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Rui Costa Pinto - Jornalista/Editor/Publisher
domingo, janeiro 22, 2017
Afinal, o diploma de redução da TSU é inconstitucional!
«
O Governo legisla sobre uma matéria que a Constituição integra na competência da Assembleia da República, sem estar munido da necessária autorização legislativa para o efeito. É preciso ter em conta que a famosa TSU tem uma dupla natureza: na parte paga pelos trabalhadores, é uma contribuição que tem retorno, mais tarde, sob a forma de pensões de reforma ou outras prestações sociais; mas, na parte que é paga pelos empregadores, ela constitui um imposto, já que não garante a quem a suporta qualquer tipo de contrapartida. Por isso, a TSU - com a definição dos seus parâmetros essenciais, onde se inclui a respectiva taxa - só pode ser criada por lei da Assembleia da República ou por um decreto-lei do Governo devidamente autorizado por aquela
».
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