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sábado, setembro 08, 2018
PRENDER SEM DOR
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O juiz a quem incumbe providenciar pelo andamento célere do processo parece não querer usar ativamente os poderes de disciplina em casos de grande ressonância, porventura com receio escusado, diria eu, da diminuição das garantias processuais cumpridas ao longo do julgamento em módulo de pastilha elástica e não como uma forma de assegurar a equidade. (...) A eficácia dissuasora de uma condenação produto de vários anos de julgamento, e outros tantos de recurso, torna-se débil. O limite da condenação por má-fé processual com a ordem de baixa do processo para a execução da condenação faria muito pela democracia do nosso processo penal. Este prender sem dor é dor maior ainda, na fatalidade do que já não pode afinal, apagar-se
».
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