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terça-feira, maio 05, 2020
O ESTADO DE CALAMIDADE CONSTITUCIONAL
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O art.o 19.o, n.o 1 da Constituição dispõe expressamente que “os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição”. O que ocorreu às 00h00 do passado dia 3 de Maio foi que o país passou de um estado de emergência declarado constitucionalmente para um estado de emergência não declarado constitucionalmente. Tal significa que Portugal passou a viver num verdadeiro estado de calamidade constitucional
».
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