vigor, a eliminação das deficiências apontadas e a melhoria das condiçöes de utilização“.
168 – O arguido José Carlos Baptista dos Santos conhecia as regras técnicas que lhe eram exigidas para o exercício das funçöes que exercia e, por força das funçöes que desempenhava na Direcção dos Serviços de Pontes e na Divisão de Conservação, tinha o dever funcional de zelar, dentro do âmbito das funçöes que exercia, pelas boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes, sempre no entanto submetido às decisöes do respectivo superior hieràrquico.
169 – O arguido José Carlos Baptista dos Santos superintendia o desempenho profissional do arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, em virtude de ser o seu superior hieràrquico imediato.
170 – A Informação n.º 238/98/DSP-DCs de 30 de Julho de 1998 foi apreciada pelo vice-presidente da JAE, Engenheiro Carlos Jorge Reis Leitão, que em despacho sem data, determinou que as intervençöes imediatas se deviam limitar às indicadas na al. a) do despacho do arguido José Carlos Baptista dos Santos, jà que existia um projecto de execução de uma nova ponte nesse local, cujo lançamento se previa a médio prazo.
171 – No seguimento do despacho do vice-presidente da JAE, Engenheiro Carlos Jorge Reis Leitão, o arguido José Carlos Baptista dos Santos, por despacho de 8 de Fevereiro de 1999, ordenou a remessa da Informação n.º 238/98/DSP-DCs de 30 de Julho de 1998 ao arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira ”para accionamento deste assunto em conformidade com a orientação superior acima exarada“.
172 – Os arguidos Barreiros Cardoso, Aníbal Ribeiro, Lourenço Ferreira e Baptista Santos, por força das funçöes que desempenhavam na JAE, tinham o dever funcional de acatar as decisöes dos seus superiores hieràrquicos.
173 – Os arguidos não têm antecedentes judiciàrios.
174 – O arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso encontra-se reformado, recebendo uma reforma mensal líquida de € 2.200,00.
175 – Aufere ainda mensalmente a quantia de 250 euros como contrapartida da colaboração que presta a uma sociedade à qual dà o nome para o Alvarà.
176 – Tem 3 filhas, todas maiores.
177 – O arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro recebe uma reforma mensal líquida de € 1.800,00 e uma outra pensão de cerca de 200 euros, relativa ao tempo em que exerceu a sua actividade como trabalhador independente.
178 – O arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro encontra-se reformado como profissional liberal, auferindo a este título a pensão mensal líquida de € 1749,00.
179 – Três vezes por semana faz hemodiàlise.
180 – Tem quatro filhos, todos maiores.
181 – O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira exerce a actividade de assessor principal no EP – Estradas de Portugal, auferindo o vencimento mensal líquido de € 2.100,00.
182 – O arguido José Carlos Batista dos Santos encontra-se reformado, recebendo uma reforma mensal líquida de € 1.800,00.
183 – Aufere ainda mensalmente a quantia de 1800 euros como contrapartida da colaboração que presta a uma sociedade à qual dà apoio técnico e o nome para o Alvarà.
184 – Tem dois filhos, maiores.
*
Mais se provaram os seguintes factos:
II - Do pedido de indemnização civil formulado pelo Estado e pelos Demandantes Civis Maria Augusta Vieira de Almeida e outros:
185 – Como consequência directa e necessària do colapso parcial da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, resultou a morte das seguintes pessoas:
 Adelino Alves Moreira, solteiro, desempregado, nascido a 1.10.1961, filho de Manuel da Silva Moreira e de Leonor Alves Madeira, natural e residente que foi no Lugar e Freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus irmãos Augusto Alves Moreira Sousa, Alda Maria Alves Moreira, Joaquina Alves Moreira, António Fernando Alves Moreira e Felicidade de Fàtima Alves Moreira;
 Alzira da Costa Cardoso, casada, doméstica, nascida a 21.6.1935, filha de Albino Gonçalves da Costa e de Carolina Coelho, natural de Melres, Gondomar onde residia na rua de S. Martinho, n.º 270, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Paulino da Costa Cardoso, Maria de Lourdes da Costa Cardoso e Isabel Cristina da Costa Cardoso;
 Ana Vieira da Rocha, viúva, reformada, nascida a 28.5.1934, filha de Manuel Pereira da Rocha e de Maria da Cruz Vieira, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Laceiras de Sà, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Ilda da Rocha Martins, Maria de Fàtima da Rocha Martins e Manuel da Rocha Martins;
 ângela Maria Faria Noronha, solteira estudante, nascida a 16.5.1986 filha de António Fernando Sousa Noronha e de Elvira de Sousa Faria, natural de França e que residia em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como única herdeira, sua avó Maria Emília de Almeida e Sousa;
 António Fernando Sousa Noronha, casado, mecânico, nascido a 8.10.1962, filho de José de Sousa Noronha e de Maria Emília de Almeida e Sousa, natural de Pedorido, Castelo de Paiva e residente que foi em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como única herdeira, sua mãe Maria Emília de Almeida e Sousa;
 António Soares Teixeira, casado, reformado, nascido a 11.9.1937, filho de Joaquim Teixeira e de Maria Martins Soares, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, o cônjuge sobrevivo Maria Moreira Martins e a filha Ana Paula Moreira Soares;
 Arminda Gomes da Silva, viúva, reformada, nascida a 18.11.1935, filha de Alfredo da Silva e de Maria Gomes, natural de Paraíso, Castelo de Paiva e que residia em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Américo Gomes Pereira, Rosa Maria Gomes Pereira, Albano Gomes Pereira e Alfredo Gomes Pereira;
 Branca Alves da Rocha, casada, doméstica, nascida a 5.7.1940, filha de José Vieira da Rocha e de Ana Alves, natural e residente que foi no Lugar e Freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos António Joaquim da Rocha Ferreira, Maria Paulina Alves Ferreira e Ana Maria Alves Ferreira;
 Bruno Manuel Faria Noronha, solteiro, estudante, nascido a 31.8.1990, filho de António Fernando de Sousa Noronha e de Elvira de Sousa Faria, natural de França e que residia em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como única herdeira, sua avó Maria Emília de Almeida e Sousa;
 Carlos Gonçalves Moreira, casado, reformado, nascido a 8.9.1936, filho de Maurício Rodrigues Moreira e de Ana Gonçalves, natural de Real, Castelo de Paiva e que residia em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Dilma Maria de Faria Moreira, àlvaro de Faria Moreira, Horàcio de Faria Moreira, Joaquim de Faria Moreira;
 Constantina Moreira da Rocha, viúva, reformada, nascida a 29.6.1915, filha de Januàrio da Rocha e de Ana Moreira, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Silvino Moreira, Maria Moreira Martins, Maria de Fàtima Moreira Martins, Elza Moreira Martins e Emília Moreira Martins;
 Deolinda Joaquina, viúva, reformada, nascida a 14.11.1938, filha de Emília Joaquina, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Carangosa, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Joaquim Joaquina da Silva, Manuel Joaquina da Silva, Serafim Joaquina da Silva e Daniel Joaquina da Silva;
 Elisa Oliveira Faria, casada, reformada, nascida a 12.10.1937, filha de àlvaro Vieira de Faria e Maria Gonçalves de Oliveira, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Dilma Maria de Faria Moreira, àlvaro de Faria Moreira, Horàcio de Faria Moreira, Joaquim de Faria Moreira;
 Elvira Sousa Faria, casada, doméstica, nascida a 2.6.1965, filha de Joaquim Vieira de Faria e de Maria Madalena de Sousa Moreira, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus irmãos Paulino de Sousa Faria, Luís de Sousa Faria, Rosa Maria de Sousa Faria e Olinda Maria de Sousa Faria;
 Emília da Silva Barbosa, casada, doméstica, nascida a 12.7.1938, filha de Manuel Barbosa e de Elvira da Silva, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Greire, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Maria Elvira Barbosa Fernandes Mendes, Maria Joaquina Barbosa Fernandes Mendes, Manuel Joaquim Barbosa Fernandes, José Joaquim Barbosa Fernandes, Sandra Mónica Barbosa Fernandes e sua neta Andreia Filipa da Silva Fernandes;
 Eugénia Rodrigues da Silva, viúva, reformada, nascida a 2.6.1937, filha de José Pereira da Silva e de Maria Rodrigues, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Sà, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Cidàlia Maria da Silva Rodrigues, José da Silva Rodrigues, Maria Augusta da Silva Rodrigues de Oliveira, Elísio Manuel da Silva Rodrigues, Margarida Maria da Silva Rodrigues Mendes Casaca, José Joaquim da Silva Rodrigues, António Francisco da Silva Rodrigues, Fernando da Silva Rodrigues Monteiro, Anselmo da Silva Rodrigues, Adão Carlos da Silva Rodrigues, Herculano da Silva Rodrigues e Augusto da Silva Rodrigues;
 Fernanda Isabel Soares da Silva, solteira, doméstica, nascida a 22.7.1977, filha de Manuel Vieira da Silva e de Maria da Conceição Soares de Melo Silva, natural de Souselo, Cinfães e aí residente, no Lugar de Bouça, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Manuel Vieira da Silva e Maria da Conceição Soares de Melo;
 Flàvia Margarete Faria Rocha, solteira, menor, nascida a 22.1.1990, filha de Manuel José da Rocha Ferreira e de Maria Helena Faria Moreira, natural e residente que foi em Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como única herdeira, sua avó Palmira Oliveira de Faria;
 Francisco Ferreira da Rocha, casado, reformado, nascido a 26.5.1934, filho de José da Rocha e de Maria Ferreira, natural de Rans, Penafiel, e que residia no lugar e freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos António Joaquim da Rocha Ferreira, Maria Paulina Alves Ferreira e Ana Maria Alves Ferreira;
 Getúlio Martins Teixeira, solteiro, reformado, nascido a 20.10.1934, filho de Joaquim Teixeira e de Maria Martins, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus irmãos Maria Arminda Martins Teixeira de Noronha, José Alberto Martins Teixeira, Joaquim Nuno Soares Teixeira, e sua sobrinha Ana Paula Moreira Soares;
 Gracinda Moreira Martins, solteira, reformada, nascida a 25.7.1940, filha de Luís Martins da Rocha e de Constantina Moreira da Rocha, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus irmãos Silvino Moreira, Maria Moreira Martins, Maria de Fàtima Moreira Martins, Elza Moreira Martins e Emília Moreira Martins;
 Hélder António Valente Moreira, solteiro, motorista, nascido a 28.4.1976, filho de Alfredo Francisco Moreira e de Maria de Sousa Valente, natural de Sobrado, Castelo de Paiva, e que residia em Paraíso, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Alfredo Francisco Moreira e Maria de Sousa Valente;
 Hélder Filipe Martins Pereira, solteiro, nascido a 26.7.1984, filho de José Alves Pereira e de Maria de Fàtima da Rocha Martins, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Laceira de Sà, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais José Alves Pereira e Maria de Fàtima da Rocha Martins;
 Joaquim da Silva Pereira, casado, reformado, nascido a 10.3.1938, filho de Abílio da Costa Pereira e de Maria da Silva, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Rui Miguel Moreira da Silva, Paulo Jorge Moreira da Silva e Ariana Moreira da Silva;
 Joaquim Nunes Gonçalves, casado, reformado, nascido a 22.7.1926, filho de António Nunes Bernardes e de Lucinda Gonçalves, natural de S. Martinho de Sardoura, Castelo de Paiva e que residia no lugar de Corga de Sà, Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Rosalina Alves Gonçalves Caixinha, Serafina Alves Gonçalves Vieira, Guilherme Alves Nunes e Rosa Maria Alves Gonçalves;
 Joaquim Rosa Fernandes, casado, nascido a 29.5.1940, filho de António Fernandes e de Margarida Rosa, natural de S. Martinho de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Greire, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Maria Elvira Barbosa Fernandes Mendes, Maria Joaquina Barbosa Fernandes Mendes, Manuel Joaquim Barbosa Fernandes, José Joaquim Barbosa Fernandes, Sandra Mónica Barbosa Fernandes, e sua neta Andreia Filipa da Silva Fernandes;
 Joaquim Vieira de Faria, casado, reformado, nascido a 24.1.1936, filho de Rosa Vieira de Faria, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Paulino de Sousa Faria, Luis de Sousa Faria, Rosa Maria de Sousa Faria e Olinda Maria de Sousa Faria;
 Jorge António de Sousa Rocha, solteiro, nascido a 10.6.1980, filho de José Luís da Rocha e de Esmeraldina de Sousa Rocha, natural de Sebolido-Penafiel, onde residia, na Rua 5 de Outubro, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais José Luís da Rocha e Ermelinda de Sousa Rocha;
 José Vieira Bernardes, casado, nascido a 11.8.1972, filho de Manuel da Costa Bernardes e de Mavilde Vieira de Matos, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva e que residia em Portela, Bairros, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Manuel da Costa Bernardes e Mavilde Vieira de Matos;
 Laura Martins de Miranda, casada, doméstica, nascida a 7.4.1945, filha de Guilherme Ferreira de Miranda e de Ana Augusta Martins, natural e residente que foi no Lugar e Freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, o cônjuge sobrevivo Telides Madureira Alves e seus filhos Célia Cristina Martins Alves e Pedro Alexandre Martins Alves;
 Laurentina Vieira Cardoso, casada, doméstica, nascida a 27.2.1937, filha de Adelino Cardoso e de Arminda Vieira Correia, natural e residente que foi no lugar e freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Paulino Cardoso dos Santos, Maria da Conceição Cardoso dos Santos e Maria Amélia Cardoso dos Santos;
 Leonor Alves Madeira, viúva, reformada, nascida a 14.1.1937, filha de Constantino Madeira e de Felicidade Alves de Pinho, natural e residente que foi no Lugar e Freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Augusto Alves Moreira Sousa, Alda Maria Alves Moreira, Joaquina Alves Moreira, António Fernando Alves Moreira e Felicidade de Fàtima Alves Moreira;
 Manuel António Carvalho Bernardes, solteiro, menor, nascido a 3.5.2000, filho de José Vieira Bernardes e de Maria Fernanda Alves Carvalho, natural de Bairros, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Portela, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus avós Manuel da Costa Bernardes, Mavilde Vieira de Matos e Maria Isabel Duarte Alves;
 Manuel Joaquim Vieira Bernardes, solteiro, nascido a 12.8.1980, filho de Manuel Costa Bernardes e de Mavilde Vieira de Matos, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Corga de Sà, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Manuel da Costa Bernardes e Mavilde Vieira de Matos;
 Manuel José Rocha Ferreira, casado, nascido a 15.10.1961, filho de Francisco Ferreira da Rocha e de Branca Alves da Rocha, natural e residente que foi em Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus irmãos António Joaquim da Rocha Ferreira, Maria Paulina Alves Ferreira e Ana Maria Alves Ferreira;
 Manuel Pereira dos Santos, casado, reformado, nascido a 6.5.1933, filho de Daniel dos Santos e de Ermelinda Pereira da Silva, natural e residente que foi no lugar e freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Paulino Cardoso dos Santos, Maria da Conceição Cardoso dos Santos e Maria Amélia Cardoso dos Santos;
 Maria Alexandrina Ferreira da Costa, solteira, nascida a 9.3.1978, filha de José Alves da Costa e de Deolinda Pereira Ferreira da Costa, natural de Sobrado, Castelo de Paiva e que residia em Ourais, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais José Alves da Costa e Deolinda Pereira Ferreira da Costa;
 Maria Belmira da Silva Oliveira, casada, reformada, nascida a 25.3.1935, filha de Joaquim de Oliveira e de Margarida Pereira da Silva, natural de Lomba, Gondomar e que residia em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, o seu cônjuge sobrevivo Uriz Mendes e o filho Manuel Joaquim Oliveira Mendes;
 Maria Fernanda Alves Carvalho, casada, operària fabril, nascida a 1.4.1973, filha de António Jesus de Carvalho e de Maria Isabel Duarte Alves, natural de Bairros, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Portela, sucedendo-lhe, como única herdeira, sua mãe Maria Isabel Duarte Alves;
 Maria Helena Faria Moreira, casada, nascida a 28.5.1965, filha de José Moreira e de Palmira Oliveira Faria, natural e residente em Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como única herdeira, sua mãe Palmira Oliveira de Faria;
 Maria Joaquina Alves, casada, reformada, nascida a 19.6.1928, filha de Sebastião Alves e de Constança Joaquina, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Corga de Sà, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Rosalina Alves Gonçalves Caixinha, Serafina Alves Gonçalves Vieira, Guilherme Alves Nunes e Rosa Maria Alves Gonçalves;
 Maria Madalena de Sousa Moreira, casada, reformada, nascida a 14.2.1937, filha de José Moreira da Silva e de Elvira Francisca de Sousa, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Paulino de Sousa Faria, Luis de Sousa Faria, Rosa Maria de Sousa Faria e Olinda Maria de Sousa Faria;
 Maria Manuela Alves Ferreira, casada, nascida a 4.2.1967, filha de Francisco Ferreira da Rocha e de Branca Alves da Rocha, natural e residente que foi no lugar e freguesia de Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus irmãos António Joaquim da Rocha Ferreira, Maria Paulina Alves Ferreira e Ana Maria Alves Ferreira;
 Maria Moreira Pereira, casada, auxiliar de acção educativa, nascida a 1.9.1951, filha de àlvaro Vieira da Rocha e de Generosa Moreira, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Rui Miguel Moreira da Silva, Paulo Jorge Moreira da Silva e Ariana Moreira da Silva;
 Natàlia José de Castro, viúva, reformada, nascida a 7.3.1935, filha de Joaquim Martins de Castro e de Maria José, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Balsa, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Maria Rosa Castro da Silva, Eusébio de Castro Silva, Arminda Castro da Silva, Maria José de Castro Silva Paiva, Agostinho Castro da Silva, Alcina Maria de Castro Silva, Maria de Fàtima Castro da Silva, Maria da Graça de Castro e Silva, José Augusto Castro da Silva Pereira e Maria Goreta de Castro da Silva, e seus netos André Castro da Silva e Paula Isabel Jesus de Castro;
 Patrícia Isabel Alves Bernardes, solteira, estudante, nascida a 12.11.1993, filha de José Vieira Bernardes e de Maria Fernanda Alves de Carvalho, natural de Bairros, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Portela, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus avós Manuel da Costa Bernardes, Mavilde Vieira de Matos e Maria Isabel Duarte Alves;
 Paulino Vieira Cardoso, casado, reformado, nascido a 12.6.1935, filho de Adelino Cardoso e de Arminda Vieira Correia, natural de Raiva, Castelo de Paiva e que residia na Rua de S. Martinho, nº 270, Melres, Gondomar, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Paulino da Costa Cardoso, Maria de Lourdes da Costa Cardoso e Isabel Cristina da Costa Cardoso;
 Paulo Sérgio de Almeida Gonçalves, solteiro, nascido a 26.2.1980, filho de Manuel da Rocha Gonçalves e de Maria Augusta Vieira de Almeida, natural de Sobrado, Castelo de Paiva, residente em Cortinhas, S. Martinho de Sardoura, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Maria Augusta Vieira de Almeida e Manuel da Rocha Gonçalves;
 Roberto Carlos Rocha Martins, solteiro, nascido a 28.12.1970, filho de Armando Gonçalo Martins e de Ana Vieira da Rocha, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Laceiras de Sà, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus irmãos Ilda da Rocha Martins, Maria de Fàtima da Rocha Martins e Manuel da Rocha Martins;
 Vasco José Faria da Rocha, solteiro, menor, nascido a 23.10.1995, filho de Manuel José da Rocha Ferreira e de Maria Helena Faria Moreira, natural de Miragaia, Porto e que residia em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como única herdeira, sua avó Palmira Oliveira de Faria;
 Vera Regina Gonçalves da Conceição, solteira, doméstica, nascida a 28.10.1980, filha de Pedro da Conceição e de Matilde de Sousa Gonçalves, natural de Sobrado, Castelo de Paiva e que residia em Ortigosa, Travanca, Cinfães, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Matilde de Sousa Gonçalves e Pedro da Conceição;
 Virgílio Vieira Gomes, solteiro, nascido a 4.2.1951, filho de Manuel da Rocha Gomes e de Ana Vieira Moreira, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Serradelo, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Manuel da Rocha Gomes e Ana Vieira Moreira;
 Vítor Hugo Ferreira Lopes, solteiro, menor, nascido a 10.12.1998, filho de Vítor Manuel Correia Lopes e de Maria Manuela Alves Ferreira, natural de Raiva, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Oliveira do Arda, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus avós António Azevedo Lopes e Helena Correia Soares;
 Vítor Manuel Correia Lopes, casado, nascido a 11.2.1963, filho de António Azevedo Lopes e de Helena Correia Soares, natural de Pedorido, Castelo de Paiva e que residia em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais António Azevedo Lopes e Helena Correia Soares;
 Vítor Manuel Vieira Bernardes, solteiro, nascido a 20.10.1982, filho de Manuel da Costa Bernardes e de Mavilde Vieira de Matos, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no lugar de Corga de Sà, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Manuel da Costa Bernardes e Mavilde Vieira de Matos;
 Zeferino Nuno Rodrigues Pinto, solteiro, nascido a 23.7.1980, filho de Augusto da Silva Pinto e de Rosa da Silva Rodrigues, natural de Sobrado, Castelo de Paiva e que residia no lugar de Lameirão, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus pais Rosa da Silva Rodrigues e Augusto da Silva Pinto;
 Domingos Barbosa Fernandes, casado, pedreiro, nascido a 10.3.66, filho de Joaquim Rosa Fernandes e de Emília da Silva Barbosa, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, onde residia, no Lugar de Greire, sucedendo-lhe, como única herdeira a filha Andreia Filipa da Silva Fernandes, uma vez que à data da morte jà havia sido proferida sentença a dissolver por divórcio o seu casamento com Arminda da Conceição Mendes da Silva, a qual, porém, só transitou em julgado posteriormente ao decesso;
 Maria dos Anjos Moreira Pereira Gomes, casada, doméstica, nascida a 12.9.54, filha de Américo Pereira e de Alzira Moreira, natural de Lomba, Gondomar e que residia no Lugar de Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos Cidàlia Cristina Moreira Gomes, Carlos Jorge Moreira Gomes, Rui Miguel Moreira Gomes, Sílvia Marlene Moreira Gomes, Hélder Filipe Moreira Gomes e Nuno Ricardo Moreira Gomes;
 Américo de Oliveira Gomes, casado, encarregado da construção civil, nascido a 9.5.54, filho de Serafim Pereira Gomes e de Maria Guedes de Oliveira, natural de Paraíso, Castelo de Paiva e que residia no Lugar de Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros seus filhos Cidàlia Cristina Moreira Gomes, Carlos Jorge Moreira Gomes, Rui Miguel Moreira Gomes, Sílvia Marlene Moreira Gomes, Hélder Filipe Moreira Gomes, Nuno Ricardo Moreira Gomes, Carla Beatriz Fernandes Gomes, Sónia Patrícia Aguiar Fernandes e Catarina Filipa dos Santos Gomes.
186 – Resultou, também, do colapso parcial da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro a destruição de um veículo automóvel pesado de passageiros e de três veículos automóveis ligeiros, entre estes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ”Opel Corsa“, matrícula 82-28-JP, propriedade de Jorge António de Sousa Rocha, que ficou completamente irrecuperàvel.
187 – Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29–A/2001, publicada no Diàrio da República n.º 58, I Série B, de 9 de Março de 2001, o Conselho de Ministros resolveu assumir, em nome do Estado, a determinação e o pagamento das indemnizaçöes aos familiares das vítimas da queda da ponte, face à difícil situação em que os mesmos se encontravam, sem prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos da lei (n.º 1 da Resolução citada).
188 – Mais determinou solicitar ao Provedor de Justiça a fixação dos critérios a utilizar no càlculo de tais indemnizaçöes (n.º 3 da Resolução citada), e constituir uma Comissão para determinar, de acordo com os critérios fixados pelo Provedor de Justiça, o montante da indemnização a pagar em cada caso (n.º 5 da Resolução citada).
189 – Esta Comissão foi constituída por Despacho do Sr. Primeiro Ministro n.º 7138/2001, de 20 de Março de 2001, publicado no Diàrio da República, II Série, n.º 82, de 6 de Abril de 2001.
190 – Os critérios de ressarcimento dos familiares das vítimas, fixados pelo Provedor de Justiça, foram publicados no Diàrio da República, n.º 96, II Série, de 24 de Abril de 2001, no Anúncio n.º 50/2001 da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
191 – Tendo em consideração esses critérios e na sequência dos pedidos formulados pelos familiares das vítimas, a Comissão constituída nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29–A/2001, de 9 de Março, fixou as seguintes indemnizaçöes:
Processo n.º 1 – Herdeiros da vítima Eugénia Rodrigues da Silva
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: José da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Maria Augusta da Silva Rodrigues de Oliveira, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Elísio Manuel da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Margarida Maria da Silva Rodrigues Mendes Casaca, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); José Joaquim da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); António Francisco da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Fernando da Silva Rodrigues Monteiro, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Anselmo da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Adão Carlos da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Herculano da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); Cidàlia Maria da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €); e Augusto da Silva Rodrigues, vinte e quatro mil cento e oito euros e cinquenta e sete cêntimos (24.108,57 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e dois euros e oitenta e quatro cêntimos (289.302,84 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Julho de 2001.
Processo n.º 2 – Herdeiros da vítima Paulo Sérgio de Almeida Gonçalves
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Maria Augusta Vieira de Almeida, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Manuel da Rocha Gonçalves, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Julho de 2001.
- Processo n.º 3 – Herdeiros da vítima António Soares Teixeira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio do cônjuge e de descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Maria Moreira Martins, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Ana Paula Moreira Soares, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Julho de 2001.
Processo n.º 4 – Herdeiros da vítima Maria Alexandrina Ferreira da Costa
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: José Alves da Costa, quarenta e quatro mil oitocentos noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Deolinda Pereira Ferreira da Costa, quarenta e quatro mil oitocentos noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Julho de 2001.
Processo n.º 5 – Herdeiros da vítima Maria Belmira da Silva Oliveira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio do cônjuge e de descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Uriz Mendes, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Manuel Joaquim Oliveira Mendes, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Julho de 2001.
Processo n.º 6 – Herdeiros da vítima Constantina Moreira da Rocha
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Silvino Moreira, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); Maria Moreira Martins, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); Maria de Fàtima Moreira Martins, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); Elza Moreira Martins, vinte e nove mil novecentos e vinte sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); e Emília Moreira Martins, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos (149.639,35 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Julho de 2001.
Processo n.º 7 – Herdeiros da vítima Gracinda Moreira Martins
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada colateral em 2º grau foi computado em 1.000.000$00 (4.987,98 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Silvino Moreira, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Maria Moreira Martins, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Maria de Fàtima Moreira Martins, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Elza Moreira Martins, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); e Emília Moreira Martins, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e setenta cêntimos (74.819,70 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Julho de 2001.
Processo n.º 8 – Herdeiros da vítima Laura Martins de Miranda
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio do cônjuge e de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Telides Madureira Alves, trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos (36.578,52 €); Célia Cristina Martins Alves, trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos (36.578,52 €); e Pedro Alexandre Martins Alves, trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos (36.578,52 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos (109.735,56 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 9 – Herdeiros da vítima Natàlia José de Castro
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €), o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €) e o dano não patrimonial próprio de cada neto foi computado em 2.000.000$00 (9.975,96 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Maria Rosa Castro da Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Eusébio de Castro Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e eis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Arminda Castro da Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Maria José de Castro Silva Paiva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Agostinho Castro da Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Alcina Maria de Castro Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Maria de Fàtima Castro da Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Maria da Graça de Castro e Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); José Augusto Castro da Silva Pereira, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos (24.486,44 €); Maria Goreta de Castro da Silva, vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos(24.486,44 €); Alzira da Silva de Jesus, em representação do seu filho menor André Castro da Silva, doze mil duzentos e quarenta e três euros e vinte e dois cêntimos (12.243,22 €); e Alzira da Silva de Jesus, em representação da sua filha menor Paula Isabel Jesus de Castro, doze mil duzentos e quarenta e três euros e vinte e dois cêntimos (12.243,22 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos (269.350,84 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processos n.os 10 e 47 – Herdeiros da vítima Deolinda Joaquina
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Joaquim Joaquina da Silva, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (32.421,86 €); Manuel Joaquina da Silva, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (32.421,86 €); Daniel Joaquina da Silva, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (32.421,86 €); e Daniel Joaquina da Silva, em representação de Serafim Joaquina da Silva, trinta e dois mil quatrocentos e vinte um euros e oitenta e sete cêntimos (32.421,86 €), tendo o Estado Português pago 64.843,72 euros em 13 de Julho de 2001, 32.421,86 euros em 2 de Outubro de 2001 e 32.421,86 euros em 26 de Junho de 2002.
Processo n.º 11 – Herdeiros das vítimas Carlos Gonçalves Moreira e Elisa Oliveira de Faria
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Dilma Maria de Faria Moreira, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); àlvaro de Faria Moreira, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); Horàcio de Faria Moreira, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); e Joaquim de Faria Moreira, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos (259.374,92 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 12 – Herdeiros das vítimas Joaquim Vieira de Faria e Maria Madalena Sousa Moreira
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Paulino Sousa de Faria, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); Luís de Sousa Faria, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); Rosa Maria de Sousa Faria, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); e Olinda Maria de Sousa Faria, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos (259.374,92 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 13 – Herdeiros da vítima Elvira de Sousa Faria
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada colateral em 2º grau foi computado em 1.000.000$00 (4.987,98 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Pau1ino Sousa de Faria, dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (17.457,93 €); Luís de Sousa Faria, dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (17.457,93 €); Rosa Maria de Sousa Faria, dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (17.457,93 €); e Olinda Maria de Sousa Faria, dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (17.457,93 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e dois cêntimos (69.831,72 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 14 – Herdeira da vítima António Fernando de Sousa Noronha
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo à requerente Maria Emília de Almeida e Sousa a indemnização de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos (69.831,71 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 15 – Herdeira das vítimas Angela Maria Faria Noronha e Bruno Manuel Faria Noronha
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 2º grau foi computado em 2.000.000$00 (9.975,96 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo à requerente Maria Emília de Almeida e Sousa a indemnização de cento e dezanove mil setecentos e onze euros e cinquenta cêntimos (119.711,50 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 16 – Herdeiros da vítima Hélder António Valente Moreira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Alfredo Francisco Moreira, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Maria de Sousa Valente, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 17 – Herdeiros da vítima Arminda Gomes da Silva
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Américo Gomes Pereira, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (32.421,86 €); Rosa Maria Gomes Pereira, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (32.421,86 €); Albano Gomes Pereira, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (32.421,86 €); e Alfredo Gomes Pereira, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (32.421,86 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos (129.687,44 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 18 – Herdeiros da vítima Zeferino Nunes Rodrigues Pinto
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Rosa da Silva Rodrigues, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Augusto da Silva Pinto, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 19 – Herdeiros das vítimas Manuel Pereira dos Santos e Laurentina Vieira Cardoso
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Maria Amélia Cardoso dos Santos, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); Maria da Conceição Cardoso dos Santos, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); e Paulino Cardoso dos Santos, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e dezanove mil, quatrocentos e setenta e um euros e nove cêntimos (219.471,09 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 20 – Herdeiros da vítima Ana Vieira da Rocha
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Ilda da Rocha Martins, trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos (36.578,52 €); Maria de Fàtima da Rocha Martins, trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos (36.578,52 €); e Manuel da Rocha Martins, trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos (36.578,52 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos (109.735,56 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 21 – Herdeiros da vítima Roberto Carlos da Rocha Martins
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada colateral em 2º grau foi computado em 1.000.000$00 (4.987,98 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Ilda da Rocha Martins, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €); Manuel da Rocha Martins, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €); e Maria de Fàtima da Rocha Martins, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos (64.843,74 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 22 – Herdeiros da vítima Fernanda Isabel Soares da Silva
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Manuel Vieira da Silva, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Maria da Conceição Soares de Melo, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 23 – Herdeiros da vítima Leonor Alves Madeira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Augusto Alves Moreira Sousa, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); Alda Maria Alves Moreira, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); Joaquina Alves Moreira, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); António Fernando Alves Moreira, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €); e Felicidade de Fàtima Alves Moreira, vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos (29.927,87 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos (149.639,35 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001,.
Processo n.º 24 – Herdeiros da vítima Adelino Alves Moreira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada colateral em 2º grau foi computado em 1.000.000$00 (4.987,98 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Augusto Alves Moreira Sousa, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Alda Maria Alves Moreira, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Joaquina Alves Moreira, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); António Fernando Alves Moreira, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); e Felicidade de Fàtima Alves Moreira, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e setenta cêntimos (74.819,70 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 25 – Herdeiros da vítima Hélder Filipe Martins Pereira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: José Alves Pereira, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Maria de Fàtima da Rocha Martins, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 13 de Setembro de 2001.
Processo n.º 26 – Herdeiros das vítimas Joaquim Rosa Fernandes e Emília da Silva Barbosa
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €), o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €) e o dano não patrimonial próprio de cada neto foi computado em 2.000.000$00 (9.975,96 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Maria Elvira Barbosa Fernandes, cinquenta e seis mil quinhentos e trinta euros e quarenta e três cêntimos (56.530,43 €); Maria Joaquina Barbosa Fernandes Mendes, cinquenta e seis mil quinhentos e trinta euros e quarenta e três cêntimos (56.530,43 €); Manuel Joaquim Barbosa Fernandes, cinquenta e seis mil quinhentos e trinta euros e quarenta e três cêntimos (56.530,43 €); José Joaquim Barbosa Fernandes, cinquenta e seis mil e quinhentos e trinta euros e quarenta e três cêntimos (56.530,43 €); Sandra Mónica Barbosa Fernandes, cinquenta e seis mil quinhentos e trinta euros e quarenta e três cêntimos (56.530,43 €); e Manuel Joaquim Barbosa Fernandes, em representação da menor Andreia Filipa da Silva Fernandes, trinta e seis mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos (36.578,51 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de trezentos e dezanove mil, duzentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos (319.230,66 €) e que o Estado Português pagou em 10 de Dezembro de 2001.
Processo n.º 27 – Herdeiros da vítima Vera Regina Gonçalves Conceição
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Matilde de Sousa Gonçalves cinquenta e seis mil cento e catorze euros e setenta e seis cêntimos (56.114,76 €); Maria Manuela Gonçalves da Conceição Alves, onze mil duzentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos (11.222,95 €); Rita Gonçalves da Conceição, onze mil duzentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos (11.222,95 €); Antero Fernando Gonçalves da Conceição, onze mil duzentos e vinte dois euros e noventa e cinco cêntimos (11.222,95 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos (89.783,61 €) e que o Estado Português pagou em 10 de Dezembro de 2001.
Processo n.º 28 – Herdeiros das vítimas Paulino Vieira Cardoso e Alzira da Costa Cardoso
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Paulino da Costa Cardoso, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); Paulino da Costa Cardoso, em representação de Isabel Cristina da Costa Cardoso, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); e Paulino da Costa Cardoso, em representação de Maria de Lourdes da Costa Cardoso, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €), €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e dezanove mil, quatrocentos e setenta e um euros e nove cêntimos (219.471,09 €) e que o Estado Português pagou em 10 de Dezembro de 2001.
Processo n.º 29 – Herdeiros da vítima Virgílio Vieira Gomes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Arminda Vieira Gomes Cândido, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Rosa Vieira Gomes, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Maria da Conceição Vieira Gomes, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Maria de Fàtima Vieira Gomes Pereira, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); Joaquim Ferreira Soares, em representação de Raul Vieira Gomes Almeida, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €); e Joaquim Ferreira Soares, em representação de Constantino Vieira Gomes, catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos (14.963,94 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos (89.783,64 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 30 – Herdeiros da vítima Getúlio Martins Teixeira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada irmão e sobrinho foi computado em 1.000.000$00 (4.987,98 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Maria Arminda Martins Teixeira de Noronha, dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (17.457,93 €); José Alberto Martins Teixeira, dezassete mil quatrocentos cinquenta e sete euros e noventa três cêntimos (17.457,93 €); Ana Paula Moreira Soares, dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (17.457,93 €); Emília Augusta Macedo, quatro mil trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos (4.364,48 €); Domingos de Macedo Teixeira, três mil duzentos e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos (3.273,36 €); António Joaquim Macedo Teixeira, três mil duzentos e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos (3.273,36 €); Maria Cecília Macedo Teixeira, três mil duzentos e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos (3.273,36 €); e Maria Augusta de Macedo Teixeira, três mil duzentos e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos (3.273,36 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos (69.831,71 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 31 – Herdeiros da vítima Jorge António de Sousa Rocha
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €), o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €) e o dano resultante da perda do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ”Opel Corsa“, matrícula 82-28-JP, fixou-se em 1.900.000$00 (9.477,16 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, o facto de o veículo automóvel ter caído ao rio Douro e ficado completamente destruído e irrecuperàvel, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Paulo Fernando da Costa e Silva Oliveira Pino, em representação de José Luís da Rocha, quarenta e quatro mil oitocentos noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); Paulo Fernando da Costa e Silva Oliveira Pino, em representação de Esmeraldina de Sousa Rocha, quarenta e quatro mil oitocentos noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 14 de Março de 2002, e ainda, a Paulo Fernando da Costa e Silva Oliveira Pino, em representação de José Luís da Rocha e de Esmeraldina de Sousa Rocha, a indemnização de nove mil quatrocentos e setenta e sete euros e dezasseis cêntimos (9.477,16 €) pela perda do veículo automóvel, que o Estado Português pagou em 30 de Julho de 2002.
Processo n.º 32 – Herdeiros da vítima Manuel António Carvalho Bernardes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €), o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 2º grau foi computado em 2.000.000$00 (9.975,96 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Mavilde Vieira de Matos, trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos (39.903,83 €); Maria Isabel Duarte Alves, vinte e seis mil seiscentos e dois euros e cinquenta e seis cêntimos (26.602,56 €); e Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, treze mil trezentos e um euros e vinte e oito cêntimos (13.301,28 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e sete cêntimos (79.807,67 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 33 – Herdeiros da vítima Patrícia Isabel Alves Bernardes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €), o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 2º grau foi computado em 2.000.000$00 (9.975,96 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Mavilde Vieira de Matos, trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos (39.903,83 €); Maria Isabel Duarte Alves, vinte e seis mil seiscentos e dois euros e cinquenta e seis cêntimos (26.602,56 €); e Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, treze mil trezentos e um euros e vinte e oito cêntimos (13.301,28 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e sete cêntimos (79.807,67 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 34 – Herdeira da vítima Maria Fernanda Alves de Carvalho
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação da familiar da vítima, que sofreu um intenso abalo psíquico e profundo desgosto com a perda da sua familiar, cabendo à requerente Maria Isabel Duarte Alves a indemnização de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos (69.831,71 €), e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 35 – Herdeiros da vítima José Vieira Bernardes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio dos pais foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Mavilde Vieira de Matos sessenta e sete mil trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos (67.337,72 €); e Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos (22.445,91 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos (89.783,63 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 36 – Herdeiros da vítima Vítor Manuel Vieira Bernardes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio dos pais foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Mavilde Vieira de Matos, sessenta e sete mil trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos (67.337,72 €); e Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos (22.445,91 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos (89.783,63 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 37 – Herdeiros da vítima Manuel Joaquim Vieira Bernardes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio dos pais foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Mavilde Vieira de Matos, sessenta e sete mil trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos (67.337,72 €); e Maria Lucinda Vieira Bernardes Neves, vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos (22.445,91 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos (89.783,63 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 38 – Herdeiros da vítima Vítor Manuel Correia Lopes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio dos pais foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: António Azevedo Lopes, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €); e Helena Correia Soares, quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos (44.891,81 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (89.783,62 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 39 – Herdeiros da vítima Vítor Hugo Ferreira Lopes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €), o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 2º grau foi computado em 2.000.000$00 (9.975,96 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: António Azevedo Lopes, trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos (34.915,85 €); e Helena Correia Soares, trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos (34.915,85 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta cêntimos (69.831,70 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 40 – Herdeira das vítimas Flàvia Margarete Faria da Rocha e Vasco José Faria da Rocha
O dano não patrimonial das vítimas, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €), o dano não patrimonial próprio de cada ascendente em 2.º grau foi computado em 2.000.000$00 (9.975,96 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação da familiar das vítimas, que sofreu um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo à requerente Palmira Oliveira Faria a indemnização de cento e dezanove mil setecentos e onze euros e cinquenta cêntimos (119.711,50 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 41 – Herdeira da vítima Maria Helena Faria Moreira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio dos pais foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação da familiar da vítima, que sofreu um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo à requerente Palmira Oliveira Faria a indemnização de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos (69.831,71 €), e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 42 – Herdeiros da vítima Manuel José da Rocha Ferreira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada irmão foi computado em 1.000.000$00 (4.987,98 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: António Joaquim da Rocha Ferreira, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €); Maria Paulina Alves Ferreira, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €); e Ana Maria Alves Ferreira, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos (64.843,74 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 43 – Herdeiros das vítimas Branca Alves da Rocha e Francisco Ferreira da Rocha
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: António Joaquim da Rocha Ferreira, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); Maria Paulina Alves Ferreira, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); e Ana Maria Alves Ferreira, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e dezanove mil, quatrocentos e setenta e um euros e nove cêntimos (219.471,09 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 44 – Herdeiros da vítima Maria Manuela Alves Ferreira
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada irmão foi computado em 1.000.000$00 (4.987,98 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: António Joaquim da Rocha Ferreira, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €); Maria Paulina Alves Ferreira, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €); e Ana Maria Alves Ferreira, vinte e um mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos (21.614,58 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos (64.843,74 €) e que o Estado Português pagou em 26 de Fevereiro de 2002.
Processo n.º 45 – Herdeiros das vítimas Joaquim Nunes Gonçalves e Maria Joaquina Alves
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Guilherme Alves Nunes, em representação de Rosalina Alves Gonçalves Caixinha, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); Serafina Alves Gonçalves Vieira, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); Guilherme Alves Nunes, sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €); e Rosa Maria Alves Gonçalves a indemnização de sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos (64.843,73 €), que o Estado Português pagou em 14 de Março de 2002.
Processo n.º 46 – Herdeiros das vítimas Joaquim da Silva Pereira e Maria Moreira Pereira
O dano não patrimonial de cada vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que as vítimas tiveram da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares das vítimas, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Rui Miguel Moreira da Silva, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); Paulo Jorge Moreira da Silva, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €); e Ariana Moreira da Silva, setenta e três mil cento e cinquenta e sete euros e três cêntimos (73.157,03 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e dezanove mil, quatrocentos e setenta e um euros e nove cêntimos (219.471,09 €) e que o Estado Português pagou em 14 de Março de 2002.
- . Processo n.º 48 – Herdeiros da vítima Domingos Barbosa Fernandes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio do cônjuge e de descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €); por sua vez, a renda mensal atribuída à filha menor a título de danos patrimoniais, foi calculada em 99,76 € mensais (montante que o pai pagava a título de pensão de alimentos estabelecido judicialmente), com início de pagamento em 4 de Março de 2001; em 59,85 € a partir de 1 de Abril de 2001 e até 30 de Novembro de 2001 (por força da dedução da pensão de sobrevivência que entretanto foi atribuída à menor); em 58,25 € a partir de 1 de Dezembro de 2001 (alteração que se ficou a dever ao aumento da pensão de sobrevivência), actualizada no início de cada ano civil pela aplicação da percentagem estabelecida para pensöes de aposentação, não podendo ser inferior à taxa de inflação média apurada no ano civil anterior, de acordo com os índices oficiais do Instituto Nacional de Estatística, considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, e ainda, quanto à renda mensal, considerando o valor da pensão mensal de alimentos que o falecido pagava à Andreia Filipa da Silva Fernandes, deduzido do valor da pensão de sobrevivência que lhe passou a ser devida, renda essa absolutamente imprescindível ao seu sustento, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Maria Miguel Pinto da Silva Pereira Moura Coutinho, em representação de Arminda da Conceição Mendes da Silva dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos (19 951,92 €) Maria Miguel Pinto da Silva Pereira Moura Coutinho, em representação da menor Andreia Filipa da Silva Fernandes mil quatrocentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos (1 423,80 €), total das rendas mensais do período de Março a Dezembro de 2001 e de Janeiro a Dezembro de 2002; e Maria Miguel Pinto da Silva Pereira Moura Coutinho, em representação da menor Andreia Filipa da Silva Fernandes sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e dois cêntimos (69 831,72 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de noventa e um mil, duzentos e sete euros e quarenta e quatro cêntimos (91 207,44 €) e que o Estado Português pagou em 30 de Dezembro de 2002.
Processo n.º 49 – Herdeiros da vítima Maria dos Anjos Moreira Pereira Gomes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €), considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Cidàlia Cristina Moreira Gomes, vinte e oito mil, duzentos sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos (28 265,21 €); Carlos Jorge Moreira Gomes, vinte e oito, mil duzentos sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos (28 265,21 €); Rui Miguel Moreira Gomes, vinte e oito mil, duzentos sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos (28 265,21 €); Sílvia Marlene Moreira Gomes, vinte e oito mil, duzentos sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos (28 265,21 €); Hélder Filipe Moreira Gomes, vinte e oito mil, duzentos sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos (28 265,21 €); e Maria Rosa Moreira Pereira, tutora de Nuno Ricardo Moreira Gomes, vinte e oito mil, duzentos sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos (28 265,21 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de cento sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e um euros e vinte e seis cêntimos (169 591,26 €) e que o Estado Português pagou em 2 de Janeiro de 2003.
Processo n.º 50 – Herdeiros da vítima Américo Oliveira Gomes
O dano não patrimonial da vítima, compreendendo a perda do direito à vida e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi calculado em 10.000.000$00 (49.879,79 €) e o dano não patrimonial próprio de cada descendente em 1º grau foi computado em 4.000.000$00 (19.951,92 €); Por sua vez, a renda mensal atribuída aos filhos menores a título de danos patrimoniais, foi calculada em 62,66 €, para cada um, correspondente a 54,57 € para cada um relativamente ao período compreendido entre 4 de Março de 2001 e 1 de Abril de 2001, uma vez que a partir desta data os menores passaram a receber pensão de sobrevivência em montante mensal superior aquele, considerando as condiçöes horríveis em que ocorreu a morte, a consciência que a vítima teve da morte iminente e, com isso, um intenso e angustiante sofrimento, ainda que eventualmente breve, a angústia, sofrimento e indignação dos familiares da vítima, que sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda do seu familiar, e ainda, quanto à renda mensal, considerando o facto de a vítima se encontrar desempregada à data da morte e ter nessa data quatro filhos com direito a obter dele alimentos, renda essa absolutamente imprescindível ao sustento dos menores, cabendo a cada requerente as indemnizaçöes seguintes: Cidàlia Cristina Moreira Gomes, vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos (25 494,12 €); Carlos Jorge Moreira Gomes, vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos (25 494,12 €); Rui Miguel Moreira Gomes, vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos (25 494,12 €); Sílvia Marlene Moreira Gomes, vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos (25 494,12 €); Hélder Filipe Moreira Gomes, vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos (25 494,12 €); Nuno Ricardo Moreira Gomes, vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos (25 548,69 €); Carolina Tavares Fernandes em representação da menor Carla Beatriz Fernandes Gomes vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos (25 548,69 €); Alice dos Santos Calado da Silva, mãe e representante da menor Catarina Filipa dos Santos Gomes vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos (25 548,69 €); e Sónia Patrícia Aguiar Fernandes vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos (25 494,12 €), indemnizaçöes que perfazem a quantia de duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e dez euros e setenta e nove cêntimos (229 610,79 €) e que o Estado Português pagou em 21 de Outubro de 2005.
192 – Os demandantes cíveis viveram e sentiram de forma intensa e angustiada os momentos imediatamente seguintes à notícia da queda da ponte e os dias que se seguiram, na expectativa dos resultados das buscas dos corpos.
193 – Os demandantes cíveis sofreram um intenso abalo psíquico e profundo desgosto pela perda dos seus familiares.

III – Do pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensöes
194 – Com base no falecimento em 2001/03/04 dos beneficiàrios: 077 021 822 António Soares Teixeira; 116 348 807 Domingos Barbosa Fernandes; 077 020 001 Joaquim Silva Pereira; 077 022 985 Laura Martins Miranda; 116 194 110 Maria Anjos Moreira Pereira; 116 590 320 Maria Moreira Pereira; 132 556 218 Fernanda Isabel Soares Silva; 132 444 759 Jorge António Sousa Rocha; 018 565 994 Américo Oliveira Gomes; 116 493 935 Maria Fernanda Alves Carvalho;116 448 361 José Vieira Bernardes foram requeridas no ISS/Centro Nacional de Pensöes (CNP) prestaçöes por morte, as quais foram deferidas aos herdeiros legais.
195 – Pelo que, o CNP pagou:
- Aos familiares do beneficiàrio-077 021 822 - António Soares Teixeira a importância de € 36 669, 22;
- Aos familiares do beneficiàrio - 116 348 807 - Domingos Barbosa Fernandes a importância de € 14 242, 24;
- Aos familiares do beneficiàrio - 077 020 001- Joaquim Silva Pereira a importância de € 12 094,20;
- Aos familiares do beneficiàrio - 077 022 985 - Laura Martins Miranda a importância de € 13 960,78;
- Aos familiares do beneficiàrio - 116 194 110 - Maria Anjos Moreira Pereira a importância de € 2 005,16;
- Aos familiares do beneficiàrio – 116 590 320 Maria Moreira Pereira a importância de € 2 979,47;
- Aos familiares do beneficiàrio - 132 556 218 Fernanda Isabel Soares Silva a importância de € 2 005,16;
- Aos familiares do beneficiàrio - 132 444 759 Jorge António Sousa Rocha a importância de € 972,66;
- Aos familiares do beneficiàrio - 018 565 994 Américo Oliveira Gomes a importância de € 23 347,27;
- Aos familiares do beneficiàrio – 116 493 935 Maria Fernanda Alves Carvalho a importância de € 6 924,10;
- Aos familiares do beneficiàrio – 116 448 361 José Vieira Bernardes a importância de € 2 657,22.

IV – Da contestação do arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso
196 – A partir de 1979 começaram as denúncias sobre as extracçöes de areias nas imediaçöes da Ponte de Entre-os-Rios, chamando-se a atenção, em muitas dessas denúncias, para o perigo que aquela actividade podia representar para a estabilidade dos pilares da ponte.
197 – Apesar da celebração do protocolo entre o LNEC e a JAE em 1985, nunca foi elaborado um manual de inspecção das obras de arte a cargo da JAE.
198 – Nos seus relatórios anuais, quer o arguido Soares Ribeiro, quer o director do serviço de Pontes, Engº Luís Loureiro, fizeram referência à escassez de recursos humanos e à necessidade de aquisição de um sistema de gestão de obras de arte.
199 – Em Julho de 1998 foi lançado o concurso público para a aquisição de um sistema de inspecção de obras de arte, o qual veio a ser anulado.
200 – Na divisão de conservação da Direcção de Pontes, desde meados dos anos 80, existiam cerca de 4 técnicos na mesma, sendo o parque de pontes da JAE de cerca de 2000.
201 – Os técnicos da direcção de Pontes, apesar de destacados em cada uma das divisöes, faziam também trabalhos nas outras divisöes, sendo todos qualificados para qualquer uma das diferentes funçöes, quer se tratasse de construção ou de conservação.
202 – Até à queda da Ponte na JAE e nos organismos que lhe sucederam não havia nenhum sistema de gestão de obras de arte, nem hàbitos de inspecçöes regulares a estas.
203 – As fichas sobre o parque de pontes da JAE estavam desactualizadas, delas constando a localização, algumas características da obra de arte, mas nem sempre correctas, sendo que não continham quaisquer elementos relativos ao estado de conservação das fundaçöes.
204 – O leito do rio, na zona preenchida pela albufeira de Crestuma, foi sofrendo um abaixamento geral desde 1913 devido, essencialmente, à construção de barragens, à extracção de areias e às cheias que regularmente acontecem no rio.

V– Da contestação do arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro
205 – O arguido Aníbal Soares Ribeiro publicou, em 1998, o livro Pontes Antigas Classificadas.
206 – No local onde se encontrava implantada a Ponte de Entre-os-Rios ocorreram cinco cheias consecutivas entre Dezembro de 2000 e 5 de Março de 2001.
207 – Por volta de 1986 existiam cerca de 2000 pontes, encontrando-se então em serviço na Divisão de Conservação da DSP da JAE quatro engenheiros, sendo um deles o arguido Aníbal Soares Ribeiros e outro o arguido Barreiros Cardoso.
208 – Por força de tal escassez de meios humanos existia mobilidade dos engenheiros entre as vàrias Divisöes, os quais podiam trabalhar em assuntos que não eram preferencialmente da Divisão onde estavam formalmente colocados.

VI – Da contestação do arguido Carlos António Santos Morais Guerreiro
209 –Entre Dezembro de 2000 e 05 de Março de 2001 o Rio Douro registou cinco ”cheias“ sucessivas, com picos de caudal em 07-08 de Dezembro de 2000, (registando um caudal médio diàrio na ordem dos 5.900m3/segundo), 05-06 de Janeiro de 2001, (registando um caudal médio diàrio entre os 6.500 e os 9.000m3/segundo); 27-27 de Janeiro de 2001, (registando um caudal médio entre os 6.700 e os 9.000m3/segundo); 7-10 de Fevereiro de 2001, (registando um caudal médio diàrio entre os 6.000 e os 8.700m3/segundo); 04-10 de Março de 2001, (com valores compreendidos entre 6300 e 8900 m3/segundo), sendo o afluente total a Crestuma/Lever, no dia 04 de Março de 7.101m3/segundo, tendo subido para 8667 m3/segundo no dia 5 de Março de 2001).
210 – A ocorrência das cinco cheias provocou erosão do solo junto ao pilar P4 e contribuiu para o seu descalçamento.
211 – Entre 1990 e Março de 2001 vàrias empresas procediam à dragagem e extracção de inertes e areias no Rio Douro.
212 – Pelo menos em 1997 diversas embarcaçöes procederam à extracção de areias no Rio Douro a cerca de 250 metros a jusante dos pilares da ponte de Entre-os-Rios.
213 – A extracção de areias na albufeira de Crestuma, quer a montante quer a jusante da Ponte, contribuiu para a descida das cotas do fundo do rio.
214 – A extracção de inertes na albufeira de Crestuma foi um facto vàrias vezes denunciado tanto à capitania do Porto como à Direcção Regional do Ambiente do Norte.
215 – De acordo com estudo e parecer elaborado em Junho de 1996 a solicitação do Secretàrio de Estado dos Recursos Naturais, a realização de dragagens numa zona de quinhentos metros de raio envolvente da Ponte de Entre-os-Rios“, criava perigo para a sua ruína.
216 – Vàrias foram, ao longo dos anos, as denúncias apresentadas relativamente às dragagens e extracçöes de inertes dos fundos do Rio Douro, à forma como e aos locais onde eram executadas, denúncias transmitidas por cartas dirigidas às autoridades ou mesmo veiculadas através da comunicação social.
217 – Em autos de notícia levantados pela DRAN por infracçöes cometidas, no exercício daquelas actividades, por embarcaçöes detectadas a proceder à extracção de areias em frente à Quinta do Freixo, a cerca de 280 metros da zona de implantação da ponte de Entre-os-Rios, expressamente se menciona que as embarcaçöes em causa procediam à extracção de inertes em zona não autorizada ”pondo em causa a estabilidade dos cais de Sardoura e Torrão, assim como as fundaçöes da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro“.
218 – Numa carta/oficio dirigida, em 24 de Março de 1992, pelo então presidente da Comissão Directiva do Gabinete de Navegabilidade do Douro, Eng. Daniel de Sousa Soares Pinto da Silva ao então vice-presidente da Comissão de Coordenação da Região Norte, Eng. António Ricardo Rocha de Magalhães refere-se ”…està-se a tirar areia a mais do Douro, o leito do rio està a baixar impressionantemente“, concluindo: ”até quando se irão manter extracçöes ao ritmo actual? Até o cais de Sardoura ou a Ponte Hintze Ribeiro caírem?“.
219 – Nos anos de 1996 e de 1997 foram elaboradas propostas, pelo então Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, Professor Doutor José Manuel Macedo Dias visando estabelecer um prazo (”no màximo até final de 1997“) para o termo das extracçöes de inertes no Rio Douro, na Albufeira de Crestuma – Lever.
220 – Na margem do Rio Douro, na envolvente dos pilares cinco e seis (a contar da margem direita para a margem esquerda do rio) uma das empresas ligadas à actividade de extracção de areias – a Licínio Leite, Lda. – criou um aterro e depósito de areias, invadindo e ocupando o leito do rio, aterro construído com o espalhamento de um depósito de godo com calhau rolado entre os pilares da ponte.
221 – Em Outubro de 1992, a referida sociedade foi notificada para desocupar a àrea do leito do rio ocupada com o depósito de inertes, de forma que em possíveis períodos de cheia todos os vãos da ponte pudessem funcionar na sua plena capacidade de vazão dos caudais.
222 – A concessão e licenciamento da extracção de inertes do Rio Douro passou, no ano de 1997, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais – Norte (DRARN - Norte) para o Instituto de Navegabilidade do Douro.
223 – A persistente e descontrolada extracção de inertes pode provocar alteraçöes do regime hidrodinâmico do rio, criação de fundöes e infra-escavação das estruturas assentes nos fundos do rio ou nas suas margens.
224 – Os estudos elaborados e apresentados pela ETECLDA inseriam-se no âmbito ou conteúdo material daquilo que fora encomendado e, por consequência, do contrato aceite e celebrado entre as partes, correspondendo àquilo que havia sido solicitado e, nesse contexto, não padecendo de qualquer erro técnico, tendo sido recebidos e aceites pela J.A.E. sem terem sido objecto de qualquer objecção ou reclamação.
225 – O estudo relativo ao Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro nunca teve qualquer aplicação, nunca foi desenvolvido, nem executado, por opção da JAE, que optou por abandonar a ideia de alargar o tabuleiro da ponte e decidiu proceder à construção de uma nova ponte.
226 – O estudo intitulado ”Benefícios e Melhoramentos“ a introduzir na ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro reverte exclusivamente sobre a supra-estrutura da ponte.

VII – Da contestação do arguido José António Fonseca Mota Freitas
227 – O arguido Mota Freitas é licenciado em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto desde 1964.
228 – é considerado no meio profissional um técnico especialista em estruturas metàlicas, sendo conhecido pelo rigor e qualidade do seu trabalho.
229 – A partir de Abril de 1987, o arguido começou a ter graves problemas de saúde que lhe provocaram sérios problemas de locomoção.
230 – Esses problemas foram-se agravando ao longo do tempo, com o aumento de dores físicas violentas que perturbavam jà não só a locomoção do arguido mas toda a sua actividade.
231 – Entre Abril de 1987 até princípios de 1989, o arguido diminuiu progressivamente a sua actividade profissional, designadamente a sua intervenção na ETECLDA, passando grande parte do seu tempo em consultas médicas, a submeter-se a vàrios tipos de tratamentos médicos para minorar as dores, ou imobilizado em casa.
232 – Em Fevereiro de 1989, mediante uma ressonância magnética os médicos detectaram que o arguido tinha um tumor localizado no canal raquidiano, com 8.5mm de diâmetro, que esmagava a sua medula espinal.
233 – Em Março de 1989, o arguido foi operado em Marselha, tendo ficado paraplégico.
234 – Apesar disso continua a ser um profissional reconhecido, dedicado à investigação e ao ensino.
235 – O arguido vive exclusivamente dos rendimentos que aufere da sua actividade profissional no ensino e na participação em trabalhos promovidos pela ETECLDA.
236 – O arguido é uma pessoa considerada socialmente.
237 – Quando em Julho de 1988, a ETECLDA realizava o Estudo Prévio do Projecto ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“, devido a razöes de saúde o arguido tinha jà diminuído a sua actividade profissional, passando a trabalhar na sua residência.
238 – Foi o Arguido Carlos Guerreiro que contactou, contratou e acompanhou os trabalhos de sondagens da Ponte executados pela CêGê.
239 – Em 5 de Maio de 1987, através do ofício 1671 MF/JG, a ETECLDA enviou à JAE uma minuta do contrato a celebrar com aquela entidade referente ao projecto de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios.
240 – Nos termos da referida minuta de contrato, o Estudo desenvolver-se-ia em 4 fases: 1ª Fase – Estudo Prévio; 2ª Fase – Anteprojecto; 3ª Fase - Projecto de Execução; 4ª Fase – Assistência Técnica.
241 – A elaboração do Estudo, designadamente a constituição dos elementos que acompanhariam cada uma das fases referidas, obedecia às ”Instruçöes para o Càlculo dos Honoràrios Referentes aos Projectos de Obras Públicas“, da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com as alteraçöes das Portarias subsequentes, nomeadamente de acordo com os artºs. 5º, 6º, 7º, 28º, 29º e 30º daquele diploma legal.
242 – Na sequência das conclusöes do Estudo Prévio da ETECLDA e do teor das informaçöes complementares facultadas pelas sondagens da CêGê, a JAE suspendeu o Projecto do Reforço e Alargamento, logo na sua 1ª fase, abandonando a hipótese do reforço e alargamento da ponte existente e passando então a avaliar as condiçöes para a construção de uma ponte nova sobre o Rio Douro.
243 – E é assim que o Projecto adjudicado em 9-6-88 pela JAE à ETECLDA, não continuou para os estudos das fases seguintes, tendo terminado na fase do Estudo Prévio.

VIII – Da contestação do arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira
244 – A intervenção do arguido Manuel Lourenço na inspecção da ponte Hintze Ribeiro realizada em Julho de 1998 foi uma inspecção visual direccionada apenas para a questão da segurança rodoviària na circulação de veículos e peöes sobre o tabuleiro da ponte, ou seja, para as condiçöes de tràfego sobre o tabuleiro, não estando em causa uma inspecção que tivesse por objecto a avaliação da segurança global da ponte no que respeita à sua estrutura emersa e submersa, isto é, uma inspecção que também tivesse em vista a avaliação da segurança estrutural da obra.
245 – A consulta do processo referente aos trabalhos de arranjos e beneficiação da ponte realizados em 1990, efectuada pelo arguido no âmbito da vistoria efectuada em 28 de Julho de 1998, era adequada e suficiente ao tipo de inspecção que lhe fora ordenada.
246 – Nessa inspecção visual da estrutura emersa da ponte, o arguido constatou a inexistência de fissuras nas pedras de envolvimento dos pilares; a inexistência de movimentos (aberturas) nas juntas das alvenarias; a inexistência de marcas de deterioração nas sobreditas pedras.
247 – Nessa inspecção o arguido avaliou ainda o estado de continuidade, solidez e corrosão dos guarda-corpos, os quais não aparentavam quaisquer deslocamentos verticais ou transversais nas zonas dos pilares nem corrosão que pusesse em causa a sua integridade; o estado de conservação das chapas metàlicas dos passeios, para se determinar se existia corrosão ou levantamento de alguma chapa que pudesse originar, ou não evitar, quedas em altura ou na horizontal, tendo concluído que à parte algumas deformaçöes causadas pela passagem de veículos pesados que galgavam os passeios estes encontravam-se em bom estado; verificou a desobstrução dos boeiros de escoamento das àguas pluviais, atendendo a que a sua obstrução podia conduzir à acumulação de àgua e daí advirem acidentes e degradação nas peças metàlicas; verificou o estado de conservação das juntas de dilatação metàlicas, tendo constatado que as mesmas se encontravam perfeitamente niveladas e paralelas, constatação esta de onde concluiu o arguido que se não verificavam deslocamentos horizontais no tabuleiro no sentido transversal, e, bem assim, que o tabuleiro se não havia movido verticalmente relativamente ao encontro.
248 – Foi verificado pelo arguido o estado do pavimento na ponte, o qual era composto por uma lage de betão armado sem tapete betuminoso, que se apoiava em chapas metàlicas ligadas lateralmente à estrutura, tendo concluído que a àrea mais degradada do pavimento ascendia no seu total a 12 m2.
249 – Em 5 de Janeiro de 2001 o arguido efectuou uma outra inspecção visual, a qual foi dirigida especificamente para o pavimento da ponte, na sequência de uma chamada de atenção para a existência de eventuais buracos no pavimento desta.
250 – Nesta inspecção o arguido constatou a inexistência de buracos no pavimento, detectando apenas a existência de algumas deformaçöes no mesmo resultantes das deformaçöes das chapas metàlicas que apoiam sobre as vigas e longarinas, não tendo detectado movimentos das juntas de dilatação que indiciassem qualquer problema nos pilares, encontrando-se os guarda corpos alinhados, não denotando deformação transversal do tabuleiro.
251 – O arguido não presenciou a actividade de extracção de areias nas imediaçöes da Ponte.
252 – Quando foi efectuada uma vistoria à Ponte para se aquilatar da possibilidade de ser instalada uma conduta adutora da estação de tratamento de àgua de Castelo de Paiva no ano de 2000, vistoria essa efectuada pelo Professor Doutor António Manuel Barbot Campos e Matos e cujos resultados constam do Projecto apresentado no âmbito do concurso público para a execução da empreitada da conduta adutora da ETAR de Castelo de Paiva e Entre-os Rios e travessia do Douro, esse Sr. Professor refere nesse Projecto que ”o tabuleiro encontra-se em razoàveis condiçöes estruturais, mas em condiçöes de conservação deficientes. Verifica-se que as peças metàlicas que constituem a estrutura do tabuleiro não aparentam problemas graves, tais como deformaçöes visíveis da totalidade ou de zonas localizadas“. ”Os pilares encontram-se em muito bom estado de conservação. Não se observam deslocamentos no tabuleiro indiciadores de problemas nas fundaçöes, nem fendas abertas nos elementos de cantaria ou fissuras nestes. Assentamentos de fundaçöes originam geralmente avarias significativas em tabuleiros com estrutura contínua como é o caso em toda a zona central da ponte. Este tipo de situaçöes não se verifica“.
253 – Para as inspecçöes realizadas no âmbito da DSP da JAE e no âmbito dos diversos Institutos que lhe sucederam não existiam critérios padronizados de gestão que determinassem que passos concretos deviam ser respeitados, nem qual a periodicidade das inspecçöes, a sua duração, que tipo de pontos e partes da ponte deveriam ser inspeccionados (check list), nem que tipo de material e equipamento deveria ser usado para efectuar essas inspecçöes.
254 – Não havia um Sistema de Gestão de Obras de Arte (SGOA), aprovado superiormente pelas chefias, escrito, organizado e difundido pelos serviços aos técnicos funcionalmente encarregados de o aplicar, que definisse e orientasse quer as chefias quer os técnicos no terreno sobre a forma e a periodicidade como deveriam ser orientadas e efectuadas as inspecçöes às obras de arte.
255 – Até à altura da vistoria efectuada em Julho de 1998 o arguido nunca desempenhou nenhum cargo de chefia.
256 – O arguido é um técnico reconhecido pelos seus pares e pelos seus superiores como zeloso e com capacidade técnica no cumprimento dos seus deveres profissionais.

VIII) Da contestação do arguido José Carlos Baptista dos Santos
257 – O arguido José Carlos participou na Comissão que procedeu, em 6 de Julho de 1996, à vistoria dos trabalhos da empreitada de beneficiação do tabuleiro da Ponte realizados pela firma Conduril, S.A., em 1990, para efeitos da recepção definitiva dos trabalhos em causa.
258 – A formulação da proposta de alargamento e reforço da ponte não implicava que para tanto houvesse necessidade de se proceder a consulta prévia aos elementos existentes em arquivo no processo correspondente à ponte em causa.
259 – A informação nº 391/95/DSP-DCs, de 26 de Maio de 1995, elaborada pelo arguido, destinava-se a servir de proposta para a obtenção de estudos de reabilitação da estrutura em causa.
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Factos não provados
A) Da pronúncia
- Se tivesse sido realizada a protecção com enrocamento da envolvente da fundação do pilar P4 a profundidade da erosão era menor do que a verificada aquando do colapso da Ponte.
- Em 1986 a inspecção da ITS detectou uma maior erosão junto ao pilar P4.
- Face aos resultados da inspecção subaquàtica de 1986, conjugados com as conclusöes do relatório da CêGê de 1988, impunha-se, segundo as regras técnicas reconhecidas pela engenharia de pontes, uma intervenção correctora e mitigadora no pilar P4, que poderia ser a colocação de enrocamento em torno do pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes erodíveis.
- O arguido Calos António Santos de Morais Guerreiro exerceu as funçöes de sócio-gerente da ETECLDA até 20 de Janeiro de 2000.
- Data de 5 de Outubro de 2000 a deliberação do Conselho de Administração da ICERR que nomeou o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira gestor de empreendimentos de obras de arte.
- Tudo aponta no sentido de que o enrocamento existente nos pilares P2 e P3 tenha sido colocado ainda na fase de construção da ponte, isto porque o construtor, ao mergulhar os caixöes metàlicos para construção das fundaçöes desses pilares, únicos construídos no leito principal do rio, se terà necessariamente apercebido da existência de fenómenos de erosão localizada em redor dos maciços das respectivas fundaçöes.
- As fotografias juntas a fls. 15684 e 15685 são do ano de 1985, pouco tempo antes do enchimento da barragem de Crestuma-Lever.
- Conjugando os ensinamentos decorrentes dos estudos e notas técnicas referidos nos artigos 51º, 63º, 64º a 67º, 71º a 78º e 79º da pronúncia, é possível inferir as seguintes regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes:
A construção de uma ponte imediatamente a jusante da confluência de dois rios demanda maiores cuidados na consolidação e reforço das respectivas fundaçöes;
Està demonstrado que é sempre durante as cheias que ocorrem as maiores erosöes localizadas, capazes de provocar infra-escavaçöes e consequentes colapsos das obras;
Para as mesmas características do escoamento, as erosöes junto de pilares rombos (pilares com secção circular, rectangular ou quadrada) são sempre maiores do que junto de pilares afilados; além disso, enquanto nos pilares rombos a erosão màxima se localiza a montante do pilar, nos pilares afilados a erosão màxima localiza-se mais a jusante;
São muito correntes os métodos de protecção contra a erosão que recorrem à estabilização do leito com materiais não susceptíveis de ser transportados pelo escoamento, sendo a utilização de enrocamento a granel talvez a técnica mais corrente, podendo ser utilizada para a protecção inicial do leito, feita na altura da construção da obra, ou para uma protecção de recurso, feita quando se detectam os efeitos erosivos, durante ou após a ocorrência de cheias;
Hà que inspeccionar periodicamente as partes submersas das infra-estruturas das pontes, porquanto são conhecidos os acidentes provocados nessas obras por problemas surgidos nos elementos submersos;
A compilação da documentação relativa a cada ponte, que constitui o cadastro ou inventàrio da obra, é elemento fundamental para os técnicos responsàveis por essas obras;
Quando, em qualquer inspecção, se detectam graves deficiências estruturais que indiciem elevado risco de ruína, deverão efectuar-se inspecçöes mais pormenorizadas que poderão exigir a observação contínua da estrutura;
Nos casos em que se suspeite haver extracção de areias perto das fundaçöes de pilares de uma ponte, convém verificar, nas inspecçöes correntes, se essa retirada contínua de areia não vai provocar infra-escavaçöes das fundaçöes da obra e o consequente descalçamento desses pilares;
Após a ocorrência de cheias ou de inundaçöes que possam ter afectado a obra de arte, deverà, logo que possível ser efectuada uma inspecção especial às fundaçöes e encontros das pontes, para se apreciar em que medida eventuais estragos nestes elementos poderão afectar a segurança global da obra;
Encontrando-se infra-escavaçöes nos pilares por acção das àguas dos rios, é necessàrio observar a sua evolução (monitorização da erosão) e, segundo a situação concreta da obra a defender, reconstruir o enrocamento jà existente, proteger as fundaçöes mediante a colocação de enrocamento ou proceder ao reforço da fundação por forma a assegurar que as solicitaçöes são transmitidas ao solo firme não sujeito à erosão e não às aluviöes erodíveis;
As pontes mais antigas, situadas em ambientes agressivos e que tenham apresentado diversas deficiências ao longo da sua vida, devem merecer particular atenção dos órgãos de gestão.
- Em 17 de Novembro de 1986 o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a proposta n.º 147/86/DSP-DCs, de 18 de Novembro de 1986.
- Face aos resultados do relatório dos trabalhos de inspecção subaquàtica elaborado pela empresa ITS, datado de 29 de Dezembro de 1986, conclui-se que em 18 de Dezembro de 1986 era jà evidente a existência de sinais de erosão localizada (infra-escavaçöes) junto ao pilar P4 da Ponte.
- O Director da Direcção dos Serviços de Pontes, aquando da primeira reprodução das cassetes vídeo respeitantes à observação subaquàtica aos pilares da Ponte chamou alguns engenheiros para ”verem o que pode acontecer a uma ponte“.
- Os Autores do estudo prévio de reforço e alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Fritas, consideraram que só no caso de um alargamento da ponte havia necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura da ponte. Por isso, infringiram no planeamento da modificação de uma construção, no caso concreto, a Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
- Face aos dados obtidos em 1986 na inspecção subaquàtica aos pilares da ponte e às informaçöes decorrentes da sondagem efectivada em 1988, impunha-se sempre e em qualquer caso, segundo as regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes, uma intervenção urgente correctora e mitigadora que poderia ser a colocação de enrocamento em torno do pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes erodíveis.
- Os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, por força do acordo celebrado entre a JAE e a ETECLDA para a elaboração do projecto de ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“ tinham o dever especial de garantir as boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes.
- O Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte é datado de Maio de 1989.
- O autor do Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte, o arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, infringiu no planeamento da modificação dessa construção, no caso concreto, a Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
- Na verdade, face aos dados obtidos em 1986 na inspecção subaquàtica aos pilares da ponte e às informaçöes decorrentes da sondagem efectivada em 1988, impunha-se, sempre e em qualquer caso, segundo as regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes, uma intervenção correctora e mitigadora que poderia ser a colocação de enrocamento em torno do pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes erodíveis.
- O arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, por força do acordo celebrado entre a JAE e a ETECLDA para a elaboração do projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte de Entre-os-Rios tinha o dever especial de garantir as boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes.
- Através da inspecção subaquàtica de 1986 e da campanha de sondagens realizada em 1988, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro obtiveram informação que permitia identificar a situação de vulnerabilidade a fenómenos de erosão do leito em que jà se encontrava a fundação do pilar P4 e que justificava a realização de obras urgentes de protecção do pilar P4 contra a acção erosiva, bem como uma reparação nas fundaçöes dos pilares P2 e P3 e a eventual protecção do pilar P5, jà que por efeito da obstrução dos enrocamentos nos pilares P2 e P3 o talvegue nessa secção do Rio Douro estava a deslocar-se gradualmente no sentido do pilar P4, agravando as erosöes junto desse pilar e ameaçando erodir as fundaçöes do pilar P5.
- Os arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro não só se desinteressaram de realizar obras de reforço e consolidação da fundação desse pilar, como não providenciaram pelo seguimento da evolução das infra-escavaçöes verificadas no pilar P4, procedimentos claramente preconizados pelas regras técnicas em geral reconhecidas na engenharia de pontes.
- No planeamento da modificação da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, os arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro violaram regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
- Na verdade, face aos dados obtidos em 1986 na inspecção subaquàtica aos pilares da ponte e às informaçöes decorrentes da sondagem efectivada em 1988, impunha-se, sempre e em qualquer caso, segundo as regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes explicitadas no artigo 80º da presente pronúncia, uma intervenção correctora e mitigadora que poderia ser a colocação de enrocamento em torno do pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes erodíveis.
- O arguido José Carlos Baptista dos Santos teve a percepção de que a informação nº 238/98/DSP-DCs dava resposta de forma conjunta a dois despachos distintos, tendo autorizado a elaboração de uma única informação.
- A vistoria de que era responsàvel o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, que este efectuou em 28 de Julho de 1998, destinava-se a planear os trabalhos necessàrios para a circulação, em segurança, de veículos e peöes, solicitados pelo Director de Estradas do Distrito do Porto.
- O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira não consultou o processo da ponte para se inteirar das inspecçöes e trabalhos de manutenção ou de reabilitação entretanto realizados, bem como para verificar a evolução das deficiências eventualmente observadas em anteriores inspecção, bem sabendo que seria possível, isto segundo as regras da arte próprias da engenharia civil, a verificação de infra-escavaçöes nas suas fundaçöes, jà que se tratava de uma ponte com pilares fundados no leito do rio.
- O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira não se preocupou em obter informaçöes sobre os antecedentes históricos da Ponte, nem em consultar o cadastro da Ponte.
- No planeamento da modificação da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira violou regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
- O texto da Informação nº 238/98/DSP-DCs, de 30 de Julho de 1998, evidenciava a clara superficialidade e insuficiência da inspecção realizada.
- No âmbito da informação nº 238/98/DSP-DCs não se cuidou de averiguar que trabalhos de beneficiação foram realizados em Agosto de 1990, nem que patologias tinham justificado a sua realização e por que razão tinham sido anulados.
- A informação nº 238/98/DSP-DCs chamava a atenção para o desenvolvimento na proximidade da ponte de intensa actividade de extracção de areias, o que exigia que se verificasse se essa actividade de retirada de areia estaria a provocar infra-escavaçöes nas fundaçöes da ponte e o eventual descalçamento dos seus pilares, isto segundo as regras de arte próprias da engenharia civil, explicitadas no art. 80º da pronúncia.
- Perante os sinais claros de superficialidade e insuficiência da vistoria efectuada à Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, o arguido José Carlos Baptista dos Santos revelou total indiferença e alheamento na condução do processo de planeamento da modificação daquela Ponte, violando por isso as regras técnicas a observar naquele planeamento, sem ter verificado ou mandado verificar no cadastro e processo da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro se um estudo de reforço e alargamento da Ponte ou obras de beneficiação da superestrutura da Ponte jà teriam sido efectuadas e que patologias se encontravam documentadas nos antecedentes históricos da ponte.
- No planeamento da modificação da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, o arguido José Carlos Baptista dos Santos violou regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
- O arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, perante o despacho de 8 de Fevereiro de 1999, do arguido José Carlos Baptista dos Santos, não tomou qualquer iniciativa no sentido do accionamento do assunto até à data do colapso da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro.
- Todos os arguidos agiram de forma livre e consciente, omitindo voluntariamente a observância de regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes, regras técnicas perfeitamente testadas e difundidas e que, assim, não podiam desconhecer.
- Todos os arguidos sendo especialistas na concepção, conservação e construção de pontes, podiam e deviam ter previsto, como homens de normal diligência e que actuavam no âmbito das respectivas actividades profissionais, que com as respectivas condutas punham desse modo em perigo a segurança e a vida de um número indeterminado de pessoas que circulassem na Ponte, jà que se tratava de uma ponte aberta ao trânsito.
- E apesar de poderem e deverem agir no sentido de evitarem esse resultado, os arguidos nada fizeram, actuando com falta de cuidado e de zelo, não cumprindo as regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes, com violação das mais elementares regras de prudência, não adoptando as condutas necessàrias para impedirem a criação de perigo para a segurança e a vida de qualquer pessoa que circulasse na Ponte.
- Todos os arguidos, sendo especialistas na concepção, conservação e construção de pontes, podiam e deviam ter representado como possível a morte ou ofensa à integridade física grave de qualquer pessoa que porventura circulasse na Ponte, caso ocorresse o colapso total ou parcial dessa estrutura em consequência da erosão do terreno das suas fundaçöes.
- Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

B) Do pedido de indemnização civil do Estado e dos demandantes civis
- O veículo marca ”Opel Corsa“, matrícula 82-28-JP, tinha o valor comercial de 9.477,16 €.
- Em consequência da queda do veículo marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula GX-03-21, no rio Douro, o seu proprietàrio Manuel da Rocha Gonçalves sofreu danos no montante de € 7.232,57.

C) Da contestação do arguido Carlos Guerreiro
- O aterro construído na envolvência dos pilares cinco e seis provocou a existência de vórtices imediatamente a jusante da ponte e o aumento do caudal do rio com particular incidência na zona do pilar número quatro.
- A alteração do curso normal do rio, decorrente da constituição do aterro, e a consequente criação de vórtices, contribuíram para infra-escavaçöes na zona do pilar número quatro.

D) Da contestação do arguido José Mota Freitas
- O arguido não participou directamente na elaboração do estudo de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios.
- Todo o Estudo Prévio de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios é coordenado e escrito pelo arguido Carlos Guerreiro.
- Nesse Estudo Prévio, o Arguido Carlos Guerreiro, por sua exclusiva iniciativa e sem conhecimento prévio do Arguido, incluiu os desenhos e os resultados numéricos (mas não o texto) de um trabalho executado pelo Arguido na sequência da elaboração do Parecer identificado no artº 99º da pronúncia.

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Não resultaram provados outros factos com interesse para a descoberta da verdade material.
De realçar ainda que a demais matéria constante dos artigos do pedido de indemnização civil do Estado, dos demandantes civis e das contestaçöes dos arguidos ou decorre da matéria de facto jà provada e não provada (pelo que desnecessàrio se torna repeti-la) ou respeita a meras consideraçöes pessoais, conclusöes ou matéria de direito, não integrando o conceito jurídico de facto, pelo que aqui nos abstemos de a referir.
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CONVICçãO DO TRIBUNAL
O Tribunal, tendo sempre presente os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis em função do objecto do processo (arts. 124º e 125º, do C.P.P.), modos da sua obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras da experiência (art. 127º, do C.P.P.), tendo em conta que tais regras, como é da Doutrina e Jurisprudência, não comportam apreciação arbitrària nem meras impressöes subjectivas incontrolàveis, antes têm sempre de se reconduzir, objectiva e fundadamente, às provas validamente produzidas e examinadas em audiência, isto sem esquecer, por um lado, e no entanto, que os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica se bastam com a descoberta da verdade material, pràtico-jurídica, e não exigem a busca da verdade ontológica, transcendental, porventura inalcançàvel, nem uma livre e ilimitada especulação projectada para hipóteses fora do domínio da racionalidade pràtica e sem suporte nos concretos argumentos objectivos; e, por outro lado, as exigências algumas vezes jà afirmadas, a propósito da matéria, pelo Tribunal Constitucional, maxime em termos de fundamentação. Tudo isto sem perder de vista o especial tipo de criminalidade envolvida.
Assim, examinaram-se, ponderaram-se, todos os documentos oferecidos, tanto nos autos principais como nos anexos, os autos de exame e de busca e apreensão, as vídeo-cassetes, os relatórios periciais, isto além da ponderação e conjugação dos esclarecimentos prestados em sede de audiência pelos Srs. Peritos, depoimentos testemunhais oferecidos pela pronúncia e defesa e declaraçöes prestadas por alguns arguidos.
Discriminando e salientando apenas alguns desses elementos probatórios quanto a certos factos provados e não provados, temos:
- Factos 1º e 2º: Auto de notícia de fls. 3; auto de exame directo de fls. 329 a 331; tacógrafo junto a fls. 332 e fotografias do autocarro sinistrado de fls. 357 a fls. 390; relatórios da ocorrência dos bombeiros juntos a fls. 1036 e 1037 e fls. 1697; depoimentos da testemunha António Lourenço Rebelo Pessoa, comandante do Posto da GNR de Castelo de Paiva entre Junho de 1991 e Setembro de 2001, tendo sido nessa qualidade que elaborou o auto de notícia de fls. 3, que confirmou na íntegra, tendo ainda referido que efectivamente depois se veio a verificar que caiu um autocarro pertença da empresa Asadouro e mais três veículos ligeiros de passageiros; da testemunha António Salazar Semblano Galhardo, que assistiu à queda da Ponte, uma vez que se encontrava parado no interior de um veículo, junto à entrada da mesma, no lado de Castelo de Paiva, tendo à sua frente mais 3 ou 4 veículos também parados, sendo que era frequente ocorrerem estas paragens de veículos, pois como a Ponte era estreita havia quem parasse quando tinha de cruzar com um veículo pesado. Entretanto, apercebe-se que em sentido contràrio, ou seja, Entre-os-Rios / Castelo de Paiva, circulava um autocarro e, de repente, ouviu um enorme estrondo e uma gritaria lancinante por escassos segundos. Imaginou que o autocarro teria galgado o passeio, derrubado as guardas da ponte e caído ao rio. Saiu do seu veículo, percorreu o tabuleiro da Ponte alguns metros e é então que se apercebe que parte desta tinha desabado; da testemunha Manuel Moreira Soares, que assistiu à queda da Ponte, uma vez que se encontrava no interior do seu veículo, a circular no sentido Castelo de Paiva / Entre-os-Rios, sendo que ao chegar à entrada da Ponte e quando tinha à sua frente 3 veículos automóveis, vê a circular em sentido contràrio e jà em cima do tabuleiro da Ponte um autocarro de passageiros. Entretanto apercebe-se que o autocarro cai e três ou quatro segundos depois um outro veículo automóvel, em virtude do desabamento de um dos lanços do tabuleiro da Ponte; da testemunha Ana Maria Santos Pinto, que no dia e hora da queda da Ponte se encontrava no quintal de sua casa (que fica muito próxima da Ponte, do lado de Castelo de Paiva), a olhar para a Ponte e viu um autocarro a circular na mesma, no sentido Entre-os-Rios / Castelo de Paiva. Esse autocarro ainda chegou a passar o pilar da Ponte que ruiu e só depois é que se dà o desabamento da Ponte e a consequente queda do autocarro ao rio, juntamente com mais dois veículos automóveis ligeiros, que circulavam atràs do autocarro, no mesmo sentido de marcha. Um terceiro veículo automóvel ligeiro, que também circulava no sentido Entre-os-Rios / Castelo de Paiva, veio a cair ao rio jà depois do desabamento de parte do tabuleiro da Ponte. Na altura desse desabamento ouviu-se um barulho ensurdecedor e no local onde a testemunha se encontrava até a própria terra tremeu.
- Facto 3º: Autos de reconhecimento de fls. 4 e 11, assento de óbito de fls. 391 e 391-A e relatório de autópsia de fls. 1277 e ss..
- Facto 4º: Autos de reconhecimento de fls. 21 a 23, 19, 91 a 96, 50 e 51, 61 e 62, 79 e 80, 103 a 109, relatórios de autópsia de fls. 123 e 124, 125 e 126, 226 e 227, 230 a 232, 233 a 236, 237 a 239, relatórios de necropsia de fls. 914 a 999 e assentos de óbito de fls. 1566 a 1576, fls. 1581 e de fls. 1884.
- Facto 5º: Autos de reconhecimento de fls. 266, 268, 270, 272, 274, 276, certificados de óbito de fls. 265, 267, 269, 271, 273, 275 e assentos de óbito de fls. 391 a 403.
- Facto 6º: Auto de reconhecimento de cadàver de fls. 292, certificado de óbito de fls. 291 e assento de óbito de fls. 404/405.
- Facto 7º: Auto de reconhecimento de cadàver de fls. 312, certificado de óbito de fls. 311 e assento de óbito de fls. 406/407.
- Facto 8º: Fax de fls. 325, auto de exame directo de fls. 329 a 331 e fotografias do autocarro sinistrado de fls. 357 a fls. 390; registo de propriedade do veículo automóvel pesado de passageiros, marca Scania, matrícula 09-33-CA, junto a fls.18703.
- Facto 9º: Auto de exame directo de fls. 329 a 331 e tacógrafo junto a fls. 332.
- Facto 10º: auto de notícia de fls. 593 e demais expediente de fls. 594 a 597, assento de óbito de fls. 810.
- Facto 11º: certificados de óbito de fls. 533 e 537, autos de reconhecimento de fls. 534 a 536 e 538 a 540, auto de exame da viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula GX-03-21, de fls. 553/554, relato de diligência externa de fls. 612, assentos de óbito de fls. 791 a 794 e fotografias de fls. 1156 e 1157.
- Facto 12º: relato de diligência externa de fls. 714 a 715, auto de exame da viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula 76-15-BR, de fls. 716/717 e fotografias de fls. 1160.
- Facto 13º: auto de reconhecimento de cadàver de fls. 1598, certificado de óbito de fls. 1648, assento de óbito de fls. 1766 e informação de serviço de fls. 1774 a 1776.
- Facto 14º: assentos de óbito de fls. 1912 a 1914, auto de exame de viatura de fls. 2074, informação de serviço e fotografias de fls. 2446 a 2452.
Facto 15º: Relatórios de autópsia de fls. 970, 992, 1265, 1277, 1291, 1305, 1318, 1332, 1346, 1359, 1371, 1386, 1401, 1413, 1754, 2342, 2354, 2364, 2417, relatórios de autópsia de fls. 972, 997 e relatórios de autópsia de fls. 2424, 2430.
- Facto 16º: assentos de óbito de fls. 2275, 2277, 2279, 2281, 2283, 2285, 2287, 2289, 2291, 2293, 2295, 2297, 2299, 2301, 2303, 2305, 2307, 2309, 2311, 2313, 2315, 2317, 2319, 2321, 2323, 2325, 3628, 3630, 3632, 3634, 3636, 3638, 3640, 3642, 3644, 9035.
- Factos 17º e 18º: Relatórios periciais juntos aos autos, tanto da 1ª como da 2ª perícia, e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que os elaboraram.
- Factos 19º a 25º: teve-se em consideração a prova pericial e testemunhal produzida, embora a motivação da prova destes factos seja mais adiante objecto de esclarecimentos acrescidos.
- Facto 26º: Autos de exame à Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro e zonas adjacentes, juntos a fls. 1524 a 1527, 1528 a 1530, 1539 a 1544, 1564 a 1565, 1600 a 1602, 1684 a 1688 e respectivas fotografias, juntas a fls. 1982 a 1996 e a fls. 2001 a 2029.
- Factos 27º, 28º e 29º: Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho e Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.
- Factos 30º e 31º: declaraçöes do arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, nota biogràfica de fls. 11619 a 11621 e documentos de fls. 3783 a 3795.
- Factos 32º, 33º e 34º: declaraçöes do arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro conjugadas com a nota biogràfica de fls. 11615 e 11616 e documentos de fls. 3783 a 3795.
- Factos 35º, 36º e 37º: declaraçöes do arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro.
- Factos 38º e 39º: certidão do registo de matrícula da sociedade comercial ”ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Limitada“, junta a fls. 7146 a 7153.
- Factos 40º e 41º: declaraçöes do arguido José António Fonseca da Mota Freitas.
- Factos 42º, 43º, 44º e 45º: declaraçöes do arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, nota biogràfica de fls. 11633 e 11634 e documentos de fls. 3783 a 3795.
- Facto 46º: Documentos juntos a fls. 16564 a 16579 e informação prestada pelo EP – Estradas de Portugal, a fls. 27216 a 27220.
- Factos 47º e 48º: declaraçöes do arguido José Carlos Baptista dos Santos, nota biogràfica de fls. 11631 e 11632 e documentos de fls. 3783 a 3795.
- Facto 49º: Cópias do Jornal ”O Comércio de Penafiel“, de 19 de Janeiro de 1884, de 30 de Novembro de 1887, bem como do livro de registo das actas da Câmara de Penafiel, relativo à acta de 1 de Dezembro de 1887, juntas a fls. 11218 e 10887 a 10890, respectivamente; Fotografia oferecida, em Abril de 1885, pelo encarregado da obra de construção da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, Maurice de Saint-Palais, ao Município de Penafiel, junta a fls. 2031, documentando a construção do pilar n.º 2 a contar do lado de Entre-os-Rios, e mostrando-se jà construídos os pilares n.os 1 e 3 a 6.
- Factos 50º, 52º e 54º: Folha de cadastro elaborada pela Comissão de Verificação da Resistência das Pontes e Construçöes Metàlicas, relativa à Ponte de Entre-os-Rios, junta a fls. 16251 a 16255; desenho de alçada junto a fls. 16249.
Facto 51º: Relatório da missão de filmagem subaquàtica e recolha de amostras realizada pelo Destacamento de Mergulhadores Sapadores nº 1 da Marinha, acompanhado de quatro cassetes vídeo originais das filmagens efectuadas e respectivas cópias, uma declaração de exclusividade das imagens recolhidas no local, um comentàrio cronológico sobre as filmagens, uma prancheta com a localização dos destroços submersos da ponte e uma prancheta de sondagens de profundidade no local (fls. 18290); Nota técnica de fls. 2605 a 2641, sobre as características dos materiais dos destroços submersos após o acidente, em que constam os resultados dos exames e ensaios efectuados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil sobre as amostras extraídas dos destroços do tabuleiro e da envolvente metàlica do caixão de fundação do pilar colapsado, bem como da argamassa e alvenaria do maciço de enchimento do mesmo caixão de fundação.
Facto 53º: Nota técnica de fls. 2605 a 2641; Relatório final da campanha de prospecção geológica e geotécnica que decorreu entre 30 de Julho e 24 de Agosto de 2001, junto a fls. 2871 a 2899, no âmbito da qual foram realizados ensaios de penetração dinâmica SPT (”Standard Penetration Test“), com uma sonda, executados de metro e meio em metro e meio dentro da mesma camada, reiniciando-se sempre que se verificava mudança de camada litológica. Foram efectuados em duas fases: na primeira o amostrador penetrou 15 cm e na segunda 30 cm. O ensaio foi conduzido anotando-se o número de pancadas necessàrias para a penetração de cada um dos três patamares de 15 cm. O ensaio foi suspenso logo que o número de pancadas atingido foi de 60, em qualquer dos patamares atràs indicados. Deste relatório concluiu-se que o pilar P4 foi fundado em aluviöes constituídas por areias e cascalheiras; Resposta dos Srs. Peritos constante do ponto 1.3. da perícia de fls. 8793 e seguintes.
Factos 55º e 56º- Documentos descritos no auto de recolha de documentação de fls. 13629, que teve lugar no Instituto Superior de Transportes e Comunicaçöes, após consulta de documentação integrante do espólio do Senhor Engenheiro, António Eduardo de Andrade Ferrugento Gonçalves, Engenheiro Chefe da Secção de Pontes da Junta Autónoma de Estradas, entre 19 de Maio de 1928 e 9 de Julho de 1935, e dos quais faz parte a fotografia junta a fls. 13661.
Facto 57º – Liçöes proferidas pelo Prof. Eng.º Edgar Cardoso no IST, na cadeira de Pontes, Ano de 1959, pàgina 163, junta a fls. 13603, onde se pode ler ”Quando uma ponte està construída …imediatamente a juzante da confluência de dois rios, ela està exposta a receber as àguas com direcçöes que variam …. E, pode até haver inversöes do sentido de escoamento …. Estas correntes oblíquas e turbilhonares atacam o leito produzindo infra-escavaçöes junto dos pilares e dos encontros. é esta a disposição da ponte de Entre-os-Rios sobre o Douro. Mas isto não tem grandes inconvenientes quando a ponte està muito bem fundada.“
Facto 58º - Segundo a documentação recolhida nos autos, a primeira licença para extracção de areia, godo e areão no Areio de Boure foi concedida a José António Moreira, após hasta pública, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidràulicos, em 22 de Novembro de 1967, nos termos do Decreto nº 8, de 1 de Dezembro de 1982, publicado no Diàrio do Governo nº 276, de 5 de Dezembro de 1892 e do Regulamento dos Serviços Hidràulicos, publicado no Diàrio do Governo nº 290, de 22 de Dezembro de 1892, cuja cópia se encontra junta a fls. 8607.
Facto 59º - Carta anónima, junta a fls. 8492.
Factos 60º, 61º, 62º e 63º - Ofício nº 2361, junto a fls. 8496, informação nº 161/79/DSP-DCs, junta a fls. 8497 a 8499, ofícios juntos a fls. 8500 a 8505, ofício nº 1554, junto a fls. 8506 e ofício 389/1979/DHD, junto a fls. 8512 a 8515.
Facto 64º – Cópia da notícia com o título ”Ponte de Ferro de Entre-os-Rios – Perigo (ou não) de Desabar?“, publicada na edição do Jornal de Notícias de 19 de Julho de 1979, junta a fls. 7354 e a fls. 8510.
Factos 65º e 66º - Informação nº 359/79/DSP-DCs, de 3 de Dezembro de 1979, junta a fls. 8522 a 8524; ofícios de fls. 8525 a 8528.
Facto 67º - Ofícios juntos a fls. 8533 a 8535.
Facto 68º - Declaraçöes do arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e teor das informaçöes nºs 161/79/DSP-DCs e 359/79/DSP-DCs, de 3 de Dezembro de 1979, do teor das quais decorre que apesar de o arguido aí aplicar o termo infra-escavação, mais rigorosamente deveria ter falado em erosão localizada, porquanto é com esse sentido que aparece aí mencionado o termo infra-escavação, jà que entende-se por erosão localizada a erosão - perda de matéria aluvionar - que ocorre à volta dos pilares, nas suas imediaçöes, e por infra-escavação a perda da aluvião por baixo do pilar, o descalçamento dos pilares.
Facto 69º - Fotografias de fls. 16361 a 16371 e de f1s. 16504 a 16512; relatório da comissão de inquérito constituída para averiguar as circunstâncias e causas do acidente ocorrido na ponte de Penacova, junto a fls. 16440 a 16455, datado de 20 de Setembro de 1979. Neste relatório refere-se que as fundaçöes dessa ponte eram formadas por simples maciços de alvenaria ligada com argamassa hidràulica, incrustados em camadas aluvionares constituídas por areia grosseira com burgau. Mais se refere que entre 1954 e 1958 a ponte sofreu obras de grande reparação, pintura e reforço, que ao nível do pilar central se traduziram no reforço da base com uma cintagem de betão armado com a altura de 1,65 m, ficando aquela base a sobressair de cerca de 1,10 m em toda a volta do embasamento existente. Em Setembro de 1974 a Circunscrição de Estradas do Centro – CEC – da JAE informou a DSP de possíveis anomalias na fundação do pilar central da ponte de Penacova, jà que, segundo dizia, «em consequência de um possível abaixamento do leito do rio no local, a fundação daquele pilar està a descoberto…». Na sequência dessa comunicação, a DSP reconhecendo a existência de erosão nas imediaçöes dos pilares, executou entre 1975 e 1976 alguns trabalhos nas fundaçöes da ponte, entre os quais um enchimento da zona rebaixada, em torno do pilar central, com um enrocamento de pedra grossa. Depois do acidente, a Comissão observou a infraestrutura da Ponte e constatou que do lado de montante o pilar central afundou-se, tendo desaparecido o enrocamento desse lado e ficado destruídos a ensecadeira e o betão protector aplicados em 1975/76, bem como parte da cintagem executada em 1954/58. Quanto à interpretação do acidente, a Comissão refere que o deslocamento do pilar central da ponte traduziu-se, ao nível do coroamento desse pilar, por um abaixamento vertical da ordem de 0,30 m e por translacçöes horizontais da ordem de 1,50 m para montante e de cerca de 0,20 m para a margem direita, valores que excedem largamente os que poderiam resultar da simples deformação elàstica do terreno da fundação por efeito da compressão nele exercida pela carga do pilar. Tudo leva a crer que a cedência do pilar resultou duma infraescavação que afectou a respectiva fundação, pelo que a Comissão solicitou ao Serviço de Hidraulica do LNEC um parecer sobre a interpretação hidràulica daquela infraescavação e possíveis causas destas. De acordo com esse parecer, a causa da infraescavação terà sido originado pela coincidência de todos ou alguns dos factores indicados a fls. 16454, entre os quais se refere ”o reforço efectuado na fundação do mesmo pilar e que, dando-lhe maior largura e tendo forma não hidrodinâmica, poderà ter aumentado a profundidade da erosão localizada“. Por sua vez, num estudo que a DGRAH mandou efectuar, junto a fls. 16486, na sequência do acidente ocorrido na Ponte de Penacova, refere-se no ponto 4 que ”Quanto ao processo pontual de infraescavação do pilar central e do pilar da margem esquerda, parece poder concluir-se que se agravou de forma marcada depois dos trabalhos de beneficiação efectuados em 1954/58 e em 1975/76, ideia aliàs que se recolhe da leitura do parecer elaborado pela DHF do LNEC e especialmente pormenorizada no número 18 do mesmo parecer. Reflectindo sobre esta questão parece ser legítimo porem-se algumas reservas quanto aos efeitos provocados pelas obras de reforço executadas, designadamente a cintagem das fundaçöes e o seu envolvimento com enrocamento. Embora se trate de pràticas correntemente utilizadas, todavia muitos autores pöem sérias reservas quanto à sua eficàcia e atribuem-lhe mesmo efeitos prejudiciais. é matéria controversa que, face ao acidente ocorrido, se julga oportuno estudar e investigar“.
Factos 70º e 71º – Nota informativa junta a fls. 16369 a 16371. De notar que nessa nota informativa o termo ”infraescavação“ aparece no sentido de erosão localizada, isto é, perda de aluvião imediatamente à volta dos pilares e não no seu sentido rigoroso de perda de material aluvionar por baixo do pilar, sendo certo, aliàs, que esta falta de rigor na terminologia empregue em vàrios artigos da pronúncia, misturando-se os conceitos de infraescavação e de erosão localizada foi salientado pelos Srs. Peritos que realizaram as perícias.
Facto 72º: Documentos juntos a fls. 16296 a 16341, 16387 a 16438, 16420, 16482 a 16488, 16456 a 16461 e 16489 a 16529.
Facto 73º: Cópia de parte da tese de doutoramento junta a fls. 14948 a 14995, constando em edição integral no apenso ”Publicaçöes Técnicas Diversas“. Trata-se de uma obra doutrinària ou científica, não de um repositório de regras técnicas, obra essa que se traduz na formulação de opiniöes de um professor universitàrio acerca de questöes técnicas. Importa ainda salientar algumas passagens dessa obra, como sejam, pàg. 2 (fls. 14 955): ”A concluir salienta-se ainda que a realização deste trabalho implicou um exame muito cuidadoso dos estudos relativos a erosöes localizadas junto de pilares de pontes. A anàlise da dispersa bibliografia relativa a este assunto permitiu verificar como é escasso, e frequentemente controverso, o conhecimento dos fenómenos e como ainda são pouco adequados os critérios de projecto disponíveis.“; pàg. 3 (fls. 14 9556): ”Os métodos de investigação das erosöes localizadas que têm sido utilizados em estudos anteriores são tanto de natureza analítica como de natureza experimental. Os estudos analíticos, dada a complexidade dos fenómenos em jogo — correspondentes a escoamentos variàveis e tridimensionais com superfície livre e com fundo móvel — limitam-se geralmente a casos particulares muito simples ou aceitam certas hipóteses simplificadoras que comprometem a sua validade geral. A via analítica é, sem dúvida, sedutora, mas por enquanto tem fornecido poucos resultados com utilidade pràtica.“; pàg. 4 (fls. 14 957): ”Deve procurar-se sempre fazer a verificação dos resultados fornecidos pela utilização paralela dos estudos analíticos e experimentais, com base na observação da protótipos. Interessa por isso desenvolver os métodos de observação de erosöes localizadas na natureza, multiplicar os pontos de observação e elaborar critérios normalizados para a interpretação dos resultados.“; Fls. 14 987: ”CONCLUSöES - 1 - CONSIDERAçöES GERAIS - As erosöes localizadas junto de obstàculos são um fenómeno tridimensional e variàvel, extremamente complexo, cujo estudo envolve a anàlise inter-relacionada de problemas de hidrodinâmica do escoamento em torno de obstàculos, turbulência, camada limite e transporte sólido. Em face desta complexidade, não parece que, no estado actual dos conhecimentos, o problema possa ser abordado e resolvido exclusivamente por via analítica, adquirindo o estudo experimental uma importância que o torna imprescindível quando se pretendem fazer determinaçöes quantitativas. Para estudar o mecanismo das erosöes localizadas as técnicas de visualização constituem auxiliar precioso, justificando-se investir no seu aperfeiçoamento. (...)“
Factos 74º, 75º, 76º, 77º e 78º - Cópia do estudo ”Conservação de Pontes“, datado de 1982, da autoria do arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, junta a fls. 11930 a 11963. Este estudo, conforme veio a ser apurado pelo Tribunal em sede de julgamento, face às declaraçöes prestadas pelo arguido Aníbal, foi por ele elaborado no âmbito do concurso para passar a ser Engenheiro Assessor na JAE. Neste concurso era necessàrio fazer um trabalho teórico que tivesse depois utilidade para a Direcção de Pontes e o arguido apresentou o estudo junto a fls. 11930 a 11963. No entanto, as medidas nele propostas nunca foram implementadas na JAE, não passando da teoria, jamais tendo sido postas em pràtica as soluçöes por ele preconizadas nesse estudo.
Facto 79º – Cópia da notícia publicada na edição de 24 de Abril de 1983 do Jornal de Notícias, intitulada ”Rio Douro: uma mina para alguns!... Areeiros não olham a meios para atingirem os seus fins. O que faz a «Hidràulica»?“, junta a fls. 7360 e 8486.
Facto 80º - Ofício de fls. 8539.
Facto 81º - Fotografias juntas a fls. 15684 e 15685.
Factos 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º e 91º - Protocolo de colaboração entre o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a JAE, celebrado em Dezembro de 1985, cuja cópia se encontra junta a fls. 3868 a 3888; ofício de fls. 3899 a 3901. Trata-se de um protocolo de caràcter geral, estabelecendo àreas de possíveis colaboraçöes do LNEC, sendo que toda a actividade desenvolvida no contexto desse protocolo foi planeada e implementada pelo LNEC na sequência de solicitaçöes específicas de JAE relativas aos estudos que pretendia fossem realizados pelo Laboratório; estudos elaborados pelo LNEC intitulados Notas técnicas 1/87, 2/87, 3/87, 4/87, juntos a fls. 14659 a 14689; estudo elaborado pelo LNEC, intitulado ”Gestão de pontes. Programas de acção nos domínios da formação, da divulgação e da investigação. Sugestöes e reflexöes“, junto a fls. 14695 e seguintes; ofícios e demais documentação juntos a fls. 15969 a 15980.
Facto 92º - Lista de anomalias em Pontes, enviada pela REFER, junta a fls. 14874 e ss., que constituem normas de apoio à Brigada de Inspecção de Pontes da Rede Ferroviària Nacional.
Facto 93º - Liçöes proferidas pelo Prof. Edgar Cardoso no IST, na cadeira de Pontes, ano de 1959, pàg. 163, junta a fls. 13603 e esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelos Srs. Peritos.
Facto 94º - Esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos da 1ª e da 2ª perícia, e ainda o depoimento das testemunhas José Manuel Oliveira da Costa Nunes, técnico de fiscalização, actualmente funcionàrio do EP – Estradas de Portugal, tendo ingressado na JAE, mais precisamente na Divisão de Conservação de Pontes, em 1994; Prof. António Manuel Barbot Campos e Matos, professor auxiliar na Secção de Geotécnica da Faculdade de Engenharia Civil do Porto; Prof. António Manuel Adão da Fonseca, a leccionar as cadeiras de pontes na Faculdade de Engenharia Civil do Porto; Prof. Fernando António Baptista Branco, especialista em estruturas/construção, a leccionar no Instituto Superior Técnico; Prof. António Heleno Cardoso, professor universitàrio de hidràulica no Instituto Superior Técnico; Engenheiro civil Armando António Marques Rito, que lecciona a cadeira de Pontes na Universidade Católica e no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa; Engenheiro civil Luís de Carvalhos Machado, que exerceu funçöes na Direcção de Serviço de Pontes da JAE entre 1973 e 1991; Prof. José Luís Faria Câncio Martins, que durante 10 anos foi professor na Faculdade de Engenharia Civil de Coimbra, e que é projectista de pontes hà 40 anos; tendo todos sido unânimes em afirmar que o enrocamento não é uma técnica de reforço estrutural do pilar, mas apenas de protecção do pilar contra a erosão.
Factos 95º e 96º - Cópia do ofício nº 1844, junto a fls. 14377 e 14378.
Facto 97º - Cópia do ofício nº 3052/86/EH08, de 20 de Junho de 1986, junta a fls. 4764 a 4774.
Factos 98º, 99º e 100º - Cópia do ofício nº 803, de 4 de Julho de 1986, junta a fls. 4775 e 4776.
Facto 101º - Levantamento de profundidades efectuado pela testemunha Antero Pinto em 2 de Setembro de 1986 aos pilares da Ponte, junto a fls. 14389, apreendido nas instalaçöes do IEP, ICOR e do ECERR, conforme auto de busca e apreensão de fls. 14194, sendo que em sede de audiência de discussão e julgamento a referida testemunha confirmou ser tal levantamento da sua autoria.
Factos 102º e 103º - Proposta nº 147/86/DSP, de 18/11/1986, junta a fls. 14381 a 14383, apreendida nas instalaçöes do IEP, ICOR e do ECERR, conforme auto de busca e apreensão de fls. 14194; ofícios n. os 2194 a 2198 de 20/10/86 da Direcção dos Serviços de Pontes de fls. 14379; ofício n.º 2218 de 21/10/86 da Direcção dos Serviços de Pontes de fls. 14380.
Factos 104º, 105º, 106º – Documentos descritos no auto de busca e apreensão de fls. 10211, apreendidos em 19 de Fevereiro de 2002, nas instalaçöes da sociedade ”ITS – Investigação e Técnica Submarina, Lida“ e que se encontram juntos a fls. 10212 e 10213. Depoimento das testemunhas Sr. Eng. Carlos Alberto Marques Machado dos Santos, que em 1986 era consultor, assessor pontual da ITS, e que nessa qualidade coordenou a inspecção subaquàtica dos pilares P2, P3 e P4, tendo redigido (mas não assinado) o relatório dessa inspecção e efectuado os desenhos anexos, conforme fls.10400 a 10407; José António dos Santos, mergulhador profissional desde 1973, que inspeccionou o pilar P4 e um outro, que não soube precisar, no âmbito da inspecção realizada pela ITS; Antero Pinto, fiscal de obras da JAE até 6 de Abril de 1998, tendo sido funcionàrio deste organismo durante 54 anos e que afirmou ter assistido ao trabalhos subaquàticos no interior de um veículo, através de um monitor, à frente do qual estava o Eng. Noya Coutinho; declaraçöes do arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, que confirmou ter visionado os trabalhos da inspecção da ITS através de um monitor instalado no interior de um veículo estacionado em cima da Ponte, juntamente com o Eng. Carlos Noya Coutinho.
Factos 107º e 108º - Ofício nº 486/86, de 20 de Dezembro de 1986 e relatório da ITS, juntos a fls. 10399 a 10407 e declaraçöes do arguido Aníbal Ribeiro, que confirmou a autoria do despacho em causa, bem como que quando ali escreveu filmagem pretendia dizer reprodução.
Facto 109º - Declaraçöes dos arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, que confirmaram a exactidão deste facto.
Factos 110º e 111º - Informação nº 5/87/DSP, de 13 de Janeiro de 1987, junta a fls. 10394 a 10397 e 16904, declaraçöes dos arguidos Barreiros Cardoso, que reconheceu como sendo da sua autoria a informação nº 5/87 e Aníbal Ribeiro, que confirmou ser da sua lavra o despacho de 2 de Março de 1987.
Facto 112º - Ofício nº 310/87, de 12 de Fevereiro de 1987, junto a fls. 10398 e informação nº 26/88/DSP-DCs, junta a fls. 4833 a 4838, onde se refere expressamente que em virtude das observaçöes efectuadas pela firma ITS não foi autorizada a deposição de materiais, conforme proposto pela E.D.P., por tal poder prejudicar as obras de reforço a executar.
Facto 113º - Ofício 486/DSP-DCs, de 11 de Março de 1987 e respectivos desenhos anexos, juntos a fls. 16885 a 16893.
Facto 114º - Ofício nº 625/DSP, de 6 de Abril de 1987, junto a fls. 10393 e 16894, informação e relatório que foram apreendidos na busca efectuada em 28 de Junho de 2002 na sede da sociedade ”ETECLDA–Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lida“, descritos no autos de busca e apreensão de fls. 16881 e juntos a fls. 16894 a 16929.
Facto 115º – Cópia do ofício 1868 CG/ME, junto a fls. 4825 a 4832 e 17098 a 17105.
Facto 116º - Declaraçöes dos arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso e José António Fonseca da Mota Freitas, que confirmaram este facto.
Factos 117º, 118º, 119º, 120º e 121º: Proposta nº 58/88/DSP-DCt, de 4/04/88 e do ofício nº 1956/MF/ME, juntos a fls. 16256 a 16273; informação constante de fls. 17616 a 17644, enviada pelo Instituto de Estradas de Portugal, segundo a qual a adjudicação dos estudos efectuados pela ETECLDA no âmbito do projecto de reforço e alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro foi autorizada por ajuste directo e sem contrato escrito, sendo que de 1988 a 1990 todos os cabimentos/pagamentos àquela empresa foram imputados ao código de obra 13 88 70 correspondente àquele projecto.
Facto 122º – Cópia do ofício 3177 CG/ME e do Estudo Prévio de Reforço e Alargamento da Ponte, juntos a fls. 4849 e 10257 a 10336, documentos apreendidos nas instalaçöes da ETECLDA, referidos no auto de busca e apreensão de fls. 16881 e 16882, relativos a correspondência enviada pela CêGê, junta a fls. 17016 a 17057 e da informação nº 252/88/DSP-DCs, de 6 de Setembro de 1988, junta a fls. 4850 a 4857.
Facto 123º - Relativamente a este facto cumpre esclarecer que não colheram as declaraçöes do arguido Mota Freitas quando afirmou não ter participado directamente na elaboração do referido Estudo Prévio, sendo que embora reconheça ser da sua autoria a letra constante das fls. 16997, 16998, 17000 a 17005 e 17008, teria sido o arguido Carlos Guerreiro que, por sua exclusiva iniciativa e sem seu conhecimento prévio ou autorização, incluiu os desenhos e os resultados numéricos de um trabalho por si executado (arguido Mota Freitas), na sequência da elaboração do parecer sobre a estrutura metàlica do tabuleiro da Ponte com vista a melhor definir as condiçöes do contrato a estabelecer para o projecto correspondente e enviado pela ETECLDA à JAE em 23 de Dezembro de 1987, ou seja, aqueles desenhos e resultados diziam respeito a um estudo do arguido relativo à possibilidade de reforçar o tabuleiro da Ponte com cabos de pré-reforço ou com assentamentos impostos aos apoios.
Porém, esta versão não foi confirmada por qualquer das testemunhas ouvidas em julgamento, antes pelo contràrio, a testemunha Manuel da Silva Baptista Barros, engenheiro civil, sócio-gerente da ETECLDA desde a sua fundação, reconheceu como sendo a letra do arguido Mota Freitas a constante de fls. 16997, 16998, 17000 a 17005 e 17008, e a demais desse manuscrito é a letra do arguido Carlos Guerreiro. E se é certo que afirmou, quanto ao Estudo Prévio em causa, não saber qual a intervenção em concreto do arguido Mota Freitas no mesmo, e que esse estudo foi liderado pelo arguido Carlos Guerreiro, também não deixou de afirmar que ambos os arguidos trocaram impressöes quanto ao referido estudo, embora a intervenção do arguido Mota Freitas no âmbito do mesmo se tenha limitado à parte do estudo do tabuleiro.
De igual modo, a testemunha Laura Maria Saraiva Caldeira, engenheira civil, investigadora no LNEC desde 1996, do ramo de Geotecnia e Professora associada de estruturas da Universidade Nova, que chegou a trabalhar como projectista da ETECLDA, juntamente com o arguido Mota Freitas, entre 1982 e Agosto de 1988, e que também referiu que não obstante este arguido ter problemas de saúde a partir de 1987, deslocando-se menos vezes ao escritório da ETECLDA, a verdade é que continuou a trabalhar em casa, onde os restantes engenheiros lhe levavam serviço.
Acresce que outros elementos constantes dos autos confirmam que o Estudo Prévio em causa foi elaborado em colaboração, de acordo com a especialidade técnica de cada um, pelos arguidos Carlos Guerreiro e Mota Freitas. Tal conclusão resulta das seguintes circunstâncias:
- Toda a correspondência enviada pela ETECLDA à Direcção dos Serviços de Pontes sobre esse estudo ter sido assinada por ambos os arguidos, designadamente o ofício 1868 CG/ME, de 23 de Dezembro de 1987 (conforme reconheceu o arguido Mota Freitas), onde se anexava o parecer elaborado por esse arguido, junto a fls. 4825 a 4832, sobre o reforço e alargamento do tabuleiro da ponte, que serviria para melhor definir as condiçöes do contrato a estabelecer para o projecto; o ofício 1956/MF/ME, de 14 de Março de 1988, o qual, referindo-se à reunião efectuada no dia 9 desse mês na JAE, em Almada (onde, frise-se, só esteve presente o arguido Mota Freitas e não o arguido Carlos Guerreiro, conforme confirmou ao Tribunal o arguido Barreiros Cardoso nas declaraçöes que prestou em julgamento), apresentava uma nova proposta para a elaboração dos estudos referentes ao reforço e alargamento da ponte, compreendendo-se sete soluçöes possíveis (fls. 16260) e o ofício 3254 CG/ME, de 30 de Setembro de 1988.
- O arguido Mota Freitas ter assistido, em 9 de Março de 1988, na sala de reuniöes da Presidência da JAE, à reprodução das cassetes vídeo respeitantes à observação subaquàtica dos pilares da Ponte.
- Tal Estudo Prévio ter sido assinado por ambos os arguidos, conforme do mesmo se constata e o próprio arguido Mota Freitas reconheceu.
- Os rascunhos da parte escrita da memória descritiva desse estudo, apreendidos na busca efectuada em 28 de Junho de 2002, na sede da sociedade ETECLDA, conterem elementos da autoria dos dois arguidos, reconhecendo o arguido Mota Freitas que a letra constantes das fls. 16997, 16998, 17000 a 17005 e 17008 é sua e a demais desse manuscrito é a letra do arguido Carlos Guerreiro.
Facto 124º – Foi clara e unânime a prova produzida a respeito deste facto, de tal modo que o Tribunal jamais alcançou em que é que se alicerçou a afirmação constante da pronúncia segundo a qual os arguidos Carlos Guerreiro e Mota Freitas consideraram, no âmbito do Estudo Prévio em causa, que só no caso de um alargamento da ponte e para atender ao aumento significativo das cargas resultantes desse alargamento, havia necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura da ponte.
Não resulta expressa ou implicitamente do conteúdo do referido Estudo, nem é possível chegar a uma tal conclusão fazendo apelo à teoria da impressão do declaratàrio normal, colocado na posição do real declaratàrio, a que se refere o artigo 236º, do Código Civil, sendo certo que nenhuma prova, fosse testemunhal, documental ou pericial, se fez capaz de demonstrar, ainda que implicitamente, que esse só fazia parte do conteúdo do Estudo Prévio referido, bem pelo contràrio.
Tarefa essencial para determinar o bem fundado de tal afirmação era desde logo averiguar qual o objecto do acordo celebrado entre a JAE e a ETECLDA que esteve na base da elaboração desse Estudo, ou seja, apurar qual o conteúdo material da solicitação ou encomenda apresentada pela JAE àquela sociedade e, em segundo lugar, analisar e apreciar esse estudo no contexto da solicitação que visava satisfazer. Ora, a este respeito o Tribunal teve como elementos para formar a sua convicção os documentos juntos aos autos, as declaraçöes dos arguidos Barreiros Cardoso e Mota Freitas, sendo certo que os Srs. Peritos também se pronunciaram quanto a esta matéria.
Antes de mais, importa referir que o referido acordo nunca foi objecto de formalização por escrito, ou seja, não existe documento algum escrito que formalize os termos e condiçöes respeitantes à elaboração e execução daquele estudo.
Daí que o âmbito material, o objecto ou a delimitação do conteúdo do acordo solicite a anàlise dos antecedentes e bem assim da documentação que suporta a transmissão do pedido pela JAE, a sua aceitação pela ETECLDA, o próprio estudo e a sua recepção e aceitação pela entidade que o encomendara.
Relativamente a estes aspectos provou-se que:
- Em 11 de Março de 1987, a Direcção dos Serviços de Pontes enviou o ofício 486/DSP-DCs para a firma ”ETECLDA–Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda“, através do qual convidava essa empresa, na sequência de contactos jà havidos, a apresentar uma proposta para a elaboração dos estudos do Projecto de Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, a formular nos termos da minuta em uso na Direcção dos Serviços de Pontes para projectos de Obras Novas, enviando como elemento informativo oito desenhos que foram apreendidos na busca efectuada em 28 de Junho de 2002 na sede da sociedade ”ETECLDA–Escritório Técnico de Engenharia Civil, L.da“ e que se encontram juntos a fls. 16886 a 16893.
- Em 6 de Abril de 1987, a Direcção dos Serviços de Pontes endereçou o ofício 625/DSP-DCs à ”ETECLDA“, a coberto do qual remeteu cópia da Informação n.º 5/87/DSP-DCs, de 13 de Janeiro de 1987, elaborada pelo arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso no seguimento dos trabalhos de observação subaquàtica realizados pela ITS, bem como do relatório da inspecção dos pilares da ponte apresentado pela ”I.T.S.- Investigação e Técnica Submarina, L.da“, ofício, informação e relatório de que os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas tiveram conhecimento.
- Em 23 de Dezembro de 1987, a empresa ”ETECLDA“ enviou à Divisão de Construção de Direcção dos Serviços de Pontes da JAE o ofício 1868 CG/ME, assinado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, anexando um parecer relacionado com o reforço e alargamento do tabuleiro da ponte de Entre-os-Rios, que serviria para melhor definir as condiçöes do contrato a estabelecer para o projecto correspondente, eventualmente diferentes das anteriormente apresentadas por aquela empresa na minuta enviada em anexo à carta de 5 de Maio desse ano. O objecto desse parecer era, em concreto, a verificação sumària da capacidade de carga das estruturas resistentes da Ponte de Entre-os-Rios, realizada tendo em atenção o alargamento do tabuleiro, que se pretendia obter para dar ligação às variantes dos acessos em ambas as margens do Douro. Nesse parecer referia-se que, de acordo com informaçöes dos Serviços Regionais do Norte da JAE a largura dos acessos à Ponte seria de 9,00 metros, pelo que o tabuleiro da ponte deveria ter 11,00 metros, jà incluindo os passeios. Abordava-se que, dadas as características dos aços utilizados na época da construção da Ponte seria difícil, embora não impossível, realizar o reforço das vigas existentes de modo a suportarem capazmente as solicitaçöes provenientes das acçöes que teriam que ser consideradas dentro dos regulamentos em vigor, nomeadamente, o RSA (regulamento de segurança e acçöes para estruturas de edifícios e pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio). Era apresentada uma hipótese para o reforço do tabuleiro. Por fim, mencionava-se que ”de qualquer modo, o reforço das diagonais seria sempre de se realizar, dado que, mesmo nas condiçöes actuais, estavam subdimensionadas para as acçöes do RSA“.
- Em 9 de Março de 1988, ocorreu na sala de reuniöes da Presidência da JAE nova reprodução das cassetes vídeo respeitantes à observação subaquàtica dos pilares da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, na presença do Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, do arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, do arguido José António Fonseca da Mota Freitas e de outros dois ou três engenheiros, cujas identidades se desconhecem.
- No seguimento dessa reunião, a ”ETECLDA“ enviou à Direcção dos Serviços de Pontes o ofício 1956/MF/ME, de 14 de Março de 1988, assinado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, no qual referindo-se à reunião efectuada no dia 9 desse mês, na JAE, em Almada, apresentava uma proposta para a elaboração do estudo referente ao reforço e alargamento da ponte, compreendendo sete soluçöes possíveis:
a) Aproveitamento das estruturas metàlicas existentes, com eventuais reforços locais;
b) Execução de mais 2 vigas principais de reforço, a localizar exteriormente às existentes e solidarizando-as;
c) Execução de estruturas resistentes adicionais, de reforço das 2 vigas principais existentes, com eventuais reforços locais;
d) Consideração de uma estrutura mista aço-betão, ligando as estruturas metàlicas existentes a uma laje de tabuleiro de betão armado, por meio de conectores aparafusados nos banzos superiores;
e) Estruturas novas na totalidade do tabuleiro;
f) Reforços a realizar nos pilares e encontros, englobando a sua eventual consolidação e reforço envolvente exterior;
g) Nova ponte a localizar a jusante da actual (conforme esquema em planta anexa).
- Para possibilitar a escolha da solução, de entre as sete apresentadas, a ”ETECLDA“ considerava que seria necessàrio efectuar alguns trabalhos não incluídos na proposta, que ali discrimina:
1) Verificação cuidada do estado actual das estruturas metàlicas existentes e respectivos aparelhos de apoio, com extracção de provetes para execução de ensaios laboratoriais, de modo a poder avaliar as características dos aços que as constituem;
2) Levantamento do fundo do rio, nas zonas envolventes dos pilares e encontros;
3) Prospecção geotécnica dos terrenos envolventes dos pilares e encontros;
4) Prospecção interior dos pilares e encontros, com extracção de carotes para sua caracterização e execução de ensaios laboratoriais.
- Nesse ofício a ETECLDA anexava uma planta e uma proposta (nova minuta de contrato), onde referia as condiçöes de trabalho para a elaboração do projecto de reforço e alargamento da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro ou Nova Ponte de Entre-os-Rios, ali se referindo que o estudo desenvolver-se-à em 3 fases - estudo prévio, projecto de execução e assistência técnica – mais se referindo que na fase de estudo prévio serão estudadas as soluçöes adequadas, as quais serão justificadas e comparadas.
- Na sequência desse ofício nº 1956, enviado pela ETECLDA, o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Proposta n.º 58/88/DSP-DCt, data de 4 de Abril de 1988, referindo os termos da proposta da empresa ”ETECLDA“ de 14 de Março de 1988 e propondo que a elaboração do projecto de ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“ fosse adjudicada a essa empresa pela importância de 7.710.300$00, por ajuste directo com dispensa de contrato escrito, tendo o vice-presidente da JAE, Engenheiro José Luís Catela Rangel de Lima, por despacho de 9 de Junho de 1988, autorizado a adjudicação como proposta, sendo que de 1988 a 1990 todos ao pagamentos efectuados à ”ETECLDA“ foram imputados ao código de obra 13 88 70, correspondente àquele projecto.
- Na referida proposta nº 58/88/DSP-DCt consta que ”Atendendo às características desta obra de arte, às vàrias possibilidades de concretização do objectivo em vista e à sua urgência, optou-se por um esquema de trabalho que permitisse a apreciação de um leque de alternativas tão amplo quanto possível“, concretizando-se, de seguida, que ”são seis as soluçöes a estudar com base no aproveitamento no todo ou em parte da actual ponte e que vai desde a simples beneficiação da actual superestrutura metàlica com eventuais reforços locais, até à execução duma nova superestrutura com reforço dos pilares existentes. Para que a comparação entre as hipóteses admitidas, quer em termos de custos quer em termos de concepção, seja mais evidente e realista, desenvolver-se-à igualmente o estudo duma ponte totalmente nova com localização a jusante da actual“.
– Em 8 de Agosto de 1988, a ”ETECLDA“ enviou à JAE, DSP/DC, ao cuidado do arguido Aníbal Soares Ribeiro, o ofício 3177 CG/ME, assinado pelo arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, anexo ao qual seguia a primeira fase do Projecto adjudicado, correspondente ao Estudo Prévio do alargamento e reforço da ponte, assinado pelos arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas e do qual constava a transcrição da ”Anàlise da situação em 88.07.30“, anàlise essa enviada pela firma CêGê à ETECLDA em 1 de Agosto de 1988, respeitante à descrição dos resultados obtidos até essa data na sequência das sondagens geotécnicas em curso, concluindo-se nesse Estudo Prévio que era ”quase obrigatório adoptar o critério de pensar em termos de ponte nova, abandonando, desde jà, qualquer solução de aproveitamento da ponte actual como elemento vital de ligação local das duas margens do Douro. Conseguir-se-à assim uma solução realista, virada para o futuro, pondo de parte o citado conceito duma «nova obra, velha de 60 anos», em que à ponte nova terà acesso todo o tràfego rodoviàrio, reservando-se a ponte actual, com ligeiras reparaçöes, ao trânsito de ligeiros e peöes, com proibição de circulação a veículos com mais de 6 toneladas por eixo“. Por outro lado, apreciando os resultados descritos na ”Anàlise da situação em 88.07.30“, elaborada pela CêGê, afirmava-se ”como evidente a necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura, principalmente dos pilares (…), tendo em atenção o facto de se encontrarem fundados em aluviöes, para atender ao aumento significativo das cargas resultantes dum alargamento do tabuleiro, neles apoiado. Sendo difícil quantificar o custo destas obras sem se efectuar uma campanha adicional de sondagens, a realizar no contorno dos pilares existentes, podemos contudo adiantar que as despesas de consolidação serão de muito elevado valor, com eventual recurso à execução de estacas especiais encastradas no bed-rock, ainda não detectado pelo tipo de sondagens de rotação adoptado nos trabalhos em curso“.
Resulta destes factos que foi no quadro contratual da referida proposta de 14 de Março de 1988 da ETECLDA e da correspondente adjudicação que foi elaborado o Estudo Prévio do Projecto ”Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“.
Como resulta dessa proposta de 14 de Março, o referido Projecto desenvolver-se-ia em 3 fases – estudo prévio (1ª fase); projecto de execução (2ª fase) e assistência técnica (3ª fase).
Era objectivo único de tal contrato, o ”Reforço e alargamento da Ponte de Entre-os-Rios“ e nada mais do que isso.
Ora, em primeiro lugar cumpre referir que o estudo em anàlise é um mero estudo prévio, que não corresponde a um projecto final, sendo que não se passou nunca dessa fase. E, enquanto mero estudo prévio, constituía apenas uma fase preliminar do trabalho, acrescida de ulteriores desenvolvimentos e da anàlise de outros aspectos e factores até à conclusão do projecto final. Neste sentido vai também a opinião dos Srs. Peritos da 1ª perícia, expressa a fls. 21014 e dos da 2ª perícia, na resposta ao ponto 3.9, do respectivo relatório pericial.
Em segundo lugar, trata-se de um estudo prévio elaborado no contexto, no âmbito da solicitação ou da encomenda efectuada pela JAE, nos termos da qual a ETECLDA tinha sido exclusivamente contratada para proceder à elaboração de um Projecto para Reforço e Alargamento da Ponte de Entre-os-Rios. Como tal, o estudo reverte sobre o alargamento do tabuleiro da ponte e o inerente reforço das estruturas, uma vez que foi isso que foi encomendado pela JAE, aparecendo aqui o reforço como uma mera consequência do alargamento. é dentro desse âmbito e contexto que no estudo se afirma que o alargamento do tabuleiro exige um reforço das infra-estruturas da ponte para atender ao aumento significativo das cargas resultantes desse alargamento.
Em lado algum diz o estudo que só no caso de alargamento do tabuleiro da ponte seria necessàrio o reforço das infra-estruturas da ponte, não podendo tal conclusão retirar-se, designadamente, da parte do ofício 3254 CG/ME, de 30 de Setembro de 1988, quando os arguidos Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas concluem que ”estamos perante um caso evidente de fundaçöes que, embora aparentemente estàveis até à data, poderão não permitir a utilização de infra-estruturas nelas apoiadas, quando solicitadas por acçöes diferentes das actualmente suportadas, por se não poder avaliar o seu comportamento futuro relativamente a novas condiçöes de cargas de valor bastante superior.“ é que esta afirmação é produzida dentro do âmbito e contexto do estudo, no qual o reforço da ponte é encarado como uma mera consequência do seu alargamento. No seguimento deste entendimento, referem os Srs. Peritos da 2ª perícia a fls. 22274, ponto 1), além do mais, que a afirmação de que os arguidos tenham considerado que só no caso de um alargamento da ponte havia necessidade de efectuar obras de consolidação da infra-estrutura da ponte não foi encontrada, nem implícita, nem explicitamente no referido Estudo Prévio.
Do mesmo modo, não diz o estudo que não seria necessàrio o reforço das infra-estruturas no caso de não ser efectuado o alargamento do tabuleiro da ponte. E não o diz pela razão natural e simples de que a encomenda efectuada pela JAE não tinha por objecto averiguar da necessidade ou não de realização de obras de consolidação dos pilares para o caso de não se proceder ao alargamento. E nem se diga que tal não é verdade porque o objecto desse estudo era o reforço e alargamento, não era só para o alargamento, era para o reforço e alargamento. é que se efectivamente o nome do Projecto é esse, o reforço de que aí se fala apenas aparece como uma consequência do alargamento, e nunca encarado como uma hipótese autónoma. Note-se, aliàs, que contra este argumento meramente literal se pode invocar um outro argumento também meramente literal. é que se o nome do Projecto é ”Reforço e alargamento“ não é decididamente ”Reforço ou alargamento“ como parece pressupor uma tal interpretação. Mas mais, resulta claramente dos antecedentes desse estudo e foi também declarado pelo arguido Mota Freitas (sendo certo que nenhuma outra prova foi feita em contràrio) que o mesmo jamais teve por objecto, nem nunca foi esse o âmbito da encomenda, que a ETECLDA se pronunciasse sobre o estado de conservação da ponte ou sobre as obras a realizar na mesma na hipótese de não haver um alargamento. Tal posição é também coincidente com o referido claramente pelos Srs. Peritos da 1ª perícia, a fls. 21015, nos esclarecimentos prestados ao abrigo do art. 29º. Por tudo isto o Tribunal ficou claramente convicto de que não é legítimo deduzir-se que alguma vez os arguidos Carlos Guerreiro e Mota Freitas tenham afirmado ou pressuposto que, não havendo alargamento, as fundaçöes dos pilares não precisavam de ser reforçadas. E não é legítima tal conclusão pelo simples facto, jà acima referido, de à ETECLDA nunca ter sido solicitado que se pronunciasse sobre tal eventualidade, que era, assim totalmente estranha aos serviços que foram objecto do contrato celebrado com a Junta Autónoma de Estradas.
Em terceiro lugar, esse estudo prévio nunca foi nem desenvolvido, nem executado, não tendo prosseguido para as fases seguintes do projecto.
Em quarto lugar, esse estudo prévio, enquanto tal, não padece de qualquer violação das normas técnicas aplicàveis a este tipo de trabalho, conforme é expressamente referido pelos Srs. Peritos da 1ª perícia a fls. 21017 e 21018, onde, em esclarecimento aos artigos 56º, 57º e 58º, referem que ”Não hà reparos a fazer quanto à boa qualidade do estudo prévio efectuado“. Idêntica afirmação é feita pelos Srs. Peritos da 2ª Perícia, a fls. 21927, onde referem que ”Não se detectou qualquer violação de regras técnicas que devessem ser observadas em fase de estudo prévio“.
Finalmente importa referir que em complemento das consideraçöes jà tecidas, mais adiante, a respeito do artigo 19º da pronúncia, esta matéria voltarà de novo a ser objecto de ulterior esclarecimento.
Facto 125º – Quanto a este facto cumpre esclarecer que o Tribunal formou a sua convicção baseado nas provas referidas jà quanto ao facto 124. Importa designadamente salientar que foi total a ausência de prova quanto ao facto de resultar para os arguidos Calos Guerreiro e Mota Freitas do acordo celebrado entre a JAE e a ETECLDA o dever especial de garantir as boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes. Aliàs, a este respeito, importa ter presente que o estudo prévio em causa nem sequer passou dessa fase, ou seja, o projecto adjudicado terminou na 1º fase, não evoluindo, por decisão da JAE, para a fase de projecto de execução e muito menos para a fase da assistência técnica. Quanto à classificação do acordo celebrado entre a JAE e a ETECLDA, trata-se de matéria de direito.
Factos 126º e 127º – Cópia da informação nº 252/88/DSP-DCs, de 6 de Setembro de 1988, junta a fls. 4850 a 4857, declaraçöes do arguido Barreiros Cardoso, que confirmou ser o autor de tal informação e do arguido Soares Ribeiro, que declarou ser o autor do despacho de 7 de Novembro de 1988.
Factos 128º e 129º – Relatório intitulado ”Anàlise do Enchimento dos Pilares e Condiçöes de Fundação“, elaborado pela firma CêGê, junto a fls. 10223 a 10250; ofício da ETECLDA nº 3254 CG/ME, de 30 de Setembro de 1988, junto a fls. 16276 e 16277 e declaraçöes do arguido Soares Ribeiro, que reconheceu ser o autor do despacho de 6 de Outubro de 1988.
Facto 130º – Informação nº 316/88/DSP-DCs, de 7 de Novembro de 1988, junta a fls. 10412 a 10420 e declaraçöes do arguido Soares Ribeiro, que assumiu a autoria da informação nº 316/88.
Facto 131ºe 132º – Cópia do estudo intitulado “Extracção de Inertes da Região do Norte: um ponto de situação“, elaborado pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Comissão de Coordenação da Região do Norte, junta a fls. 7374 a 7634, do qual consta, a pàginas 22 e 23, a Informação n.º 322/88/DSP/DCs, de 11 de Novembro de 1988, elaborada pelo arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, conforme declaraçöes deste, bem como, a fls. 7597, o despacho dado pelo arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, que este reconheceu como sendo da sua autoria.
Facto 133º - Ofício nº 197, de 27 de Fevereiro de 1989, da Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Norte, junto a fls. 11654, declaraçöes dos arguidos Barreiros Cardoso e Soares Ribeiro.
Facto 134º – Nota de serviço 107, junta a fls. 135 do anexo II, vol. 6; informação nº 89/89/DSP-DCs, de 16/3/1989, junta a fls. 10408 a 10410, declaraçöes do arguido Barreiros Cardoso, que afirmou ter elaborado a informação nº 89/89 e do arguido Soares Ribeiro, que declarou ter lavrado o despacho de 13 de Abril de 1989.
Facto 135º - Ofício nº 767/DSP-DCs, de 9 de Maio de 1989, junto a fls. 10411.
Facto 136º: Ofício nº 4164, de 26 de Julho de 1989, junto a fls. 16274 e 16275.
Factos 137º e 138º- Nos autos, a fls. 11682 a 11687, apenas consta uma das partes desse projecto de arranjos e beneficiação da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro, mais precisamente a Memória do projecto, a qual foi apreendida nas instalaçöes do IEP, ICOR e ICERR, Comparando essa Memória com a que foi apreendido nas instalaçöes da ETECLDA, junta a fls. 17061 a 17065, esta última datada de Maio de 1999, constata-se haver diferenças no texto de cada uma das Memórias, pelo que se considerou a data da elaboração do documento Junho de 1989, jà que foi esse o exemplar encontrado nas instalaçöes do IEP, ICOR e ICERR.
Relacionado com esta matéria, importa esclarecer os motivos pelos quais o Tribunal deu como não provado que o autor do Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte, o arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, tenha infringido no planeamento da modificação da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, regras técnicas perfeitamente testadas e conhecidas, pondo em causa a estabilidade da Ponte e criando deste modo perigo para um número indeterminado de pessoas que nela pudessem circular, jà que se tratava de uma Ponte aberta ao trânsito.
é certo que se provou que no Projecto de Arranjos e Beneficiação da Ponte esse arguido não fez qualquer referência à necessidade de consolidação das fundaçöes dos pilares da Ponte. No entanto, não havia qualquer motivo que o devesse levar a efectuar essa referência e, como tal nenhuma regra violou. Foi esta a convicção com que o Tribunal ficou perante a prova produzida e passa a explicar porquê, embora mais adiante, a respeito do artigo 19º da pronúncia, esta matéria volte de novo a ser objecto de ulterior esclarecimento.
Desde logo, cumpre notar que qualquer conclusão sobre a existência ou inexistência, neste estudo, de violação ou infracção de regras técnicas pressupöe, em primeiro lugar, o apuramento do conteúdo material ou objecto da solicitação ou encomenda apresentada pela JAE e exige, em segundo lugar, a anàlise e apreciação desse estudo no contexto da solicitação que visava satisfazer.
Ora, o referido acordo nunca foi objecto de formalização por escrito, ou seja, não existe documento algum escrito que formalize os termos e condiçöes respeitantes à elaboração e execução daquele estudo.
Daí que o âmbito material, o objecto ou a delimitação do conteúdo do acordo solicite a anàlise dos antecedentes e bem assim da documentação que suporta a transmissão do pedido pela JAE, a sua aceitação pela ETECLDA, o próprio estudo e a sua recepção e aceitação pela entidade que o encomendara.
Relativamente a estes aspectos provou-se que:
- O arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso elaborou a Informação n.º 89/89/DSP-DCs, de 16 de Março de 1989 na qual consta que dos estudos efectuados sobre a possibilidade de beneficiação da actual ponte metàlica de Entre-os-Rios concluiu-se que a execução de uma nova ponte é a solução mais adequada e que relativamente à actual ponte estuda-se a possibilidade de se efectuarem algumas obras de conservação mais prementes, em princípio um reforço do actual pavimento, por forma a garantir a sua operacionalidade, pelo menos até a nova ponte estar concluída. Nessa informação, o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro lavrou despacho, em 13 de Abril de 1989, do seguinte teor ”à consideração de V. Excª na sequência do que eu jà havia proposto relativamente ao ofício 197, de 27.2.89, do DSRENorte. Relativamente à beneficiação do pavimento (laje do) encara-se a possibilidade da sua execução especialmente nos 2 tramos da margem sul, mediante o reforço da lage de resistência e, b.a.“ e o Engenheiro Carlos Noya de Macedo da Cunha Coutinho, director da Direcção dos Serviços de Pontes, na mesma data, exarou despacho no sentido de que ”em resultado dos estudos jà feitos propöe-se que a Divisão de Projectos da Direcção dos Serviços de Pontes lance o projecto da nova ponte e que a Divisão de Conservação elabore ou mande elaborar um estudo de beneficiação da actual ponte nomeadamente do seu tabuleiro“.
- é na sequência desta informaçöes que em 9 de Maio de 1989, a Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes enviou à ”ETECLDA“ o ofício n.º 767 informando que, enquanto a nova travessia do Douro não estivesse concluída se tornava necessàrio proceder na actual ponte a arranjos e beneficiaçöes que permitissem mantê-la ao serviço e, nesse sentido, solicitava a apresentação de um estudo respeitante aos melhoramentos a introduzir na ponte, ”por forma a mantê-la em condiçöes de servir o actual tràfego por um período nunca inferior a 6 anos“.
é verdade que o teor desta carta/ofício de 9 de Maio de 1989 não é claro quanto ao objectivo exacto do estudo a realizar, mas é certo que remetida no seguimento das informaçöes de Março e Abril acima transcritas, a conclusão legítima a tirar é que o objectivo do estudo se circunscrevia às estruturas superiores da ponte, concretamente ao tabuleiro, respectivos apoios e pavimento, sendo que nenhuma outra prova foi feita capaz de afastar esta conclusão.
Aliàs, esse objectivo do estudo foi confirmado pelo arguido Barreiros Cardoso nas declaraçöes que prestou.
Analisando o conteúdo do estudo, mais precisamente a Memória do projecto em causa, constata-se que descreve os trabalhos de arranjo e beneficiação a efectuar na Ponte ”com a finalidade de a manter em razoàveis condiçöes de serviço de tràfego rodoviàrio por um período que poderà exceder meia dúzia de anos“. Nas consideraçöes gerais desse Memória salienta-se que ”os trabalhos de arranjos e beneficiação a efectuar são logicamente função do tempo de utilização em que se pretende garantir razoàveis condiçöes de serviço da ponte existente, dado que os custos desses trabalhos serão directamente proporcionais a esse tempo“. Pode-se também ler aí que ”…o tabuleiro existente apresenta uma estrutura com capacidade resistente manifestamente reduzida…“, concluindo que ”qualquer que seja o tempo previsto para manter o serviço do tràfego rodoviàrio em razoàveis condiçöes de estabilidade, hà que efectuar um reforço em toda a extensão do tabuleiro“. Versa depois a Memória sobre as estruturas metàlicas, principal e secundàrias, da parte superior da ponte, mormente de apoio do tabuleiro e de suporte do pavimento, e sobre as ligaçöes dos elementos metàlicos e os aparelhos de apoio.
Ou seja, o estudo elaborado versa exclusivamente sobre a superestrutura da ponte, não existindo referência alguma às infra-estruturas, mormente aos pilares, precisamente porque não eram essas infra-estruturas objecto do estudo.
E não se diga que esta circunstância de nada se referir a respeito das fundaçöes dos pilares da ponte se traduz numa violação das regras técnicas reconhecidas pela engenharia de pontes. é verdade que a fls. 21927, em resposta ao quesito 3.10, os Srs. Peritos da 2ª perícia referem que ”Os estudos solicitados em 9 de Maio de 1989 pela Divisão de Conservação da DSP e elaborados pela ETECLDA padecem de erro de omissão relativa à verificação da segurança estrutural da ponte, nomeadamente no que aos pilares e fundaçöes diz respeito“. E, acrescentam ”seria de esperar que o conhecimento das condiçöes da fundação que o projectista acumulara na elaboração do estudo prévio deveria ter sido reflectido no estudo que seguidamente apresentou“. Só que esta posição dos Srs. Peritos revela-se depois contraditória com a posição por eles expressa na resposta ao quesito 3.10.1, onde quando questionados directamente sobre se os estudos em causa violam regras técnicas que deveriam ser observadas no planeamento das alteraçöes submetidas a estudo dão como única resposta ”Tal como referido nas respostas aos quesitos 3.8.1 e 3.10, não ficou claro, no trabalho de peritagem efectuado, qual o âmbito das alteraçöes submetidas a estudo“. Mais ainda, perante o quesito 3.8.1, onde se questionava se o estudo encomendado à ETECLDA em Maio de 1989 visava a segurança da estrutura ou a segurança para a circulação de veículos, respondem ”Da leitura da carta enviada pela JAE à ETECLDA (fls. 4884 dos autos) não é possível concluir o objectivo exacto do estudo. A única referência ao objectivo do estudo é a frase ”(…) por forma a mantê-la em condiçöes de servir o actual tràfego por um período nunca inferior a 6 anos“. E concluem nessa resposta que ”dado não ter sido analisada a estabilidade dos pilares e fundaçöes não pode ser considerado como um estudo de estabilidade da estrutura“. E vão mesmo mais longe, reconhecendo na resposta ao quesito 3.8.2 que o estudo em causa està bem elaborado, ao referirem ”Considerando o pedido da JAE como sendo relativo à segurança para a circulação de veículos e não à segurança estrutural, as beneficiaçöes propostas parecem ser as adequadas à conservação do tabuleiro e faixa de rodagem, repondo as condiçöes de utilização da ponte“. Esta posição reafirmam-na ainda mais claramente os Srs. Peritos da segunda perícia a fls. 22277, ponto 4, ao considerarem que admitindo que se tratava da manutenção de condiçöes de utilização do tràfego rodoviàrio não existe violação de regras técnicas dentro desse âmbito de intervenção.
Em sede de julgamento deixaram os Srs. Perito bem claro o sentido da sua posição expresso na resposta ao quesito 3.10, fls. 21927, supra referido, quando falam em erro de omissão. é que nesta resposta não tomaram em consideração o âmbito do estudo, o objecto do pedido efectuado pela JAE à ETECLDA, antes entenderam, de moto próprio, que o estudo em causa deveria proceder à verificação da segurança estrutural da ponte, sem se preocuparem se esse levantamento da segurança estrutural teria ou não sido pedido pela JAE à ETECLDA. Ora, tal não pode ser manifestamente a posição a seguir, porquanto um estudo està obviamente limitado pelo seu objecto, sendo certo que, no caso, pelos motivos supra referidos, resulta claro que não foi pedido pela JAE à ETECLDA que procedesse à anàlise das infra-estruturas da ponte e elaborasse qualquer estudo tendente à sua eventual reparação ou reforço. Aliàs, este estudo foi pedido na sequência da decisão da JAE de ter abandonado a intenção antes manifestada de proceder ao reforço e alargamento da ponte, optando pela construção de uma ponte nova. Neste contexto, resultou claro, face à prova produzida, que o referido estudo visava exclusiva e declaradamente introduzir melhoramentos no tabuleiro, designadamente a recuperação do pavimento, bem como a limpeza e pintura de toda a estrutura metàlica e beneficiação dos aparelhos de apoio.
Considerando este âmbito, dúvidas não hà de que o arguido Carlos Guerreiro cumpriu escrupulosa e rigorosamente todas as obrigaçöes assumidas no contrato em causa, sendo certo que o mencionado estudo foi recebido pelos serviços competentes da JAE e que sobre ele foi elaborado o parecer/informação nº 278/89/DSP-DCs, que procedeu à sua anàlise e apreciação, concluindo por parecer favoràvel à sua aprovação. Assim, a Junta Autónoma de Estradas recebeu tal Projecto, aceitou-o como bom, adjudicou alguns dos trabalhos neles previstos, e chegou a abrir concurso – que depois anulou – para a realização dos restantes trabalhos, havendo assim de concluir-se que estava conforme ao pedido, solicitação ou encomenda da JAE, que pretendia um estudo que garantisse o normal serviço de tràfego através da ponte durante um período não inferior a seis anos.
Ainda um último reparo: no estudo em causa conclui-se que ”o programa proposto de arranjos e beneficiaçöes permite considerar que a ponte poderà continuar em serviço, em termos indefinidos de prazo, certamente superior ao mínimo de 6 anos previsto; para tal, basta que se mantenham em observação todos os elementos que constituem a super-estrutura, realizando trabalhos locais de reparação sempre que necessàrio“. Ou seja mais uma vez a própria conclusão limita o âmbito do estudo à super-estrutura.
Quanto ao facto 138º, cumpre esclarecer que o Tribunal formou a sua convicção baseado nas provas ora referidas quanto ao facto 137. Importa designadamente salientar que foi total a ausência de prova quanto ao facto de resultar para o arguido Calos Guerreiro do acordo celebrado entre a JAE e a ETECLDA o dever especial de garantir as boas condiçöes de serviço da Ponte, o seu satisfatório comportamento estrutural e a segurança dos utentes, sendo certo que conforme é referido pelos Srs. Peritos da 1ª perícia, a fls. 21017, na resposta ao artigo 53º, a conservação de qualquer estrutura não compete aos projectistas acautelar, a não ser, acrescentamos nós, que isso constitua objecto do contrato, o que não foi manifestamente o caso. Quanto à classificação do acordo celebrado entre a JAE e a ETECLDA, trata-se de matéria de direito.
Facto 139º - Informação nº 278/89/DSP-DCs, de 25/08/1989, junta a fls. 11677 a 11679, que foi elaborada pelo arguido Barreiros Cardoso, conforme declaraçöes por ele prestadas.
Facto 140º - Informação nº 279/89/DSP-DCs, de 25/08/1989, junta a fls. 11680 e 11681, que o arguido Barreiros Cardoso confirmou ter elaborado nas declaraçöes por ele prestadas.
Facto 141º - Proposta nº 36/90/DSP, de 28 de Fevereiro de 1990, junta a fls. 11695 a 11697, que foi elaborada pelo arguido Soares Ribeiro, conforme declaraçöes por ele prestadas.
Facto 142º - Fls.238 do volume 10, anexo II, apenso ”Documentação recolhida no Ministério do Equipamento Social/IEP/Direcção de Estradas do Porto“.
Facto 143º - Fls.236 do volume 10, anexo II, apenso ”Documentação recolhida no Ministério do Equipamento Social/IEP/Direcção de Estradas do Porto“.
Facto 144º - Fls.183 do volume 8, anexo II, apenso ”Documentação recolhida no Ministério do Equipamento Social/IEP/Direcção de Estradas do Porto“.
Facto 145º e 146º - Fls. 130 e 136 do volume 9, anexo II, apenso ”Documentação recolhida no Ministério do Equipamento Social/IEP/Direcção de Estradas do Porto.
Facto 147º - Teve-se em consideração a prova pericial e testemunhal produzida, embora a motivação da prova deste facto seja mais adiante objecto de esclarecimentos acrescidos.
Facto 148º - Facturas de fls. 11756, 11809, fls. 15863 e 15864, sendo que não resulta de fls. 15863 e 15864 que se tratasse de uma observação do comportamento estrutural da Ponte D. Luís e da Ponte de Abrantes, nem nenhuma outra prova foi feita relativamente a esta matéria.
Facto 149º - Fichas juntas a fls. 10838 a 10841, sendo certo que resultou da audiência de julgamento, designadamente das declaraçöes dos arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro e Manuel Lourenço Rosa Ferreira que a competência para organizar e preencher as fichas identificativas da ponte era dos funcionàrios da Repartição de Expediente Técnico, sendo que não eram muito valorizadas entre os técnicos, porque não continham informação fidedignas, contendo até lapsos, conforme resulta claramente da anàlise da ficha junta a fls. 10840, onde se refere que a ponte de Entre-os-Rios não tem aparelhos de apoio.
Facto 150º - Resulta do teor das informaçöes e estudos efectuados por estes dois arguidos e que constam dos autos, das próprias declaraçöes dos arguidos e ainda dos arguidos Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos, e do depoimento da testemunha Luís de Carvalho Machado, engenheiro civil, a desempenhar funçöes da Direcção do Serviço de Pontes da JAE entre 1973 e 1991, sendo que todos vincaram claramente a estrutura fortemente hierarquizada vigente na JAE, na qual o poder de decisão se concentrava no Director.
Factos 151º e 152º - Ofício n.º 2834 de 22/6/1998 da DEP, junto a fls. 10355 e 10359 t), e restante documentação e fotografias que o acompanhavam, juntas a fls. 10356 a 10359 e).
Facto 153º - Boletim itineràrio de fls. 10902 e declaraçöes do próprio arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira em sede de julgamento, que confirmou a exactidão desses factos.
Factos 154º, 155º, 156º, 157º - Boletim itineràrio de fls. 10898 e verso; Informação n.º 238/98/DSP-DCs de 30 de Julho de 1998 e respectivas fotografias que dela fazem parte, juntas a fls. 10359 g) a 10371; declaraçöes da testemunha José Manuel Oliveira da Costa Nunes, técnico de fiscalização, actualmente funcionàrio do EP – Estradas de Portugal, tendo ingressado na JAE, mais precisamente na Divisão de Conservação de Pontes, em 1994 e declaraçöes do arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira. De salientar o referido pela testemunha José Costa Nunes a respeito desta matéria (coincidente com o afirmado pelo arguido Manuel Lourenço nas suas declaraçöes), a qual no seu depoimento referiu jà não se lembrar quem abordou quem, mas assumir a informação em causa como sendo conjunta, tendo o arguido Lourenço Ferreira acrescentado ao texto primitivo que a testemunha jà tinha redigido as duas conclusöes que constam do ponto 3 e ainda, na al. d) do Ponto 1, a frase ”Estima-se em cerca de 12 m2 a àrea mais degradada, a necessitar de urgente reparação“, após o que essa informação de serviço conjunta foi assinada por ambos, registada com o nº 238/98/DSP-DCs e datada de 30 de Julho de 1998. Foram também coincidentes o depoimento da testemunha José Costa Nunes e as declaraçöes do arguido Manuel Lourenço relativamente à reportagem fotogràfica que acompanhou a Informação n.º 238/98/DSP-DCs, os quais referiram que as dez primeiras fotografias são da autoria do técnico de fiscalização, José Manuel Oliveira da Costa Nunes, e as restantes sete fotografias foram tiradas pelo arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, em 28 de Julho de 1998, embora estejam coladas em folhas de suporte, com o título ”EN 224 – Ponte Metàlica de Entre-os-Rios sobre o rio Douro (98-06-18)“, folhas de suporte essas que foram elaboradas e processadas pelo técnico de fiscalização, José Manuel Oliveira da Costa Nunes.
Facto 158º – De notar que o arguido José Calos Batista dos Santos, nas suas declaraçöes, negou que tivesse dado autorização para a elaboração de uma única informação, embora o arguido Manuel Lourenço tenha dito que falou com aquele arguido e ele deu essa autorização. Daí que o Tribunal não tenha conseguido formar uma convicção segura sobre se o arguido Batista dos Santos teria ou não dado essa autorização e por isso, em parte, a matéria constante do artigo 148º da pronúncia foi considerada não provada. De igual modo não se provou que a vistoria de que foi incumbido o arguido Manuel Lourenço se destinasse a planear quaisquer trabalhos, e muito menos, a planear os trabalhos necessàrios para a circulação em segurança de veículos e peöes solicitados pelo Director de Estradas do Distrito do Porto, mas antes unicamente a dar resposta ao despacho de 7 de Julho de 1998 do arguido José Carlos Baptista, que tinha como único teor ”para vistoria e informação“. Note-se que é este o despacho que define a intervenção técnica do arguido Manuel Lourenço, não se dizendo nesse despacho ”para planear trabalhos“, ou ”para modificar“ nem ”para planear modificação“. é aquele despacho que determina o âmbito da intervenção do arguido Manuel Lourenço e não o ofício da Direcção de Estradas, jà que esse ofício foi dirigido ao Director do Serviço de Pontes.
Facto 159º – Foram essenciais as declaraçöes do arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, que descriminou os elementos que tinha consultado no âmbito da vistoria efectuada em 28 de Julho de 1998, juntos a fls. 20089 a 20136, sendo certo que inclusivamente o próprio teor da informação n.º 238/98/DSP-DCs, jà apontava para esses elementos, quando refere na alínea b), do nº1, que ”Segundo os registos existentes, os últimos trabalhos efectuados nesta ponte foram de beneficiação do tabuleiro em Julho de 1990. Em Agosto de 1990 foram postos a concurso os trabalhos de beneficiação, limpeza e pintura tendo sido posteriormente anulados.“. Também pela testemunha José Costa Nunes, jà devidamente identificada, foi referido que todos os elementos que o Tribunal deu como provados foram consultados pelo arguido Manuel Lourenço, que lhe referiu especificamente que trabalhos tinham sido realizados e quais os que não tinham sido efectuados, tendo também sido consultado o auto de recepção definitiva desses trabalhos, tanto mais que tinham que averiguar se a obra estava ou não dentro do prazo de garantia.
Resultou assim claramente como não provada nesta parte a matéria que constava dos artigos 149º, 151º e 153º da pronúncia. De igual modo não se provou que na data em que o arguido Manuel Lourenço efectuou a vistoria à Ponte houvesse sinais evidentes de extracção de areias na sua proximidade, antes pelo contràrio, da prova produzida, ficou o Tribunal com a convicção de que no período compreendido entre 1998 e 4 de Março de 2001 não hà notícia de extracção de inertes nas proximidades da Ponte de Entre-os-Rios. Tal convicção resultou do depoimento das testemunhas Euclides Ferreira Lima, vigilante da natureza aposentado, profissão que exerceu desde 1968 até Setembro de 2000, sendo que no âmbito da sua actividade levantou os autos que constam de fls. 9194 e 9198, na sequência de participaçöes efectuadas pela testemunha Lobão de Carvalho relativamente à extracção ilegal de inertes. Para além desses casos não tinha conhecimento de extracção de inertes fora dos lotes autorizados para a extracção. Também a testemunha Lobão de Carvalho, proprietàrio da Quinta do Freixo, situada entre 200 e 600 metros a jusante da ponte, referiu que a partir de 1997 não viu mais extracção de areias na proximidade da ponte. Resulta ainda da documentação respeitante à localização dos lotes de extracção de inertes que entre Outubro de 1997 e Dezembro seguinte aqueles lotes localizavam-se a mais de sete quilómetros para montante e para jusante da ponte e que, a partir de Outubro de 1998, passaram a situar-se a cerca de dez quilómetro para jusante da ponte.
Facto 160º – Informação nº 41/NGOALS, de 15 de Maio de 2001, relativa às condiçöes de estabilidade existentes nessa data nos pilares, ou seja, após o colapso P4 da Ponte, junta a fls. 11830 a 11835.
Facto 161º – Seis fichas apreendidas no arquivo da ex-Direcção dos Serviços de Pontes, constantes do ficheiro de obras executadas relativas à Ponte de Entre-os-Rios, descritas no auto de busca e apreensão de fls. 10214 e juntas a fls. 10217 a 10222, as quais, no entanto, não contêm informação relevante, nem sequer estão datadas, conforme é aliàs referido pelos Srs. Peritos da 2º perícia a fls. 22275, a não ser a ficha junta a fls. 10221, que apenas refere que a firma ITS tinha feito uma observação às fundaçöes da ponte. No entanto, nem esta afirmação é rigorosa, jà que a ITS não observou as fundaçöes, mas apenas a parte dos pilares submersa na àgua, não dando quaisquer indicaçöes sobre a parte dos pilares enterrada no leito do rio.
Factos 162º e 163º – Resultou claro que o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira não foi incumbido da verificação do estado de conservação das fundaçöes da Ponte. Daí que, consequentemente, não faça sentido dizer-se que ele não providenciou pela verificação do estado de conservação das fundaçöes da Ponte, pois tal afirmação só poderia ser dada como provada se o arguido tivesse sido incumbido de tal tarefa. é que convém ter presente que uma inspecção a uma ponte não se processa segundo um único padrão, independentemente das solicitaçöes que lhe deram origem ou dos objectivos tidos em vista, nem versa sempre sobre a totalidade dos seus componentes, desde as partes emersas às partes imersas.
No caso, ao arguido Manuel Lourenço foi-lhe dirigido um despacho ”para vistoria e informação“, lavrado no ofício nº 2834, juntamente com o demais expediente que acompanhava este ofício.
é certo que ao arguido também lhe foi enviado o ofício do Director da Direcção de Estradas do Distrito do Porto, mas não é este ofício que directamente define a actuação técnica do arguido, como jà salientàmos. E nem se diga que esse ofício oriundo da Direcção de Estradas determinava à Divisão de Conservação uma qualquer modificação da ponte, designadamente o seu alargamento, quando solicitava que a mesma fosse inspeccionada e que fossem accionados os trabalhos necessàrios para a circulação, em segurança, de veículos e peöes.
é que, em primeiro lugar, as Direcçöes de Estradas actuavam segundo ”orientação estabelecida superiormente“, conforme decorre do art. 63º, do D.L. nº 184/78, e por isso a Direcção de Estradas do Porto não tinha capacidade de solicitar ou determinar à Divisão de Conservação a modificação da ponte, jà que não tinha uma posição hieràrquica de superioridade em relação à Divisão de Conservação.
Em segundo lugar, como se provou, jamais a Direcção de Estradas, através do referido ofício, pretendeu determinar ou solicitar essa modificação da ponte. é que o ofício em causa foi dirigido ao Director dos Serviços de Pontes, que era ao tempo o Engenheiro Luís Loureiro, e não à Divisão de Conservação. Seria assim, como foi, o Director do Serviço de Pontes a emitir juízo sobre os procedimentos a adoptar face ao ofício em causa – como veio a suceder, determinando a remessa do expediente à Divisão de Conservação para vistoriar e não para serem planeados quaisquer trabalhos por essa divisão. A decisão final sobre accionar ou não quaisquer trabalhos seria, como veio a ser, da Direcção da JAE. Ora, o despacho do Director dos Serviços de Pontes foi ”para vistoriar“ e determina a remessa do expediente à Divisão de Conservação sem qualquer outra menção adicional. Quando se diz para vistoriar não se determina nem o accionamento de quaisquer trabalhos, nem a realização de qualquer planeamento de modificação da ponte. Esse despacho consubstancia desde logo a apreciação das medidas que, tecnicamente, face ao ofício nº 2834, se justificavam.
Em terceiro lugar, resultou claro da prova produzida que ”os trabalhos necessàrios para a circulação, em segurança, de veículos e peöes“ nada tinham a ver com trabalhos nas fundaçöes da ponte, não estando em causa uma qualquer questão de segurança estrutural, mas apenas aspectos relativos à utilização e funcionalidade do tabuleiro da ponte, os problemas de segurança funcional de circulação no tabuleiro da ponte.
Se procurarmos reconstituir o sentido da declaração contida no ofício, entendida por um declaratàrio normal colocado na posição do real declaratàrio, teremos de chegar a essa conclusão, tanto mais que as fotografias que acompanham o referido ofício apenas se referem ao tabuleiro. E devemos dizer real declaratàrio não como leigo ou homem médio, mas como técnico, hipótese em que a conclusão é a mesma.
Todos os Srs. Peritos, de ambas as perícias, foram unânimes em revelar um idêntico entendimento do conteúdo do ofício: estava em causa um problema de segurança de circulação rodoviària exclusivamente relativo ao tabuleiro da ponte. Foi isto que todos os Srs. Peritos afirmaram em julgamento e foi isso que desde logo os Srs. Peritos da 2ª perícia salientaram em sede de relatório pericial, a fls. 21928, onde em resposta ao quesito 3.11.1, no qual se perguntava se tal vistoria poderia identificar sinais de perigo para a estabilidade da ponte, respondem que para isso seria necessàrio que tivesse sido requerida uma inspecção à estrutura e em especial às fundaçöes. ”Não é isso que se depreende da leitura do referido ofício. Dessa leitura depreende-se uma preocupação de segurança fundamentalmente rodoviària, em particular da situação resultante da circulação de rodados dos camiöes sobre os passeios“. E de novo, a fls. 22274, em esclarecimentos adicionais, os Srs. Peritos referem que no contexto do ofício nº 2834, da JAE, apenas a super-estrutura estarà em causa. ”A resposta ao quesito anterior, 3.11.1, na mesma pàgina, é muito clara ao esclarecer que a vistoria foi feita em função de um pedido, o qual não é abrangente. é evidente que, se durante uma vistoria, for detectada uma alteração da estrutura que deixe prever qualquer anomalia para além da que era objecto primàrio, tal deve ser relatado. No caso vertente, o colapso devido a infraescavação das fundaçöes é normalmente brusco, pelo que não é provàvel que fossem visíveis no tabuleiro da ponte sinais de mau funcionamento das fundaçöes.“
De igual modo, todas as testemunhas inquiridas sobre esta matéria – Prof. Adão da Fonseca, que foi peremptório ao dizer que no ofício da DEP està em causa apenas uma segurança rodoviària que nada tem a ver com uma segurança estrutural; Prof. Baptista Branco; Prof. Armando Rito; Prof. Câncio Martins; Prof. António José Luís dos Reis foram unânimes ao considerarem que no ofício em anàlise estava em causa um problema de segurança da circulação rodoviària relativo ao tabuleiro da ponte.
Mais ainda: o próprio autor do ofício – a testemunha Engenheiro António Norton de Castro Lages, que exerceu funçöes de Director da Direcção de Estradas do Porto entre Novembro de 1993 e 31 de Janeiro de 2001 – foi contundente ao afirmar em sede de julgamento que nesse ofício apenas tinha em vista os problemas de circulação rodoviària e não quaisquer problemas de segurança estrutural, que nunca se lhe colocaram. È que a inspecção que sempre lhe esteve em mente, ao elaborar esse ofício, dirigia-se às partes da ponte que estavam sob a jurisdição da Direcção de Estradas, de que era director, e esta não tinha jurisdição para além do tabuleiro da ponte. Conforme afirmou em sede de julgamento esta testemunha, no ofício que enviou não estava em causa qualquer preocupação ao nível da estrutura da ponte, mas apenas formas de resolver o problema da circulação na ponte relativo à dificuldade de cruzamento dos veículos; não pretendendo através do mencionado ofício pedir qualquer modificação da ponte, designadamente o seu alargamento.
Em quarto lugar, não colhe o argumento segundo qual o problema exposto no ofício só podia ser solucionado com o alargamento da ponte e que, por isso, a vistoria solicitada não podia ser limitada ao tabuleiro. é que, conforme foi referido pelos Srs. Peritos da 1ª perícia, tal não é verdade, pois que o problema a que se refere o ofício poderia, por exemplo, solucionar-se sem qualquer alteração da ponte: ou com o estabelecimento de circulação alternada na ponte, controlada por sinais ou por semàforos, ou com a criação de barreiras físicas, no passeio dos peöes, que impedissem a sua transposição por veículos.
Em quinto lugar, face ao despacho que ordenava a vistoria e face ao problema exposto no ofício da DEP, ficou provado, perante os esclarecimentos dos Srs. Peritos e o depoimento das testemunhas que depuseram sobre esta matéria, jà supra identificadas, que a vistoria realizada ao tabuleiro era tecnicamente a adequada, sendo certo que ao arguido Manuel Lourenço apenas lhe incumbiria efectuar ou propor uma avaliação estrutural da ponte se lhe tivesse sido solicitada – que não foi – ou caso se tivessem detectado nessa inspecção visual quaisquer anomalias, por exemplo, desnivelamento das juntas de dilatação ou desalinhamentos nos guarda-corpos, o que não sucedeu, conforme o arguido Manuel Lourenço referiu em Tribunal. Aliàs, o resultado da inspecção efectuada pelo arguido em Julho de 1998 – na qual não foi por ele detectado qualquer problema grave na estrutura emersa da Ponte – coincide com as conclusöes a que chegou a Comissão de Inquérito criada para a averiguação das causas do sinistro no que à segurança do tabuleiro respeita. Efectivamente, na conclusão enunciada sob o nº 13.2, a dita Comissão, composta pelo Sr. Director do LNEC, pelo Sr. Inspector Geral das Obras Públicas Transportes e Comunicaçöes e ainda pelo Sr. Bastonàrio da Ordem dos Engenheiros sublinhou que a estrutura do tabuleiro possuía, antes do colapso, uma resistência estrutural que lhe permitia suportar com grande margem de segurança o peso próprio e as elevadas sobrecargas resultantes do tràfego rodoviàrio da ponte. Também os Srs. Peritos da 1ª perícia, a fls. 18911, concluem que ”... parece seguro que do ponto de vista da superestrutura a estrutura poderia ser utilizada sem qualquer restrição“ e ainda que ”o colapso não foi devido a cargas excessivas, não havendo qualquer indício que recomendasse, por razöes de segurança da estrutura global, a imposição de limites de cargas e de velocidade, nem essa imposição teria evitado o acidente“. Acresce igualmente que quando foi efectuada vistoria à Ponte para se aquilatar da possibilidade de ser instalada uma conduta adutora da estação de tratamento de àgua de Castelo de Paiva, no ano de 2000, vistoria essa efectuada pela testemunha Professor Doutor António Manuel Barbot Campos e Matos, este afirmou e escreveu que da vistoria efectuada à Ponte não se detectava nos paramentos dos pilares qualquer patologia típica de um fenómeno de assentamento de fundaçöes, mais referindo que o tabuleiro encontra-se em razoàveis condiçöes, mas com conservação insuficiente. Verifica-se que as peças metàlicas que constituem a estrutura do tabuleiro não aparentam graves problemas tais como deformaçöes visíveis da totalidade ou de zonas localizadas. Os pilares encontram-se em muito bom estado de conservação. Não se observam deslocamentos no tabuleiro indiciadores de problemas de fundaçöes, nem fendas abertas nos elementos de cantaria ou fissuras nestes. Assentamento de fundaçöes originam geralmente avarias significativas em tabuleiros com estrutura contínua como é o caso desta Ponte. Este tipo de situaçöes não se verifica. Tais afirmaçöes corroboram a conclusão de que a vistoria efectuada pelo arguido Lourenço Ferreira em Julho de 1998 foi a adequada e correctamente efectuada, não tendo violado quaisquer regras técnicas, muito menos no planeamento da modificação da ponte. A este respeito, uma última nota: no relatório da 2ª perícia os Srs. Peritos são peremptórios ao afirmarem, a fls. 21928, que apenas os elementos referentes ao tabuleiro da ponte seriam de interesse consultar para a vistoria em causa.
Facto 164º, 168º e 169º – Informação nº 238/98/DSP-DCs, declaraçöes dos arguidos Manuel Lourenço Ferreira e José Batista dos Santos, sendo que este último confirmou ser da sua autoria o despacho nela exarado, datado de 31 de Agosto de 1998. De notar que não se provou haver sinais, muito menos, claros, de superficialidade e insuficiência da vistoria efectuada pelo arguido Lourenço Ferreira, do mesmo modo que não se provou que o arguido Baptista dos Santos, ao exarar o despacho de 7 de Julho de 1998, tenha revelado total indiferença e alheamento na condução de um alegado processo de planeamento da modificação da ponte. Desde logo, tal afirmação, que consta do artigo 161º da pronúncia, pressupöe: que estaria em causa um processo de planeamento da modificação da ponte, ditado pelo ofício da DEP, e jà vimos que não estava; que o arguido Baptista dos Santos teria a condução desse processo e, conforme resultou provado, não tinha, jà que devia obediência ao seu superior hieràrquico, sendo a este título exemplificativo o facto de apenas ter sido aceite uma das propostas por ele efectuadas e, finalmente, que teria revelado total indiferença e alheamento nessa condução, sendo que nenhuma prova se fez a este respeito. é que, além do mais, a actuação do arguido Baptista dos Santos limitou-se a um propor, sendo que para efectuar as propostas em causa não era necessàrio a realização de uma inspecção às fundaçöes, não hà regra técnica que o imponha, como claramente resultou dos esclarecimentos dos Srs. Peritos e testemunhas inquiridas a esta matéria, jà devidamente identificadas. Acresce que não ficou provado que a proposta efectuada pelo arguido Batista dos Santos, bem como a efectuada pelo arguido Lourenço Ferreira, para que fosse promovido concurso público visando a obtenção de um estudo de alargamento, tivesse em vista o mesmo tipo de alargamento que em, 1988 e 1989, foi estudado pela ETECLDA. Conforme declaraçöes suas, que não foram contrariadas em sede de julgamento, essa proposta pressupunha que mesmo na hipótese de construção de uma ponte nova a antiga continuaria em funcionamento e, para tanto, bastaria o alargamento de 1 ou 2 metros na faixa de rodagem, suficiente para o trânsito local e o cruzamento de veículos. Ou seja, era uma proposta de alargamento da ponte ditada por razöes de funcionalidade e não por razöes de segurança estrutural.
Facto 165º – Convém aqui salientar que, conforme foi esclarecido em sede de julgamento pelos Srs. Peritos e testemunhas inqueridas sobre esta matéria, jà identificadas, o facto de não se aceder ao passadiço, de onde se tem acesso visual aos aparelhos de apoio, não torna a vistoria efectuada insuficiente ou deficiente, atento o seu objecto, jà devidamente definido nas consideraçöes que antecedem, tanto mais que foi observada e era observàvel a verticalidade dos pilares e a linearidade do tabuleiro.
Facto 166º – Note-se que ficou claro que a informação em causa não chamava a atenção para o desenvolvimento da proximidade da ponte de intensa actividade de extracção de areias. Nessa informação apenas se refere ”areeiros da margem esquerda (foto 6)“, sendo certo que o que està aqui em causa é apenas, como jà supra se referiu, o depósito de areias. Em primeiro lugar, o arguido Manuel Lourenço referiu que não viu extracção de areias, mas apenas depósito de areias. Em segundo lugar, conforme jà referimos, no período compreendido entre 1998 e 4 de Março de 2001 não hà notícia de extracção de inertes nas proximidades da Ponte de Entre-os-Rios. Em terceiro lugar o relatório final da Comissão de Inquérito nomeada pelo M.E.S. também confirma que se tratava de um depósito de areias: ”12.8 Licenciamento do aterro localizado junto à ponte. Na margem esquerda do Rio Douro, junto aos pilares da ponte, existe um aterro utilizado para o armazenamento, processamento e comercialização de areias“.
Facto 167º – Informação nº 391/95/DSP-DCs, datada de 26/05/95, junta a fls. 15030 a 15033 e declaraçöes do arguido Baptista dos Santos, que confirmou ser o autor da mesma, sendo que tal informação se destinava a servir de proposta para a obtenção de estudos de reabilitação da estrutura em causa, incluindo ou não modificação estrutural.
Facto 170º - A respeito deste facto, que resulta desde logo do despacho que consta da informação nº 238/98/DSP, convém salientar que a circunstância de se ter submetido à consideração superior a proposta visando a obtenção de um estudo de alargamento e reforço da ponte demonstra, só por si, a falta de autonomia da Divisão de Conservação para a execução de acçöes de tal natureza, que, ao tempo, jà seria da competência da JAE-Construção, S.A., se a proposta fosse deferida. Por outro lado, o facto de não ter sido dada autorização aos Serviços para promoverem um concurso público para obtenção de um estudo de alargamento eliminou desde logo a hipótese de se iniciar qualquer actuação no sentido da modificação da estrutura, podendo assim afirmar-se que os arguidos Lourenço Ferreira e Batista dos Santos, autores de tal proposta, não foram autorizados a passar, nesse ponto, do limiar das intençöes.
Facto 171º - Nas suas declaraçöes, o arguido Batista dos Santos confirmou ter sido o autor do mencionado despacho de 8 de Fevereiro de 1999. No entanto, o arguido Lourenço Ferreiro afirmou, em sede de julgamento, que jamais teve conhecimento desse despacho, afirmação essa que não foi contrariada por nenhuma da prova produzida. Consequentemente, não tendo tido conhecimento desse despacho, não lhe era exigível que tomasse qualquer iniciativa no sentido desse accionamento.
Facto 172º - Resulta do teor das informaçöes elaboradas pelos arguidos Barreiros Cardoso, Aníbal Soares Ribeiro, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos, das declaraçöes por eles prestadas em sede de julgamento, do depoimento da testemunha Luís de Carvalho Machado, engenheiro civil, a desempenhar funçöes da Direcção do Serviço de Pontes da JAE entre 1973 e 1991, sendo que todos vincaram claramente a estrutura fortemente hierarquizada vigente na JAE, na qual o poder de decisão se concentrava no Director. Este aspecto é também confirmado pelo relatório de sindicância à JAE, de 1999, junto em sede de julgamento, no qual, a fls. 263 e 264, se dà conta dos procedimentos seguidos quanto às matérias de conservação, nos seguintes termos:
”O processo de adjudicação é em regra precedido de um levantamento das necessidades da conservação a realizar nas obras de arte, efectuado pelos serviços, seguida da elaboração de uma informação interna.
Sobre esta informação é proferido despacho informativo da necessidade da acção a desenvolver (lavrado pelo Director do Serviço de Pontes) e, em caso afirmativo, a informação é submetida a apreciação do Vice-Presidente Eng. Carlos Leitão (caso a mesma incidisse sobre a necessidade de adjudicar projectos ou estudos prévios) ou do Vice-Presidente da àrea da construção (Eng. Donas Botto), caso a mesma incidisse sobre a necessidade da realização de obras de construção, conservação ou beneficiação.
A realização das acçöes inspectivas ao estado das obras de arte são da iniciativa dos próprios serviços ou são impulsionadas pelos directores de estradas“.
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Foram ainda importantes para o Tribunal formar a sua convicção, designadamente quanto aos demais factos, as declaraçöes dos arguidos relativas à sua situação sócio-económica, os respectivos certificados do registo criminal, juntos aos autos, o depoimento dos familiares das vítimas, Horàcio Moreira, Augusto Sousa, Cristiana Soares e os seguintes documentos:
- Parecer da autoria do Eng. Rodrigo Fontes Sarmento de Beires, junto a fls. 8265 a 8281;
- Carta/ofício de fls. fls. 9614;
- Registos de propriedade dos veículos automóveis juntos a fls. 18703 a 18706;
- Certidöes da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças juntas a fls. 17431 a 17602, 17796 e 17797;
- Certidöes dos processos da Comissão para a Determinação da Indemnizaçöes compiladas no apenso ”Comissão para Determinação das Indemnizaçöes“.
-Certidão da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S.A., direcção de produção hidràulica, junto a fls. 3150 a 3230, contendo os dados relativos aos caudais afluentes totais e caudais lançados médios diàrios desde 1972 a 2000 no que respeita ao aproveitamento hidroeléctrico de Carrapatelo; desde 1986 a 2000 no que se refere ao aproveitamento hidroeléctrico de Crestuma-Lever e desde 1988 a 2000 quanto ao aproveitamento hidroeléctrico do Torrão.
- Cópia da notícia publicada na edição do dia 24 de Abril de 1983 do Jornal de Notícias, intitulada ”Rio Douro: uma mina para alguns“ e cópia das fotografias nela inseridas, junta a fls. 3658 a 3661, onde é visível o enrocamento nos pilares 2 e 3.
- Parte do relatório de inspecção ordinària efectuada à Direcção de Pontes a JAE, identificado como processo nº 104/94-IO, no qual é apontada como uma das falhas verificada ao tempo no funcionamento da Direcção de Pontes a inexistência de normas para a fiscalização da construção, conservação e inspecção de pontes e de outras obras de arte (ponto 3.2.5, do relatório, junta a fls. 4547 e 4548 dos autos). Nesse ponto do relatório pode ler-se o seguinte: «Os artºs 38º, al. f) e 39º, al. e), atribuem à Divisão de Construção e à Divisão de Conservação a tarefa de elaborarem normas para a fiscalização da construção, conservação e inspecção de pontes e de outras obras de arte. Tal como os preceitos estão redigidos, dir-se-ia estar pressuposta a ”codificação“ de preceitos técnicos que presidiriam à realização daquelas operaçöes, ou, pelo menos, o assentar em elementos objectivos de uniformização. Das informaçöes recolhidas, resulta que tais normas não existem na acepção retratada, o que de todo não significa que não estejam subjacentes nestas acçöes os ditames próprios da ciência da Engenharia Civil e regras impostas pela experiência adquirida».
- Informação de fls. 5920 e ss., do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, segundo a qual à data da extinção da JAE, 1999-06-30, o único técnico responsàvel, com funçöes dirigentes, na Direcção dos Serviços de Pontes, era o arguido José Carlos Baptista dos Santos, que assegurou a sua funcionalidade como Chefe de Divisão de Conservação, no quadro da Ex-JAE, em regime de gestão corrente, até 2000-02-28.
- Relatório de fls. 7032 a 7034, em que constam os resultados da anàlise granulométrica do solo do terreno de fundação do pilar P4 efectuada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- Relatório de fls. 7037 a 7085 referente aos resultados da prospecção geofísica por reflexão sísmica, efectuada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- Relatório de fls. 7088 a 7099, respeitante aos resultados obtidos nos ensaios sísmicos entre furos no local da fundação do pilar P4, realizados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- Diagrama linear da bacia do rio Douro, junto a fls. 8747, no qual se documenta a localização dos aproveitamentos hidràulicos existentes e em projecto na bacia do Douro.
- Carta administrativa oficial, junta a fls. 9206 e 9207, em que se encontram indicados os limites administrativos referentes à zona de Entre-os-Rios.
- Cópia do ofício dirigido ao Secretàrio de Estado das Obras Públicas, redigido pela Comissão a que se refere o Decreto-lei 36353, de 17 de Junho de 1947, junto a fls. 10343 a 10354, no qual se faz uma apreciação do Estudo prévio elaborado pela ETECLDA, referindo-se, a fls. 10353, no paràgrafo intitulado apreciação final e conclusöes, que ”Procedida à revisão das peças escritas e desenhadas que compöem o ”Estudo Prévio“ em anàlise, considera a Comissão que o mesmo està bem elaborado e que a solução A é preferível, por razöes económicas e estéticas“.
- Informação 123/90/DSp-DCs, de 23 de Julho de 1990, elaborada pelo arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, quanto a trabalhos a mais e a menos efectuados pela empresa Conduril, junta a fls. 11715 e ss.
- Fotografias de fls. 11725 a 11735, retratando o estado do tabuleiro da Ponte quando foram feitos os trabalhos de reparação do mesmo pela empresa Conduril.
- - Autos de notícia de fls. 11369 a 11382, que demonstram a extracção ilegal de inertes do Rio Douro, aí se referindo que tal extracção pöe em causa a estabilidade dos cais de Sardoura e Torrão, assim como as fundaçöes da Ponte de Entre-os-Rios.
- Autos de notícia relacionados com extracção ilegal de inertes, dos anos de 1992, 1993, 1995, 1996 1997 e 1998, juntos a fls. 13306 a 13428 e a fls. 13451 a 13479.
- Relatórios de actividade da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes da JAE dos anos de 1983, 1984, 1985, 1986 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, onde sistematicamente o arguido Aníbal alertou para a falta de meios técnicos e humanos nas brigadas de conservação, juntos a fls. 11964 a 12452.
- Relatórios de actividade da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes da JAE dos anos de 1994, 1995, 1996, juntos a fls. 12643 a 12746, onde sistematicamente o arguido Baptista dos Santos alertou para a falta de meios técnicos e humanos nas brigadas de conservação, bem como para a necessidade de aquisição de um programa de gestão de obras de arte, por forma a permitir que no futuro seja possível programar as intervençöes ao nível da conservação, tendo em vista as prioridades resultantes do estado em que se encontrar o parque de obras de arte e as disponibilidades financeiras.
- Relatório de actividades da JAE de 1998, junto a fls. 15232 e ss, onde, a fls. 15305, se refere ser indispensàvel à boa gestão de um parque de obras de arte a implementação de um sistema de gestão de obras de arte, o qual visa determinar onde, quando e como devem ser realizadas as intervençöes mais apropriadas sobre o universo das estruturas integrantes, permitindo assim optimizar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis.
- Fls. 12968, onde consta cópia do D.R. nº 170, de 25/07/1998, fls. 15724, no qual é publicado o anúncio do concurso público internacional para adjudicação da aquisição e implementação de um sistema de gestão de obras de arte, em que é entidade adjudicante a Direcção dos Serviços de Pontes da JAE.
- Boletins diàrios da testemunha Antero Pinto, juntos a fls. 14727, 14728, 14729, 14730, 14732, 14733, 14740, 14742, 14748, 14749, 14750, 14753, 14755, 14756, 14764, 14765, 14768, 14767, 14770, 14771, 14774, 14776, 14782, 14783, 14784, 14785, 14789, 14790, 14791, 14792, que demonstram a deslocação para fiscalização da ponte de Entre-os-Rios nos dias 18/05/92, 2/06/92, 29/06/92, 6/07/92, 23/07/92, 24/07/92, 11/02/93, 14/03/93, 3/02/93, 15/02/93, 19/02/93, 10/03/93, 8/04/93, 22/04/93, 5/07/93, 7/07/93, 13/08/93, 26/08/93, 1/09/93, 6/09/93, 21/09/93, 11/10/93, 9/12/93, 16/12/93, 14/02/94, 16/02/94, 11/04/96, 25/03/96, 20/03/96, 1/03/96, pelo que a manutenção da ponte não foi abandonada.
- Fls. 15442 a 15461: circulares do IEP, notas de serviço do ICERR e actas do Concelho de Administração do IEP, das quais decorre que o ICERR ficou responsàvel pelos processos e documentação da ex-Direcção de Conservação da JAE e as ex-Direcçöes de Serviços de Construção e de Pontes no âmbito do ICOR.
- Estudo efectuado pela testemunha Prof. Campos e Matos sobre a viabilidade de amarrar uma conduta adutora aos pilares da Ponte, estudo esse efectuado a pedido da empresa àguas do Douro e Paiva, junto a fls. 17986 e ss. Nesse estudo o Prof. Campos e Matos refere, a fls. 19, que ”os pilares encontram-se em muito bom estado de conservação. Não se observam deslocamentos no tabuleiro, indicadores de problemas nas fundaçöes nem fendas abertas nos elementos de cantaria ou fissuras nestes. Assentamentos nas fundaçöes originam, geralmente, avarias significativas em tabuleiros com estrutura contínua, como é o caso em toda a zona central da ponte. Este tipo de situaçöes não se verifica. ” Relativamente às fundaçöes não se pronunciou.
- Informação de 5 de Março de 2001, elaborada pelo arguido Lourenço Ferreira, junta a fls. 17985. Aí refere que ”Não foram detectados movimentos das juntas de dilatação ou assentamentos do tabuleiro denotando deformação longitudinal ou transversal do mesmo que indiciasse qualquer problema nas infraestruturas (pilares); os próprios guarda-corpos estavam alinhados, não denotando deformação transversal no tabuleiro“.
- Informação do ICERR sobre a situação do pessoal na Direcção do Serviço de Pontes após 1999, com a criação dos Institutos – fls. 18095.
- Plano específico preliminar de extracção de inertes na albufeira de Crestuma-Lever, datado de Julho de 2002, junto a fls. 18144.
- Carta de 5 de Maio de 1987, enviada pela ETECLDA, com a minuta do contrato a celebrar – fls. 19822 e ss.
- - Relatório pericial de fls.1964 (despistagem de vestígios do eventual emprego de substâncias ou engenhos explosivos nos destroços submersos da ponte).
- Relatório pericial de fls.3440 a 3443 (caracterização da embarcação afundada a jusante da ponte, próximo da margem sul e no alinhamento do pilar P5).
E ainda, constantes dos apensos:
- Relatório das Comissöes de Inquérito, composto por 9 pastas de arquivo, contendo a pasta n.º 3, soltos, 1 exemplar do relatório da Comissão de Inquérito às Causas do Sinistro Ocorrido na Ponte de Entre-os-Rios e 3 colecçöes com os projectos e estudos da nova ponte e variantes às EN 108 e EN 224, e 1 Caixa contendo 12 colecçöes de documentos;
- Documentação recebida da ETECLDA, composto por 2 pastas de arquivo;
- Documentação recolhida no Ministério do Equipamento Social, Instituto das Estradas de Portugal e Direcção de Estradas do Distrito do Porto, composto por 2 Anexos, sendo o Anexo I constituído por 25 volumes e Anexo II constituído por 54 volumes;
- Documentação recebida do Instituto das Estradas de Portugal, composto por cópia do ofício do ICOR de 2001-08-16, tendo anexo o Levantamento Planialtimétrico elaborado pela TOPONORT; cópia do Ofício n.º 166 do IEP de 2002-02-15 e 3 publicaçöes - Relatório de Actividades da Junta Autónoma de Estradas (1931-1935), Pontes Antigas Classificadas e Junta Autónoma de Estradas - JAE 60 anos (1927-1987); cópia do ofício n.º 7931/ADM do ICOR anexo ao Trabalho de Monitorização Estrutural dos Pilares P2 e P3 da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, tendo na contracapa uma disquete com o levantamento topogràfico executado na mesma ponte; cópia do ofício n.º 8047/ADM do ICOR tendo anexo uma cópia em papel do levantamento topogràfico executado na zona da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro; cópia da informação n.º 41/NGOALS de 2001-05-18 do ICERR subordinada ao título Ponte Hintze Ribeiro sobre o Rio Douro – Anàlise da Estabilidade dos Pilares; 2 cassetes VHS respeitantes às filmagens da demolição da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, descritas no auto de reprodução de 2001-10-19; uma cassete VHS relativa ao Sistema de Gestão de Obras de Arte (GEOCISA), referida no auto de busca de fls. 10214; relatório de inspecção aos pilares e determinação das cotas de fundo junto aos pilares da Ponte Hintze Ribeiro, elaborado pela NEOSUB com fotografias e uma cassete VHS-Filmagem Subaquàtica dos pilares da ponte sinistrada; 6 Livros de Actas do Instituto para a Construção Rodoviària – ICOR; 1 Livro de Actas do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviària – ICERR; 1 dossier contendo cópia do ofício do IEP n.º 536 datado de 2002-06-04 e documentação nele referida; 1 dossier capeado com cópia do ofício do IEP n.º 572 datado de 2002-06-19 contendo diversa documentação do IEP, ICOR e ICERR e um CD-ROM com imagens referidas no Auto de Reprodução de Gravação audiovisual datado de 2002-07-02 (fls. 17258); 1 dossier contendo Despachos do Conselho de Administração, Circulares, Despachos do PCA, Notas de Serviço e Despachos Sem Numeração; 1 dossier contendo Deliberação do ICOR e Actas do CA do IEP; 1 dossier contendo Ordens de Serviço do IEP; cópia do ofício da PGR n.º 260, de 2002/04/05, contendo em anexo cópia do ofício do IEP n.º 335 que remeteu cópia do Processo Disciplinar instaurado a quatro funcionàrios do ICERR;
- Documentação recebida do Destacamento de Mergulhadores Sapadores n.º 1 da Armada, composto por um relatório da missão de observação subaquàtica dos destroços da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, bem como oito cassetes VHS relativas às filmagens subaquàticas, sendo 4 originais e 4 cópias;
- Documentação recebida do Instituto Hidrogràfico, composto por 2 Embalagens Tubulares, cópia do ofício do IH datado de 2001-07-19 anexo ao tubo com pranchetas em poliester transparente do último levantamento efectuado na zona acidentada e levantamento de localização dos destroços da ponte; cópia do ofício do IH datado de 2001-07-11 anexo ao tubo com as cópias dos levantamentos hidrogràficos; 3 cassetes VHS, contendo as filmagens submarinas efectuadas pelo Remote Operated Vehicle em 18 e 19 de Junho de 2001, na proximidade da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro; relatório final de trabalho correspondente ao Levantamento Hidrogràfico Expedito no Rio Douro na zona da Ponte Hintze Ribeiro, realizado entre Março e Junho de 2001; ofício n.º 140/DT de 2001-07-26 anexo a uma disquete contendo os dados correspondentes a pranchetas enviadas;
- Documentação recebida do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, composto por cópia do ofício n.º 030/001/14673 anexo à Nota Técnica n.º 48/2001-NCE do LNEC ”Ponte Hintze Ribeiro em Entre-os-Rios. Características dos materiais dos destroços submersos após o acidente“; cópia do ofício n.º 054/1/14637 do LNEC acompanhado de quatro exemplares do relatório ”Prospecção geofísica por reflexão sísmica, no rio Douro, junto à Ponte Hintze Ribeiro“, de quatro exemplares do relatório ”Ensaios sísmicos entre furos no local da fundação do pilar P4 da Ponte Hintze Ribeiro“ e de quatro exemplares do relatório ”Anàlise granulométrica do solo do terreno de fundação do pilar P4 da Ponte Hintze Ribeiro“;
- Filmagens Diversas da Ponte Hintze Ribeiro, composto por cópia do ofício n.º 511 da P.G.R. anexo a 1 Cassete VHS contendo a gravação do programa transmitido em 13/3/2001, pela Estação de Televisão SIC, sobre a queda da Ponte Hintze Ribeiro; cópia do auto de reprodução de gravação audiovisual de fls. 3380-3381 datado de 2001-09-06 anexo a três cassetes VHS respeitante às filmagens efectuadas pela RTP sobre a estrutura da Ponte Hintze Ribeiro, em Entre-os-Rios, caudais e níveis do Rio Douro nos dias 5 e 6 de Março de 2001; cópia do auto de reprodução de Gravação audiovisual de fls. 3387-3388 datado de 2001-09-10 anexo a uma cassete original gravada no sistema Super-VHS e uma cassete em VHS (Cópia) respeitante às filmagens em vídeo do tabuleiro, pilares e margens da ponte ”Hintze Ribeiro“ levadas a cabo no dia 2001-07-13 pelo Estúdio Foto de António Pereira, firma de fotografia encarregada das filmagens; cópia do ofício da Directoria do Porto da Polícia Judiciària anexo a uma cassete VHS respeitante às filmagens da embarcação resgatada efectuadas no período compreendido entre os dias 12 e 14 de Setembro de 2001; cópia do ofício da Directoria Nacional da Polícia Judiciària datado de 2001-09-21 anexo a uma cassete VHS contendo as imagens subaquàticas transmitidas pela Estação de Televisão SIC no Programa Especial ”Por que Caiu a Ponte“ em 2001-03-13; cópia do auto de reprodução de gravação audiovisual de fls. 9749-9750 datado de 2002-02-11 anexo a duas cassetes VHS referente ao programa especial ”Por que Caiu a Ponte“, emitido em 13 de Março de 2001, pela S.I.C. – Sociedade Independente de Comunicação S.A.; cópia do ofício 31/01-CDI do Jornal de Notícias junto a fls. 3657 anexo a uma disquete contendo fotografias de fls. 3659 a 3661; Um CD-ROM que constitui o suporte informàtico da fotografia da ponte metàlica pertencente ao espólio do Senhor Engenheiro António Eduardo de Andrade Ferrugento Gonçalves; Um CD-ROM elaborado pela ”Cotefis-Gestão de Projectos S.A.“ cujo auto de reprodução, datado de 2002-04-29, consta de fls. 14439, referindo-se às filmagens das operaçöes de desmantelamento do tabuleiro e de demolição dos pilares da Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro;
- Publicaçöes Técnicas Diversas, composto por Roteiro da Via Navegàvel do Douro; cópia do ofício da REFER tendo anexo as publicaçöes Vigilância e Conservação de Obras Metàlicas, Principais Defeitos das Pontes Metàlicas, Aparelhos de Apoio Metàlicos e Lista de Anomalias em Pontes; Erosöes Localizadas Junto de Obstàculos Salientes de Margens, de Luís Veiga da Cunha; Erosöes Localizadas em Encontros de Pontes em Leitos de Rios com Secção Composta, de João Pedro de Freitas Saraiva dos Santos; Erosöes Localizadas Junto de Esporöes Fluviais e Encontros de Pontes, de Lúcia Teixeira Couto; Conservação e Reabilitação de Pontes Metàlicas, de Nuno Eduardo Santos; Conservação e Reparação de Pontes Manual Sobre Pontes V.12; Revista Arquitectura e Vida n.º 1, de Abril de 2001; Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro; Segurança e Reabilitação das Pontes em Portugal – FEUP ediçöes; O Douro dos Engenheiros de Franklin Guerra; cópia do ofício da Tecnasol FGE - Fundaçöes e Geotecnia, SA n.º 01515/S13674/01 tendo anexo duas cópias do relatório da prospecção geológica-geotécnica; revista o Tripeiro, de Junho de 1991; cópia do ofício de àguas do Douro e Paiva SA n.º AJR/219/01 tendo anexo cópia do parecer do Laboratório de Hidrobiologia do Instituto de Ciências Médicas Abel Salazar sobre os Possíveis Riscos Associados à Captação de àgua para Consumo Humano na Albufeira de Crestuma/Lever; revista Ingenium n.º 57, de Abril de 2001; Pontes Metàlicas Rodoviàrias, de Maria do Rosàrio França Martins, Maria Teresa Pinheiro Torres e Paula Cristina Martins Freire; Atlas Ecológico do Rio Douro edição conjunta da CCRN e Junta de Castilla y León;
- Uma embalagem tubular capeada com cópia do ofício do Instituto Português de Cartografia e Cadastro n.º 392 de 2002-01-14 de fls. 9206 contendo uma saída gràfica da Carta Administrativa Oficial n.º 13-B;
- Uma embalagem tubular capeada com cópia do auto de busca e apreensão de fls. 10835 contendo os desenhos n.os 155,156,157, 428, 474, 2982 e 2983 relativos à Ponte de Entre-os-Rios sobre o rio Douro, apreendidos em busca efectuada nas instalaçöes do ICERR;
*
Importa ainda esclarecer em pormenor a convicção do Tribunal relativamente a alguns factos provados e não provados.
Começamos, desde logo, pelo artigo 19º da pronúncia, salientando que foi tarefa essencial do Tribunal, ao fixar os factos provados e não provados, expurgar deste artigo, que deveria ser destinado ao relato de factos, o meio de prova a que se refere, jà que em bom rigor uns e outro não se confundem. Com efeito, um exame pericial não é, no processo, um facto, mas um meio de prova de factos. Não hà, pois, que dar como provado que um relatório pericial diz isto ou aquilo. Hà apenas que fixar os factos que o Tribunal dà ou não como provados em função da prova pericial e das demais provas produzidas.
Foi nesta busca de separar os factos dos meios de prova que o tribunal procedeu à fixação dos factos provados e não provados nos moldes em que o fez, designadamente no que respeita à matéria do artigo 19º da pronúncia.
Tal matéria, bem como a que consta dos artigos 92º, 108º, 123º, 133º e 138º, todos da pronúncia, relaciona-se, sem sombra de dúvida, com uma das questöes essenciais, se não mesmo a questão essencial, relativamente à qual o Tribunal tinha que formar a sua convicção, qual fosse, a de saber se os elementos constantes do relatório da ITS, datado de 29 de Dezembro de 1986, e do relatório da CêGê, datado de Setembro de 1988, entre si conjugados, impunham ou não, segundo as regras técnicas reconhecidas pela engenharia de pontes, uma actuação imediata no sentido da realização de obras de protecção e ou reforço/consolidação do pilar P4, designadamente com enrocamento. Uma tal questão està, como é óbvio, indissociavelmente ligada a uma outra, qual seja, a de determinar se os dados obtidos em 1986 na inspecção subaquàtica aos pilares da ponte e as informaçöes decorrentes das sondagens efectuadas em 1988 pela CêGê, entre si conjugados, demonstravam ou não uma clara situação de vulnerabilidade a fenómenos de erosão da fundação do pilar P4, e, mais do que isso, se esses dados evidenciavam ou não uma situação de perigo de colapso do pilar P4.
Elemento essencial para o Tribunal formar a sua convicção relativamente a estas questöes foi, sem dúvida, a prova pericial produzida, composta por dois relatórios periciais, esclarecimentos escritos que fazem parte integrante dos autos e os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em sede de audiência de julgamento.
Apreciando essa prova pericial importa desde logo salientar que foi evidente e seguro para o Tribunal, uma vez que todos os Srs. Peritos o afirmaram em sede de julgamento, que para a elaboração dos relatórios e esclarecimentos escritos constantes dos autos os seus autores colocaram-se no ponto do vista do observador que ex post procura reconstituir os factos, proceder à anàlise dos factores que estiveram na sua origem e encontrar explicaçöes para a sua ocorrência. Para elaborarem esses relatórios e esclarecimentos escritos os Srs. Peritos não se colocaram nunca, nem, como salientaram, tal lhes foi pedido em qualquer um dos quesitos que serviram de base ao trabalho desenvolvido, no ponto de vista do agente situado ex ante a ocorrência dos factos. Ora, se as conclusöes que podem extrair-se do ponto de vista ex post podem ser, como são, relevantes para a compreensão do que se passou, jà perdem relevância jurídica quanto ao julgamento da conduta do agente, ou de quem tem de intervir, em dado momento, anterior à ocorrência dos factos, e com determinados dados nesse momento disponíveis. Foi essa reconstituição, no âmbito pericial, da perspectiva ex ante em que estiveram colocados os arguidos no momento das suas intervençöes, que o Tribunal procurou fazer em sede de julgamento junto de cada um dos Srs. Peritos, porquanto dúvidas não temos de que esta perspectiva ex ante, do agente que intervém nos factos, e não a do observador que ex post os analisa, os procura reconstituir e explicar, é que se torna relevante quando se trata de apreciar questöes de responsabilidade penal, como sucede in casu.
Procurou, deste modo, o Tribunal indagar junto de cada um dos Srs. Peritos, da validade das conclusöes constantes dos respectivos relatórios quando colocados na situção ex ante, ou seja, no momento em que cada um dos arguidos teve de actuar. Quando confrontados com tal questão, todos os Srs. Peritos, sem excepção, afirmaram categórica e unanimemente, a extrema dificuldade de formularem um juízo nessa perspectiva, tendo mesmo o Sr. Prof. Victor Dias da Silva reconhecido a sua incapacidade para se colocar ao tempo dos factos e, nessa posição, emitir as suas conclusöes sobre as questöes que constituíram o objecto da perícia em que teve intervenção. Conforme palavras suas, uma coisa é fazer uma anàlise à posteriori, depois de ter ocorrido o evento, munido de uma certa documentação, e outra coisa é alguém colocar-se em 1986/1988, com muito menos informação, sem as coisas terem acontecido. Na perícia não se pediu - «imagine que não tinha esta ou aquela informação», e isso altera tudo. Pensa que não pode dizer que teria alguma posição diferente daquela que tiveram as pessoas que actuaram em 1986/1988.
Na mesma linha, o Sr. Prof. Raimundo referiu que a perícia foi para explicar o que aconteceu e para isso serviram-se de todos os elementos existentes até à data da elaboração do relatório pericial, descriminados nas diversas guias de entrega e a fls. 8871 a 8878. E, continuou, é evidente que as pessoas em 1986 e antes da queda da ponte não tiveram acesso a toda essa informação que só se conseguiu reunir posteriormente. Uma coisa é explicar o que se passou e outra é saber o que poderia ter sido previsto antes de a ponte ter caído, exercício que não fizeram no relatório pericial. Quer dizer, é possível compreender e explicar, mas não prever tudo, nem evitar tudo.
Aliàs, esta posição dos Srs. Peritos só confirma a veracidade da afirmação de Luhman, ”Sociologia del rischio“, pàg. 220, citado por Francesco Centonze, ”La normalità dei disastri tecnologici“, na pàg. 235, segundo a qual ”…o futuro é precisamente difícil de reconstruir como futuro depois que jà se tornou passado. é difícil não considerar os eventos acontecidos entretanto…“.
Aí - pàg. 235 - se cita ainda Roncato, ”Lerrore umano ed i processi de comprensioni“, pàg. 79, ”…De facto, quem està defronte às consequências de um desastre tem informaçöes que não estavam disponíveis no momento em que as decisöes na origem do desastre foram tomadas. Perante factos consumados os eventos podem parecer muito claros, fruto de um desenvolvimento de todo previsível, quando, por vezes, para quem devia fazer as escolhas, o futuro não era absolutamente claro“.
E, mais adiante, - pàs. 237 e 238 – cita-se o jurista alemão Kuhlen, o qual salienta três possíveis fontes de erro no juízo de prognose póstuma: a diferença de julgamento entre actor (o agente) e observador; o consequente ”determinismo insidioso“ da prognose póstuma; a influência exercida sobre a atribuição de responsabilidades pela gravidade das consequências do desastre.
Tendo por base estas premissas, importa esclarecer porque razöes o Tribunal deu como provado que cotejando o relatório da inspecção subaquàtica efectuada pela ITS em Dezembro de 1986, com as conclusöes do relatório da CêGê, datado de Setembro de 1988, não se impunha, segundo as regras técnicas reconhecidas pela engenharia de pontes, a colocação de enrocamento em torno do pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes erodíveis, ou uma outra intervenção correctora e mitigadora no pilar P4 e porque razöes deu como não provado que face aos dados obtidos em 1986 na inspecção subaquàtica aos pilares da ponte e às informaçöes decorrentes das sondagens efectuadas em 1988, impunha-se sempre e em qualquer caso, segundo as regras técnicas em geral reconhecidas pela engenharia de pontes, uma intervenção correctora e mitigadora que poderia ser a colocação de enrocamento em torno do pilar P4 ou o reforço da fundação deste por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes erodíveis.
Desde logo os Srs. Peritos da primeira e da segunda perícia, em sede de julgamento, foram unânimes em afirmar que só com base nos relatórios da ITS e da CêGê, (ou seja, sem qualquer outro elemento) nada podiam concluir em termos de segurança do pilar P4, nem afirmar que era evidente a erosão junto desse pilar. é que sem referências anteriores e posteriores é impossível tirar conclusöes. Todos os Srs. Peritos, sem excepção, foram peremptórios ao referir que a circunstância de no relatório da ITS se assinalar, quanto ao pilar P4, que a maior profundidade se verifica a montante (15 m) e não a jusante (13 m), o que revelava uma situação de certo modo inversa à dos pilares nºs 2 e 3, em que as maiores profundidades se verificavam a jusante, nada indicia, nada permite concluir em termos de erosão quanto ao que se estaria a passar com o pilar P4.
Mas se assim é, perguntar-se-à, não estarà esta posição dos Srs. Peritos, expressa oralmente em julgamento, em contradição com o que se afirma a fls. 31 do relatório da primeira perícia, quando aí se refere que ”Mais do que falta de fiscalização e de manutenção o que parece ter havido foi uma falta de percepção clara da possibilidade de progressão da erosão dos fundos – jà evidente em 1986 (relatório da ITS) – que pudesse pôr em perigo a estabilidade das fundaçöes dos pilares da ponte“, bem como com o que é referido a fls. 11446 pelos Srs. Peritos da primeira perícia, nos esclarecimentos escritos prestados, a pedido do Ex.mº Sr. Procurador, onde se pode ler ”Em 1986 a inspecção da ITS permitiu detectar uma maior erosão junto ao pilar P4, que não dispunha de banqueta de protecção. Essa maior erosão traduzia-se pelo facto de a cota do terreno envolvente do pilar P4 ser cerca de 6 m inferior à do terreno em volta dos pilares P2 e P3“? Não serà legítimo concluir destas afirmaçöes que o relatório da ITS, considerado isoladamente, só por si tornava jà evidente a existência de sinais de erosão localizada (infra-escavaçöes) junto do pilar P4 da Ponte, conforme consta do artigo 92º da pronúncia? A resposta é claramente NãO!
Isto porque, em primeiro lugar, tanto a afirmação constante do relatório da primeira perícia – ”erosão dos fundos – jà evidente em 1986 (relatório da ITS) “– como a que se pode ler a fls. 11446 – ”em 1986 a inspecção da ITS permitiu detectar uma maior erosão junto ao pilar P4“ não tiveram por base apenas o relatório da ITS, como pelos Srs. Peritos foi salientado, mas antes a comparação entre vàrios levantamentos, como resulta da figura 6, junta a fls. 67 desse relatório, mais precisamente, um levantamento de 1913, os levantamentos efectuados pelo Instituto Hidrogràfico na vizinhança da ponte em 1982, 1989 e 2001, o efectuado pela EDP, o relatório da CêGê (que na legenda da figura corresponde à ETEC), os levantamentos hidrogràficos de 1988 e de 1994 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Norte, e os levantamentos hidrogràficos efectuados pelo Instituto de Navegabilidade do Douro, em particular o efectuado em Fevereiro de 2000. Como se refere a fls. 7 desse relatório, ”a figura 6 mostra um progressivo afundamento do leito do rio na zona de implantação do Pilar P4, tendo havido um radical agravamento no ano hidrológico 00/01“.
Por outro lado, erosão localizada não é o mesmo que erosão dos fundos nem sequer é sinónimo de infra-escavaçöes, como parece resultar do artigo 92º da pronúncia. Por erosão localizada deve entender-se perda de aluvião imediatamente à volta dos pilares (tendencialmente temporària, com maior incidência no período de cheias); por infra-escavação perda de material aluvionar por baixo do pilar e por erosão geral a tal erosão do fundo, o afundamento do leito do rio, causada por uma tendência de diminuição da alimentação de sedimentos. Isto para concluir que o afirmar-se que era evidente a erosão dos fundos em 1986 (afirmação, como se salientou, que não tem apenas como suporte o relatório da ITS, mas uma comparação entre vàrios levantamentos), não é o mesmo que afirmar-se que era jà evidente a existência de sinais de erosão localizada e muito menos de infra-escavaçöes junto ao pilar P4.
E idêntico cuidado exige a interpretação da resposta dada ao quesito 3.4.3 do relatório em anàlise, constante de fls. 35 do mesmo, na qual à pergunta sobre se ”a profundidade a que se encontrava a base do caixão de fundação do pilar P4 à data da inspecção subaquàtica de Dezembro de 1986 revelava a situação de vulnerabilidade a fenómenos de erosão do leito em que jà se encontrava a fundação daquele pilar?“ os Srs. Peritos responderam ”O relatório elaborado pela ITS, Investigação e Técnica Submarina, Lda, em 29 de Dezembro de 1986, para a Junta Autónoma de Estradas, após investigação subaquàtica, não lança um alerta inequívoco em relação à situação de vulnerabilidade a fenómenos de erosão do leito em que jà se encontrava a fundação do pilar P4 e não terà havido da leitura desse relatório uma percepção para uma possível progressão de perigo de instabilidade da fundação por erosão dos fundos. Mas em 1986 uma anàlise mais profunda da situação do leito na vizinhança do pilar e das condiçöes de fundação teria exigido uma intervenção correctora ou mitigadora.“ Desta afirmação não se pode concluir que só com base nos elementos constantes do relatório da ITS era exigível intervir no pilar P4 em 1986. Desde logo, essa conclusão esbarra com um obstàculo – é que em 1986 não se sabia que o pilar P4 não assentava no maciço granítico, conforme o Tribunal deu como provado. Isso mesmo decorre claramente da informação nº 359/79/DSP-DCs, de 3 de Dezembro de 1979, elaborada pelo arguido Barreiros Cardoso, onde se pode ler ”Constatou-se igualmente que provavelmente as fundaçöes não são de estacaria como a princípio se julgou, (aliàs, dizemos nós, a memória descritiva relativa ao projecto primitivo da ponte, publicada na Revista de Obras Públicas e Minas, Jan./Fev. de 1883, junta a fls. 5812 a 5825, assinalava que as fundaçöes dos pilares P2 e P3 seriam em caixöes pneumàticos e as dos pilares P4, P5 e P6 seriam por estacaria, informação que afinal estava errada), parecendo estar todos os pilares abaixo do leito do rio envolvidos por uma cinta metàlica contínua, que julgamos ter servido de ensecadeira aquando da construção daqueles. Este facto leva-nos a supor que toda a fundação dos pilares é de alvenaria argamassada e assenta no firme.“ Só com as sondagens da CêGê efectuadas em 1988 é que se veio a saber que o caixão de fundação do pilar P4 não assentava no maciço granítico, mas sim nas aluviöes. Daí que seja claro, seguro e inequívoco afirmar, (como aliàs o fizeram todos os Srs. Peritos na audiência de julgamento) que tendo como único elemento o relatório da ITS nada se podia concluir em termos de erosão na envolvente da fundação do pilar P4 e muito menos que se impusesse, segundo as regras técnicas reconhecidas pela engenharia de pontes, uma qualquer intervenção correctora e mitigadora, fosse a colocação de enrocamento ou o reforço da fundação por forma a assegurar que as solicitaçöes eram transmitidas ao maciço granítico e não às aluviöes. é que na hipótese de o pilar P4 estar fundado no maciço granítico (e, repete-se, só se veio a saber que não assentava no maciço granítico com as sondagens da CêGê) nada haveria a fazer quanto ao Pilar P4, jà que a preocupação com os problemas de erosão localizada não se punha.
E se é certo que em 1988, com as sondagens da CêGê, se vem a saber que o pilar P4 està fundado nas aluviöes e não no maciço granítico, ainda assim não é legítimo concluir que então a partir dessa data, conjugando os relatórios da ITS e da CêGê, jà se impunha uma intervenção correctora e mitigadora nesse pilar. é que, conforme jà salientàmos, só com base nesses dois relatórios os Srs. Peritos foram todos unânimes em afirmar que nada podem concluir seja quanto à erosão seja quanto à situação de segurança ou insegurança do pilar P4. Daí que quando os Srs. Peritos da primeira perícia referem, a fls. 11447, na sequência de um pedido de esclarecimentos do Sr. Procurador, que ”Face a esta situação e ao conselho explícito feito no relatório da ITS, crê-se que teria sido recomendàvel executar a banqueta de enrocamento, embora seja claro que na altura não havia qualquer percepção do perigo em que o pilar P4 poderia estar. Tanto assim é que ….foi recusada …a possibilidade oferecida pela EDP de colocação de material de enrocamento no leito do Rio Douro, na zona da ponte sinistrada.“, esse ”recomendàvel“ é ditado, como expressamente os Srs. Peritos em causa afirmaram em sede de julgamento, pelo facto que ocorreu posteriormente, qual seja, a queda da Ponte, tendo reconhecido que em 1986 ou em 1988, com o relatório da ITS e da CêGê, não teriam elementos que lhes permitissem percepcionar que a situação do pilar P4 em Dezembro de 1986 poderia não oferecer condiçöes de segurança satisfatórias. Aliàs, note-se que a expressão empregue é ”recomendàvel“ e não que se impunha essa colocação de enrocamento, muito menos, segundo as regras reconhecidas pela engenharia de pontes.
Convém também notar que as consideraçöes que antecedem não são colocadas em causa pela circunstância de no relatório da ITS se concluir, a final, que ”uma protecção em banqueta de enrocamente ao pilar nº 4 …seria aconselhàvel“. é que este conselho não pode ser entendido como um parecer técnico de engenheiros especialistas na matéria que se tenham apercebido de algo em relação à segurança do pilar P4. Foi um conselho apenas ditado pela circunstância de nos pilares 2 e 3 terem observado a existência do enrocamento e por este não existir no pilar P4, conforme afirmou em Tribunal a testemunha Eng. Carlos Alberto Marques Machado dos Santos, responsàvel pela redacção do referido relatório. Este engenheiro hidrógrafo disse mesmo que à vista os pilares 2 e 3 estavam mais degradados do que o pilar P4. Conforme palavras suas, ”mandou o palpite da colocação do enrocamento no pilar P4 por analogia com o que viu nos demais pilares, nada mais do que isso“. De notar, ainda, que conforme referido pelo Sr. Perito Prof. Raimundo, trata-se de um conselho no escuro, até porque na data da elaboração do relatório não se sabia que o Pilar P4 não assentava no maciço rochoso, sendo certo que não é um bom técnico aquele que manda fazer obras sem haver um qualquer indício que dite a necessidade de realização das mesmas.
Mas, perguntar-se-à, se assim é, afinal que informaçöes resultavam necessariamente para os arguidos da conjugação do relatório da ITS com o relatório da CêGê, o que é que estes dois relatórios, em conjunto, permitiam saber acerca do pilar P4, no que ao caso dos autos importa? única e simplesmente o que o Tribunal deu como provado, ou seja:
- que o pilar P4 não dispunha de qualquer banqueta ou enrocamento protector;
- que a cota do terreno envolvente do pilar P4 (sem enrocamento de protecção) era cerca de 6 metros inferior à do terreno em volta dos pilares P2 e P3 (com enrocamento de protecção);
- que o pilar 1 encontrava-se fundado no maciço granítico, e que os restantes pilares – 2, 3, 4, 5 e 6– encontravam-se fundados sobre caixöes de ferro que por sua vez estavam fundados nas aluviöes, não assentando, por conseguinte, no maciço granítico;
- que na data da realização das sondagens da CêGê (1988) a altura de material aluvionar acima da base do caixão de fundação do pilar P4 era da ordem dos 8 metros a montante e dos 10 metros a jusante.
Note-se que também não colhe o argumento segundo o qual com este elemento respeitante à altura de material aluvionar acima da base do caixão de fundação do pilar P4 – entre os 8 e os 10 metros – jà se poderia concluir que em 1988 o pilar P4 não apresentava condiçöes de segurança. é certo que os Srs. Peritos da segunda perícia, na resposta dada ao quesito 2.7 (fls. 21912) referiram que ”Em 1988 o pilar jà não apresentava as condiçöes de segurança porque a distância entre o fundo e a base da fundação (8 m) jà era inferior à distância considerada segura..“(12.8 m e não os 13 m ali escritos, uma vez que nos esclarecimentos prestados em sede de julgamento os Srs. Peritos referiram ter havido um lapso da sua parte nessa resposta e propuseram que a redacção passasse a ser – considerando o factor de segurança de 1,6 mencionado no ponto 2.2, multiplicando os 8 m(correspondente ao càlculo da profundidade màxima da erosão localizada) por 1,6, a distância considerada segura seria 12.8 metros). Também não se ignora que na resposta ao quesito 2.6 referem ”Faz-se notar que no Anexo Técnico 2 da Comissão de Inquérito, Abril de 2001, a erosão localizada foi calculada como sendo cerca de 8 a 9 metros, valor que mostra a situação crítica do pilar P4“. Igualmente sabemos que na resposta ao quesito 2.9 escrevem ”Os modelos e càlculos apresentados nos Anexos 1.2 e 1.4 permitiriam fornecer a percepção técnica do risco, quer em 1988, quer em 1998“. No entanto, destas afirmaçöes não se pode concluir que os relatórios da ITS e da CêGê entre si conjugados, só por si, permitiam fornecer a percepção técnica de que o pilar P4 poderia não apresentar condiçöes de segurança. E passamos a explicar porquê:
Em primeiro lugar, o que està em causa nestas respostas dadas pelos Srs. Peritos da segunda perícia não é determinar qual a profundidade mínima a que se deveria encontrar o terreno envolvente do caixão de fundação do pilar P4 de forma a não revelar risco para a estabilidade da estrutura. A esta pergunta responderam os Srs. Peritos da primeira perícia, a fls. 11449, dizendo que ”uma altura de terreno da ordem dos 4 a 5 m acima da base do caixão seria suficiente para garantir um coeficiente de segurança da ordem de 3“. Coisa diferente é a susceptibilidade do pilar à erosão, e é isso que està em causa nos quesitos supra mencionados objecto da segunda perícia. Desde logo isso mesmo é claro no quesito 2.7, onde se questiona se o pilar P4 apresentava condiçöes de segurança em 1988, com 8 m (8 a 10 m mais rigorosamente) acima da base da fundação, nas condiçöes dos anexos técnicos do relatório da Comissão de Inquérito nomeada pelo Ministério do Equipamento Social. Também em sede de julgamento, instados a esclarecer o sentido de ”situação crítica do pilar P4“, referida a fls. 21912, os Srs. Peritos em causa disseram que significava apenas que não tinha condiçöes de segurança porque a distância entre o fundo e a base da fundação (8 a 10 metros) era inferior à distância considerada segura – 12,8 m (esta resultado da multiplicação de 1,6 por 8).
Em segundo lugar, a forma como se chega ao càlculo dos 8 metros a 9 metros de erosão localizada, tanto no anexo 1.4 junto a fls. 73 do relatório pericial da segunda perícia, como no anexo técnico nº 2 da Comissão de Inquérito, Abril de 2001, nomeada pelo Ministério do Equipamento Social, foi alvo de duras críticas em sede de julgamento que muito colocaram em causa a sua validade científica.
Na segunda perícia, conforme resulta do anexo 1.4, junto a fls. 73 e ss, do relatório e dos esclarecimentos prestados em sede de julgamento, os Srs. Peritos consideraram 17 fórmulas, que davam valores que variavam entre o 1,5 m e 18,6 m (cfr. fls. 21894 dos autos). Dessas 17 fórmulas retiraram a que dava o valor inferior (1,5m) e a que dava o valor superior (18,6 m). Ficaram então com 15 fórmulas e acharam a média das mesmas, média essa que dava uma previsão màxima da erosão localizada junto do pilar P4 de 8,6 metros, ou seja, foi esta a estimativa da cota de base da cavidade de erosão que se poderia desenvolver durante uma cheia com um caudal de cerca de 9000 m3/s, junto ao pilar P4.
Por seu lado, no anexo técnico nº2 da Comissão de Inquérito nomeada pelo Ministério do Equipamento Social, o autor desse anexo, conforme resulta do teor do mesmo e foi também esclarecido em julgamento pela testemunha Engenheiro Rui Manuel Branco Pereira Correia, que presidiu à referida Comissão de Inquérito, considerou 23 fórmulas de càlculo, que davam resultados muito dispares, que variavam entre um mínimo de 3,9 e um màximo de 14,1 metros, conforme resulta do quadro de fls. 6 desse anexo, e achou uma média dessas 23 fórmulas, tendo alcançado um valor de 8,3 metros.
Desde logo resultou claro da prova produzida que essas fórmulas que foram utilizadas com vista à previsão da profundidade màxima de erosão localizada foram desenvolvidas com base em estudos de laboratório e com reduzida componente de validação de dados de campo, conforme aliàs foi salientado a fls. 74, do respectivo relatório, pelos Srs. Peritos da 2ª perícia, pelo que é legítimo duvidar da sua validade científica. Também o próprio anexo técnico nº 2 não deixa de chamar a atenção para os cuidados a ter com estas fórmulas, ao referir, a fls. 4, ”No quadro anexo apresentam-se os resultados da aplicação das fórmulas propostas por diversos autores, constatando-se que a média dos diversos valores da profundidade màxima da cavidade de erosão é de 8,3 m. é, porém, evidente uma elevada dispersão dos resultados, com valores variando entre 3,7 m e 14,1 m.“, acrescentando-se ainda, a fls. 5, ”Com base nestes elementos pode concluir-se, embora com as reservas inerentes a este tipo de problemas, que a profundidade màxima de erosão localizada é da ordem de 8 a 9 metros.“
Essas reservas quanto à validade científica e grau de certeza das fórmulas foram também afirmadas pelos Srs. Peritos da 1ª perícia tanto no relatório, como em sede de julgamento. Logo no relatório, a fls. 26, escreveram esses Srs. Peritos, que ”A esse fenómeno de persistência invulgar, verificado em 00/01, poderà associar-se uma acção erosiva intensa, com efeitos globais e localizados. Os efeitos localizados na zona dos pilares, devido à ”contracção“ (redução da secção de vazão) que os mesmos provocam no escoamento e às erosöes que resultam directamente da existência de obstàculos no seio do escoamento (originando escoamentos descendentes deflectidos e escoamentos separados, combinando-se em vórtices), por si só poderão representar um rebaixamento de vàrios metros (entre 3.7 a 14.1 m, de acordo com o Anexo Técnico 2…) durante as cheias do ano hidrológico 00/01.
Estas estimativas do rebaixamento revelam uma ampla gama de valores, por insuficiência de domínio científico do problema, e não entram em consideração com a persistência das cheias, como a que ocorreu aquando do acidente“. Também a fls. 11446 esses Srs. Peritos referem que ”Considerando que a modelação de fenómenos hidromorfológicos (fundos móveis) de escoamentos com superfície livre, na confluência de dois rios, para caudais elevados e na presença de obstàculos (pilares e banquetas de enrocamento) tem limitaçöes de natureza científica (quer em modelo numérico quer em modelo laboratorial) e que hà carência de dados de campo, não são de esperar resultados com uma grande margem de certeza científica“. Acrescentam ainda a fls. 11449 ”Não se pode deixar de chamar a atenção para as enormes dificuldades científicas que comporta a previsão da susceptibilidade à erosão. Com efeito, de acordo com o Anexo Técnico 2 – Avaliação das profundidades de erosão localizada junto ao pilar P4 do relatório da Comissão de Inquérito nomeada pelo Ministro do Equipamento Social, os efeitos localizados da erosão na zona dos pilares poderão representar um rebaixamento que é aí estimado entre 3,7 e 14,1 m, para as condiçöes do ano hidrológico 00/01, estimativa essa que inequivocamente contém uma muito elevada incerteza científica, como aliàs é reconhecido nesse anexo“.
Os próprios Srs. Peritos da 2ª perícia também referem, a fls. 19 do seu relatório, que ”As erosöes localizadas calculadas para diferentes datas variam com o método utilizado. Como se verifica nos valores calculados e indicados no Anexo 1.4, a dispersão de valores é muito grande“.
O próprio Professor Luís Veiga da Cunha, na sua tese de Doutoramento intitulada ”Erosöes localizadas junto de Obstàculos Salientes de Margens“ não deixa de alertar para o cuidado que tem de haver na aplicação destas fórmulas. Aí se pode ler: pàg. 2 (fls. 14 955) - ”A concluir salienta-se ainda que a realização deste trabalho implicou um exame muito cuidadoso dos estudos relativos a erosöes localizadas junto de pilares de pontes. A anàlise da dispersa bibliografia relativa a este assunto permitiu verificar como é escasso, e frequentemente controverso, o conhecimento dos fenómenos e como ainda são pouco adequados os critérios de projecto disponíveis.“; pàg. 3 (fls. 14 956) - ”Os métodos de investigação das erosöes localizadas que têm sido utilizados em estudos anteriores são tanto de natureza analítica como de natureza experimental. Os estudos analíticos, dada a complexidade dos fenómenos em jogo - correspondentes a escoamentos variàveis e tridimensionais com superfície livre e com fundo móvel - limitam-se geralmente a casos particulares muito simples ou aceitam certas hipóteses simplificadoras que comprometem a sua validade geral. A via analítica é, sem dúvida, sedutora, mas por enquanto tem fornecido poucos resultados com utilidade pràtica.“; pàg. 4 (fls. 14 957) - ”Deve procurar-se sempre fazer a verificação dos resultados fornecidos pela utilização paralela dos estudos analíticos e experimentais, com base na observação de protótipos. Interessa por isso desenvolver os métodos de observação de erosöes localizadas na natureza, multiplicar os pontos de observação e elaborar critérios normalizados para a interpretação dos resultados.“; fls. 14 987 - ”CONCLUSöES - CONSIDERAçöES GERAIS - As erosöes localizadas junto de obstàculos são um fenómeno tridimensional e variàvel, extremamente complexo, cujo estudo envolve a anàlise inter-relacionada de problemas de hidrodinâmica do escoamento em torno de obstàculos, turbulência, camada limite e transporte sólido. Em face desta complexidade, não parece que, no estado actual dos conhecimentos, o problema possa ser abordado e resolvido exclusivamente por via analítica, adquirindo o estudo experimental uma importância que o torna imprescindível quando se pretendem fazer determinaçöes quantitativas. Para estudar o mecanismo das erosöes localizadas as técnicas de visualização constituem auxiliar precioso, justificando-se investir no seu aperfeiçoamento“.
Em sede de julgamento, os Srs. Peritos da 1ª Perícia voltaram a afirmar que têm muitas dúvidas quanto a aplicar essas fórmulas ao caso do pilar P4, pois que, por um lado, ainda hà uma grande insuficiência do domínio científico do problema, por outro hà carência de dados de campo. A demonstrar essa insuficiência do domínio científico do problema està desde logo a grande dispersão de valores, jà salientada, a existência de um grande conjunto de fórmulas, o que só por si demonstra que ainda é um assunto em fase de discussão científica. Ora, como salientaram os Srs. Peritos da 1ª perícia, é preciso distinguir esse plano da discussão científica do que é a aplicação técnica corrente. Em Portugal não existe nenhuma regra técnica que mande aplicar esta ou aquela fórmula. Aliàs, as fórmulas escolhidas nem sequer são as únicas, hà outras fórmulas, sendo certo que nem as aplicadas são conhecidas da generalidade dos engenheiros, muito pelo contràrio, poucos as conhecem actualmente e poucos as conheciam em 1986/1988, como ficou patente em sede de julgamento, sendo a este título elucidativa a afirmação do Sr. Perito Engenheiro Soromenho Rocha, segundo o qual em 1986/88 apenas haveria 5 pessoas em Portugal com conhecimentos suficientes para aplicarem as fórmulas. Houve, pois, um livre arbítrio por parte dos autores dos anexos técnicos em anàlise na escolha das fórmulas a aplicar, o qual de todo não é compatível com a existência de uma qualquer regra técnica. Mais uma vez, o próprio Sr. Perito Engenheiro Soromenho Rocha disse que para evitar esta indeterminação nas fórmulas, que dão valores tão díspares que vão desde o 1,5 m aos 18,6 m, haveria que regulamentar esta matéria. Só que, conforme palavras suas, é difícil fazer esses regulamentos, porque as fórmulas têm muitos ”ses“ e ”ques“, pelo que não hà consenso na comunidade científica quanto à melhor fórmula. Sucede que, conforme referiu o Sr. Perito Prof. Raimundo, a divergência de valores entre cada um dos resultados das fórmulas é tão grande que afasta qualquer possibilidade de lhe atribuir algum grau de certeza científica, tanto mais que a realidade ocorrida no rio Douro demonstra a falibilidade desse resultados. Basta atentar no facto de, não obstante os Srs. Peritos da 2ª perícia referirem que, com base nessas fórmulas, o pilar P4 teria falta de condiçöes de segurança, desde 1982, a verdade é que, na realidade, suportou cheias com caudais superiores aos 9 mil m3/s e só veio a cair em 2001 (cfr. fls. 54 do relatório da 1ª perícia). E nem se diga que essa circunstância não pöe em causa os resultados das fórmulas, com o argumento que antes de 2001 o pilar P4 deverà ter estado perto da ruína, porque a areia teria descido quase até à base do caixão de fundação, como referiu a testemunha Engenheiro Rui Correia no seu depoimento e os Srs. Peritos da 2ª perícia em sede de julgamento, aliàs na linha da afirmação jà produzida a fls. 22291, onde se pode ler ”Também deverà ter estado perto da ruína em 1996, ano de cheia intensa…“. Ora, tratam-se de afirmaçöes puramente especulativas, jà que nenhuns dados foram exibidos ao Tribunal que suportem tais afirmaçöes, nem a identificada testemunha ou os Srs. Pertitos referiram ter elementos que sustentassem esta sua afirmação. Aliàs, esta posição dos Srs. Peritos da 2ª perícia està inclusivamente em contradição com o que por eles é afirmado a fls. 21900, quando referem que ”A descida do leito do rio entre 1982 e 2000 verificou-se a uma taxa de 0,17 m ao ano. A descida entre Fevereiro de 2000 e Março de 2001 foi de 4 m, muito superior à taxa referida acima, porque a descida de 4 metros està associada às cinco cheias sucessivas verificadas em 2001“. Este facto é mais um elemento que pöe em causa a validade científica das fórmulas, jà que se com as cheias persistentes ocorridas aquando do colapso da ponte a areia em torno do pilar P4 desceu 4 metros, é legítimo questionarmo-nos sobre o que seria necessàrio ocorrer, que fenómeno teria de existir, para que o resultado das fórmulas, segundo o qual uma cheia de 9 mil m3/s era suficiente para levar de uma só vez 8 metros de areia, se verificasse na realidade.
Por outro lado, ficou também claro para o Tribunal, como foi salientado pelos Srs. Peritos da 1ª Perícia, que não hà base científica que justifique ou sequer aconselhe achar uma média das fórmulas, pelo que era legítimo a qualquer técnico escolher a fórmula que dava o valor mais baixo – 1,5 m, ou o valor màximo – 18,6 m.
Nesta linha foram também os depoimentos das vàrias testemunhas ouvidas a respeito da matéria, como a testemunha Sr. Prof. Adriano Agostinho Donas Boto Bordalo e Sà, que salientou que neste caso concreto um modelo matemàtico precisa de dados robustos, que têm a ver com a profundidade, caudais, larguras de margem, entre outros, para poderem ser fiàveis e tem dúvidas que existam esses dados para o caso em anàlise; a testemunha Prof. Agostinho de Sousa Guedes, segundo a qual as fórmulas existentes servem de pouco; a própria testemunha Engenheiro Rui Correia reconheceu que nas fórmulas hà uma margem muito significativa de incerteza; a testemunha Professor António Heleno Cardoso salientou que o grau de precisão das fórmulas que existem para o càlculo da erosão localizada é muito reduzido, chegando a afirmar que as fórmulas produzidas até 1995 praticamente estão todas erradas, porque resultam de estudos feitos em Laboratório num só dia.
Em terceiro lugar, ficou claramente demonstrado que a aplicação destas fórmulas exige muitos dados, que vão muitíssimo para além das informaçöes que era possível colher através da conjugação dos relatórios da ITS e da CêGê. Jà tal conclusão resultava do relatório dos Senhores Peritos da 2ª perícia, quando, a fls. 21912 referem que ”De acordo com a resposta ao quesito 2,7, era previsível o desaparecimento dos 8 metros de areia devido a erosão localizada. Essa previsão poderia ser feita em conjunto pelas entidades responsàveis pelo domínio público hídrico e pelos responsàveis pela inspecção e manutenção das obras de arte rodoviàrias“. E, mais adiante, a fls. 22282, esclarecem ”Os càlculos da erosão localizada poderiam ser feitos por cada uma das entidades mencionadas isoladamente, desde que apoiadas em informação colhida pela outra entidade. Com efeito, nas pontes hà um cruzamento de dois sistemas, um o rodoviàrio, um sistema construído, cuja responsabilidade é da entidade gestora dessa infraestrutura, e um sistema natural, o rio, cuja responsabilidade é da entidade gestora do domínio público hídrico (…)“.
Quer isto dizer que a aplicação das fórmulas em causa obrigava, como obrigou para efeitos de perícia, necessariamente ao cruzamento de dados que estavam dispersos por vàrios organismos que não apenas na JAE, não se tendo provado que os arguidos deles tivessem conhecimento.
Perante as consideraçöes que antecedem, o Tribunal entendeu ainda, pelos motivos jà supra identificados no que respeita à falta de certeza científica, que os resultados dados pela média das fórmulas não lhe permitem concluir que o pilar P4 não apresentava condiçöes de segurança em 1986 ou em 1988, com os 8 m de areia a montante e 10 m de areia a jusante.
Transpondo todas as consideraçöes que antecedem para a anàlise da conduta dos arguidos, facilmente se conclui, pelos motivos jà referidos, para os quais se remete, que os mesmos, confrontando os relatórios da inspecção subaquàtica da ITS com o relatório das sondagens realizadas pela CêGê em 1988, nada poderiam concluir em termos de erosão localizada e muito menos de infra-escavaçöes junto ao pilar P4 da ponte. Consequentemente, não poderiam nunca identificar qualquer situação de vulnerabilidade a fenómenos

de erosão do leito em que pudesse estar o pilar P4, sendo certo, aliàs, que também não se fez prova de que efectivamente esse pilar P4 não estava em condiçöes de segurança. Note-se que a pronúncia apenas se refere aos relatórios da ITS e da CêGê, não referindo que os arguidos tinham conhecimento de quaisquer outros elementos, dados ou informaçöes, designadamente outros levantamentos que lhes permitissem aperceberem-se da evolução do leito do rio, sendo certo que também em sede de audiência de julgamento não se provou que esses arguidos tivessem efectivamente conhecimento de outros dados sobre a situação do pilar P4 em 1986 e 1988, para além dos dados que resultavam dos referidos dois relatórios. Logo, se não tinham qualquer informação que os alertasse para um eventual problema de segurança do pilar P4, naturalmente que não tinham de propor quaisquer obras de consolidação ou reforço do mesmo, designadamente o enrocamento, ou sequer de providenciarem pelo seguimento da evolução da erosão localizada ou de infra-escavaçöes, jà que nem sequer dispunham de elementos que lhes permitissem concluir pela existência dessa erosão. Aliàs, quanto ao enrocamento, o arguido Barreiros Cardoso, em 3 de Setembro de 1986, até chegou a informar no verso do ofício nº 803, da Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Norte, que ”Em meu entender julgo não haver inconveniente na deposição de materiais desde que tal deposição se faça com critério“, o que significa que nada tinha a opor a que a EDP colocasse o material que iria servir de enrocamento, conforme salientam os Srs. Peritos da Primeira Perícia a fls. 11447. Só que tal parecer não foi acatado pelo seu superior hieràrquico.
Por isso, se é verdade, como se diz na pronúncia, que na informação nº 5/87, de 13 de Janeiro de 1987, o arguido Barreiros Cardoso não propôs a realização de quaisquer obras de consolidação de fundaçöes dos pilares da ponte, informação com a qual concordou o arguido Aníbal, ficou claro para o Tribunal que não propôs nem havia qualquer motivo para propor, muito menos uma regra de arte. O mesmo vale para os arguidos Carlos Guerreiro, Mota Freitas, Lourenço Ferreira e Batista Santos. Importa ainda salientar que, face à escassez de meios técnicos e humanos existente na JAE, demonstrada em sede de julgamento, também não era exigível aos arguidos que recolhessem toda a informação que se encontrava dispersa por vàrias entidades, e que serviu para os Srs. Peritos formularem as suas conclusöes, sendo certo que alguns desses elementos só passaram a existir depois de 1998, como seja o levantamento hidrogràfico efectuado pelo Instituto de Navegabilidade do Douro em Fevereiro de 2000, que os Srs. Peritos reputaram de essencial para poderem concluir que estava a ocorrer um progressivo abaixamento do leito do rio.
Acresce que também nem sequer se provou que lhes fosse exigível manterem vigilância sobre a evolução do leito do rio, pois jà concluímos que conjugando os relatórios da ITS e da CêGê nada podiam concluir quanto a um qualquer fenómeno de erosão.
Por outro lado, nem sequer se provou que, se tivesse sido realizada a protecção com enrocamento da envolvente da fundação do pilar P4, a profundidade da erosão era menor do que a verificada aquando do colapso da ponte. È o que resulta desde logo do relatório da 1ª perícia, fls. 19, onde se pode ler ”Por verificação do que ocorreu com os pilares P2 e P3 (ver Figuras 1,2 e 3) é plausível considerar que se tivesse sido realizada uma protecção com enrocamento na envolvente da fundação do pilar P4, a profundidade de erosão poderia ter sido menor do que a verificada aquando do acidente, caso essa banqueta se tivesse mantido estàvel. Mas não hà uma garantia calculàvel de que essa estabilidade se tivesse verificado face ao elevado e persistente hidrodinamismo ocorrido durante, pelo menos, o ano hidrológico de 00/01.“ Também em sede de esclarecimentos em julgamento os Srs. Peritos, tanto da 1ª como da 2ª perícia, consideraram que não havia uma garantia de que a banqueta de enrocamento, caso tivesse sido executada, se teria mantido estàvel. Aliàs, tanto os Srs. Peritos da 1ª e da 2ª perícias, como as testemunhas José Manuel Oliveira da Costa Nunes, Prof. Manuel Campos e Matos, Prof. António Adão da Fonseca, Prof. Baptista Branco, Prof. António Heleno Cardoso, Prof. Câncio Martins, foram unânimes em afirmar que o enrocamento nem sempre é a melhor solução para fazer face a problemas de erosão, nomeadamente em rios caudalosos, precisamente porque não hà uma garantia de que se mantenha estàvel, além de que não é uma solução definitiva, porquanto não impede que continue a existir assentamento do próprio material que o compöe. A provà-lo, dizemos nós, està o caso da ponte de Penacova, na qual tinha sido colocado enrocamento e nem por isso deixou de ocorrer um descalçamento de um dos pilares.
Um outro dos artigos centrais da pronúncia, atento o tipo legal de crime pelo qual os arguidos se encontram pronunciados, é sem dúvida o artigo 80º. Com efeito, foi uma das principais preocupaçöes do Tribunal na sua busca pela descoberta da verdade averiguar se efectivamente as afirmaçöes enunciadas na pronúncia como sendo ”regras técnicas“ têm na realidade essa natureza. Para tanto, tarefa necessària foi desde logo a de determinar o que se deve entender por regras técnicas. E se é certo que, face à terminologia empregue pelo legislador, estamos perante um conceito jurídico para averiguar se determinada conduta preenche ou não o tipo legal em causa, também não é menos verdade que a densificação de um tal conceito exige obrigatoriamente que o Tribunal se socorra de conhecimentos eminentemente técnicos para averiguar se as afirmaçöes enunciadas nos diversos paràgrafos do artigo 80º efectivamente têm esse cariz de regra técnica no seio da comunidade de engenheiros civis.
No âmbito da versão originària do artigo 263º, do Código Penal, como diz a Profª Paula Ribeiro de Faria, in Comentàrio Conimbricense do Código Penal, vol. II, pàg. 919, entendia-se que o conceito de regras técnicas no sentido utilizado abrangia um conjunto de normas de acção que muito embora não encontrasse expressão legal ou regulamentar constituía uma espécie de ”arte de construção“. Actualmente, uma vez que esse reconhecimento geral passou a não ser necessàrio, basta que se trate de regras que devam ser seguidas, ou porque decorrem das condiçöes técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção, ou porque são impostas pela anàlise do concreto caderno de encargos para a obra.
No entanto, em ambas as versöes do tipo de ilícito em causa o legislador emprega a expressão ”regras técnicas“, o que significa, antes de mais, que temos de estar perante regras, que o mesmo é dizer, normas de acção, ou seja, comandos que, no agir técnico concreto, indicam o modo concreto de agir, prevêem um certo comportamento e não outro, subtraindo ao agente a discricionariedade para solucionar um determinado problema.
Norma de acção é assim uma norma que se impöe e conforma um agir concreto, de forma obrigatória, pelo que, perante a mesma situação concreta, qualquer agente com ela confrontado encontra na norma a previsão de um mesmo comportamento concreto a adoptar.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Junho de 1996, proferido no processo nº 9350090, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp, ”não se trata de pràticas variàveis de pessoa para pessoa, mas sim de regras de procedimento que o conhecimento e a experiência nesse sector de actividade foram adquirindo e que, geralmente aceites e reconhecidas como adequadas e necessàrias para a segurança da obra ou construção, acabaram seleccionadas como regras essenciais, a observar necessariamente“.
Ou seja, podemos definir uma regra técnica, no que ao caso em anàlise diz respeito, como uma norma de acção concreta dirigida a um engenheiro que, perante uma situação concreta, lhe impöe uma conduta determinada.
Partindo deste conceito de regra técnica resultou claro, evidente e seguro da prova produzida, designadamente dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso e dos depoimentos das testemunhas Fernando António Baptista Branco e Júlio António da Silva Appleton, por um lado, que as afirmaçöes feitas no referido artigo não constituem regras técnicas e, por outro lado, que além disso, algumas dessas afirmaçöes não são correctas.
Foi unânime a prova pericial e testemunhal supra indicada, ouvida a este respeito, no sentido de levar o Tribunal a concluir que tais afirmaçöes não definem em si mesmo qualquer norma de acção, qualquer comando que, no agir técnico concreto, indica ao engenheiro qual o procedimento concreto a adoptar. Serão, quando muito, constataçöes, princípios, afirmaçöes de caràcter geral, algumas até de senso comum, mas não são elas próprias regras essenciais, a observar necessariamente. E dúvida não hà de que uma regra é diferente de um princípio, jà que este traduz-se numa simples grande orientação do ordenamento, destituído da determinabilidade da situação capaz de accionar a norma.
Concretizando esta nossa afirmação, passamos a analisar cada uma das afirmaçöes do artigo 80º.
Aí se começa por referir que ”A construção de uma ponte imediatamente a jusante da confluência de dois rios demanda maiores cuidados na consolidação e reforço das respectivas fundaçöes …“. Os Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso classificaram esta afirmação como sendo uma constatação, quase de senso comum, mas não deixaram de demonstrar que nem sequer é correcta na sua plenitude, jà que começa por se falar em «construção» e depois refere-se «consolidação e reforço». Ora, se estamos a construir não estamos a reforçar, havendo aqui uma contradição no enunciado. Mas, mais importante ainda, tal afirmação não traduz nenhuma norma de acção, não estabelece nada em concreto. Fala-se em «maiores cuidados» mas que cuidados são esses? Nada consta dessa afirmação a esse respeito, nada dela se consegue retirar em termos de actuação concreta.
- ”Està demonstrado que é sempre durante as cheias que ocorrem as maiores erosöes localizadas, capazes de provocar infra-escavaçöes e consequentes colapsos das obras“. Esta afirmação também não é completamente exacta, conforme salientaram os Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso, jà que quando muito o que se poderà dizer é que essas maiores erosöes localizadas (entendendo-se aqui por erosão localizada a erosão - perda de matéria aluvionar - que ocorre à volta dos pilares, nas suas imediaçöes) verificadas durante as cheias podem provocar infra-escavaçöes (isto é, o descalçamento dos pilares, a perda da aluvião por baixo do pilar) e eventuais colapsos das obras. Ou seja, nem sempre as erosöes localizadas resultantes das cheias provocam infra-escavaçöes e colapsos de obras. Por outro lado, também esta afirmação não preenche o conceito de regra técnica, jà que não contém em si qualquer comando concreto que indique a um engenheiro o que fazer e como fazer no seu agir técnico concreto. Aliàs, isso mesmo decorre desde logo da forma como està enunciada, quando se começa por afirmar «està demonstrado», terminologia que é típica de uma constatação, mas não de uma norma de acção.
- ”Para as mesmas características do escoamento, as erosöes junto de pilares rombos (pilares com secção circular, rectangular ou quadrada) são sempre maiores do que junto de pilares afilados; além disso, enquanto nos pilares rombos a erosão màxima se localiza a montante do pilar, nos pilares afilados a erosão màxima localiza-se mais a jusante“. Trata-se de um princípio genérico, sendo certo que como foi salientado pelos Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso, a terminologia «pilar afilado» não é uma linguagem técnica, não é um conceito que exista no campo da engenharia civil. Falta a este enunciado, tal como aos demais, o cariz de regra técnica, jà que nele não està prescrito qualquer comando, qualquer modo de actuação concreto que se imponha a um engenheiro perante um problema concreto.
- ”São muito correntes os métodos de protecção contra a erosão que recorrem à estabilização do leito com materiais não susceptíveis de ser transportados pelo escoamento, sendo a utilização de enrocamento a granel talvez a técnica mais corrente, podendo ser utilizada para a protecção inicial do leito, feita na altura da construção da obra, ou para uma protecção de recurso, feita quando se detectam os efeitos erosivos, durante ou após a ocorrência de cheias.“ Mais uma vez estamos perante uma constatação, classificação que resulta clara se atentarmos no caràcter descritivo do enunciado e não prescritivo, como é indispensàvel para estarmos perante uma regra técnica. Aliàs, o próprio termo utilizado «talvez» é um elemento dubitativo que não existe numa regra. Acresce que como foi referido pelos Srs. Peritos das duas perícias, bem como pelas testemunhas Srs. Profs. António Manuel Barbot Campos e Matos, António Manuel Adão da Fonseca, Fernando António Baptista Branco, António Heleno Cardoso, os Srs. Engs. Luís de Carvalho Machado, José Luís Faria Câncio Martins, nem sempre o enrocamento é a melhor técnica de protecção num caso de erosão, designadamente quando se trata de pilares assente em leitos de rios muito caudalosos, como é o caso do rio Douro (porque hà elevada probabilidade de as pedras que compöem o enrocamento serem arrastadas pela força das correntes), e seguramente que o enrocamento a granel não o é, jà que habitualmente o enrocamento não é a granel.
Por último, sempre se dirà que não é correcto dizer-se, como consta do enunciado em anàlise, que o enrocamento pode ser utilizado para «protecção inicial do leito», jà que apenas é utilizado para protecção de pilares e não para proteger o leito do rio.
- ”Hà que inspeccionar periodicamente as partes submersas das infra-estruturas das pontes, porquanto são conhecidos os acidentes provocados nessas obras por problemas surgidos nos elementos submersos.“ Trata-se, como o definiram os Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso, de um princípio geral, mas não de uma regra técnica. Com efeito, esse enunciado não diz ao agente qual o grau de periodicidade, esse «periodicamente» é quanto? De mês a mês, de ano a ano? Como se faz essa inspecção, em que circunstâncias? Não o sabemos. Por outro lado, como resultou da prova testemunhal, designadamente do depoimento do Sr. Prof. Fernando António Baptista Branco e dos esclarecimentos dos Srs. Peritos a inspecção das partes submersas das infra-estruturas das pontes està associada a inspecçöes detalhadas, e não a meras inspecçöes visuais ou de rotina, pelo que não estamos, mais uma vez, perante um enunciado prescritivo que se imponha a um técnico no seu agir concreto.
- ”A compilação da documentação relativa a cada ponte, que constitui o cadastro ou inventàrio da obra, é elemento fundamental para os técnicos responsàveis por essas obras.“ Trata-se de um princípio de bom senso, mas dele não decorre, como referiram os Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso que um técnico tenha obrigatoriamente de consultar ou compilar toda a documentação relativa a cada ponte para efectuar todo e qualquer tipo de inspecção na mesma. Tudo depende do objecto da inspecção, sendo certo que também aqui não estamos perante uma norma de acção.
- ”Quando, em qualquer inspecção, se detectam graves deficiências estruturais que indiciem elevado risco de ruína, deverão efectuar-se inspecçöes mais pormenorizadas que poderão exigir a observação contínua da estrutura.“ Esta afirmação, ainda que tenha um caràcter genérico e, como tal, não constitua uma regra técnica, além disso, como referiram os Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso, não està correcta. é que quando numa inspecção se detectam graves deficiências estruturais que indiciam elevado risco de ruína, o que se deve fazer é de imediato encetarem-se medidas de intervenção que diminuam esse elevado risco de ruína, e não fazer inspecçöes mais pormenorizadas, pelo que mesmo como afirmação genérica esse enunciado não é aceitàvel, não se afigura correcto em termos técnicos.
- ”Nos casos em que se suspeite haver extracção de areias perto das fundaçöes de pilares de uma ponte, convém verificar, nas inspecçöes correntes, se essa retirada contínua de areia não vai provocar infra-escavaçöes das fundaçöes da obra e o consequente descalçamento desses pilares“. Desde logo resulta claro deste enunciado que o mesmo não contém em si qualquer comando, jà que nenhuma conduta se impöe ao agente, apenas se referindo que «convém verificar», terminologia que não é compatível com uma norma de acção. Por outro lado, mesmo essa afirmação, enquanto princípio genérico de bom senso não està correcta, jà que, ainda que se faça essa verificação, ela jamais é realizada numa inspecção corrente, que é uma inspecção meramente visual ou de rotina, onde se inspeccionam os elementos visíveis da ponte, sendo antes efectuada no âmbito de uma inspecção ordinària ou detalhada, que inclui a observação das fundaçöes da obra.
- ”Após a ocorrência de cheias ou de inundaçöes que possam ter afectado a obra de arte, deverà, logo que possível ser efectuada uma inspecção especial às fundaçöes e encontros das pontes, para se apreciar em que medida eventuais estragos nestes elementos poderão afectar a segurança global da obra“. Os Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso classificaram esta afirmação como sendo um princípio genérico lógico, mas tal não quer dizer que sempre que haja cheias ou inundaçöes deva sempre ser efectuada uma inspecção. Por outro lado, não està definido em termos científicos o conceito de cheia, além de que é mais uma vez uma afirmação demasiado genérica para ser classificada como regra técnica o dizer-se «….que possam ter afectado a obra de arte…». Em concreto o que significa isto? Não o sabemos. Para termos uma regra técnica temos que ter enunciadas situaçöes concretas e actuaçöes determinadas. Assim, um exemplo de um enunciado de uma regra técnica seria, conforme o referiram os jà identificados Srs. Peritos, ”Sempre que as cheias ultrapassem um caudal que corresponda a um período de retorno de cinquenta anos (mero exemplo) deverà ser efectuada uma inspecção às fundaçöes das pontes“, jà que o intervalo do período de retorno indicia a gravidade das cheias.
- ”Encontrando-se infra-escavaçöes nos pilares por acção das àguas dos rios, é necessàrio observar a sua evolução (monitorização da erosão) e, segundo a situação concreta da obra a defender, reconstruir o enrocamento jà existente, proteger as fundaçöes mediante a colocação de enrocamento ou proceder ao reforço da fundação por forma a assegurar que as solicitaçöes são transmitidas ao solo firme não sujeito à erosão e não às aluviöes erodíveis“. Quanto a esta afirmação importa desde logo ter presente que o termo «infra-escavação» não aparece aqui no seu sentido rigoroso, jà supra descrito (aquela que se verifica por baixo do pilar), mas antes como sinónimo de erosão local (a que ocorre imediatamente à volta do pilar). Por outro lado, como foi referido pelos Srs. Peritos Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso, actualmente tem sentido falar-se em monitorização da erosão, mas na década de 80 não havia monitorização em Portugal, pelo que não era possível aos técnicos de então efectuarem essa monitorização. Acresce que a afirmação aponta para vàrias soluçöes, deixando por conseguinte ao agente aberta uma discricionariedade não compatível com uma regra técnica. é que se hà regras de cumprimento obrigatório, ditadas por leis e regulamentos, e se é possível também conceber a existência de regras técnicas que embora não escritas em qualquer diploma são indiscutíveis no seio da comunidade dos engenheiros, hà outras pràticas que não são unânimes e aí jà não poderemos falar em regras técnicas, ou, se o fizermos, a opção por uma de diversas soluçöes técnicas que possam ser merecedoras de consideração não poderà ter-se como violação de uma qualquer regra técnica.
- ”As pontes mais antigas, situadas em ambientes agressivos e que tenham apresentado diversas deficiências ao longo da sua vida, devem merecer particular atenção dos órgãos de gestão“. Ora, esta afirmação levanta desde logo uma dúvida: quais são as pontes mais antigas? Uma ponte com 40 anos jà é antiga para este efeito, apenas as que tenham acima de 50 anos de existência? Não o sabemos. Do mesmo modo não sabemos o que deve entender-se por «ambientes agressivos». Estão em causa as condiçöes dinâmicas da àgua (por exemplo, rios com fortes caudais) ou està em causa o tipo de àgua (por exemplo, àgua salgada)? Não o sabemos.
Em síntese, perante a prova produzida resultou seguro para o Tribunal que as afirmaçöes que constituem os diversos paràgrafos do artigo 80º não são regras técnicas pelos motivos supra indicados. E contra esta apreciação da prova feita pelo Tribunal não vale o argumento segundo o qual as testemunhas e Srs. Peritos ouvidos sobre esta matéria não sabiam o que eram regras técnicas, mas foram classificando as diversas afirmaçöes do artigo 80º como constataçöes, princípios genéricos, procedimentos de senso comum que devem ser observados pelos engenheiros. Segundo esta leitura da prova estaria em causa apenas o desconhecimento por parte das testemunhas e Srs. Peritos em causa do conceito jurídico de ”regra técnica“. Ora, tal não foi o que resultou da prova produzida, jà que os Srs. Peritos e as testemunhas supra identificados embora tenham começado por referir não saberem o que deve entender-se por ”regras técnicas“ em sentido jurídico, ou melhor dizendo, no sentido aplicado no artigo 80º da pronúncia, não deixaram de referir o que significaria para eles uma regra técnica. Assim os Srs. Peritos da primeira perícia consideram que são regras que devem estar escritas e impostas pela sociedade em documentos normativos. Admitem que para além dessas existam livros técnicos que, por serem ensinados nos estabelecimentos de ensino, possam conter regras técnicas, embora a circunstância de não estarem escritas em documentos normativos de cumprimento obrigatório deixe ao agente alguma dificuldade para, nomeadamente, aquilatar da sua obrigatoriedade. Por sua vez, a testemunha Sr. Prof. Fernando António Baptista Branco referiu que para ele regras técnicas são as regras que um engenheiro tem que seguir, aquelas que estão na lei e as que o dono da obra define no caderno de encargos, definindo o que està no artigo 80º como constataçöes ligadas ao que se passou na queda da Ponte, princípios orientadores, consideraçöes associadas a um certo sinistro, mas com essas afirmaçöes nada se projecta. Do mesmo modo a testemunha Sr. Professor Júlio António da Silva Appleton referiu que existem vàrios tipos de regras técnicas para os engenheiros: as que constam de regulamentos, que são os decretos-lei, as normas publicadas pelo IPC e normas internas de vàrias entidades. O que està no artigo 80º, para ele, são consideraçöes e comentàrios, alguns quase de senso comum, mas que não estabelecem nada em concreto. O que falta a essas afirmaçöes para constituírem regras técnicas? Para ele uma regra técnica tem que ir ao pormenor, dizer o que se faz, como é que se faz, quando se faz.
Ora, pelos motivos explanados supra, de igual modo o Tribunal, atendendo ao conceito jurídico de regra técnica acima referido, concluiu que as afirmaçöes constantes do artigo 80º mais não são do que constataçöes, princípios genéricos, alguns até de senso comum, mas não regras técnicas, jà que a arte da engenharia, o agir técnico concreto de um engenheiro, não se rege por princípios genéricos ou de senso comum.
Em conclusão, diremos que a construção dos enunciados que compöem o artigo 80º é feita com um grau tão elevado de generalização que pode comportar tudo o que aí pretendêssemos incluir, retirando-lhes assim quer a indispensàvel certeza e segurança de quem por eles se quisesse regular, quer a capacidade de constituírem, como diz a Profª Paula R. Faria, na obra jà citada, ”normas de acção“, que teriam de definir, perante uma situação concreta, a solução concreta a adoptar, por quem quer que perante ela estivesse colocado, de modo a que a mesma solução fosse sempre adoptada por quem quer que se encontrasse perante situaçöes idênticas.
E se não estiverem escritas, têm pelo menos de ter um grau de aceitação e generalização tal que possam ser elevadas à categoria de normas de acção indiscutíveis no seio da comunidade dos engenheiros civis. Só assim poderemos depois falar em violação de uma regra técnica, jà que esta violação pressupöe necessariamente que a regra violada esteja prevista e definida previamente. Como escreve a Profª Paula Ribeiro de Faria, in a Adequação Social da Conduta no Direito Penal, Publicaçöes Universidade Católica, 2005, pàg. 967, ”Essas regras – técnicas – que passam a fazer parte da incriminação têm de traduzir uma regulamentação concretamente determinada com conteúdo vigente no momento da remissão (em ordem a garantir o próprio princípio da tipicidade e o conhecimento da norma pelos destinatàrios). Ou seja, têm de exprimir um ”standard“ e não apenas uma ”recommended practice“ cuja adopção fique sujeita a uma valoração discricionària dos sujeitos intervenientes.
Aliàs, se os enunciados contidos no artigo 80º fossem regras técnicas, então os Srs. Peritos que realizaram as duas perícias constantes dos autos deveriam necessariamente, na explicação do sucedido e para suporte das conclusöes a que chegaram, ter eles próprios aplicado tais alegadas ”regras técnicas“, o que manifestamente não foi o caso, rejeitando até os Srs. Peritos ouvidos sobre esta matéria a natureza técnica de tais enunciados ou até que fossem regras.
Cabe ainda salientar, a propósito das regras técnicas, que o Tribunal de igual modo ficou convicto que a protocolo JAE/LNEC não era um repositório de regras técnicas, tendo antes um caràcter doutrinàrio. Desde logo, tal convicção resulta da simples leitura das diversas notas técnicas que foram enviadas pelo LNEC para a JAE (mencionadas nos factos provados), porquanto nelas nada se refere de concreto sobre gestão de obras de arte, para além do conhecimento, que poderemos apelidar de bibliogràfico, da existência de algumas teorizaçöes e pràticas jà adoptadas em outros países. Estes aspectos encontram-se inequivocamente reflectidos nos penúltimo e último paràgrafos do Preâmbulo do estudo elaborado pelo LNEC, intitulado ”Gestão de pontes. Programas de acção nos domínios da formação, da divulgação e da investigação. Sugestöes e reflexöes“, junto a fls. 14695 e seguintes, onde é afirmado: ”No presente relatório apresentam-se numa primeira parte algumas generalidades sobre gestão de pontes e numa segunda parte aborda-se o problema da inspecção e da documentação, estudo prioritàrio no contexto da gestão. Em um segundo relatório, a elaborar oportunamente, após estudo da bibliografia que se està a procurar coligir, serão abordados, numa terceira e quarta parte, os problemas da manutenção e da reabilitação das pontes“. Este estudo, como as demais notas técnicas, não é mais que um documento no qual o LNEC apenas teoriza, de uma forma muito lata, sobre vàrias matérias ligadas à gestão de um parque de obras de arte. Um exemplo bem demonstrativo do que se afirma, é o que é dado pelo item ”3 – INSPECçöES – TIPOS, NíVEIS E PERIODICIDADES“, do citado estudo, pela leitura do qual se depreende não haver sequer consenso quanto à terminologia a adoptar para a denominação dos diferentes tipos de inspecçöes, entre entidades diversas, como sejam a OCDE, a americana ”FHWA – Federal Highway Admnistration“ e algumas administraçöes europeias. Também no que respeita a manuais de inspecção de obras de arte, o LNEC não os possuía à data, propondo-se efectuar tal tarefa para a JAE, apenas caso esta entidade procedesse a tal encomenda — o que não aconteceu. Isto mesmo foi também confirmado pela testemunha Sr. Eng. Rui Manuel Branco Pereira Correia, director do LNEC entre Janeiro de 1999 e Julho de 2002 e resulta do relatório de inspecção ordinària efectuada à Direcção de Pontes da JAE, identificado como processo nº 104/94-IO, no qual é apontada como uma das falhas verificada ao tempo no funcionamento da Direcção de Pontes a inexistência de normas para a fiscalização da construção, conservação e inspecção de pontes e de outras obras de arte (ponto 3.2.5, do relatório, junta a fls. 4547 e 4548 dos autos – vol. XVII). Nesse ponto do relatório pode ler-se o seguinte: «Os artºs 38º, al. f) e 39º, al. e), atribuem à Divisão de Construção e à Divisão de Conservação a tarefa de elaborarem normas para a fiscalização da construção, conservação e inspecção de pontes e de outras obras de arte. Tal como os preceitos estão redigidos, dir-se-ia estar pressuposta a ”codificação“ de preceitos técnicos que presidiriam à realização daquelas operaçöes, ou, pelo menos, o assentar em elementos objectivos de uniformização. Das informaçöes recolhidas, resulta que tais normas não existem na acepção retratada, o que de todo não significa que não estejam subjacentes nestas acçöes os ditames próprios da ciência da Engenharia Civil e regras impostas pela experiência adquirida».
Quer isto dizer que o sistema de gestão de obras de arte que poderia ter emanado desse protocolo celebrado entre o LNEC e a JAE– e poderia, ele sim, comportar regras técnicas definidas -, nunca chegou a ser elaborado, tendo sido reclamado consecutivamente pelo arguido José Carlos Baptista dos Santos, quando, nas suas funçöes de engenheiro chefe da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes elaborou os relatórios de actividade da Divisão de Conservação da Direcção dos Serviços de Pontes da JAE nos anos de 1994, 1995, 1996, juntos a fls. 12643 a 12746, aí alertando para a necessidade de aquisição de um programa de gestão de obras de arte, sendo certo que conforme apurou o Tribunal só agora um tal sistema està a ser implementado.
Aliàs, os próprios Srs. Peritos, tanto os da primeira perícia como os responsàveis pela segunda perícia, nos esclarecimentos prestados em audiência, confirmaram de igual modo essa ausência de regras técnicas codificadas, escritas, relativas à manutenção e inspecção de pontes em Portugal, em complemento, do que jà tinha sido referido pelos Srs. Peritos Profs. Fernando Veloso Gomes, Raimundo Moreno Delgado e António Silva Cardoso, no ponto 4.2 e 4.3 do seu relatório pericial (fls. 8831 e 8832).
Ficou assim claro, seguro e evidente para o Tribunal que o protocolo JAE/LNEC jamais representou um repositório de regras técnicas e muito menos assume esse caràcter o trabalho elaborado pelo arguido Aníbal Soares Ribeiro em Maio de 1982, subordinado ao título ”Conservação de Pontes“.
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SUBSUNçãO DOS FACTOS AO DIREITO
O tipo de crime relativamente ao qual os arguidos se encontram pronunciados é o de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido, no que respeita aos arguidos Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Carlos António Santos de Morais Guerreiro e José António Fonseca da Mota Freitas, pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 26º e 263º, nºs 1 e 2, do Código Penal de 1982, a que correspondem no Código Penal actual os artigos 10º, nºs 1 e 2, 26º e 277º, nº1, al. a) e nº2, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no art. 267º, do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º, do mesmo diploma, na sua redacção actual, e, relativamente aos arguidos Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 26º e 277º, nº1, al. a) e nº 2, do Código Penal, agravado de harmonia com o disposto no artigo 285º do mesmo diploma.
Tal tipo integra-se no capítulo III, do Título IV, do Livro II, do Código Penal (tanto na sua versão original como na actual), epigrafado ”Dos Crimes de perigo comum“.
Como se referiu no Ponto 31 do Preâmbulo que antecedeu o D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro (diploma que pôs em vigor o Código na versão de 1982), «os crimes de perigo comum … constituem a consagração de uma linha de pensamento da política criminal que acha necessària a intromissão do direito penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa sociedade tecnológica pöe em perigo».
Analisando as diversas disposiçöes que compöem este capítulo, «somos surpreendidos por tipos legais que indiscutivelmente se ligam a condutas que violam determinadas regras exigidas pelos serviços, bens e instrumentos que a civilização material proporciona.
O ponto crucial destes crimes – não falando, obviamente, dos problemas dogmàticos que levantam – reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo està primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmàtico imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprovàveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta».
Resulta assim clara a intenção legislativa, o elenco de bens jurídicos a proteger e o recorte conceitual dos delitos de perigo.
Efectivamente, enquanto nos crimes de dano a conduta do agente só preenche o tipo quando ocorre a efectiva lesão do bem jurídico, jà nos crimes de perigo a actuação típica consiste em agir de modo a criar perigo de lesão de determinado bem jurídico, não dependendo o preenchimento do tipo da ocorrência da lesão efectiva.
Nesta última hipótese, ou seja, no caso de crimes de perigo, é por sua vez usual distinguir entre crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstracto. Nos crimes de perigo concreto o perigo é um elemento da própria factualidade típica e, como tal, o crime só se consumarà quando em concreto se prove que aquela actividade criou um perigo concretizado numa certa pessoa ou num determinado bem jurídico; dito de outro modo, aqui a lei exige a verificação efectiva do perigo. Jà nos crimes de perigo abstracto a lei pune a actividade do agente em nome do perigo que em abstracto ela representa, independentemente de em concreto se ter verificado o perigo, não sendo, por conseguinte, a produção ou verificação do perigo elemento do tipo; ou seja, a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas supöe-o ”iuris et de iure“, sem deixar o agente provar que no caso concreto não houve perigo.
Tendo presente esta classificação, entendemos que o crime do artigo 277º, do Código Penal é um crime de perigo concreto, mas que, conforme terminologia de Rui Patrício , podemos apelidar de ”crime de perigo concreto complexo, na medida em que não pressupöe apenas a criação de perigo para a vida ou a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, mas também que tal ocorra com e por (com nexo de causalidade, portanto, entre uma coisa e outra, podemos dizer) violação de regras legais, regulamentares ou técnicas“.
Por outro lado, continuando no quadro classificatório dos crimes, trata-se de um crime de resultado ou material, pois pressupöe a verificação, como resultado, de uma situação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Com efeito, crimes de resultado ou materiais são aqueles cujo tipo desenhado na lei exige a produção de um certo resultado para se poder dizer que se consumou aquele crime, e distinguem-se dos crimes formais ou de mera actividade, nos quais o tipo pune determinada conduta independentemente de ela produzir ou não um resultado.
Partindo destas consideraçöes gerais, importa ainda ter presente que os arguidos vêm acusados de ter cometido o crime em causa por omissão, em conformidade com o disposto no art. 10º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Dispöe este artigo que:
”1- Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evità-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 – A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 – No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.“
Através deste artigo equipara o legislador a omissão à acção, estabelecendo que sempre que a lei proíbe um certo resultado é punida tanto a acção que produz esse resultado como a omissão que o deixa produzir.
Elementos objectivos deste tipo são, por conseguinte:
a) A produção de um resultado típico.
b) A não execução da acção objectivamente necessària para evitar o resultado não obstante a real possibilidade física (abrangendo os meios materiais necessàrios) de o evitar.
c) A causalidade da omissão e a imputação objectiva do resultado.
Quer isto dizer que tem de se poder estabelecer um nexo de causalidade entre a omissão e o resultado típico, isto é, tem que se poder dizer que a não actuação é causa adequada da produção do resultado típico, nos termos da teoria da causalidade adequada.
Com efeito, como é sabido, o nosso legislador, nesta matéria de saber quando é que o resultado previsto no tipo deve ser imputado a um comportamento activo (acção) ou omissivo (omissão) não adoptou a ultrapassada doutrina da ”conditio sine qua non“ ou da equivalência, - segundo a qual causa serà toda a condição sem a qual o evento não teria tido lugar, - optando antes pela doutrina da causalidade adequada ou da adequação.
Para esta, uma conduta só é causa de um resultado quando ela, em abstracto, seja adequada e idónea a produzir esse resultado, não bastando que o tenha sido no caso concreto. Quando porém é que se pode dizer que uma acção (ou omissão) é adequada, em abstracto, à produção de um resultado?
Para o sabermos devemos fazer um juízo de prognose póstuma, ou seja, uma vez verificado o resultado (e daí o elemento póstumo), colocamo-nos antes do evento e perguntamos se aquela conduta era adequada a produzir o resultado que produziu. Trata-se de um juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado.
Para fazer esse juízo devemos servir-nos das regras gerais da experiência comum, mas também ter presente as circunstâncias de que o agente efectivamente tinha conhecimento, e não aquelas de que o agente deveria ter conhecimento.
De notar ainda que a adequação não se deve só estabelecer entre a conduta e o resultado considerados separadamente, mas em relação a todo o processo causal, sendo que, não obstante, o dolo e a negligência de terceiros que eventualmente venha a ocorrer interrompe o nexo causal. Consequências anómalas, imprevisíveis ou de verificação rara serão, pois, juridicamente irrelevantes.
Em suma, a teoria da adequação não identifica causa com qualquer condição do resultado, mas apenas com aquela condição que, em abstracto, de acordo com a experiência geral, é idónea para produzir o resultado típico. Deste modo, não haverà realização causal adequada se a produção do resultado depender de um curso causal anormal e atípico, ou seja, se depender de uma série improvàvel de circunstâncias com as quais, segundo a experiência da vida diària, não se poderia contar.
d) Posição de garante de quem omite, ou seja, só hà equiparação da omissão à acção quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado.
A doutrina tradicional entende que são 3 as situaçöes em que recai sobre o agente o específico dever de garante: quando a lei o impöe; quando resulta de um contrato; no caso de ingerência do omitente.
Por sua vez o Sr. Prof. Figueiredo Dias considera que para se avaliar se o agente tem ou não um dever de garante hà que ver se existe uma relação fàctica de proximidade existencial entre o omitente e determinados bens jurídicos que ele tem o dever pessoal de proteger ou entre a omissão e determinadas fontes de perigo por cujo controlo é pessoalmente responsàvel. à luz deste critério, Figueiredo Dias avança ainda com mais três situaçöes paradigmàticas em que hà o dever de garante: a grande proximidade existencial; o monopólio da situação; a comunidade de vida.
e) Equivalência da omissão comparada com a acção positiva.
Digamos que nos crimes de omissão imprópria o exame da causalidade é determinado por um processo paralelo ao da causalidade nos crimes de acção mas em sentido oposto. Em ambos os casos encontramo-nos perante um processo ideal hipotético. Simplesmente, enquanto nos crimes de acção o juízo hipotético relativo à causalidade da acção executada vai no sentido de determinar se a omissão era ou não adequada a impedir o resultado, contrariamente, nos crimes de omissão, o juízo hipotético sobre a causalidade tem em vista determinar se a acção omitida era adequada – ou não – a evitar o resultado, nos termos da teoria da causalidade adequada. Ou seja, o que nós vamos averiguar para imputar um resultado a uma pessoa que omitiu evità-lo é saber se a actuação a que a pessoa estava obrigada (se a acção comandada pela norma) era ou não adequada a evitar esse resultado que o ordenamento jurídico desaprova. Se a resposta for positiva, então devemos concluir que aquela omissão foi causa adequada daquele resultado.
Contudo, actualmente entende-se que a teoria da causalidade adequada não responde ao problema de saber quando é que um resultado deve ser imputàvel a uma conduta, pois ela ainda nos leva muito longe, havendo necessidade de fazer intervir como correctivo e complemento da teoria da causalidade adequada a teoria da imputação objectiva.
Assim, a teoria da causalidade adequada serva para ver se o resultado foi causado pela conduta. Depois, recorre-se à teoria da imputação objectiva para determinar se todo o resultado causado pela conduta deve ser imputado à conduta do agente. Quer isto dizer que a imputação objectiva reduz, estreita o número de resultados pelos quais o agente é responsàvel.
A teoria da imputação objectiva diz que o resultado só é objectivamente imputàvel à conduta quando ela cria um risco proibido de ocorrência do resultado e o processo que vem a causar esse resultado representa o desenvolvimento daquele risco proibido.
Daí que haja certos princípios que excluem a imputação, quais sejam:
- o risco permitido, segundo o qual um resultado não deve ser imputado à conduta do agente quando o agente cria um risco permitido.
- a diminuição do risco, jà que hà condutas que embora tenham sido causa adequada do resultado se traduziram numa diminuição do risco, pelo que o resultado não pode ser imputado à conduta.
- o comportamento lícito alternativo, nos termos do qual o resultado não é imputàvel à conduta (conduta que criou um risco proibido, conduta ilícita) sempre que se possa dizer que mesmo se o agente tivesse actuado licitamente o resultado ter-se-ia verificado na mesma.
- o âmbito (ou fim) de protecção da norma, segundo o qual para que exista uma imputação objectiva de um resultado a uma conduta que cria um risco proibido é preciso que aquele resultado que veio a ser causado seja o resultado que a norma violada visa prevenir. Logo, um resultado causalmente produzido pela conduta não é a ela imputàvel sempre que o resultado não esteja abrangido no âmbito de protecção da norma.
Tendo presentes estas consideraçöes de caràcter geral, importa agora analisar o tipo legal de crime pelo qual os arguidos se encontram pronunciados, qual seja, o crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, p. e p. pelos artigos 263º, nºs 1 e 2, e 267º, ambos do Código Penal de 1982, na sua redacção originària, actualmente p. e p. pelos artigos 277º, nº1, al. a) e nº 2, e 285º, ambos do Código Penal actual.
Nos termos do artigo 263º, do Código Penal, na sua versão originària, que tinha como epígrafe ”Violação das regras de construção“,
«1. Quem, no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição, instalação técnica em construção, ou sua modificação, infringir as disposiçöes legais ou regulamentares, ou ainda as regras técnicas que no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devem ser observadas, criando desse modo um perigo para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem, serà punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 120 dias.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena serà de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3. Se a acção referida no nº 1 deste artigo for imputàvel a título de negligência, a pena serà a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.»
Por sua vez, no artigo 267º, do Código Penal, na sua versão originària, estabelecia-se que
«Quem, através dos crimes descritos nos artigos anteriores, causar, com negligência, a morte ou lesão corporal grave de outrem, serà punido na moldura penal que ao caso caberia, agravada de metade.»
Jà no actual artigo 277º, nº1, al. a), nºs 2 e 3, do Código Penal, sob a epígrafe geral de todo o artigo ”Infracção de regras de construção, dano em instalaçöes e perturbação de serviços“, prescreve-se que
«1. Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação,
b) ….
c) ….
d) ….
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
Por fim, o artigo 285º, do Código Penal actual estabelece que
«Se dos crimes previstos nos artigos 272º, 273º, 277º, 289º, ou 282º a 284º, resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e màximo.»
São, por conseguinte, elementos do tipo de ilícito imputado aos arguidos, na sua versão originària (cfr. arts. 263º, nºs 1 e 2, do Código Penal), os seguintes:
- omissão dolosa;
- violadora das regras técnicas que, no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas no planeamento de modificação de construção;
- criação negligente de um perigo para a vida (…).
Por sua vez, decorre da supra citada versão actual do tipo de ilícito imputado aos arguidos (cfr. art. 277º, nº1, al. a) e nº2 do Código Penal) que são seus elementos:
- omissão dolosa no âmbito de uma actividade profissional;
- violadora das regras técnicas que deviam ser observadas no planeamento de modificação de construção;
- criação negligente de perigo para a vida.
Acrescenta-se ainda, em ambos os casos, um elemento para a que se verifique a agravação pelo resultado, previsto quer no artigo 267º, do Código Penal, versão originària, quer no artigo 285º, do Código Penal, versão actual, que é a ocorrência do resultado (a morte, no caso dos autos), e que esse resultado possa ser imputado ao agente a título de negligência.
A actual versão do artigo 277º, nº1, al. a), do Código Penal, foi introduzida pela revisão de 1995, prendendo-se as únicas relevantes alteraçöes de regime, no que ao caso sub júdice importa, com a natureza de crime específico que o tipo agora apresenta (exige-se a especial qualidade de ”profissional“ do sector de actividade em causa – só poderà ser autor quem actua no exercício da sua profissão ou ofício) e com o facto de relativamente às regras técnicas a versão de 1995 do Código Penal ter eliminado a referência ao seu caràcter ”geralmente respeitado ou reconhecido“ para passar a falar apenas em ”normas que devam ser respeitadas“.
Os tipos legais de crime pelos quais os arguidos foram pronunciados, quer na versão originària do Código Penal, quer na actual, exige, assim, a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas, e a criação e verificação, mediante aquela violação, de uma situação de perigo para os bens protegidos.
Trata-se de um crime que comporta duas vertentes:
- a infracção de disposiçöes legais ou regulamentares, ou
- a inobservância das regras técnicas que, no caso e tendo em conta as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devam ser observadas, ou, na versão do Código Penal de 1995, simplesmente a inobservância das regras técnicas que devam ser observadas.
Quer isto dizer que em ambas as versöes o legislador refere-se à violação de ”regras técnicas“, embora seja mais exigente para o preenchimento do tipo no artigo 263º, do Código Penal, versão originària - e por conseguinte traduzir-se num regime mais favoràvel para os arguidos -, porquanto do mesmo decorre que nem toda a violação de regras técnicas preencherà o tipo, mas apenas a violação de regras técnicas que sejam de aplicar ao caso segundo as normas geralmente respeitadas e reconhecidas.
No âmbito da versão originària do artigo 263º, do Código Penal, como diz a Profª Paula Ribeiro de Faria, in Comentàrio Conimbricense do Código Penal, vol. II, pàg. 919, entendia-se que o conceito de regras técnicas no sentido utilizado abrangia um conjunto de normas de acção que muito embora não encontrasse expressão legal ou regulamentar constituía uma espécie de ”arte de construção“. Actualmente, uma vez que esse reconhecimento geral passou a não ser necessàrio, basta que se trate de regras que devam ser seguidas, ou porque decorrem das condiçöes técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção, ou porque são impostas pela anàlise do concreto caderno de encargos para a obra.
No entanto, em ambas as situaçöes o legislador emprega a expressão ”regras técnicas“, o que significa, antes de mais, que temos de estar perante regras, que o mesmo é dizer, normas de acção, ou seja, regras que perante uma situação concreta definem o modo concreto de agir, prevêem um certo comportamento e não outro, subtraindo ao agente a possibilidade de adopção de diferentes soluçöes possíveis para um mesmo problema.
Norma de acção é assim uma norma que se impöe e conforma um agir concreto, de forma obrigatória, pelo que, perante a mesma situação concreta, qualquer agente com ela confrontado encontra na norma a previsão de um mesmo comportamento concreto a adoptar.
Segundo Leal Henriques e Simas Santos, no seu Código Penal anotado, 1996, pàg. 853, ”trata-se das condiçöes a observar na arte de construção para que esta atinja o seu termo em moldes de completa segurança e o perigo não surja, como sejam as que usualmente se reúnem para a robustez e boa execução da obra, ou as que dizem respeito à adequada qualidade dos materiais relativamente à obra em concreto, bem como à quantidade ajustada dos componentes (v.g. ferro, cimento, etc)“.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ”não se trata de pràticas varàveis de pessoa para pessoa, mas sim de regras de procedimento que o conhecimento e a experiência nesse sector de actividade foram adquirindo e que, geralmente aceites e reconhecidas como adequadas e necessàrias para a segurança da obra ou construção, acabaram seleccionadas como regras essenciais, a observar necessariamente“.
Ou seja, podemos definir uma regra técnica, no que ao caso em anàlise diz respeito, como uma norma de acção concreta dirigida a um engenheiro que, perante uma situação concreta, lhe impöe uma conduta determinada. E se não estiver escrita, tem pelo menos de ter um grau de aceitação e generalização tal que possa ser elevada à categoria de norma de acção indiscutível no seio da comunidade dos engenheiros civis. Só assim poderemos depois falar em violação de uma regra técnica, jà que esta violação pressupöe necessariamente que a regra violada esteja prevista e definida previamente. Como escreve a Profª Paula Ribeiro de Faria, in a Adequação Social da Conduta no Direito Penal, Publicaçöes Universidade Católica, 2005, pàg. 967, ”Essas regras – técnicas – que passam a fazer parte da incriminação têm de traduzir uma regulamentação concretamente determinada com conteúdo vigente no momento da remissão (em ordem a garantir o próprio princípio da tipicidade e o conhecimento da norma pelos destinatàrios). Ou seja, têm de exprimir um ”standard“ e não apenas uma ”recommended practice“ cuja adopção fique sujeita a uma valoração discricionària dos sujeitos intervenientes.
Prosseguindo na anàlise do tipo incriminador, assume de igual forma especial relevo, no que aos autos importa, o conceito de planeamento, jà que para o preenchimento daquele exige-se que a violação das regras técnicas ocorra no âmbito do planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação.
O que entender por planeamento para efeitos do disposto no artigo 263º do Código Penal, na sua versão originària e artigo 277º, do mesmo diploma, na sua versão actual?
Para definirmos um tal conceito socorremo-nos dos ensinamentos da Srª Profª Paula Ribeiro de Faria, in Comentàrio Conimbricense do Código Penal, pàgina 915, quando refere ”O legislador não se referiu à actividade de construção como um todo, mas distinguiu vàrias fases às quais obedece esse mesmo processo de construção. Temos que ter em conta que a obra deverà ser planeada e acompanhada na sua execução por técnicos devidamente qualificados (direcção da obra).
Em primeiro lugar e pela ordem natural das coisas, temos a fase de planeamento. A construção pressupöe, por regra, a realização de uma memória descritiva dos trabalhos a executar, do caderno de encargos e do projecto da obra. Aqui inclui-se a actividade do arquitecto ao delinear a obra e ao definir-lhe os traços essenciais e os levantamentos estatísticos e paisagísticos.“
Daqui resulta que o conceito de planeamento constante do tipo legal em anàlise aparece como uma das fases da actividade de construção, o que significa que pressupöe sempre a existência de uma construção ou uma obra, que hà-de estar minimamente definida e decidida. O planeamento, neste caso, é sempre o planeamento de uma obra pré-definida e pré-decidida. Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, 2º volume, 1996, pàg. 853, «planeamento é o projecto, o desenho, a concepção da obra a executar».
Daí entendermos que se nada està previamente definido ou decidido quanto ao que haja de ser feito não hà sequer planeamento para efeitos do tipo incriminador em causa, porque não hà a perspectivação da obra a realizar. Nesse caso, poderà haver outro tipo de planeamento, político, económico, etc, mas não o planeamento pressuposto pelo legislador nos citados artigos 263º e 277º. é que o planeamento aqui pressupöe a violação de regras técnicas e o planeamento que aplica regras técnicas é o projecto.
Por isso, não concordamos com a posição segundo a qual o planeamento no tipo em causa engloba todas as operaçöes e actividades necessàrias à definição da obra a realizar, quando esta ainda não està minimamente decidida, porquanto aí estão a englobar-se actos de procedimento administrativo, actos de planeamento económico, político, que não obedecem às regras técnicas pressupostas pelo legislador nos ilícitos em anàlise. Questão diferente é haver vàrias soluçöes técnicas em discussão na perspectiva da obra a realizar. Aí, quando se discutem as vàrias soluçöes técnicas jà estamos na fase do planeamento, porque jà hà uma obra decidida e definida e apenas se discute a melhor opção para a concretização da mesma. Agora, as actividades de recolha de elementos tendo em vista decidir qual a obra a realizar, antes de esta estar minimamente definida e decidida, não pode ser entendida por planeamento para efeitos do tipo incriminador em anàlise, porquanto essas actividades não aplicam as regras técnicas que os artigos 263º e 277º pressupöem.
Por seu lado, continuando a anàlise do tipo objectivo, podemos dizer, com a Srª Profª Paula Ribeiro de Faria, in obra jà citada, pàg. 913, que ”por construção entende-se uma obra com caràcter não precàrio, em que são reunidas e dispostas metodicamente as partes de um todo, e com uma dignidade mínima para nela serem aplicados os princípios bàsicos relativos às normas de construção ou à arte de construção“.
Finalmente o conceito de modificação ”refere-se a toda a alteração de construção jà existente que não seja ela própria de qualificar como construção ou demolição“, sendo que demolição significa a destruição de construção jà existente.
Quanto ao tipo subjectivo, os artigos 263º e 277º seguem a estrutura comum aos crimes de perigo comum. Assim, no nº1 temos uma acção dolosa e criação dolosa de perigo ( tipo fundamental); no nº2 temos uma combinação
acção dolosa e criação negligente de perigo; no nº3 a conduta é negligente e a criação de perigo também o é. Uma vez que estamos perante um crime de perigo comum concreto, o perigo não só é um verdadeiro elemento típico que terà que existir objectivamente, como tem que ser abrangido pelo dolo do agente ou não ter sido tomado em conta por este último (negligência).
Tendo presentes estas consideraçöes quanto ao tipo incriminador, e analisando os factos dados como provados e não provados, facilmente se conclui que os arguidos não praticaram os crimes de que vinham acusados, impondo-se a sua absolvição.
Desde logo, não se apurou que algum deles tivesse, com a sua conduta, violado quaisquer regras legais, regulamentares ou técnicas, fosse por acção, fosse por omissão.
Do mesmo modo, não se apurou que algum deles tenha, através do seu comportamento, por qualquer forma criado um perigo concreto para a vida de quem quer que fosse.
é, pois manifesto, que não lograram sustentação de prova quaisquer factos susceptíveis de preencherem os elementos típicos de tais crimes, impondo-se, sem mais, a absolvição dos arguidos relativamente aos crimes pelos quais se encontravam pronunciados.
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PARTE CíVEL
Nos termos do art. 129º do C.Penal, ”A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil“.
Resulta deste preceito que é à lei civil, designadamente aos arts. 483º e ss. do C.Civil, que se têm de ir buscar os pressupostos da responsabilidade civil e as regras de determinação dos danos a indemnizar.
A simples leitura desses preceitos mostra que são vàrios os pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, os quais, na terminologia técnica corrente na doutrina, se reduzem aos cinco seguintes:
a) O facto;
b) A ilicitude;
c) A imputação do facto ao lesante;
d) O dano;
e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, uma vez que concluímos pela ausência de facto ilícito imputàvel aos arguidos em sede de crime, falece desde logo o pressuposto fundamental da obrigação de indemnizar, pelo que, consequentemente, terão os pedidos cíveis formulados pelo Estado, demandantes Maria Augusta Vieira de Almeida e outros e pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensöes, de ser julgados improcedentes, por não provados e os demandados deles absolvidos.
Esta conclusão afasta, por inúteis, as discussöes sobre todas as demais excepçöes invocadas pelos arguidos e por todos os demandados, designadamente da prescrição da responsabilidade civil dos demandados face aos pedidos de indemnização civil reclamados pelo Estado, pelos Demandantes Maria Augusta Vieira de Almeida e outros e pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensöes (invocada pelos arguidos Barreiros Cardoso e Aníbal Soares Ribeiro) e a prescrição do direito de regresso do Estado relativamente aos montantes liquidados a familiares de algumas das vítimas (invocada pela Demandada ETECLDA), bem como a excepção relativa ao facto de os demandantes civis Maria Augusta Vieira de Almeida e outros terem jà sido indemnizados por todos os danos que para eles resultaram do colapso da ponte.
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DISPOSITIVO

Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal Colectivo acordam em:
- Absolver o arguido Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, da pràtica de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual;

- Absolver o arguido Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, da pràtica de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982, na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual;
- Absolver o arguido Carlos António Santos de Morais Guerreiro, da pràtica, um como autor e outro como co-autor, de dois crimes de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual;

- Absolver o arguido José António Fonseca da Mota Freitas, da pràtica, em co-autoria material, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 263º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, na sua redacção original, e dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal actual, agravado de harmonia com o disposto, respectivamente, no artigo 267º do Código Penal de 1982 na sua redacção original e no artigo 285º do mesmo diploma na sua redacção actual;
- Absolver o arguido Manuel Lourenço Rosa Ferreira, da pràtica de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, agravado de harmonia com o disposto no artigo 285º do mesmo diploma;

- Absolver o arguido José Carlos Batista dos Santos, da pràtica de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção, previsto e punido pelas disposiçöes conjugadas dos artigos 10º, n.os 1 e 2, 26º e 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, agravado de harmonia com o disposto no artigo 285º do mesmo diploma.

- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado improcedente, por não provado e, em consequência, dele absolver os demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Carlos António Santos de Morais Guerreiro, José António Fonseca da Mota Freitas, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos

Santos e a demandada ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda.
- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes Maria Augusta Vieira de Almeida e outros improcedente, por não provado e, em consequência, dele absolver os demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Carlos António Santos de Morais Guerreiro, José António Fonseca da Mota Freitas, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos e a demandada ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda.

- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensöes improcedente, por não provado e, em consequência, dele absolver os demandados Jorge Pessoa Barreiros Cardoso, Aníbal Aurélio Pinto Soares Ribeiro, Carlos António Santos de Morais Guerreiro, José António Fonseca da Mota Freitas, Manuel Lourenço Rosa Ferreira e José Carlos Batista dos Santos e a demandada ETECLDA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Lda.
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Custas do pedido civil pelos demandantes Maria Augusta Vieira de Almeida e outros, na proporção do respectivo decaimento, sendo certo que o Estado e o Instituto da Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensöes estão isentos do seu pagamento.
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Deposite o acórdão.
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Castelo de Paiva, 20 de Outubro de 2006

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