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Rui Costa Pinto - Jornalista/Editor/Publisher

quarta-feira, outubro 21, 2026

MAIS ACAMPADAS EM PORTUGAL

António Garcia Pereira, advogado, na CNN Portugal, arrasou a fundamentação do governo, da polícia e de um coro de opiniões enviesadas para justificar a ilegalidade das manifestações e a legalidade das cargas policiais, com um exemplo concreto.


O requerente, Zurab Karchava (psicoterapeuta especializado em saúde mental infantil), notificou previamente as autoridades de Batumi (Geórgia) da sua intenção de realizar um protesto individual (solo protest) a partir de 28 de dezembro de 2022. 

O objetivo era denunciar a falta de refeições gratuitas nas escolas públicas. 

Pretendia montar uma tenda atrás da estátua de Memed Abashidze, numa praça pública próxima do Tribunal Constitucional e da sede do governo local, e iniciar uma greve de fome. 

Declarou que não bloquearia vias nem perturbaria a ordem pública.

As autoridades e a polícia impediram-no de montar a tenda, invocando: proximidade do Tribunal Constitucional (regra de 20 metros); risco para a estátua pública; área eventualmente destinada a celebrações de Ano Novo (com possível uso de pirotecnia).

Após recusa em se deslocar, foi preso por desobediência a ordens policiais (infracção administrativa), detido cerca de 24 horas e, mais tarde, condenado com mera repreensão verbal.

Decisão do TEDH (Secção IV, unânime)

O Tribunal concluiu que houve violação do artigo 10.º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, lido à luz do artigo 11.º (liberdade de reunião pacífica).

Principais fundamentos: a conduta do requerente foi totalmente pacífica e versava sobre um assunto de interesse público.

As autoridades internas não forneceram razões relevantes e suficientes para demonstrar a necessidade da interferência num contexto democrático.

Os tribunais georgianos não avaliaram adequadamente os factos (a tenda estava a vários metros da estátua, sem risco físico; não havia prova de obstrução real ao Tribunal Constitucional).

O conjunto das medidas (impedimento, prisão, detenção de 24 horas e condenação administrativa), apesar da sanção final leve, era susceptível de produzir um efeito dissuasor (chilling effect) sobre o exercício dos direitos de expressão e reunião.

O Estado georgiano foi condenado a pagar 1.000 euros a título de danos não patrimoniais.

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