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Rui Costa Pinto - Jornalista/Editor/Publisher

segunda-feira, novembro 28, 2011

Crime, castigo e confisco

A explosão da nova criminalidade organizada, nela incluindo o tráfico de pessoas e de armas, o narcotráfico, a cibercriminalidade, o terrorismo, o crime económico, a corrupção e o branqueamento de capitais, têm exigido novos métodos de repressão e de prevenção.
É um combate que vai muito para lá do jogo do gato e do rato entre polícias e ladrões.
Os grupos organizados multiplicam os negócios criminosos, estendem os tentáculos no interior das instituições através dos mais variados esquemas. Apresentam como características comuns a internacionalização, os fabulosos proventos, a gangsterização e o uso da corrupção.
É uma criminalidade altamente perigosa dada a elevada porosidade com a corrupção na gestão pública e nos negócios do Estado. A sua estratégia criminosa obedece a dois objetivos principais: o lucro ilícito e o poder.
Segundo Baltazar Garzón, em Espanha, estas organizações faturam mais de 750.000 milhões de dólares por ano, cujas redes branqueiam mais de meio bilião de dólares através dos paraísos fiscais.
A questão está, pois, em encontrar a fórmula para que toda esta atividade criminosa não seja rentável. Dever-se-á apontar ao núcleo económico de cada organização criminosa, como método de prevenção e de combate.
Não o fazer é como esvaziar o mar com um balde.
Perante este falhanço, muitos países criaram novos instrumentos legais de recuperação dos ativos do crime.
Nos Estados Unidos da América, em 1970, foi aprovada uma lei que permite o confisco dos bens próprios ou registados em nome de testas de ferro, dos implicados no crime organizado.
A lei italiana antimáfia, aprovada em 1965, consagra a presunção de origem ilícita de todo o património do condenado pela prática de crimes graves.
Na Holanda, quando uma pessoa singular ou coletiva é condenada por crime grave, todos os seus proventos podem ser confiscados com base na razoável presunção da origem criminosa.
O ordenamento irlandês prevê o confisco penal dos proventos do crime desde 1996 e o confisco civil desde 2005.
No Reino Unido, foi consagrado o princípio da apreensão e perda ampliada de bens e ativos do crime sem necessidade de acusação mas apenas com a prova de um comportamento que caiba na figura legal do “estilo de vida criminoso”.
Nos países anglo-saxónicos, afloram-se fórmulas de perdimento dos ativos do crime através do processo civil ou administrativo, não dependentes da prova da culpabilidade.
Em Portugal, têm falhado todos os instrumentos legais. A previsão da perda ampliada de bens na Lei 5/2002 não tem funcionado devidamente.
As razões são demasiado simples: uma investigação criminal sem coleta de informação, sem intelligence, sem organização ou formação. Resultado da política criminal acéfala dos últimos vinte anos.
Está em curso um projeto de candidatura na PGR, tendo como parceiros a PJ, a Fiscalia de Espanha e a Holanda, para a criação de um gabinete de perda ampliada dos ativos do crime com ulterior afetação aos meios da investigação criminal.
Só assim será possível atacar as estruturas financeiras do crime organizado.

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